Art. 641 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção VI — Das Colações
Texto vigente
Art. 641. Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obrigação de os conferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, decidirá à vista das alegações e das provas produzidas.
§ 1º Declarada improcedente a oposição, se o herdeiro, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, não proceder à conferência, o juiz mandará sequestrar-lhe, para serem inventariados e partilhados, os bens sujeitos à colação ou imputar ao seu quinhão hereditário o valor deles, se já não os possuir.
§ 2º Se a matéria exigir dilação probatória diversa da documental, o juiz remeterá as partes às vias ordinárias, não podendo o herdeiro receber o seu quinhão hereditário, enquanto pender a demanda, sem prestar caução correspondente ao valor dos bens sobre os quais versar a conferência.
Em linguagem simples
Se o herdeiro negar que recebeu a doação ou se recusar a apresentá-la, o juiz ouvirá os envolvidos em 15 dias e decidirá o impasse. O texto traz regras para apreensão do bem ou desconto na herança se ele insistir em não cumprir a ordem, além de prever processo separado caso sejam necessárias outras provas.
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Na jurisprudência
20 acórdãos citam o art. 641 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Embargos de Declaração Cível 2394431-45.2025.8.26.0000, Rel. Fernando Marcondes, 2ª Câmara Direito Privado, DJEN 04/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DESPROVEU AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A RESPONSABILIZAÇÃO DO INVENTARIANTE PELA REGULARIZAÇÃO DE MULTA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL RELACIONADO AO ESPÓLIO, SOB ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COLAÇÃO DO BEM, AO ART. 641, § 1º, CPC E AO PREQUESTIONAMENTO DO ART. 504, I, DO MESMO DIPLOMA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. VERIFICAR SE O ACÓRDÃO INCORREU EM OMISSÃO QUANTO AOS ARGUMENTOS E DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELO EMBARGANTE.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. INEXISTE OMISSÃO QUANTO À COLAÇÃO, POIS A RESPONSABILIZAÇÃO DO INVENTARIANTE DECORRE DO DEVER DE ADMINISTRAR O ESPÓLIO E CONSERVAR OS BENS, E NÃO DA TITULARIDADE DOMINIAL OU DA SUJEIÇÃO DO IMÓVEL À COLAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 618, II, DO CPC.4. O ART. 641, § 1º, DO CPC DISCIPLINA O SEQUESTRO DE BENS SUJEITOS À COLAÇÃO, MATÉRIA ESTRANHA AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO, ANCORADO NO DEVER DE CONSERVAÇÃO DO ESPÓLIO.5. O PREQUESTIONAMENTO, DESACOMPANHADO DA INDICAÇÃO DE VÍCIO, NÃO AUTORIZA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC..6. A PRETENSÃO VOLTA-SE À REDISCUSSÃO DO MÉRITO, FINALIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA DOS ACLARATÓRIOS. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5536892-26.2026.8.09.0000, Rel. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, DJEN 17/08/2026
DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. COLAÇÃO DE BENS. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL DE ROYALTIES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em inventário que determinou o prosseguimento do feito e remeteu às vias ordinárias a controvérsia relativa à colação de bens imóveis objeto de doações realizadas em vida pelos autores da herança, bem como indeferiu, de forma implícita, o pedido de depósito judicial de royalties decorrentes da exploração mineral incidente sobre um dos imóveis. A recorrente sustentou que a matéria poderia ser apreciada no próprio inventário, com eventual produção de prova pericial, e requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o depósito judicial dos valores percebidos por uma das herdeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há duas questões em discussão: (i) saber se os pedidos de colação por valor de bens doados em vida podem ser apreciados no próprio inventário ou se dependem de remessa às vias ordinárias, diante da necessidade de ampla dilação probatória; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada ao depósito judicial dos royalties decorrentes da exploração mineral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O art. 612 do CPC autoriza o julgamento, no inventário, apenas das questões cujos fatos relevantes estejam comprovados documentalmente, devendo ser remetidas às vias ordinárias aquelas que demandem produção de outras provas. 4- Embora a colação constitua instituto próprio do Direito das Sucessões e, em regra, possa ser apreciada no inventário, a controvérsia examinada exige apuração retrospectiva do valor dos bens à época das doações, avaliação técnica do potencial econômico e mineral dos imóveis, análise da extensão das liberalidades e dos royalties decorrentes da exploração mineral, circunstâncias incompatíveis com a cognição limitada do procedimento sucessório. 