Código de Processo Civil

Art. 685 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo VIII — DA OPOSIÇÃO

Texto vigente

Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

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Em linguagem simples

Se aceita, a oposição corre junto com o processo principal e ambos recebem julgamento na mesma sentença. Há regras sobre a suspensão do processo caso o pedido seja feito depois do início da audiência em que se produzem as provas.

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Na jurisprudência

74 acórdãos citam o art. 685 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 1725179, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 12/12/2022

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÕES CONEXAS. ORDINÁRIA E OPOSIÇÃO. JULGAMENTO SILMUTÂNEO. SENTENÇA ÚNICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORMULADOS EXCLUSIVAMENTE NA AÇÃO ORDINÁRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL EM CURSO NA AÇÃO INCIDENTAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO APELO NOBRE. SÚMULA 284/STF. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DOS RECURSOS AVIADOS. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. 1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O comando inserto no art. 685 do CPC não possui força normativa apta a sustentar a tese recursal defendida segundo a qual, "em caso de julgamento simultâneo, a interposição de recurso em qualquer dos processos é suficiente para aferir a irresignação quanto aos demais e, assim, interromper a contagem do prazo recursal em todos os feitos conexos", de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 3. O STJ consagra entendimento de que, na hipótese de sentença que julga conjuntamente duas ações conexas, os recursos eventualmente aviados devem ser analisados dentro da relação processual em que interpostos, não gerando efeitos sobre a outra causa, que, apesar de decidida no mesmo momento processual, preserva a sua autonomia e independência. 4. Inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2125174, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2024

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 620, 659 E 685 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO PARA JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA PENHORA E A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 282/STF. PRESCRIÇÃO E HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. QUESTÕES EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A alegação de ofensa aos arts. 620, 659 e 685 do CPC/2015, nas razões do recurso especial, é genérica, sem a demonstração efetiva da contrariedade. III - A Recorrente alega ter sido responsabilizada por formar grupo econômico. O Colegiado a quo compreendeu que a responsabilização se deu por dissolução irregular da sociedade administrada. IV O Tribunal de origem concluiu que a penhora sobre o quinhão hereditário se justifica por não se tratar de bem impenhorável e pela responsabilização decorrente de a sociedade ter sido irregularmente dissolvida. A Recorrente defende o afastamento da penhora sob a justificativa de que o débito executado já estaria garantido. V - Revela-se deficiente o recurso quando a parte recorrente: i) aponta violações de maneira vaga e genérica; ii) deixa de rebater fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, invocando razões recursais dissociadas. Inteligência das Súmulas ns. 283 e 284 do STF. VI - A aplicação da Selic na atualização do crédito fazendário não foi examinada na origem. É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. VII - A higidez do título executivo extrajudicial - CDA e a prescrição foram apreciadas e julgadas pelo Colegiado a quo a partir do exame de matéria fática. Não cabe, em recurso especial, a revisão de julgados dos Tribunais regional e de justiça, quando necessário adentrar o acervo fático/probatório dos autos, a teor do disposto na Súmula n. 7/STJ. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1963885, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 03/05/2022

