Art. 455 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção IX — Da Prova Testemunhal › Subseção II — Da Produção da Prova Testemunhal
Texto vigente
Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
§ 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
§ 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.
§ 4º A intimação será feita pela via judicial quando:
I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;
II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;
III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;
IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 .
§ 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.
Em linguagem simples
A regra define que cabe ao advogado da parte avisar a testemunha sobre o dia, a hora e o local da audiência. O texto estabelece condições em que a intimação precisa ser feita pela própria Justiça e prevê que a testemunha que faltar sem justificativa pode ser levada à força e pagar os custos do adiamento.
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Na jurisprudência
540 acórdãos citam o art. 455 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2805313, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 20/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DESCUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 489, 1.022, 200, 369 e 455 do CPC, em razão de decisão que decretou a perda da prova testemunhal requerida pela parte agravante, sob o fundamento de ausência de recolhimento das custas para expedição de carta precatória. 2. A parte agravante alegou que houve lapso processual ao recolher as custas a menor, sustentando que não havia necessidade de expedição de carta precatória, pois se comprometeu a levar a testemunha à audiência, nos termos do art. 455, §2º, do CPC. Posteriormente, recolheu parcialmente as custas para expedição de carta precatória, mas não complementou o valor, mesmo após intimação. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao agravo de instrumento, entendendo que o recolhimento das custas, ainda que a menor, configurou ato incompatível com a intenção de levar a testemunha à audiência, e que a alegação de erro material foi suscitada de forma tardia, caracterizando-se como "nulidade de algibeira". Nos embargos de declaração, o Tribunal rejeitou o recurso, afirmando que não havia omissão no acórdão anterior. 4. A questão em discussão consiste em saber se o recolhimento parcial das custas para expedição de carta precatória, seguido de inércia quanto à complementação, da azo à perda da prova, e se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das alegações da parte agravante. 5. Conforme as decisões colegiadas do Tribunal de origem, a parte não se comprometeu a levar a testemunha à audiência, uma vez que a petição que indicava tal intenção referia-se a outro processo, sendo, portanto, estranha aos autos. Tal circunstância foi devidamente certificada à época nos autos. 6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois as questões levantadas pela parte agravante foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 7. A ausência de complementação das custas, mesmo após intimação, ensejou a decretação da perda da prova testemunhal, conforme previsto no CPC. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2713746, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante alega contradições e omissões no acórdão recorrido, especialmente quanto à aplicação da penalidade prevista no § 3º do art. 455 do CPC, e sustenta cerceamento de defesa e ausência de fundamentação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e ausência de fundamentação na sentença, considerando a alegação de que as testemunhas foram intimadas, mas não houve devolução dos comprovantes de recebimento, e que o novo advogado requereu a intimação judicial das testemunhas. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de provas documentais para apreciação do mérito da usucapião, à luz da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando todas as questões suscitadas, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente. 5. A ausência de intimação judicial das testemunhas, conforme alegado, não foi devidamente justificada pela parte agravante, configurando desistência da oitiva, nos termos do art. 455, §§ 1º e 3º, do CPC/2015. 6. A revisão do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101591-22.2025.5.01.0019, 10ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA E DE PROVA PERICIAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO VARIÁVEIS. SALÁRIO PAGO POR FORA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista em face de empresa de transportes, indeferindo horas extras, intervalo intrajornada, integração de salário pago por fora e adicional de periculosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se configura cerceamento de defesa o indeferimento de adiamento de audiência por ausência de testemunha sem prévia intimação, bem como o indeferimento de perícia técnica para periculosidade; (ii) definir se os cartões de ponto com horários variáveis comprovam a jornada cumprida e se são devidas horas extras e intervalo intrajornada; (iii) analisar se restou comprovada a prática de pagamento de salário extrafolha com base em comprovante bancário isolado de terceiro; (iv) estabelecer se o reclamante realizava o abastecimento do veículo e se faz jus ao adicional de periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de adiamento da sessão instrutória quando a parte deixa de comprovar a intimação tempestiva de sua testemunha pelo correio na forma do artigo 455 do CPC, operando-se a presunção legal de desistência da inquirição. De igual modo, o indeferimento de perícia técnica é legítimo quando a controvérsia reside na própria existência fática da tarefa de abastecimento, competindo ao magistrado indeferir diligências desnecessárias, consoante os artigos 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC. 4. A apresentação de cartões de ponto biométricos contendo variações reais de horários afasta a alegação de registros britânicos e atrai para o trabalhador o encargo probatório de demonstrar a existência de sobrejornada não quitada e a fruição irregular do intervalo intrajornada, ônus do qual não se desincumbiu. 5. O encargo de comprovar a percepção de salário à margem dos recibos oficiais recai sobre o autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT. A exibição de um único comprovante de transferência bancária via PIX emitido por pessoa física estranha à lide, desacompanhada de prova testemunhal ou documental de habitualidade e vinculação à empregadora, é insuficiente para comprovar a fraude salarial. 6. O direito ao adicional de periculosidade exige a comprovação da exposição habitual ou intermitente a inflamáveis em situação de risco acentuado (artigo 193, I, da CLT). Restando evidenciado pelo conjunto probatório que o reabastecimento do veículo era atribuído a outro empregado do setor e não ao reclamante, inviável a condenação ao pagamento do adicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso Ordinário do reclamante conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido. Teses de julgamento: "1. O indeferimento de adiamento de audiência pela ausência de testemunha cuja prévia intimação pelo patrono não restou demonstrada nos autos, nos moldes do art. 455 do CPC, não configura cerceamento de defesa." "2. A juntada de controles de frequência biométricos com horários variáveis e pré-assinalação intervalar goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao empregado comprovar eventuais diferenças de horas extras ou supressão de pausa intrajornada." "3. Transferência bancária isolada realizada por terceiro sem liame societário comprovado com a ré não demonstra a ocorrência de salário pago por fora." "4. Inexistindo prova de que o motorista realizava o abastecimento do veículo, descabe o deferimento de adicional de periculosidade."
