Art. 838 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação › Subseção II — Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito
Texto vigente
Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá:
I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita;
II - os nomes do exequente e do executado;
III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características;
IV - a nomeação do depositário dos bens.
Em linguagem simples
Determina que a penhora deve ser registrada em um documento oficial, chamado de auto ou termo. Esse registro precisa conter a data e o local, os nomes de quem cobra e de quem deve, a descrição dos bens apreendidos e a nomeação de quem ficará responsável por guardá-los.
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Na jurisprudência
105 acórdãos citam o art. 838 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3107679, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 25/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ANTERIORIDADE DA LAVRATURA DO AUTO/TERMO DE PENHORA (ARTS. 838, 908, § 2º, DO CPC). AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. PUBLICIDADE, NÃO CONFIGURA CONDIÇÃO DE PREFERÊNCIA. SÚMULA N.º 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por terceira interessada contra acórdão que manteve decisão no cumprimento de sentença permitindo leilão de imóvel já penhorado em outro feito, resolvendo a preferência entre credores pela anterioridade da lavratura do auto/termo de penhora. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a preferência entre credores se define pela anterioridade das penhoras ou pela ordem de averbação na matrícula; (ii) a averbação em cartório imobiliário é requisito para constituição do direito de prelação; (iii) incide a Súmula 83/STJ ante a conformidade do acórdão com a jurisprudência consolidada. 3. A preferência no concurso particular de credores decorre da primeira lavratura do ato constritivo nos autos, e não da averbação no registro imobiliário. A publicidade conferida pelo registro protege terceiros de boa-fé, mas não constitui condição para o direito de preferência entre credores concorrentes. 4. O entendimento aplicado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula n.º 83/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Instrumento 0028832-33.2026.8.19.0000, Rel. Isabela Pessanha Chagas, SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS SEM LIQUIDEZ IMEDIATA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PENHORA E IMPOSSIBILIDADE DE RESGATE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para reformar decisão que havia considerado negativa diligência de bloqueio via SISBAJUD e, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, suspendido a execução fiscal. A embargante alega omissão quanto aos arts. 838 e 839 do CPC, por inexistência de transferência dos valores bloqueados para conta judicial, depósito ou lavratura de auto ou termo de penhora, e sustenta impossibilidade de resgate antecipado das cotas de fundo fechado. Requer o acolhimento dos aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente os arts. 838 e 839 do CPC e a alegação de inexistência de penhora validamente formalizada; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegada impossibilidade de resgate antecipado das cotas de fundo fechado e à repercussão da constrição sobre a suspensão da execução fiscal prevista no art. 40 da LEF. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento destinado à substituição ou à rediscussão da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou suficientemente a controvérsia ao concluir que o bloqueio de ativos financeiros sem liquidez imediata era apto a afastar a suspensão da execução fiscal prevista no art. 40 da LEF.5. A menor liquidez dos ativos não descaracteriza a constrição efetivada nem afasta, por si só, a aptidão do patrimônio para garantir a execução, especialmente diante da ausência de demonstração de impossibilidade de resgate ou de indicação de bem alternativo idôneo. 6. A ausência de informação sobre vedação ao levantamento das aplicações, havendo apenas referência a eventual deságio, afasta a alegação de que o acórdão teria deixado de apreciar a impossibilidade de resgate antecipado das cotas. 7. O art. 848, V, do CPC permite que a baixa liquidez fundamente pedido de substituição da penhora, mas não autoriza, por si só, a liberação automática ou a desconsideração da constrição. 8. O art. 805, parágrafo único, do CPC atribui ao executado o ônus de indicar meio menos gravoso e mais eficaz, circunstância que não ocorreu no caso. 9. O julgador não precisa rebater individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. A conclusão pela existência de patrimônio identificado e de constrição judicial suficiente afasta, ainda que implicitamente, a tese de inexistência jurídica de penhora. 10. A pretensão de modificar a conc
