Art. 151 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Capítulo III — DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Seção I — Do Escrivão, do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justiça
Texto vigente
Art. 151. Em cada comarca, seção ou subseção judiciária haverá, no mínimo, tantos oficiais de justiça quantos sejam os juízos.
Em linguagem simples
Fixa uma quantidade mínima obrigatória de oficiais de justiça para cada comarca, seção ou subseção judiciária. Essa quantidade deve ser, no mínimo, igual ao número de juízos existentes no local.
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Na jurisprudência
31 acórdãos citam o art. 151 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF2, Agravo de Instrumento 5011079-82.2026.4.02.0000, Rel. Paulo Leite, 3ª TURMA, j. 16/09/2026, DJEN 21/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. POSTERIOR ADESÃO A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. TEMA 1.012 DO STJ. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA QUANTO AOS VALORES REMANESCENTES. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA OU DE RESERVA FINANCEIRA DESTINADA À SUBSISTÊNCIA. DESBLOQUEIO PARCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o desbloqueio de R$ 8.238,84, comprovadamente provenientes de benefício de aposentadoria depositado em conta do Banco do Brasil, e manteve a constrição dos valores de R$ 4.824,72, R$ 4,06 e R$ 1.014,21, bloqueados, respectivamente, nas contas do Itaú Unibanco, PicPay Bank e Caixa Econômica Federal. O agravante sustenta a posterior adesão à transação tributária, a impenhorabilidade dos valores por sua natureza alimentar e por serem inferiores a 40 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a posterior adesão à transação tributária autoriza o levantamento dos valores bloqueados anteriormente; (ii) estabelecer se os valores remanescentes são impenhoráveis por decorrerem de proventos de aposentadoria; e (iii) determinar se a constrição deve ser afastada em razão do limite de 40 salários mínimos previsto no art. 833, X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adesão ao parcelamento ou à transação tributária posterior à constrição não autoriza o levantamento dos valores bloqueados, conforme a orientação firmada pelo STJ no Tema 1.012, ressalvada a possibilidade excepcional de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia, hipótese não verificada no caso. 4. A documentação apresentada comprova a natureza alimentar apenas do valor de R$ 8.238,84 bloqueado no Banco do Brasil, posteriormente liberado pelo juízo de origem, não demonstrando a origem previdenciária dos valores remanescentes constritos nas contas do Itaú Unibanco, PicPay Bank e Caixa Econômica Federal. 5. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC depende, quanto aos valores remanescentes, da comprovação de sua natureza como proventos de aposentadoria, o que não ocorreu diante da ausência de documentação relativa às respectivas contas bancárias. 6. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC alcança a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, podendo estender-se a contas correntes e aplicações financeiras quando o devedor comprova que os valores constituem reserva financeira destinada à sua subsistência e à de sua família. 7. O agravante não comprova que os valores remanescentes foram depositados em caderneta de poupança nem que constituem reserva financeira destinada à sua subsistência ou à de sua família, afastando a incidência da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento : 1. A adesão à transação tributária posterior à constrição de ativos financeiros não autoriza, por si só, o levantamento dos valores bloqueados. 2. A impenhorabilidade de valores por sua natureza alimentar exige a comprovação de que os ativos constritos possuem origem em proventos de aposentadoria. 3. A extensão da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC a contas correntes e aplicações financeiras depende da comprovação de que os valores constituem reserva financeira destinada à subsistência do devedor e de sua família. Dispositivos relevantes citados : CTN, art. 151, VI; CPC, arts. 151, VI, 313, II, 833, IV e X, 922; Lei nº 8.213/1991, art. 114. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp nº 1.756.406/PA, Tema 1.012; STJ, REsp nº 2.050.324/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09.12.2025, DJEN 18.12.2025; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5008257-62.2022.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Federal Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, juntado aos autos em 11.01.2023; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5012228-50.2025.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares, por maioria, juntado aos autos em 18.12.2025