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100609-93.2024.5.01.0002, 5ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. HORAS EXTRAS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por doença ocupacional, pensão vitalícia, danos morais e horas extras, além de aplicar honorários sucumbenciais. O reclamado interpôs recurso adesivo visando a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à autora e a exigibilidade imediata dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 6 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunha e de nova perícia; (ii) estabelecer se está configurada a doença ocupacional e o nexo de causalidade para fins de indenização; (iii) determinar a validade dos cartões de ponto apócrifos; (iv) fixar a aplicabilidade da condenação em honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita após a decisão do STF na ADI 5766; (v) examinar a manutenção da gratuidade de justiça da reclamante; (vi) verificar a exigibilidade dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento de adiamento de audiência por ausência de testemunha que deveria comparecer independentemente de intimação, sem comprovação de convite ou motivo justificado, não configura cerceamento de defesa (Tema 64 de IRR). O indeferimento de nova perícia insere-se no poder de direção processual do magistrado quando o laudo pericial anterior é conclusivo e fundamentado, não constituindo direito potestativo da parte a renovação da prova técnica por mero inconformismo. A ausência de nexo causal ou concausal entre as moléstias ortopédicas da autora e o trabalho, atestada tanto por perícia médica realizada nos autos, como também pelo laudo médico apresentado em ação ajuizada pela parte autora perante a Justiça Federal, afasta a responsabilidade civil do empregador. A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto não invalida os registros nem transfere o ônus da prova ao empregador, cabendo ao reclamante o ônus de desconstituí-los, conforme jurisprudência do TST (Tema 136). A inconstitucionalidade declarada pelo STF na ADI 5766 não afasta a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas apenas suspende a exigibilidade da cobrança. A concessão da justiça gratuita à pessoa física exige apenas a declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte contrária provar a capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos.Tese de julgamento: O indeferimento de prova oral ou pericial fundamentado na ausência de pressupostos processuais ou na suficiência do arcabouço probatório não caracteriza cerceamento de defesa. A prova pericial conclusiva que afasta o nexo de causalidade entre as patologias e o labor inviabiliza o pleito de indenização por doença ocupacional. Os cartões de ponto são válidos mesmo sem a assinatura do empregado, recaindo sobre este o ônus de provar a inidoneidade do registro. O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, mantendo-se a exigibilidade da verba suspensa sob condição, em consonância com a decisão do STF na ADI 5766. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LV; CLT, arts. 765, 790, § 4º, 791-A; CPC, arts. 370, 455, 480, 997, § 1º; Súmula 338 do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TST, Temas 21, 64 e 136 (IRR); TST, Súmula 297, I; TST, OJ 118 da SBDI-1. A C O R D A M os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma. Sra. Juíza Convocada Relatora, que integra este dispositivo para todos os fins
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0004881-89.2026.8.16.0033, Rel. Dartagnan Serpa Sa, 7ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 14/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PELO SFH. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA FORMAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO DETERMINADA PELO ACÓRDÃO ANTERIOR INTEGRALMENTE CUMPRIDA. DESISTÊNCIA EXPRESSA DA PROVA ORAL EM AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE SEM EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO OBSTA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 455 DO CPC, CUJA REGRA GERAL ATRIBUI AO ADVOGADO O ÔNUS DE INTIMAR A PRÓPRIA TESTEMUNHA, RESSALVADAS AS HIPÓTESES TAXATIVAS DO §4º, NÃO DEMONSTRADAS PELA PARTE. MÉRITO. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUANTO À DATA DE VENCIMENTO DE PARCELA DE ADITIVO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA, IMPUTÁVEL À PRÓPRIA PARTE QUE DECLINOU DA PROVA ORAL. PREVALÊNCIA DO INSTRUMENTO ESCRITO. PACTA SUNT SERVANDA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). LEGALIDADE. PERÍCIA TÉCNICA CONCLUSIVA PELA REGULARIDADE DAS TAXAS APLICADAS. AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DE JUROS. MÉTODO DE GAUSS QUE NÃO CONSTITUI SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO, INEXISTINDO AMPARO PARA SUBSTITUIÇÃO. PREJUDICADOS OS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.