Publicação oficialTRT18, Agravo de Petição 0011270-60.2024.5.18.0161, Rel. Welington Luis Peixoto, 1ª TURMA, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. RECUSA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE APERFEIÇOAMENTO DA PENHORA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que não conheceu dos embargos à execução por ausência de garantia do juízo. A executada sustenta a validade da indicação de cotas imobiliárias como garantia integral da execução, pleiteando o recebimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a mera indicação de cotas imobiliárias, recusada pelo exequente e sem o respectivo aperfeiçoamento formal da penhora, satisfaz o requisito da garantia do juízo para o processamento do agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A garantia do juízo constitui pressuposto processual objetivo de admissibilidade para a interposição dos embargos à execução e, por consequência lógica, do agravo de petição. 4. O processo de execução, nos termos do art. 884 da CLT, exige a efetiva garantia do juízo ou a constrição patrimonial em montante equivalente ao valor homologado da condenação. 5. A indicação de bens à penhora pela parte executada, quando rejeitada pelo exequente, não se aperfeiçoa de forma automática, sendo imprescindível a observância das formalidades legais de constrição, apreensão e lavratura do respectivo auto ou termo, conforme os arts. 838 e 839 do CPC. 6. A ausência de lavratura do auto de penhora e do depósito dos bens indicados impede a configuração da garantia do juízo, inviabilizando o conhecimento do agravo de petição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: 1. A mera indicação de bens à penhora, quando recusada pelo exequente e desprovida do devido aperfeiçoamento formal por meio de auto ou termo, não satisfaz o requisito da garantia do juízo. 2. A garantia integral do juízo é pressuposto de admissibilidade indispensável para o conhecimento do agravo de petição na execução trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, § 2º, 884, caput e § 3º, e 897; CPC, arts. 838 e 839. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-0100795-31.2019.5.01.0281, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 01/10/2024; TRT-18, AIAP-0011044-60.2021.5.18.0161, Rel. Des. Welington Luis Peixoto, j. 08/07/2025. RELATÓRIO O Exmº juiz Kleber Moreira da Silva, por meio da decisão de ID 721d6a6, não conheceu dos embargos à execução da executada S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA. A executada agravou de petição, conforme razões apresentadas sob o ID bebcc88. Não foi apresentada contraminuta. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, não conheço do agravo de petição interposto pela executada por ausência de garantia do juízo. A executada insurgiu-se contra a r. decisão que não conheceu dos embargos à execução, ante a ausência de garantia do juízo, afirmando que "a Agravante não possui outro meio de arcar com a garantia do juízo, senão, pelo oferecimento das Cotas Imobiliárias que, garantem de forma integral o valor da execução conforme manifestação trazida à baila sob ID 9c40df0". Pois bem. Para melhor compreensão da questão ora debatida, faz-se necessária uma breve digressão sobre os fatos que conduziram o processo até aqui. Julgada a impugnação ao cálculo ofertada pela executada, foi homologado o cálculo de liquidação, fixando-se o valor da execução em R$ 146.561,15 devidos pelas reclamadas, que forma intimadas para pagar o valor devido ou garantir o juízo para embargar a execução (ID f36387a). A executada, ora agravante, ofereceu cotas imobiliárias como garantia da execução, conforme documentação apresentada sob o ID 9c40df0 e seguintes, que foram recusadas pelo reclamante (ID 6beeaaf). A agravante apresentou embargos à execução (ID 52045ae), que foram rejeitados ante a ausência de garantia do juízo (ID 721d6a6). Assim, agravou de petição, pretendendo o acatamento das cotas imobiliárias como bem apto à garantia do juízo, haja vista inexistir dinheiro em espécie disponível para tal mister, de modo que não há que se falar em inversão da ordem legal, e acrescentando que as cotas são de fácil comercialização (ID bebcc88). Feito esse breve relato, passo à análise. Com efeito, a garantia do juízo é um dos pressupostos processuais de admissibilidade do agravo de petição. Isso porque o art. 897 da CLT prevê que o agravo de petição é cabível contra as decisões proferidas no processo de execução, o que, por força do art. 884 da CLT, inicia-se com a garantia do juízo. Explico. O art. 879 da CLT estabelece uma fase preliminar à execução, que é a fase da liquidação da condenação, onde é fixado o valor devido e cujo pagamento será objeto do processo de execução. Assim, por força do § 2º do citado dispositivo, inserido pela Lei 13.467/2017, foi determinada a concessão de prazo às partes para impugnarem o cálculo de liquidação, sob pena de preclusão. Corolário é que, elaborada a conta de liquidação, devem as partes se manifestar sobre o cálculo, entendendo-se que aquiesceram ao montante apurado em caso de silêncio, de sorte que não poderão se insurgir contra o cálculo em momento posterior, ante a presença de preclusão lógica. Impugnada a conta, o julgador apreciará eventuais discordâncias apresentadas, estabelecendo, ainda em sede preliminar, o valor devido, que será homologado pelo condutor do processo. Homologada a conta de liquidação, inicia-se o processo de execução, que é regido pelo art. 884 da CLT. Desta feita, o primeiro ato é a garantia do juízo ou a penhora de bens em montante equivalente ao fixado na conta homologada, conforme dispõe o "caput" do art. 884 da CLT. Neste momento, é facultado às partes embargar à execução, sendo que "Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo" (§ 3º do art. 884 da CLT), do que se depreende que somente a decisão proferida nesse processo, que depende de o juízo estar garantido, será passível de revisão, como disposto pelo art. 897 da CLT. Corolário é que a garantia do juízo é pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução e, por consequência, do agravo de petição. Nesse sentido, já se posicionou o c. TST: [...] AGRAVO DA ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA. EXECUÇÃO. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional do Trabalho não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, ora agravante, por ausência de garantia do juízo, uma vez que não comprovada a sua condição de entidade filantrópica. […]