5- A necessidade de realização de perícia e de ampla instrução probatória caracteriza questão de alta indagação, impondo a remessa da matéria às vias ordinárias. 6- O pedido de depósito judicial dos royalties possui natureza acessória e depende da demonstração da probabilidade do direito quanto à submissão desses valores à colação, requisito não evidenciado na fase atual, razão pela qual não se justifica a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7- Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A colação de bens pode ser apreciada no inventário quando os fatos relevantes estiverem suficientemente demonstrados por prova documental, devendo ser remetida às vias ordinárias a controvérsia que exija ampla dilação probatória ou prova pericial. 2. A tutela de urgência destinada ao depósito judicial de royalties depende da demonstração da probabilidade do direito quanto à submissão desses valores à colação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 612, 636, 637, 639, 640, 641 e 657; CC, arts. 2.002 a 2.012. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5516566-68.2021.8.09.0049, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª Câmara Cível, j. 27.01.2022
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 2080210-96.2026.8.26.0000, Rel. Fernando Marcondes, 2ª Câmara Direito Privado, DJEN 12/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. MULTA ADMINISTRATIVA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL. DECISÃO POSTERIOR AO JULGAMENTO DE AGRAVO ANTERIOR. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE FATO OU FUNDAMENTO NOVO APTO A ALTERAR A CONCLUSÃO ANTERIORMENTE ADOTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, AO APRECIAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DETERMINOU APENAS QUE FOSSE AGUARDADO O JULGAMENTO DEFINITIVO DE OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANTO À REGULARIZAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL, MANTENDO, CONTUDO, O ENTENDIMENTO ACERCA DA RESPONSABILIDADE DO INVENTARIANTE PELA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À REGULARIZAÇÃO DO DÉBITO.2. O AGRAVANTE SUSTENTA QUE O IMÓVEL OBJETO DA AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO INTEGRA O ESPÓLIO NEM ESTÁ SUJEITO À COLAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL NÃO LHE PODERIA SER ATRIBUÍDA RESPONSABILIDADE PELA MULTA OU PELO DEVER DE CONSERVAÇÃO DO BEM.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A DECISÃO RECORRIDA MERECE REFORMA PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO INVENTARIANTE QUANTO À REGULARIZAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL QUE, SEGUNDO ALEGA, NÃO INTEGRA O ACERVO HEREDITÁRIO.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O RECURSO É FORMALMENTE CABÍVEL, POR SE VOLTAR CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AUTÔNOMA, DIVERSA DAQUELA ANTERIORMENTE IMPUGNADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO JÁ JULGADO POR ESTA CÂMARA.5. TODAVIA, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA CENTRAL JÁ FOI EXAMINADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2394431-45.2025.8.26.0000, OCASIÃO EM QUE SE AFASTOU EXPRESSAMENTE A TESE DE QUE A RESPONSABILIDADE DO INVENTARIANTE DEPENDERIA DA INTEGRAÇÃO DO IMÓVEL AO ESPÓLIO OU DE SUA SUJEIÇÃO À COLAÇÃO.6. NAQUELE JULGAMENTO, ASSENTOU-SE QUE A RESPONSABILIZAÇÃO ATRIBUÍDA AO INVENTARIANTE DECORRIA DA ALEGADA DESÍDIA NO EXERCÍCIO DA INVENTARIANÇA, FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO IMPUGNADA.7. AS RAZÕES RECURSAIS LIMITAM-SE A REEDITAR ARGUMENTOS JÁ ANTERIORMENTE APRESENTADOS, INCLUSIVE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RELACIONADOS À INEXISTÊNCIA DE COLAÇÃO DO IMÓVEL E À INAPLICABILIDADE DO ART. 641, § 1º, DO CPC.8. AINDA QUE SE ADMITISSE A PROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES RELATIVAS À NATUREZA JURÍDICA DO IMÓVEL, TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO TERIA APTIDÃO PARA AFASTAR A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO ANTERIOR, UMA VEZ QUE A RESPONSABILIZAÇÃO DO INVENTARIANTE FOI DESVINCULADA DA DISCUSSÃO ACERCA DA TITULARIDADE OU DA COMPOSIÇÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO.9. INEXISTINDO ELEMENTO NOVO CAPAZ DE INFIRMAR A RATIO DECIDENDI JÁ FIRMADA POR ESTA CÂMARA, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.IV. DISPOSITIVO E TESE10. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1. A INTERPOSIÇÃO DE NOVO AGRAVO CONTRA DECISÃO SUPERVENIENTE NÃO AUTORIZA A REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA E DECIDIDA PELO TRIBUNAL. 2. INEXISTINDO FATO OU FUNDAMENTO NOVO CAPAZ DE AFASTAR A RATIO DECIDENDI ANTERIORMENTE FIRMADA, DEVE SER MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. 3. A DISCUSSÃO ACERCA DA INTEGRAÇÃO DO IMÓVEL AO ESPÓLIO OU DE SUA SUJEIÇÃO À COLAÇÃO É IRRELEVANTE QUANDO A RESPONSABILIZAÇÃO DO INVENTARIANTE FOI ASSENTADA EM FUNDAMENTO AUTÔNOMO RELACIONADO AO EXERCÍCIO DA INVENTARIANÇA.”________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 641, § 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A
