Art. 755 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção IX — Da Interdição
Texto vigente
Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz:
I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;
II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.
§ 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.
§ 2º Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz.
§ 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Em linguagem simples
Ao decretar a interdição, o juiz escolhe o curador mais adequado aos interesses da pessoa e estabelece os limites da atuação dele, respeitando as vontades e habilidades do interditado. O artigo também prevê regras caso o interditado seja responsável por outro incapaz e fixa como a decisão deve ser divulgada publicamente e registrada em cartório.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
140 acórdãos citam o art. 755 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2940053, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/11/2025
CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC84, §§ 1º E 3º, DO EPD E 755, I , DO CPC E 1.775, §§ 1º E 2º, DO CC. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES INEXISTINDO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 755 DO CPC. SÚMULAS NºS 282 DO STF E 211 DO STJ. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.146/2015 QUANTO AO REGIME DAS INCAPACIDADES REGULADAS PELOS ARTS. 3º E 4º DO CÓDIGO CIVIL. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRIBUNAL LOCAL QUE ENTENDEU QUE A INCAPACIDADE DA INTERDITADA ESTARIA RESTRITA ÀS ESFERAS PATRIMONIAL E NEGOCIAL, E NÃO A TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL COMO SAÚDE, EDUCAÇÃO E VIDA SOCIAL. SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. NOMEAÇÃO DA FILHA PARA CURADORA COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVOS CONHECIDOS PARA CONHECER EM PARTE DOS RECURSOS ESPECIAL E NEGAR-LHES PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. É inadmissível o recurso especial quando ausente o prequestionamento do preceito legal dito violado. Incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. A a Corte local decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que após a entrada em vigor da Lei 13.146/2015, a incapacidade absoluta para a prática de atos da vida civil é restrita aos menores de dezesseis anos. Aplica-se, no ponto, a Súmula nº 83 do STJ 4. O acórdão recorrido tomando em consideração as circunstâncias do caso concreto, entendeu que a incapacidade da genitora dos recorrentes estaria restrita às esferas patrimonial e negocial, e não a todos os atos da vida civil como saúde, educação e vida social. A revisão de suas conclusões na via eleita é obstada pela Súmula nº 7 do STJ. 6. A aplicação das Súmulas nºs 7 e 83 do STJ quanto à irresignação fundada na alínea a da permissão constitucional, prejudica o exame do recurso especial interposto pela alínea c. Precedentes. 7. O Colegiado estadual entendeu pela nomeação da filha da interditada para ser sua curadora por ela apresentar melhores condições para tanto. A pretensão recursal em sentido inverso, demanda reexame de matéria fática. 8. Agravo conhecidos. Recursos especiais parcialmente conhecidos e não providos.
Publicação oficialSTJ, REsp 1884638, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 19/05/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERDIÇÃO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE RELATIVA. I. Caso em exame 1. Ação de interdição com pedido de liminar para decretação da interdição ilimitada da parte recorrida, com base no estado mental do interditando, conforme art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, decretando a interdição parcial da parte recorrida, com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), restringindo a interdição a atos de cunho patrimonial. 3. Recurso de apelação provido pelo Tribunal de origem, reconhecendo a incapacidade total do interditando. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), é possível decretar a incapacidade total de um adulto com deficiência mental, ou se a incapacidade deve ser relativa, restringindo-se a atos patrimoniais e negociais. III. Razões de decidir 5. A interpretação do acórdão recorrido diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que, após a entrada em vigor da Lei n. 13.146/2015, a incapacidade absoluta para atos da vida civil é restrita aos menores de dezesseis anos. 6. O Estatuto da Pessoa com Deficiência assegura o exercício da capacidade legal em igualdade de condições, estabelecendo a curatela como medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso. 7. O laudo pericial concluiu pela incapacidade total do interditando, mas, considerando o novo sistema de incapacidades, deve ser reconhecida a incapacidade relativa, conforme a sentença de primeiro grau. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau que reconheceu a incapacidade relativa da parte recorrida. Tese de julgamento: "1. A incapacidade absoluta para atos da vida civil é restrita aos menores de dezesseis anos, conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência. 2. A curatela é medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, afetando apenas atos patrimoniais e negociais". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 3º e 4º; Lei n. 13.146/2015, arts. 84 e 85.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.927.423/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021.