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO PRINCIPAL DE ALIMENTOS, RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE SOBRE IMÓVEL QUE SE PRETENDE SEJA PARTILHADO ENTRE OS CONVIVENTES. PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. DECORRÊNCIA LÓGICA DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO FORMULADO NA OPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE DIREITO POSSESSÓRIO, A SER TRATADA EM AÇÃO AUTÔNOMA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE INCAPAZ. INOCORRÊNCIA. MERO INTERESSE INDIRETO OU MEDIATO DO INCAPAZ QUE NÃO É LEGITIMADO A FIGURAR COMO PARTE OU INTERVENIENTE NO PROCESSO. DISCUSSÃO RESTRITA À PARTILHA DE BENS ENTRE OS GENITORES. AUSÊNCIA DE DIREITO PRÓPRIO DO INCAPAZ. SENTENCIAMENTO DA OPOSIÇÃO PREVIAMENTE E EM SEPARADO DA AÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLIANTES. DESNECESSIDADE DA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS CONJUNTOS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAMÍLIA. NECESSIDADE DE EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DIREITO DE RETENÇÃO DA COISA POR BENFEITORIAS. MATÉRIA NÃO SUSCITA NA CONTESTAÇÃO À OPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PRECLUSÃO. QUESTÃO A SER EXAMINADA EM AÇÃO PRÓPRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO À LUZ DOS FATOS E PROVAS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. 1- Ação proposta em 10/04/2018. Recurso especial interposto em 15/04/2021 e atribuído à Relatora em 31/08/2021. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se haveria impedimento à oposição na hipótese em que o opoente pleiteia a imissão na posse no imóvel que é objeto da controvérsia; (ii) se seria necessária a intervenção do Ministério Público na hipótese em que reside incapaz no imóvel em disputa na oposição; (iii) se seria admissível o julgamento da oposição antecipadamente e em sentença distinta da que seria proferida na ação principal; (iv) se o juízo da vara de família seria competente para apreciar a oposição proposta incidentalmente à ação principal de alimentos, reconhecimento e extinção de união estável e partilha de bens; (v) se seria admissível, na hipótese, o exercício do direito de retenção pela oposta; (vi) se estão presentes os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária à opoente. 3- Se o pedido formulação na oposição é de reconhecimento da propriedade de bem imóvel sobre o qual controvertem as partes na ação de partilha originária, não há óbice procedimental ao acolhimento do pedido de imissão na posse, também formulado na oposição, que está compreendido no pedido principal, atende à regra do art. 682 do CPC/15 e é uma decorrência lógica da procedência do pedido de reconhecimento da propriedade sobre o bem imóvel, de modo que eventual debate sobre direitos possessórios sobre o bem deverá ocorrer em ação própria. 4- Para que haja a necessária intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC/15, não basta que apenas interesses indiretos ou mediatos do incapaz sejam potencialmente atingidos, na medida em que deve o incapaz, além de ser parte ou interveniente do processo, ser também potencialmente interessado em razão de direito próprio, mas não em virtude de direito alegadamente existente de seus genitores. 5- Conquanto seja desejável pelo sistema processual que a oposição e a ação originária sejam sentenciadas conjuntamente, a teor do art. 685 do CPC/15, não há óbice para que a oposição, que é prejudicial à ação principal, seja julgada em primeiro lugar, em sentença autônoma, especialmente na hipótese em que não exista risco de prolação de decisões conflitantes ou na qual não haja a necessidade de prática de atos processuais conjuntos. 6- É inviável o recurso especial que versa sobre competência quando, para o exame da transgressão da lei federal, for necessário o prévio exame das regras existentes em lei de organização judiciária do respectivo Estado, que se consubstanciam em direito local apto a atrair a incidência da Súmula 280/STF. Precedentes. 7- Não arguido o direito de retenção da coisa por benfeitorias no momento da contestação, descabe o exame da matéria em momento posterior em virtude da ocorrência de preclusão, sem prejuízo de a matéria vir a ser objeto de ação própria. Precedente. 8- Estabelecido pelo acórdão recorrido, a partir de determinadas premissas fáticas fixadas diante da prova produzida, que a parte preenche os requisitos para concessão do benefício da gratuidade judiciária, descabe o reexame da matéria em recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ. 9- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários.

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  • TJPR, Agravo de Instrumento 0096090-44.2026.8.16.0000, Rel. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO E LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS PARA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que condicionou o levantamento de valores depositados para imissão provisória na posse em Ação de desapropriação, na qual a Concessionária depositou o valor apurado em avaliação judicial para garantir a posse do imóvel, enquanto os herdeiros requereram o levantamento de 80% desse montante com base no formal de partilha homologado e na ausência de controvérsia sobre a titularidade do bem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o levantamento imediato de 80% do valor depositado a título de indenização em Ação de desapropriação, com base na avaliação judicial prévia, independentemente da manifestação da Expropriante e antes da análise definitiva da partilha do imóvel.III. Razões de decidir3. A imissão provisória na posse depende do depósito prévio da indenização fixada em avaliação judicial, conforme Súmula nº 28 do Tribunal.4. O levantamento de até 80% do valor depositado é uma faculdade legal do Expropriado, vinculada ao valor da avaliação judicial prévia, independentemente da concordância do expropriante, conforme art. 33, § 2º, do Decreto-Lei Federal nº 3.365/41.5. A titularidade do imóvel está comprovada por formal de partilha homologado judicialmente, afastando controvérsia sobre quem deve receber a indenização.6. O levantamento de valores está condicionado à prova de quitação de dívidas fiscais e à publicação dos Editais previstos no art. 34 do Decreto-Lei Federal nº 3.365/41, para garantir a ciência de terceiros e a segurança do pagamento.7. A Decisão que condicionou o levantamento à manifestação da expropriante e à análise posterior da partilha inovou indevidamente, pois não está prevista na legislação aplicável.8. A Agravada não se opõe ao levantamento de 80% do valor da avaliação judicial, confirmando a inexistência de controvérsia concreta que justifique a retenção do valor.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de Instrumento provido para autorizar que WILMA ESPÍNDOLA NOGUEIRA levante 80% do valor indicado na avaliação prévia, após a publicação dos Editais previstos no art. 34 do Decreto-Lei Federal nº 3.365/1941.Tese de julgamento: É facultado ao Expropriado o levantamento de até 80% do valor depositado para imissão provisória na posse, com base na avaliação judicial prévia, independentemente da concordância do Expropriante, desde que comprovada a titularidade do imóvel, a quitação de dívidas fiscais e a publicação dos Editais previstos no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15, 33, § 2º, e 34; CR/1988, art. 5º, XXIV; CPC, art. 685.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt nº 0012267-17.2022.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 11.07.2022; Súmula nº 28/TJPR.Resumo em linguagem acessível: A lei permite levantar 80% do valor que foi depositado como indenização para ajudar quem perdeu o imóvel a receber parte do dinheiro antes do processo acabar, mesmo que ainda tenha discussão sobre o valor final. Para isso, é preciso que sejam cumpridas algumas regras, como a publicação de avisos para que outras pessoas saibam do pagamento. Como não há dúvida sobre quem é o dono do imóvel e a Empresa que pediu a posse provisória não se opôs, o Tribunal autorizou o pagamento dessa parte do valor

