Art. 376 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.
Em linguagem simples
A parte que basear seu pedido em leis municipais, estaduais, de outros países ou em costumes tem a obrigação de comprovar o conteúdo e a validade dessas normas, caso o juiz solicite.
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Na jurisprudência
287 acórdãos citam o art. 376 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 3168108, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 12/08/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓBICES REGIMENTAL E PROCESSUAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por dois óbices: incabimento de matéria constitucional na via especial e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado em execução, com inclusão de dirigentes no polo passivo à luz do art. 50 do Código Civil. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a desconsideração da personalidade jurídica com base em conjunto probatório robusto e na aplicação do art. 50 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ na análise da aplicação do art. 50 do Código Civil; (ii) saber se houve ausência de individualização das condutas dos dirigentes; (iii) saber se os fatos reconhecidos não configuram desvio de finalidade ou confusão patrimonial exigidos pelo art. 50 do Código Civil; e (iv) saber se o STJ pode apreciar a presunção de inocência sob prisma infraconstitucional, em interpretação sistemática do art. 50 do Código Civil com os arts. 369 e 376 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É inviável discutir violação do art. 5º, LVII, da Constituição Federal em recurso especial, por ser competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição. 6. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto a desvio de finalidade e confusão patrimonial demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de ausência de individualização das condutas também pressupõe revolvimento de provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Matéria constitucional é insuscetível de exame na via do recurso especial. 2. A revisão das conclusões sobre desvio de finalidade e confusão patrimonial, bem como sobre a individualização das condutas, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, 102; CC, art. 50; CPC, arts. 369, 376; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 1615970, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 23/05/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. TRIBUTO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO DOS DEPÓSITOS. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O TRIBUNAL LOCAL E O BANCO DO BRASIL. REMUNERAÇÃO IDÊNTICA AOS DEPÓSITOS DE POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE DETERMINA A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC PELO MENOS EM RELAÇÃO AOS 30% DOS VALORES DEPOSITADOS QUE NÃO SÃO REPASSADOS AO MUNICÍPIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 376 DO CPC. NECESSIDADE DE PROVA DE LEI LOCAL APENAS APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. O acórdão recorrido explicitou que o Banco do Brasil informou a sistemática de remuneração dos depósitos judiciais, que seria exatamente a mesma dos depósitos de poupança (remuneração básica pela TR + remuneração adicional de juros de (a) 0,5% ao mês enquanto a meta da taxa Selic ao ano for superior a 8,5%; ou (b) 70% da meta da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos). Se a remuneração dos depósitos de tributos municipais no Banco do Brasil é a mesma daquela fixada para a poupança (art. 12 da Lei n. 8.177/1991, com redação dada pela Lei n. 12.703/2012), o acórdão recorrido de fato não explicou porque o ato infralegal (Convênio celebrado entre o TJ e o BB consubstanciado no Aviso TJ/CGJ n. 19/2013) deveria prevalecer sobre os arts. 3º, § 2º, das Leis Municipais n. 5.150/2010 e 6.025/2015, os quais, segundo alega a recorrente, impõem a adoção da Taxa Selic na remuneração dos depósitos judiciais relativos a tributos municipais, pelo menos em relação aos 30% dos valores depositados que não são repassados ao município, integrando Fundo de Reserva destinado a garantir a restituição dos valores ao depositante em caso de lograr êxito na lide que deu origem ao depósito. 2. O Tribunal de origem incorreu em omissão/contradição/obscuridade ao aplicar a norma infralegal que, de fato, traz referências à Taxa Selic (idêntica à remuneração legal aplicável à poupança), sem esclarecer, ou melhor, sem se aprofundar na análise requerida nos embargos de declaração pela parte embargante sobre a necessidade de que, ao menos 30% dos depósitos - nos termos da legislação local ventilada - deveriam ser remunerados pela Taxa Selic (e não pela simples remuneração dos depósitos de poupança). Nesse sentido, é de se reconhecer a deficiência na prestação jurisdicional e a consequente violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Ressalte-se que a ausência de manifestação da Corte a quo sobre tais questões inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto a elas, sobretudo porque sua análise, na hipótese, demandaria exame de legislação local, o que encontra óbice na Súmula nº 280 do STF. 3. A exigência do acórdão que julgou os embargos de declaração no sentido de aplicar o art. 376 do CPC, que exige prova de direito local por quem o alega, contraria o próprio dispositivo legal, consoante alegado pela recorrente nas razões recursais, eis que tal dispositivo dispõe expressamente que a prova do direito local deve ocorrer "se assim o juiz determinar", o que não teria ocorrido na espécie, de modo que, antes de negar o direito local à recorrente, deveria a Corte a quo lhe oportunizar tal prova, consoante a redação literal do dispositivo, o que reforça a necessidade de retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para acolher a preliminar de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e anular o acórdão proferido nos embargos de declaração, determinando novo julgamento para enfrentar expressamente as questões postas acima.