Publicação oficialSTJ, REsp 1943699, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 13/12/2022
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE RELATIVA. NOVO REGIME ESTABELECIDO PELO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LIMITAÇÃO APENAS PARA OS ATOS DE CUNHO ECONÔMICO. CURADOR. INIDONEIDADE DAS PARTES INTEGRANTES DO FEITO. APARENTE CONFLITO DE INTERESSES COM A CURADORA NOMEADA NA SENTENÇA. SITUÇÃO CONFLITUOSA ENTRE A INTERDITA E OS ORA RECORRENTES. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE NOVO CURADOR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal cinge-se a definir, além da negativa de prestação jurisdicional: i) o grau de incapacidade da interdita, a ensejar a sua interdição total ou parcial; e ii) a pessoa idônea ao exercício da curatela. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - EPD), a incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil se restringe aos menores de 16 (dezesseis) anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil. Precedente. 4. Afigura-se descabido o reconhecimento da incapacidade absoluta da interdita, da forma como buscam os recorrentes nas razões do apelo especial, seja à luz da literalidade da lei (pois, com o advento do EPD, em seu art. 114, tal espécie de incapacidade se limita aos menores de 16 - dezesseis - anos), seja através dos laudos médicos e pericial juntados ao processo e devidamente analisados pelas instâncias ordinárias. 5. A curatela, na esteira do art. 85, caput e § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, limitar-se-á aos atos de cunho ecônomico (a exemplo dos relativos a negócios jurídicos de disposição patrimonial), não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. 6. A validade da constituição de advogado pela curatelanda no início do processo de interdição emerge da própria da lei (art. 752, § 2º, do CPC/2015), não se desconstituindo com a superveniente sentença que decreta a interdição, sobretudo em virtude da sua natureza constitutiva, haja vista que, embora a sentença não crie a incapacidade, constitui situação jurídica nova para o incapaz - de sujeição deste ao curador -, a operar efeitos ex nunc, motivo pelo qual os atos antecedentes praticados pela interdita sobressaem válidos, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, mediante ação própria. Precedentes. 7. O CPC/2015, o CC e o EPD estabelecem uma ordem de gradação legal ao exercício da curatela, devendo ser sempre escolhida pelo magistrado, em qualquer caso, aquela pessoa que melhor atenda aos interesses do incapaz, sendo esta a finalidade precípua do processo de interdição. 8. É de se reconhecer a inaptidão da curadora nomeada pelas instâncias ordinárias, à vista do aparente conflito de interesses (ainda que indireto) ao exercício do encargo, à luz do disposto no supracitado art. 755, § 2º, do CPC/2015. 9. A entrevista da interdita prevista no art. 751 do CPC/2015 constitui ato essencial ao processo de interdição, a assumir particular relevância na formação da convicção do magistrado, quando em cotejo com o conjunto fático-probatório, em virtude da maior proximidade do julgador com o interditando (objeto central da ação) e, em consequência, em decorrência da maior proximidade com a verdade real do litígio, a melhor delimitar a extensão e as peculiaridades da curatela. 10. Na hipótese em apreço, considerando o acervo fático-probatório acostado ao processo, dentro da delimitação feita pelo magistrado de primeiro grau e pelo Tribunal de origem, sobretudo a vontade e a preferência externadas pela interdita na entrevista realizada pessoalmente pelo magistrado, na presença, inclusive, do membro do Ministério Público estadual na condição de fiscal da ordem jurídica, ocasião em que a interdita demonstrou aversão aos ora recorrentes, conclui-se, também, pela inidoneidade dessas partes para o exercício do mister. 11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Publicação oficialTJMS, Apelação Cível 0817877-38.2022.8.12.0001, Rel. Paulo Alberto de Oliveira, Plenário, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - FATOS RELEVANTES SUPERVENIENTES AO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO E ANTERIORES À SENTENÇA - APTIDÃO DO PRETENSO CURADOR - AUSÊNCIA DE NOVA VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA EM RAZÃO DE INTERESSE DE INCAPAZ - PREJUÍZO CONCRETAMENTE DEMONSTRADO - NULIDADE CONFIGURADA - NATUREZA PROTETIVA DA CURATELA - NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO - SENTENÇA CASSADA - PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Ministério Público contra sentença que, em ação de substituição de curatela, julgou procedente o pedido para transferir o encargo ao genitor do curatelado, no tocante à gestão de bens e do patrimônio, dispensando a especialização de hipoteca legal e a prestação periódica de contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se fatos apresentados após o encerramento da instrução e antes da prolação da sentença, relacionados à aptidão do pretenso curador, impunham a complementação da atividade probatória e nova manifestação do Ministério Público, cuja intervenção é obrigatória em razão do interesse de incapaz, e, subsidiariamente, se deveria ser afastada a dispensa da prestação anual de contas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A curatela constitui medida de natureza eminentemente protetiva, cuja definição deve orientar-se pelo interesse do curatelado, a teor do art. 755, § 1º, do Código de Processo Civil, o que autoriza a realização de diligências complementares quando, antes do julgamento, sobrevêm elementos relevantes à solução da controvérsia, nos termos do art. 370 do mesmo Código. 