Código de Processo Civil

Art. 60 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › Título III — DA COMPETÊNCIA INTERNA › Capítulo I — DA COMPETÊNCIA › Seção II — Da Modificação da Competência

Texto vigente

Art. 60. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.

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Em linguagem simples

Se um imóvel estiver localizado no território de mais de um Estado, comarca ou divisão judiciária, o juiz prevento terá competência para julgar a causa em relação à totalidade desse bem.

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Na jurisprudência

29 acórdãos citam o art. 60 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, CC 216607, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 11/03/2026

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À LOCALIZAÇÃO DO DOMICÍLIO DA GUARDIÃ DO INFANTE, QUE SE SITUA ENTRE O LIMITE DE DOIS ESTADOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO. ART. 60 DO CPC, APLICADO ANALOGAMENTE. PRIMAZIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. I. Hipótese em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado em 26/09/2025 e concluso ao gabinete em 09/10/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito do conflito de competência consiste em decidir qual o juízo competente para o processamento de ação de guarda e convivência, em razão de haver dúvida sobre a localização do domicílio da guardiã da criança (se localizado no estado de Pernambuco ou do Ceará). III. Razões de decidir 3. Em regra, a competência para processar e julgar ações que envolvam o direito de crianças e adolescentes é, a princípio, do foro do domicílio do detentor da sua guarda, nos termos do enunciado da Súmula 383/STJ. 4. Embora ações que envolvam interesses de crianças e adolescentes não se confundam com aquelas fundadas em bens imóveis, possível a aplicação análoga da norma contida no art. 60 do CPC na eventualidade de haver dúvida quanto à localidade do domicílio da criança ou do adolescente. Assim, na hipótese de haver controvérsia acerca da localização do domicílio da criança e seu guardião, deve prevalecer a regra da prevenção, firmando-se a competência no juízo onde a ação foi inicialmente proposta. 5. A solução, conquanto peculiar, busca conformar as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código de Processo Civil, desde que o juízo prevento seja o do domicílio da criança e do adolescente. Em qualquer hipótese, dever-se-á sempre ponderar pelo melhor interesse da criança e do adolescente, garantindo-lhes o acesso a uma jurisdição eficaz e eficiente, observando-se o menor esforço das partes e a celeridade processual. 6. No conflito sob julgamento, uma vez que há dúvidas quanto à localização do domicílio do infante e de sua guardiã - se a localidade da Serra da Perua pertence ao território de Exu-PE ou de Araripe-CE - o juízo da Comarca de Exu-PE é prevento para julgar a ação, porque naquela localidade foi distribuída a petição inicial, bem como citada a genitora, que confirmou residir naquela comarca. 7. Essa solução procura garantir a primazia do melhor interesse da criança, de forma a alcançar a validação de seus direitos com a presteza necessária e no tempo certo. A ação, nesse sentido, já está em fase de produção de estudo psicossocial, tendo sido apresentada petição inicial e contestação, além de haver decisão liminar concedendo alimentos provisórios ao infante e manifestação do Ministério Público estadual. 8. Do contrário, a remessa dos autos à comarca de Araripe-CE apenas postergaria a solução da controvérsia, especialmente tendo em vista que todos os atores do sistema de justiça da criança e do adolescente da comarca de Exu-PE já detêm pleno conhecimento da ação. Eventual deslocamento da competência neste estágio processual apenas implicaria procrastinação, afrontando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. IV. Dispositivo 9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da Vara Única da Comarca de Exu-PE.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2225323, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 13/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA). RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por seguradora, com fundamento no CPC/1973, contra acórdão proferido em apelação cível em ação de responsabilidade securitária relativa a seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, na qual se reconheceu a obrigação de indenizar danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel, sob a incidência do Código de Defesa do Consumidor e com manutenção de multa decendial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante: (i) da ausência de indicação clara e específica de dispositivos de lei federal supostamente violados em temas como competência da Justiça Federal, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e prescrição; e (ii) da ausência de prequestionamento, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos federais indicados em outras teses recursais. III. Razões de decidir 3. Reconhece-se deficiência de fundamentação quanto às teses relativas à competência da Justiça Federal, à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à prescrição, pois a recorrente não indicou, de forma clara e direta, quais dispositivos de lei federal teriam sido violados, limitando-se, em parte, a invocar norma de índole constitucional (art. 109, I, da CF) e a desenvolver argumentação genérica, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do recurso nesses pontos. 4. Embora opostos embargos de declaração, não houve, no acórdão de apelação nem em seu julgamento integrativo, manifestação específica sobre os dispositivos federais indicados no recurso especial (arts. 60, 62, 47 e 50 do CPC/1973, art. 5º da Lei 9.469/1997 e arts. 159, 1.245 e 1.432 do Código Civil de 1916), inexistindo o indispensável prequestionamento explícito ou implícito, nos termos da Súmula 211/STJ. 5. Registra-se, ainda, que, mesmo se superados os óbices de fundamentação e prequestionamento, a Corte local decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à competência da Justiça Estadual em demandas envolvendo seguro habitacional com apólice privada não vinculada ao FCVS, à inexistência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e de litisconsórcio passivo necessário, bem como à inaplicabilidade da Lei 12.409/2011 em tal hipótese, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Reconhece-se também que o acórdão recorrido, ao afastar a alegação de ilegitimidade passiva da seguradora, harmoniza-se com o entendimento desta Corte de que a seguradora é parte legítima para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelo SFH, sendo inviável, em recurso especial, revisar conclusão assentada a partir da análise da apólice e do contexto fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ). IV. Dispositivo 5. Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • TJTO, Apelação Cível 0000096-13.2017.8.27.2711, Rel. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natario, 2ª CÂMARA CÍVEL, j. 02/09/2026, DJEN 14/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ESCLARECIMENTO DOS CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DESPROVIDOS E EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA INTEGRAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Luiz Antônio Dessimoni e Bernardete Soares Dessimoni , bem como por Marcelino Flores de Oliveira e Sônia Regina Martins de Oliveira, contra acórdão proferido em apelações cíveis envolvendo ação reivindicatória. Os primeiros sustentam omissão e contradição quanto ao reconhecimento da legitimidade ativa para reivindicar fração de imóvel situada no Estado da Bahia. Os segundos alegam omissões relativas à delimitação da área objeto da condenação, à análise da usucapião, aos efeitos da produção antecipada de provas sobre a prescrição aquisitiva e à distribuição dos ônus sucumbenciais, requerendo a integração do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à legitimidade ativa para reivindicação da área situada no Estado da Bahia; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à delimitação da área reivindicada, à apreciação da usucapião e aos efeitos da produção antecipada de provas sobre a prescrição aquisitiva; (iii) determinar se o acórdão apresenta obscuridade quanto aos critérios de distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais; e (iv) verificar a possibilidade de rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 60 do CPC disciplina apenas a competência territorial para demandas envolvendo imóvel situado em mais de uma unidade da federação, sem afastar a necessidade de comprovação da legitimidade ativa mediante demonstração do domínio registral exigido para a ação reivindicatória. 4. A ação reivindicatória exige comprovação do domínio por título regularmente registrado na circunscrição imobiliária correspondente, sendo insuficiente a inexistência de matrícula da área localizada em outra unidade da federação para reconhecer a legitimidade ativa. 5. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, inexistindo omissão pelo simples não acolhimento das teses defendidas. 6. A delimitação da área objeto da tutela reivindicatória decorre da prova pericial que individualizou a sobreposição efetivamente comprovada, sendo desnecessária complementação da fundamentação para atender à pretensão recursal. 7. A rejeição da tese de usucapião fundamenta-se na insuficiência de prova da posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini sobre a área litigiosa, tornando prejudicada a análise de eventual interrupção ou suspensão do prazo da prescrição aquisitiva. 8. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 9. A ausência de especificação dos critérios objetivos para distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais configura obscuridade apta a justificar integração do acórdão, devendo a sucumbência observar o efetivo grau de êxito e de insucesso das partes, conforme o art. 86 do CPC, sem modificação do mérito anteriormente decidido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração desprovidos e Embargos de Declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A regra do art. 60 do CPC trata exclusivamente da competência territorial e não dispensa a demonstração da legitimidade ativa exigida para a ação reivindicatória. 2. A ação reivindicatória exige comprovação do domínio mediante título regularmente registrado na circunscrição imobiliária correspondente à área reivindicada. 3. O órgão julgador satisfaz o dever de fundamentação quando enfrenta as questões essenciais ao julgamento, não sendo obrigado a responder individualmente todos os argumentos das partes. 4. A insuficiência da prova dos requisitos materiais da usucapião torna prejudicada a análise de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição aquisitiva. 5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão. 6. A ausência de critérios objetivos para distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais autoriza integração do acórdão para explicitar a aplicação do art. 86 do CPC, sem efeitos infringentes. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.228; CPC, arts. 60, 86, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0000460-48.2024.8.27.2740, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 03.09.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0025730-44.2023.8.27.2729, Rel. Des. João Rigo Guimarães, j. 12.03.2025