Publicação oficialSTJ, REsp 1691771, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 13/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL. PRESENÇA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC/1973. COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PAGO NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA COM O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO NO BRASIL. ART. 5º, DA LEI N. 4.862/65. RELEVÂNCIA DA PROVA DA RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO PARA AS DECLARAÇÕES ENTREGUES ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO SRF N. 28/2000. FALTA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA A PRODUÇÃO DE PROVA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. 1. O CONTRIBUINTE busca a declaração de nulidade de crédito tributário (CDA no 80.1.07.035255-07) sob o fundamento de que o Imposto de Renda exigido pelo fisco brasileiro já foi extinto mediante a compensação com o Imposto de Renda retido pela fonte pagadora nos EUA, no período em que trabalhou naquele país. Argumenta pela aplicação retroativa do Ato Declaratório SRF n. 28/2000, que reconheceu a reciprocidade de tratamento existente entre o Brasil e os Estados Unidos da América - EUA para fins de deduzir o imposto de renda pago no exterior do imposto de renda doméstico. 2. Consoante o art. 5º, da Lei n. 4.862/65 e o art. 12, VI, da Lei n. 9.250/95, à falta de acordo ou convenção internacional firmados com o país de origem dos rendimentos (fonte), o imposto de renda pago pelo sujeito passivo ao país estrangeiro de origem dos rendimentos (fonte) poderá ser deduzido do imposto de renda apurado pelo mesmo sujeito passivo no Brasil (residência) quando houver reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil (fonte). A reciprocidade em relação aos Estados Unidos da América - EUA somente foi reconhecida com a publicação do Ato Declaratório SRF n. 28/2000. 3. As normas tributárias não podem ser interpretadas de forma alheia à sua substância. Nesse sentido, se o fundamento do invocado Ato Declaratório SRF n. 28/2000 é a reciprocidade de tratamento, a substância para a sua retroação residiria na constatação do fato de que o país estrangeiro (no caso, os Estados Unidos da América - EUA) já estaria adotando anteriormente à sua publicação o procedimento de autorizar ali a dedução do imposto devido com aquele recolhido no exterior (no caso, o Brasil). Esta prova cabe ao CONTRIBUINTE realizar, na forma do art. 376, do CPC/2015 ("Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar"). 4. A Corte de Origem, ao subtrair a oportunidade para a produção de tal prova e ao silenciar-se em embargos de declaração a respeito da necessidade e relevância da prova a ser produzida, incidiu em omissão relevante, chamando a acolhida da violação ao art. 535, do CPC/1973 (atual art. 1.022, do CPC/2015). 5. O reconhecimento da relevância de tal prova é raciocínio que mais bem se adequa ao Princípio da Tributação Singular, segundo o qual, a soma das cargas tributárias dos dois países (fonte e residência) incidentes sobre determinado rendimento deverá corresponder à carga da tributação que o rendimento sofreria acaso fosse tributado apenas pelo país de maior carga (tributação singular). Precedentes: REsp. n. 1.759.081 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15.12.2020; REsp. n. 1.743.319 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 09.03.2021; e REsp. n. 1.759.081 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15.12.2020. 6. Recurso especial provido para que os autos retornem à Corte de Origem a fim de que seja oportunizado ao CONTRIBUINTE demonstrar a vigência de norma de direito estrangeiro que lhe garanta a reciprocidade de tratamento, na forma do art. 5º, in fine, da Lei n. 4.862/65.
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100507-16.2025.5.01.0203, 5ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MATERIAIS RECICLÁVEIS. NATUREZA ESTRITAMENTE MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. A celebração de contrato de compra e venda mercantil, que tem por objeto a alienação de sucatas de papel, papelão e plástico para posterior reaproveitamento ou reciclagem, não configura terceirização de serviços, nem intermediação de mão de obra. Inexistindo disponibilização ou gestão de força de trabalho em benefício direto da empresa adquirente ou vendedora, mas sim autêntica relação comercial com autonomia operacional da compradora de resíduos, resta inviável a responsabilização subsidiária das contratantes à luz da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Nego provimento. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DO PERÍODO PRETÉRITO. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA À LIQUIDAÇÃO. Ainda que reconhecido o desvio funcional para a função de ajudante de motorista a partir de julho de 2020, o acolhimento da pretensão condenatória de diferenças salariais com base em piso de categoria profissional condiciona-se à prova cabal do teor e da vigência das normas coletivas correspondentes (artigo 818, inciso I, da CLT, e artigo 376 do CPC). A omissão na exibição dos instrumentos coletivos relativos ao período anterior a maio de 2022 traduz deficiência instrutória não suprível na fase executória, por se tratar de elemento constitutivo da própria certeza do an debeatur, impondo-se a manutenção do termo inicial da condenação em maio de 2022. Nego provimento