Publicação oficialTJES, Agravo de Instrumento 5003293-83.2026.8.08.0000, Rel. Alexandre Puppim, 5ª Câmara Cível, DJEN 03/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DE INSPEÇÃO JUDICIAL. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. PRECLUSÃO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de inventário que indeferiu pedido de inspeção judicial destinado a comprovar a data de desocupação de imóvel, com o objetivo de afastar penalidade pecuniária fixada em razão de descumprimento de acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reabrir, por meio de inspeção judicial, a discussão sobre a data de desocupação de imóvel e a incidência de multa já fixada em decisão anterior não impugnada oportunamente; (ii) estabelecer se a controvérsia fática sobre descumprimento de acordo e fruição de bem pode ser apreciada nos autos do inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ausência de recurso oportuno contra a decisão que reconhece o descumprimento do acordo pelo período de quinze meses e fixa a sanção pecuniária acarreta preclusão da matéria. 2. A preclusão impede a reabertura da discussão fática sobre a data de desocupação do imóvel por meio de nova dilação probatória nos autos do inventário. 3. A inspeção judicial requerida revela-se inócua quando busca desconstituir fato jurídico já consolidado pela ausência de impugnação no momento processual adequado. 4. O inventário possui natureza predominantemente documental e rito estrito, voltado à apuração de bens e à partilha, nos termos do art. 612 do CPC. 5. Questões que demandam produção probatória além da prova documental, por configurarem matéria de alta indagação, devem ser remetidas às vias ordinárias. 6. Controvérsias remanescentes sobre descumprimento de acordos anteriores ou fruição de bens devem ser solucionadas em demanda própria ou em cumprimento de sentença em autos apartados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação tempestiva contra decisão que reconhece o descumprimento de acordo e fixa multa impede a rediscussão da matéria por nova dilação probatória. 2. O inventário admite apenas questões de fato e de direito comprováveis documentalmente, devendo as matérias de alta indagação serem remetidas às vias ordinárias. 3. A inspeção judicial é inadequada para desconstituir fato jurídico já consolidado pela preclusão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 612; CPC, art. 641, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Agravo de Instrumento nº 5516566-68.2021.8.09.0049, 5ª Câmara Cível, j. 27.01.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTJMA, Agravo de Instrumento 0815105-57.2025.8.10.0000, Rel. Josemar Lopes Santos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21/07/2026, DJEN 03/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO ZERO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na qual se rejeitou exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se foram apresentados novos argumentos aptos a desconstituir a decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade possui cabimento restrito a matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. 4. A alegação de pagamento administrativo do adicional de insalubridade, nos moldes formulados pelo Município, não evidencia vício manifesto do título, inexigibilidade patente da obrigação ou matéria de ordem pública cognoscível de imediato. 5. A tese de liquidação zero exige reexame da extensão da condenação, da forma de cumprimento do título e dos elementos contábeis ou financeiros relativos aos pagamentos administrativos alegados, o que não se compatibiliza com a via da exceção de pré-executividade. 6. A pretensão recursal não se limita à correção de erro material ou ao reconhecimento de causa manifesta de inexigibilidade, pois implica rediscutir os efeitos da condenação já estabilizados pela coisa julgada. 7. A ausência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão monocrática impõe a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade não serve para rediscutir os efeitos patrimoniais de título judicial transitado em julgado, quando a alegação não evidencia vício manifesto, inexigibilidade patente ou matéria de ordem pública cognoscível de plano. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a renovação, na fase executiva, de alegações e defesas que poderiam ter sido deduzidas no processo de conhecimento”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 508 e 641, caput, do RITJMA; Lei Municipal n. 134/2018; CC, arts. 884 e 885
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.