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Instrumento 0097069-56.2025.8.19.0000, Rel. Jds. Des. Alexandre Oliveira Camacho de França, 1ª Seção, DJEN 08/10/2026
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. IMÓVEL OFERECIDO À PENHORA. AUSÊNCIA DE DECISÃO QUANTO A CONSTRIÇÃO. REGULARIZAÇÃO. ERRO DO CARTÓRIO NÃO PREJUDICA O RECORRENTE.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Angra dos Reis contra decisão que, considerando previamente garantido o juízo, atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal para obstar atos de expropriação patrimonial.II. Questão em discussão2. Verificar: (i) se há garantia da execução, dado que inobstante oferecido, não houve decisão ou lavratura de termo de penhora; (ii) se a decisão superveniente sana a condição de procedibilidade ausente no momento do ajuizamento.III. Razões de decidir3. A garantia do juízo constitui condição específica de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, § 1º, da LEF, prevalecendo a disciplina especial sobre a regra geral do Código de Processo Civil.4. A mera oferta ou nomeação de bem não se confunde com a efetiva penhora, ato de constrição que deve ser objeto de apreciação judicial e formalizado mediante termo, nos termos dos arts. 838 e 839 do CPC.5. No caso, o executado ofereceu imóvel à garantia, ajuizando os embargos, contudo, na tramitação do recurso, o Juízo determinou a lavratura do termo de penhora, que implica no reconhecimento judicial da adequação da garantia.6. Ausente garantia regularmente constituída, não se encontrava preenchido requisito necessário para recebimento dos embargos à execução fiscal.7. A decisão superveniente que acolheu o bem oferecido e determinou a lavratura do termo de penhora tornou superável a deficiência existente quando do ajuizamento dos embargos, não podendo a ausência de cumprimento do ato pela serventia ser imputada ao executado.IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e, dado ao fato posterior, desprovido.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, arts. 9º, § 2º, 14 e 16, § 1º; CPC, arts. 838 e 839.Jurisprudência correlata: STJ, 1ª Seção, REsp nº 1.272.827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22/05/2013
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0023250-36.2026.8.16.0000, Rel. Belchior Soares da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 27/09/2026, DJEN 07/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL SEDE DE EMPRESA. POSSIBILIDADE. SÚM. 451 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROVA DA ESSENCIALIDADE DO BEM PARA A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que considerou ineficaz o oferecimento de bens à penhora pela executada e deferiu a penhora de imóvel sede da empresa. A agravante sustenta que o imóvel penhorado é essencial para sua atividade empresarial, indicando outros bens à penhora e requerendo a substituição da constrição por bens menos onerosos. A decisão recorrida rejeitou tais alegações e manteve a penhora do imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a penhora do imóvel onde está localizado o estabelecimento empresarial, diante da alegação de que a constrição causaria prejuízo à atividade da empresa e que existem bens alternativos passíveis de penhora. III. Razões de decidir 3. A agravante não comprovou a essencialidade do imóvel para o funcionamento da empresa ou o risco de paralisação das atividades, ônus que lhe competia. 4. Os imóveis oferecidos à penhora pela empresa possuem regime de multipropriedade, não sendo comprovado que a fração ideal da executada é suficiente para a satisfação do crédito exequendo. 5. Embora a execução deva ser menos gravosa ao devedor, deve atender ao interesse do credor, cabendo ao executado demonstrar prejuízo excessivo, o que não ocorreu. 6. A Súmula 451 do STJ legitima a penhora da sede do estabelecimento comercial, não havendo impedimento para a constrição do imóvel penhorado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão que deferiu a penhora do imóvel de titularidade da executada. Tese de julgamento: É legítima a penhora do imóvel sede da empresa, cabendo a esta comprovar a essencialidade do bem para a continuidade das atividades empresariais e a onerosidade excessiva da constrição, sob pena de manutenção da penhora. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805, 838, 842, 844 e 845, § 1º. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a penhora de um imóvel da empresa, que foi pedido pelo credor para garantir o pagamento do crédito em execução. A empresa alegou que o imóvel é a sua sede e que a penhora poderia prejudicar suas atividades, mas não apresentou provas para corroborar suas alegações. Além disso, os outros imóveis oferecidos pela empresa para penhora têm regime de multipropriedade, cujas características dependem de comprovação de que a fração pertencente à empresa é suficiente para o pagamento da dívida. Por isso, o Tribunal entendeu que a penhora do imóvel é possível, mantendo a decisão recorrida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.