Publicação oficialTJBA, Agravo de Instrumento 8039889-96.2026.8.05.0000, Rel. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, DJEN 16/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FISCAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. ANULAÇÃO DE PORTARIAS DE DESIGNAÇÃO PARA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. RETORNO ÀS ATRIBUIÇÕES DO CARGO EFETIVO. REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PARA 800 UFMs. PISO LEGAL DE 1.750 UFMs. DIREITO MUNICIPAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ART. 376 DO CPC. NATUREZA PROPTER LABOREM. VERBA ALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Simões Filho contra decisão que, em mandado de segurança impetrado por servidor público efetivo ocupante do cargo de Fiscal de Obras e Serviços Públicos, deferiu parcialmente medida liminar para determinar o restabelecimento, no prazo de cinco dias, da gratificação de produtividade no patamar de 1.750 UFMs, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, após a Administração reduzir a verba para 800 UFMs em decorrência da anulação judicial das portarias que designavam o servidor para funções de fiscalização ambiental (ID 558406894 dos autos originários). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a posterior juntada das Leis Municipais nº 872/2011 e nº 1.289/2023 caracteriza ausência de prova pré-constituída ou necessidade de dilação probatória incompatível com o mandado de segurança; (ii) estabelecer se a anulação das portarias que designavam o servidor para funções de fiscalização ambiental autoriza a redução da gratificação de produtividade para 800 UFMs, apesar de o cargo efetivo de Fiscal de Obras e Serviços Públicos possuir patamar legal de 1.750 UFMs; e (iii) determinar se subsistem os pressupostos para manutenção da medida liminar que restabeleceu a gratificação no patamar correspondente ao cargo efetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 376 do CPC confere ao julgador a faculdade de determinar a comprovação do teor e da vigência do direito municipal e não impõe a extinção do mandado de segurança quando o impetrante indica, desde a inicial, as balizas normativas pertinentes e posteriormente junta os respectivos textos legais, como ocorreu com as Leis Municipais nº 872/2011 e nº 1.289/2023 (IDs 557669025 e 557669026 dos autos originários). 4. A posterior apresentação das Leis Municipais nº 872/2011 e nº 1.289/2023 (IDs 557669025 e 557669026 dos autos originários) não altera a causa de pedir ou o pedido nem exige dilação probatória fática, pois a controvérsia envolve a aplicação do direito municipal aos fatos documentalmente demonstrados, além de se tratar de legislação editada pelo próprio Município demandado e de acesso público. 5. A documentação funcional demonstra que o impetrante é servidor público efetivo e estável do Município de Simões Filho, ocupante do cargo de Fiscal de Obras e Serviços Públicos, anteriormente designado para atuar na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS, ocasião em que percebia produtividade fiscal correspondente a 2.000 UFMs (ID 545611262 dos autos originários). 6. O art. 5º da Lei Municipal nº 1.289/2023, que altera a Lei Municipal nº 872/2011, estabelece expressamente o patamar de 1.750 UFMs para a gratificação correspondente ao cargo de Fiscal de Obras e Serviços Públicos (ID 557669026 dos autos originários). 7. A anulação das Portarias nº 252/2025, 008/2025 e 009/2025, decorrente da Ação Civil Pública nº 8004750-46.2025.8.05.0250, justifica a cessação do patamar de 2.000 UFMs relacionado ao exercício de funções de fiscalização ambiental, mas não autoriza a redução da produtividade para 800 UFMs, sobretudo porque a documentação demonstra o retorno do servidor às atribuições originárias de sua carreira e sua permanência em exercício funcional (ID 545611262 dos autos originários). 8. A redução para 800 UFMs enquadra indevidamente o servidor em patamar atribuído pela legislação municipal aos cargos de Assistente e Auxiliar Administrativo, embora seu cargo efetivo de Fiscal de Obras e Serviços Públicos possua patamar legal de 1.750 UFMs (ID 557669026 dos autos originários). 9. A natureza propter laborem da gratificação não autoriza a Administração a desconsiderar o patamar legal correspondente ao cargo efetivo quando o servidor retorna às atribuições originárias e permanece em pleno exercício funcional, mostrando-se arbitrária a redução para quantitativo diverso daquele previsto na tabela funcional, sem procedimento administrativo regular, observância do contraditório ou fundamento legal. 10. A decisão agravada adota solução prudente ao não restabelecer liminarmente o patamar de 2.000 UFMs, cuja percepção estava associada às funções ambientais e demanda dilação probatória e exame exauriente diante da invalidação das respectivas portarias, e assegurar exclusivamente os 1.750 UFMs diretamente previstos em lei para o cargo efetivo do impetrante (IDs 558406894 e 557669026 dos autos originários). 11. O perigo de dano recai sobre o servidor em razão da natureza alimentar da gratificação e da expressiva redução de seus vencimentos habituais, enquanto o restabelecimento do patamar remuneratório ordinariamente previsto para seu cargo não evidencia risco de desestabilização das finanças públicas municipais. 12. O caráter meramente opinativo do parecer da Procuradoria Geral do Município emitido no Processo Administrativo nº 15695/2025 não interfere na validade da decisão agravada, pois o restabelecimento da produtividade no patamar de 1.750 UFMs encontra fundamento no teor da Lei Municipal nº 1.289/2023 (ID 557669026 dos autos originários), e não em pronunciamento consultivo interno. 13. O julgamento do mérito do agravo de instrumento substitui a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 107699747), acarretando a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra esse pronunciamento (ID 112045876). IV. DISPOSITIVO 14. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 376, 931 e 937, VIII; Lei Municipal nº 872/2011; Lei Municipal nº 1.289/2023, art. 5º
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.