4. Modificado o quadro fático submetido à apreciação judicial após o encerramento formal da instrução, impõe-se nova vista ao Ministério Público, cuja intervenção é obrigatória em razão do interesse de incapaz, nos termos dos arts. 178, inciso II, e 179, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade quando demonstrado prejuízo concreto, a teor do art. 279, § 2º, do mesmo Código. 5. A prolação da sentença sem que o Ministério Público tivesse oportunidade de se manifestar sobre fatos supervenientes relacionados a possível negligência do requerente quanto aos cuidados de saúde do curatelado, à existência de medida protetiva e de processos de natureza criminal em seu desfavor elementos diretamente relacionados à aptidão daquele que seria nomeado curador configura prejuízo concreto apto a ensejar a nulidade da sentença. 6. Reconhecida a necessidade de complementação da instrução e de nova manifestação ministerial, impõe-se a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem, ficando prejudicado o exame do pedido subsidiário de imposição de prestação anual de contas. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido
Publicação oficialTJBA, Agravo de Instrumento 8045510-11.2025.8.05.0000, Rel. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, DJEN 15/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE PROTESTO E NEGATIVAÇÃO. CONTRACAUTELA. DEPÓSITO JUDICIAL. SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. VALOR CONTROVERTIDO ACRESCIDO DE 30%. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÕES RECÍPROCAS DE INADIMPLEMENTO JÁ CONSIDERADAS. PERIGO DE DANO REVERSO. QUESTÃO EXPRESSAMENTE EXAMINADA. EMBARGOS DA AGRAVANTE PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DA AGRAVADA REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que, ao dar parcial provimento a Agravo de Instrumento, determinou a suspensão de protesto de títulos e da negativação do CNPJ da agravante, condicionando a tutela ao depósito judicial do valor controvertido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) se houve omissão quanto à possibilidade de prestação da contracautela mediante seguro garantia judicial; (ii) se há contradição entre o reconhecimento da complexidade da controvérsia contratual e a concessão da tutela provisória; (iii) se o acórdão foi omisso quanto à exceção do contrato não cumprido; e (iv) se deixou de examinar o perigo de dano reverso. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O acórdão incorreu em omissão ao não examinar a possibilidade de seguro garantia judicial, expressamente oferecido no Agravo de Instrumento. O art. 300, § 1º, do CPC admite caução real ou fidejussória idônea, não restringindo a contracautela ao depósito em dinheiro. 4. O seguro garantia pode ser admitido como alternativa ao depósito judicial, desde que corresponda ao valor atualizado do montante controvertido, acrescido de 30%, e seja suficiente, regular e idôneo. Como a apólice ainda não foi apresentada, sua adequação deverá ser aferida pelo Juízo de origem. 5. Não há contradição entre reconhecer que a solução definitiva da controvérsia contratual exige cognição exauriente e conceder tutela provisória fundada em juízo de probabilidade. A medida não definiu a responsabilidade pela ruptura contratual nem a exigibilidade do débito, limitando-se a suspender protestos e negativações mediante prestação de contracautela. 6. A invocação específica da exceção do contrato não cumprido, fundada no art. 476 do Código Civil, constitui inovação nos Embargos de Declaração e não caracteriza omissão do acórdão. De todo modo, as alegações recíprocas de inadimplemento e as circunstâncias da extinção do vínculo contratual foram consideradas no julgamento, que reservou sua definição à instrução. 7. O perigo de dano reverso também foi expressamente ponderado. A exigência de contracautela destina-se justamente a preservar a posição patrimonial da parte que se afirma credora enquanto suspensos os efeitos do protesto e da negativação. IV. DISPOSITIVO. 8. Embargos de Declaração da agravante parcialmente acolhidos para facultar a prestação da contracautela mediante depósito judicial ou seguro garantia judicial correspondente ao valor atualizado do montante controvertido, acrescido de 30%, sujeito à aferição de suficiência, regularidade e idoneidade pelo Juízo de origem. Embargos de Declaração da agravada rejeitados. ____ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 66; CPC, arts. 178, I, 179, 279, §§ 1º e 2º, 322, § 2º, e 1.052; CPC/1973, arts. 751 e 755. Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência citada no voto
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.