    Publicação oficial
  • TJMT, Agravo de Instrumento 1027419-87.2026.8.11.0000, Rel. Pericles Bellusci de Batista Pereira, Segunda Câmara de Direito Privado, DJEN 18/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVISÃO DE TERRAS PARTICULARES. IMÓVEL SITUADO EM MAIS DE UMA COMARCA. COMPETÊNCIA FIXADA POR PREVENÇÃO. INCLUSÃO DE CESSIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTEIO COMUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas em ação de divisão de terras particulares que rejeitaram preliminares de incompetência territorial, inépcia da inicial e ilegitimidade das partes, afastaram a inclusão imediata de alegados cessionários, sanearam o processo e determinaram a realização de prova pericial, inspeção judicial e prova oral, com fixação de honorários periciais. 2. As agravantes sustentam a incompetência da Vara Única da Comarca de Alto Garças/MT, a necessidade de inclusão de cessionários de direitos hereditários no polo passivo e a impossibilidade de adiantamento dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a competência territorial deve ser deslocada para outra comarca em razão da localização predominante do imóvel; (ii) saber se os cessionários de direitos hereditários devem integrar obrigatoriamente o polo passivo; (iii) saber se a alegação de usucapião impede o prosseguimento da ação divisória; e (iv) saber se devem ser mantidas a realização da prova pericial e a determinação de custeio comum do respectivo adiantamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tratando-se de imóvel situado em mais de uma comarca, aplica-se o art. 60 do CPC, segundo o qual a competência do juízo prevento estende-se à integralidade da área litigiosa, inexistindo fundamento para o deslocamento da competência. 4. A mera existência de cessão de direitos hereditários não demonstra, por si só, a formação de litisconsórcio passivo necessário, cuja configuração depende de previsão legal ou da indispensabilidade da participação do terceiro para a eficácia da decisão. 5. A alegação de usucapião exige ampla dilação probatória, especialmente quanto à demonstração da posse exclusiva e da exclusão dos demais condôminos, não sendo possível seu reconhecimento na via do agravo de instrumento. 6. A prova pericial é necessária para definição da extensão da área, dos limites, dos quinhões, das benfeitorias e da viabilidade da divisão do imóvel, sendo legítimo o custeio comum do seu adiantamento, nos termos do art. 95 do CPC, sem prejuízo da definição final da responsabilidade pelas despesas conforme a sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Em ação fundada em direito real envolvendo imóvel situado em mais de uma comarca, a competência territorial fixa-se por prevenção, nos termos do art. 60 do CPC. 2. A cessão de direitos hereditários não impõe, por si só, a formação de litisconsórcio passivo necessário. 3. A alegação de usucapião depende de ampla instrução probatória e não impede o prosseguimento da ação divisória. 4. É legítima a realização de prova pericial e o custeio comum do seu adiantamento quando houver interesse processual de ambas as partes."