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0100282-43.2025.5.01.0058, 9ª Turma, j. 16/09/2026, DJEN 17/09/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. DESCONTOS DE VALE-TRANSPORTE E TÍQUETE-REFEIÇÃO EM DIAS DE ATESTADO MÉDICO. LICITUDE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se é devida a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, ante as alegadas faltas patronais; e (ii) definir se são lícitos os descontos de vale-transporte e tíquete-refeição nos dias em que o empregado esteve afastado por motivo de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de demissão foi formalizado voluntariamente pelo reclamante, com assistência do sindicato profissional, e a validade do ato foi confirmada em juízo pelo próprio autor. Inexiste nos autos prova de vício de consentimento apto a anular o negócio jurídico. 4. O pagamento incompleto do vale-transporte (ônibus + VLT) em maio e julho de 2024 constitui inadimplemento parcial de verba indenizatória, reparado na sentença (R$ 331,70). Os descontos em dias de atestado são lícitos. Essas irregularidades patrimoniais não configuram falta grave para rescisão indireta. 5. O vale-transporte e o tíquete-refeição possuem natureza indenizatória e têm como fato gerador a efetiva prestação de serviços; por não haver deslocamento nem trabalho efetivo nos dias de afastamento por atestado médico, é lícito ao empregador descontar ou compensar os valores antecipados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O pedido de demissão assistido pelo sindicato, sem prova de vício de consentimento, constitui ato jurídico perfeito e válido e não cabe sua conversão em rescisão indireta quando não há falta grave patronal. 2. É lícito o desconto ou a compensação de vale-transporte e tíquete-refeição dos dias de afastamento por atestado médico, por inexistir o fato gerador dos benefícios (trabalho efetivo), trata-se de verbas de natureza indenizatória não integrantes da remuneração. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 457, § 2º; 462; 483, "d"; 818. CPC, arts. 151; 389; 408. Código Civil, arts. 138; 171, II. Lei nº 7.418/1985, arts. 1º e 4º. Lei nº 6.321/1976. Jurisprudência relevante citada: Orientação Jurisprudencial nº 133 da SDI-1 do TST. Súmula nº 241 do TST
Publicação oficialTJMT, Embargos de Declaração Cível 1029785-15.2022.8.11.0041, Primeira Câmara de Direito Público, DJEN 09/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. DEPÓSITO JUDICIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM O RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. VEDAÇÃO AO RESSARCIMENTO FIXADA NO TEMA 1.266 DO STF RESTRITA AOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação cível, no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS-Difal relativamente ao exercício de 2022 e consignada a impossibilidade de ressarcimento de valores eventualmente pagos, sob a alegação de que a decisão embargada se omitiu quanto à liberação dos valores depositados em juízo pela parte embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à ausência de determinação de liberação dos valores depositados em juízo pela parte que teve reconhecida a seu favor a inexigibilidade do ICMS-Difal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se omissão apta a ensejar embargos de declaração quando o acórdão embargado deixa de apreciar pedido relativo à liberação de valores depositados em juízo pela parte vencedora, providência que constitui consequência necessária do reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário. 4. A vedação ao ressarcimento ou à compensação de valores relativos ao ICMS-Difal, fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.266 da Repercussão Geral, aplica-se exclusivamente aos valores efetivamente recolhidos a título de pagamento do tributo, não alcançando os depósitos judiciais. 5. O depósito judicial não se confunde com o recolhimento do tributo, porquanto tem por finalidade suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional, razão pela qual, reconhecida a inexigibilidade do tributo, não subsiste óbice à sua liberação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e determinar a liberação dos valores depositados em juízo não destinados ao pagamento do tributo. Tese de julgamento: "1. Constitui omissão sanável por embargos de declaração a ausência de apreciação, no acórdão, do pedido de liberação de valores depositados em juízo quando reconhecida a inexigibilidade do crédito tributário a que se referem. 2. A vedação ao ressarcimento ou à compensação de valores atinentes ao ICMS-Difal, prevista no Tema 1.266 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, restringe-se aos valores efetivamente recolhidos a título de pagamento do tributo, não abrangendo os depósitos judiciais destinados à suspensão da exigibilidade do crédito. 3. Reconhecida a inexigibilidade do crédito tributário, impõe-se a liberação dos valores depositados em juízo para suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código de Processo Civil." ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: artigo 151, II, do Código Tributário Nacional. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.266 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; TJMT, N.U 1011549-15.2022.8.11.0041, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Dr. Luis Otavio Pereira Marques, julgado em 24/6/2026, publicado no DJE de 7/7/2026. PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 1029785-15.2022.8.11.0041 EMBARGANTE: ON LINE COMÉRCIO DE BOLSAS LTDA EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por On Line Comércio de Bolsas Ltda, contra o Acórdão proferido por esta Câmara, no ID nº 380439370, que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto contra o Estado de Mato Grosso, a fim de manter o reconhecimento da inconstitucionalidade do ICMS-Difal com relação ao exercício de 2022, além de consignar a impossibilidade do ressarcimento de valores eventualmente pagos. A recorrente, em síntese, alega que, o Acórdão é omisso, uma vez que deixou de apreciar a questão referente aos valores depositados em juízo, estes destinados ao não prosseguimento da cobrança do crédito. Registra que, este depósito não se confunde com o recolhimento do imposto, e por isto deve ser procedida a liberação da quantia. Dessa forma, requer apenas que este ponto seja sanado. Embora intimado, o recorrido não apresenta contrarrazões, consoante certidão de ID nº 388669388. É o relatório. Peço dia. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora VOTO (MÉRITO) EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara: Conforme relatado, Trata-se de Embargos de Declaração opostos por On Line Comércio de Bolsas Ltda, contra o Acórdão proferido por esta Câmara, no ID nº 380439370, que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto contra o Estado de Mato Grosso, a fim de manter o reconhecimento da inconstitucionalidade do ICMS-Difal com relação ao exercício de 2022, além de consignar a impossibilidade do ressarcimento de valores eventualmente pagos. Assim como registrado, a recorrente aponta a omissão no Acórdão. Pois bem. É certo que, a presente questão não demanda intensa deliberação, pois a omissão ventilada pela recorrente é certa. Como disposto, a embargante sustenta que não houve determinação de liberação dos valores depositados em juízo, o que realmente não ocorreu, embora seja uma prática necessária. Como é sabido, o Supremo Tribunal Federal, no momento do julgamento da Repercussão Geral Tema 1.266, definiu a impossibilidade do ressarcimento, ou compensação, de valores recolhidos para o ICMS-Difal. Como pode ser conferido, então, o STF dispõe sobre os valores utilizados para pagamento do tributo, o que não se afigura na hipótese dos autos, sendo que os valores depositados tinham o condão de suspender a exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional. Sendo assim, não há qualquer óbice para a liberação da quantia depositada. Veja-se, inclusive, o que é registrado por este Sodalício, em casos afins: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. INEXIGIBILIDADE NO EXERCÍCIO DE 2022. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1.266 DO STF. REQUISITOS CUMULATIVOS: AJUIZAMENTO DE AÇÃO ATÉ 29/11/2023 E AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. NATUREZA ACESSÓRIA DO FECP EM RELAÇÃO AO ICMS-DIFAL. LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO ESTADO DESPROVIDA. APELAÇÃO DAS IMPETRANTES PROVIDA. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE [...] Tese de julgamento: [...] "4. […]
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0800795-76.2016.4.05.8102, Rel. Rodrigo Tenório, 6ª Turma, DJEN 04/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. TEMA 365/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União/Fazenda Nacional em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "b", do Código de Processo Civil e com fundamento no Enunciado nº 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, com a seguinte redação: "Havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado. Em caso de descumprimento, compete à parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito". Assim, em razão da homologação de acordo de parcelamento de débito tributário, o processo foi extinto. 2. Em seu recurso, a apelante alega, em resumo, a impossibilidade de extinção da execução fiscal em razão de adesão a parcelamento. Para tanto, alega que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, decorrente da adesão ao parcelamento, não é causa de extinção da execução fiscal já ajuizada, podendo, apenas, suspender o curso processual, conforme previsão dos arts. 921 e 922 do Código de Processo Civil, art. 151, inc. VI, do Código Tributário Nacional e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Assim, requer a reforma ou anulação da sentença, a fim de determinar a suspensão da execução fiscal. 4. Não foram apresentadas contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão resume-se a analisar se há possibilidade de extinção do processo, com julgamento do mérito, pela homologação de acordo de parcelamento em execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A presente execução fiscal foi ajuizada pela União/Fazenda Nacional para a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa. No curso do processo, a Fazenda Nacional requereu a suspensão do feito, em virtude da negociação do crédito tributário. Assim, inicialmente, tal pedido foi deferido pelo Juízo de Primeiro Grau, sendo o processo suspenso. 