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  • TJCE, Apelação Cível 0243298-76.2024.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, DJEN 15/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. OPOSIÇÃO AJUIZADA ANTES DA SENTENÇA E EM CURSO NO MESMO JUÍZO. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO PRINCIPAL SEM O JULGAMENTO PRIORITÁRIO DA OPOSIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 685 E 686 DO CPC. NULIDADE PARCIAL. APELAÇÃO DO RÉU E DE TERCEIRAS PREJUDICADAS CONHECIDAS E PROVIDAS. I. Caso em Exame 1. Cuidam-se de apelações cíveis interpostas pelo réu e, em recurso autônomo, por sua genitora e suas irmãs, na condição de terceiras prejudicadas e opoentes, contra sentença que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, julgou procedente o pedido para partilhar, em partes iguais, os eventuais direitos e haveres sobre os imóveis das matrículas nº 6.607 e nº 6.622, situados em Santa Quitéria/CE, e condenou o réu em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 2. A Oposição nº 3024357-40.2026.8.06.0001, relativa ao imóvel da matrícula nº 6.622, foi ajuizada antes da sentença, admitida e processada perante o mesmo juízo, e se encontrava, à data da sentença, aguardando o transcurso do prazo para a réplica das opoentes à contestação. II. Questão em Discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se as opoentes possuem interesse recursal como terceiras prejudicadas, nos termos do art. 996, parágrafo único, do CPC; (ii) estabelecer se é nula a sentença, quanto ao imóvel da matrícula nº 6.622, por ter sido proferida na ação principal sem o julgamento prioritário da Oposição pendente, em desacordo com os arts. 685 e 686 do CPC, e qual a extensão dessa nulidade. III. Razões de Decidir 4. As opoentes, que se afirmam meeira e herdeiras do alegado adquirente do imóvel, demonstram a possibilidade de a sentença atingir direito de que se afirmam titulares, pois a decisão assentou, como premissa, a aquisição onerosa do bem pelo réu na constância da união estável e rejeitou a origem hereditária, que constitui o próprio objeto da Oposição. O art. 506 do CPC não afasta o interesse recursal. 5. Admitido o processamento da oposição, esta deve tramitar simultaneamente à ação originária e ser julgada em primeiro lugar, nos termos dos arts. 685 e 686 do CPC. Ainda que não houvesse apensamento formal, o risco de decisões conflitantes sobre o mesmo bem impõe o julgamento conjunto, conforme o art. 55, § 3º, do CPC. 6. A sentença, ao decidir a comunicabilidade do imóvel da matrícula nº 6.622 sem apreciar previamente a Oposição em curso no mesmo juízo, resolveu a consequência antes da questão que a condiciona. A limitação da partilha aos eventuais direitos e haveres e o art. 506 do CPC não dispensam a ordem de julgamento legalmente imposta. 7. Não se verifica preclusão, pois a observância dos arts. 685 e 686 é dever do juízo, a nulidade é decretável de ofício, nos termos do art. 278, parágrafo único, do CPC, e as opoentes, terceiras que não tiveram oportunidade de falar na ação principal, a arguem em recurso próprio. As alegações de mudança de versão do réu dizem respeito ao mérito da tese sucessória e devem ser apreciadas na Oposição. 8. Em observância aos arts. 281 e 1.002 do CPC, a nulidade deve alcançar exclusivamente o capítulo da sentença relativo à matrícula nº 6.622, preservados os demais capítulos, o acordo parcial homologado, o reconhecimento e a dissolução da união estável e a partilha da matrícula nº 6.607. Ficam prejudicados o cerceamento de defesa, o mérito da origem sucessória, os pedidos de efeito suspensivo e de preservação registral, a impugnação à verba sucumbencial e os pedidos de multa formulados em contrarrazões. IV. Dispositivo 9. Recursos conhecidos e providos, para cassar exclusivamente o capítulo da sentença referente à matrícula nº 6.622 e determinar o retorno dos autos à origem, para tramitação coordenada com a Oposição, com apreciação prioritária da pretensão das opoentes

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.