    Publicação oficial
  • TJMT, Agravo de Instrumento 1024887-43.2026.8.11.0000, Rel. Pericles Bellusci de Batista Pereira, Segunda Câmara de Direito Privado, DJEN 18/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVISÃO DE TERRAS PARTICULARES. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMÓVEL SITUADO EM MAIS DE UMA COMARCA. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento e organização do processo que, em ação de divisão de terras particulares, rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e de incompetência territorial, determinou a realização de prova pericial e fixou honorários do perito. 2. Os agravantes sustentam a ausência de legitimidade ativa das autoras por inexistência de registro do formal de partilha, a incompetência do Juízo da Comarca de Alto Garças/MT em razão da localização predominante do imóvel em Guiratinga/MT e a excessividade dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de registro do formal de partilha afasta, de plano, a legitimidade ativa das autoras; (ii) saber se a competência territorial deve ser deslocada para a Comarca de Guiratinga/MT em razão da localização predominante do imóvel; (iii) saber se é necessária a realização de prova pericial; e (iv) saber se os honorários periciais fixados comportam redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A controvérsia acerca da legitimidade ativa encontra-se vinculada ao exame da relação jurídica material, da sucessão hereditária, da formação do condomínio e da situação dominial dos imóveis, demandando instrução probatória. Inexistem elementos que autorizem o acolhimento da preliminar nesta fase processual. 5. Tratando-se de ação fundada em direito real sobre imóvel localizado em mais de uma comarca, aplica-se a regra da prevenção prevista no art. 60 do CPC. A distribuição originária da demanda ao Juízo da Comarca de Alto Garças/MT, onde também se localiza parte da área litigiosa, fixa a competência para o processamento integral da causa. 6. A divergência acerca da extensão territorial dos imóveis, das matrículas, dos limites municipais e da conformação física da área exige produção de prova técnica, sendo inadequado o reconhecimento da incompetência territorial com base apenas em alegações unilaterais ou documentos isolados. 7. A prova pericial é pertinente e necessária à solução da ação divisória, pois permitirá a identificação da área, dos limites, dos quinhões, das benfeitorias, dos recursos naturais, das áreas ambientalmente protegidas e da viabilidade da divisão judicial. 8. Os honorários periciais mostram-se compatíveis com a complexidade, a extensão territorial e a natureza multidisciplinar dos trabalhos. A ausência de demonstração objetiva de excesso impede a redução do valor arbitrado, sem prejuízo de eventual revisão pelo juízo de origem caso sobrevenham elementos concretos. 9. O custeio da perícia deve observar o art. 95 do CPC, sendo legítimo o rateio do adiantamento quando a prova interessa a ambas as partes, permanecendo a definição definitiva das despesas submetida às regras da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação de ilegitimidade ativa que depende da análise da relação jurídica material e da formação do conjunto probatório não autoriza o reconhecimento da preliminar na decisão de saneamento. 2. Em ação relativa a imóvel situado em mais de uma comarca, a competência territorial fixa-se pela prevenção do juízo regularmente escolhido, nos termos do art. 60 do CPC. 3. A prova pericial é cabível quando necessária à definição da extensão, dos limites e da divisão do imóvel litigioso. 4. Honorários periciais somente comportam redução mediante demonstração objetiva de manifesta desproporcionalidade."

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.