7. Após, foi expedida nova intimação, em que a apelante formulou pedido de manutenção da suspensão. O Juízo a quo, contudo, em razão do noticiado parcelamento, proferiu sentença extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Por isso, insurge-se a parte apelante. 8. A autocomposição bilateral ou transação é forma de extinção de crédito, implicando o término do direito da parte exequente de cobrar a obrigação firmada pela parte executada. 9. O parcelamento, por sua vez, é a mera dilação de prazo para o devedor honrar sua dívida, não havendo que se falar em naturezas semelhantes entre os institutos. 10. Tratando-se de parcelamento, a dívida não é desconstituída pelo fato de ser objeto de um acordo. Caso o compromisso não seja honrado, a dívida mantém seus privilégios, sujeitando-se à incidência de multa e demais encargos previstos pela legislação pertinente. 11. O art. 151, inc. VI, do Código Tributário Nacional estabelece que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Tal efeito não extingue a pretensão executória da Fazenda Pública nem autoriza a extinção da execução fiscal já ajuizada. 12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorrida após a propositura da ação, gera a suspensão do curso do feito executivo e não sua extinção (STJ, AREsp n. 2.678.907/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04.02.2025, DJEN de 10.02.2025). 13. Tal entendimento já foi aplicado por este Egrégio Tribunal, em especial por esta 6ª Turma, dentre outros, nos seguintes feitos: TRF5, AC nº 0802336-37.2022.4.05.8102, Relator: Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, 6ª Turma, j. 14.04.2026; TRF5, AC nº 0008695-87.2025.4.05.0000, Relatora: Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, j. 05.05.2026 e TRF5, AC nº 0800079-14.2019.4.05.8306, Relator: Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, 6ª Turma, j. 16.06.2026. 14. A sentença, portanto, deve ser reformada para determinar a suspensão do processo até a satisfação integral do débito parcelado, permitindo que a execução prossiga seu curso regular caso haja inadimplemento por parte do devedor. 15. Em seu Tema 365, o STJ firmou a seguinte tese: "A produção do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, advindo do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco". Percebe-se, assim, que o parcelamento do crédito tributário não extingue a execução fiscal, sendo causa, apenas, de suspensão do feito. Mencione-se, ainda, que o Enunciado nº 24 do FONAJEF não possui força normativa apta a afastar a disciplina expressamente estabelecida pelo Código Tributário Nacional, devendo prevalecer a regra legal que determina a suspensão, e não a extinção, da execução fiscal durante a vigência do parcelamento. 16. Impõe-se o retorno dos autos à origem para que seja suspensa a execução fiscal, em razão do parcelamento do débito. Após o retorno dos autos, caso a Fazenda Nacional/apelante pretenda o levantamento da suspensão, deverá comprovar o alegado inadimplemento do parcelamento por meio de documentação idônea, oportunidade em que o Juízo de origem apreciará o pedido e deliberará acerca do regular prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso provido para reformar a sentença, determinando a suspensão do processo até a satisfação integral do débito parcelado, permitindo que a execução prossiga seu curso regular caso haja inadimplemento por parte do devedor. 18. Sem fixação de honorários recursais, diante da ausência de condenação sucumbencial. Tese de julgamento: 1. O parcelamento do crédito tributário suspende a exigibilidade da obrigação tributária, nos termos do art. 151, VI, do CTN, sem extinguir a execução fiscal já ajuizada, mas tão somente suspendendo o seu curso. _______________ Legislação relevante citada: CTN, art. 151, VI; CPC, art. 487, III, b; Lei nº 6.830/1980, art. 40; CPC, arts. 921 e 922. Jurisprudência relevante citada: Tema 365/STJ; STJ, AREsp nº 2.678.907/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.996.377/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09.11.2022, DJe 11.11.2022; STJ, REsp nº 957.509/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.08.2010, DJe 25.08.2010; TRF5, AC nº 0802336-37.2022.4.05.8102, Rel. Des. Fed. Walter Nunes da Silva Junior, 6ª Turma, j. 14.04.2026; TRF5, AC nº 0008695-87.2025.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Germana de Oliveira Moraes, j. 05.05.2026; TRF5, AC nº 0800079-14.2019.4.05.8306, Rel. Des. Fed. Walter Nunes da Silva Junior, 6ª Turma, j. 16.06.2026. GJCL
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0007502-44.2026.4.05.8102, Rel. Rodrigo Tenório, 6ª Turma, DJEN 21/08/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. TEMA 365/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União/Fazenda Nacional em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "b", do Código de Processo Civil e com fundamento no Enunciado nº 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, com a seguinte redação: "Havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado. Em caso de descumprimento, compete à parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito". Assim, em razão da homologação de acordo de parcelamento de débito tributário, o processo foi extinto. 2. Em seu recurso, a apelante alega, em resumo, a impossibilidade de extinção da execução fiscal em razão de adesão a parcelamento. Para tanto, alega que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, decorrente da adesão ao parcelamento, não é causa de extinção da execução fiscal já ajuizada, podendo, apenas, suspender o curso processual, conforme previsão dos arts. 921 e 922 do Código de Processo Civil, art. 151, inc. VI, do Código Tributário Nacional e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Assim, requer a reforma ou anulação da sentença, a fim de determinar a suspensão da execução fiscal. 4. Não foram apresentadas contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão resume-se a analisar se há possibilidade de extinção do processo, com julgamento do mérito, pela homologação de acordo de parcelamento em execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A autocomposição bilateral ou transação é forma de extinção de crédito, implicando o término do direito da parte exequente de cobrar a obrigação firmada pela parte executada. 7. O parcelamento, por sua vez, é a mera dilação de prazo para o devedor honrar sua dívida, não havendo que se falar em naturezas semelhantes entre os institutos. 8. Tratando-se de parcelamento, a dívida não é desconstituída pelo fato de ser objeto de um acordo. Caso o compromisso não seja honrado, a dívida mantém seus privilégios, sujeitando-se à incidência de multa e demais encargos previstos pela legislação pertinente. 9. O art. 151, inc. VI, do Código Tributário Nacional estabelece que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Tal efeito não extingue a pretensão executória da Fazenda Pública nem autoriza a extinção da execução fiscal já ajuizada. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorrida após a propositura da ação, gera a suspensão do curso do feito executivo e não sua extinção. (STJ, AREsp n. 2.678.907/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04.02.2025, DJEN de 10.02.2025). 11. Tal entendimento já foi aplicado por este Egrégio Tribunal, em especial por esta 6ª Turma, dentre outros, nos seguintes feitos: TRF5, AC nº 0802336-37.2022.4.05.8102, Relator: Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, 6ª Turma, j. 14.04.2026; TRF5, AC nº 0008695-87.2025.4.05.0000, Relatora: Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, j. 05.05.2026 e TRF5, AC nº 0800079-14.2019.4.05.8306, Relator: Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, 6ª Turma, j. 16.06.2026. 12. A sentença, portanto, deve ser reformada para determinar a suspensão do processo até a satisfação integral do débito parcelado, permitindo que a execução prossiga seu curso regular caso haja inadimplemento por parte do devedor. 13. Em seu Tema 365, o STJ firmou a seguinte tese: "A produção do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, advindo do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco". Percebe-se, assim, que o parcelamento do crédito tributário não extingue a execução fiscal, sendo causa, apenas, de suspensão do feito. Mencione-se, ainda, que o Enunciado nº 24 do FONAJEF não possui força normativa apta a afastar a disciplina expressamente estabelecida pelo Código Tributário Nacional, devendo prevalecer a regra legal que determina a suspensão, e não a extinção, da execução fiscal durante a vigência do parcelamento. 14. Impõe-se o retorno dos autos à origem para que seja suspensa a execução fiscal, em razão do parcelamento do débito. Após o retorno dos autos, caso a Fazenda Nacional/apelante pretenda o levantamento da suspensão, deverá comprovar o alegado inadimplemento do parcelamento por meio de documentação idônea, oportunidade em que o Juízo de origem apreciará o pedido e deliberará acerca do regular prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso provido para reformar a sentença, determinando a suspensão do processo até a satisfação integral do débito parcelado, permitindo que a execução prossiga seu curso regular caso haja inadimplemento por parte do devedor. 16. Sem fixação de honorários recursais, diante da ausência de condenação sucumbencial. Tese de julgamento: 1. O parcelamento do crédito tributário suspende a exigibilidade da obrigação tributária, nos termos do art. 151, VI, do CTN, sem extinguir a execução fiscal já ajuizada, mas tão somente suspendendo o seu curso. _______________ Legislação relevante citada: CTN, art. 151, VI; CPC, art. 487, III, b; Lei nº 6.830/1980, art. 40; CPC, arts. 921 e 922. Jurisprudência relevante citada: Tema 365/STJ; STJ, AREsp nº 2.678.907/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.996.377/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09.11.2022, DJe 11.11.2022; STJ, REsp nº 957.509/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.08.2010, DJe 25.08.2010; TRF5, AC nº 0802336-37.2022.4.05.8102, Rel. Des. Fed. Walter Nunes da Silva Junior, 6ª Turma, j. 14.04.2026; TRF5, AC nº 0008695-87.2025.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Germana de Oliveira Moraes, j. 05.05.2026; TRF5, AC nº 0800079-14.2019.4.05.8306, Rel. Des. Fed. Walter Nunes da Silva Junior, 6ª Turma, j. 16.06.2026. GJCL
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.