Código de Processo Civil

Art. 1.052 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro Complementar — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Texto vigente

Art. 1.052. Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 .

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Em linguagem simples

A norma estabelece que as ações de cobrança contra devedores insolventes, tanto as atuais quanto as futuras, continuam seguindo o Código de Processo Civil de 1973. Essa regra provisória permanece válida até que seja criada uma nova lei específica sobre o tema.

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Na jurisprudência

62 acórdãos citam o art. 1.052 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2225635, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 20/10/2025

    Direito Processual Civil. Recurso Especial. Ação de Insolvência Civil. Arrecadação de bens. Liberação de valores ao insolvente. Multa por embargos protelatórios. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em agravo de instrumento, manteve decisão que determinou a arrecadação da safra de café, a prestação de informações sobre exploração agrícola e a liberação de valores ao insolvente para tratamento de saúde, além de rejeitar embargos de declaração e aplicar multa por caráter protelatório. 2. A parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, violação dos arts. 1.022, 300, §3º, 933, 489, §1º, III, IV e V, do CPC/2015, aos arts. 1.052 do CPC/1973 e 678 do CPC/2015, além de afronta à coisa julgada e divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos necessários ao deslinde da controvérsia; (ii) saber se a liberação de valores ao insolvente violou o art. 300, §3º, do CPC/2015, diante do risco de irreversibilidade; (iii) saber se o acórdão deixou de considerar fatos supervenientes relevantes, em afronta ao art. 933 do CPC/2015; (iv) saber se houve violação da coisa julgada e dos arts. 1.052 do CPC/1973 e 678 do CPC/2015, em razão da arrecadação de bens objeto de embargos de terceiro; (v) saber se a multa por embargos de declaração protelatórios foi corretamente aplicada. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 5. A liberação de valores ao insolvente foi fundamentada na necessidade de garantir o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, sendo compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo risco relevante de irreversibilidade. 6. A rejeição da análise de fatos supervenientes decorreu da inadequação da via processual eleita, conforme entendimento do Tribunal de origem, não configurando afronta ao art. 933 do CPC/2015. 7. Não houve violação da coisa julgada ou dos arts. 1.052 do CPC/1973 e 678 do CPC/2015, pois as decisões em embargos de terceiro não atribuíram efeito suspensivo geral ao processo de insolvência, sendo delimitado o alcance das decisões anteriores. 8. A multa por embargos de declaração protelatórios foi corretamente aplicada, considerando o intuito de reexame de matéria já decidida e o abuso do direito de recorrer. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2258692, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 04/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. CREDOR TRABALHISTA. RENÚNCIA TÁCITA DO PRIVILÉGIO. LEGITIMIDADE ATIVA. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO SINGULAR. DESNECESSÁRIA. SUSPENSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que anulou a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito e determinou o regular processamento da ação de insolvência civil. 2. Recurso especial interposto em 7/5/2025 e concluso ao gabinete em 13/2/2026. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir se o ajuizamento de ação de insolvência por credor trabalhista (i) acarreta a renúncia do crédito privilegiado, e (ii) dispensa a prévia desistência do processo de execução singular frustrado. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 1.052 do CPC/15, o procedimento de declaração de insolvência civil permanece disciplinado pelo CPC/73 até a edição de norma específica. 5. Trata-se de procedimento bifásico composto por uma primeira fase de natureza eminentemente cognitiva, a qual se encerra com a declaração de insolvência do devedor, e por uma segunda fase, cujos objetivos consistem na arrecadação dos bens, na instauração do concurso e na sua efetiva expropriação. 6. Há legitimidade ativa do credor trabalhista para ajuizar ação de insolvência civil, uma vez que a propositura da ação concursal acarreta renúncia tácita ao privilégio creditório, em benefício da isonomia do procedimento concursal. 7. O ajuizamento da ação de insolvência prescinde da prévia desistência da execução singular frustrada, a qual deve permanecer suspensa até que sobrevenha sentença declarando o estado de insolvabilidade do devedor. 8. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão estadual que anulou a sentença, porquanto demonstrada a legitimidade ativa, com a renúncia tácita do privilégio em relação ao crédito trabalhista remanescente, e o interesse processual, por meio da suspensão da execução individual durante a primeira fase da ação de insolvência civil. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2189144, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 09/03/2026

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSOLVÊNCIA CIVIL. CIVIL. EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR APÓS O ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA. CUSTAS E CAUSALIDADE DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA. 1. Recurso especial em apelação contra sentença que encerrou a segunda fase do processo de insolvência civil, em que nenhum credor se habilitou e houve a designação de administrador judicial, com determinação de que o autor-insolvente arcasse com as custas e honorários do administrador. 2. Em razão da previsão do art. 1.052 do Código de Processo Civil de 2015 e da não edição de lei específica sobre o tema, a insolvência civil tem a peculiaridade de ainda ser regrada pelos artigos 748 a 786-A do Código de Processo Civil de 1973. 3. O procedimento de insolvência civil é dividido em duas fases. A primeira fase é de natureza cognitiva e termina com a declaração de insolvência do devedor e dá ensejo à instauração da segunda fase. Na segunda fase, o juízo universal unifica a cognição relativamente às questões patrimoniais e torna real e efetiva a aplicação do princípio da igualdade entre os credores, segundo a classe dos créditos. 4. Consideram-se extintas todas as obrigações do devedor, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento do processo de insolvência civil, nos termos do art. 778 do Código de Processo Civil de 1973. 5. Os honorários do administrador judicial são de responsabilidade do insolvente. Recurso especial improvido.

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 0373661-67.2013.8.05.0001, Rel. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS E CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COOPERATIVA MÉDICA. DECRETAÇÃO SUPERVENIENTE DE INSOLVÊNCIA CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). PRELIMINARES DE NULIDADE (DECISÃO SURPRESA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO) REJEITADAS. REGIME DO CONCURSO UNIVERSAL QUE ATRAI A ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA AO JUÍZO DA INSOLVÊNCIA. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL SOB O ASPECTO DA UTILIDADE E ADEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO IMEDIATO CONTRA OS COOPERADOS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXTINTA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS CREDORES (PAR CONDICIO CREDITORUM). CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS JUSTIFICADA PELA RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA À EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por Multi Imagem Ltda. em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de Unimed Salvador Cooperativa de Trabalho Médico (em liquidação extrajudicial), julgou extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC e art. 751, III, do CPC/1973), ante a perda superveniente do interesse processual decorrente da decretação da insolvência civil da executada no bojo de processo universal. A apelante sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por decisão surpresa (art. 10 do CPC), falta de fundamentação e cerceamento de defesa quanto ao redirecionamento da execução contra os cooperados (art. 13 da Lei nº 5.764/1971). No mérito, defende o prosseguimento da via executiva contra o patrimônio pessoal dos sócios-cooperados e insurge-se contra a condenação em honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) a ocorrência de nulidade processual por suposta decisão surpresa ou ausência de fundamentação sobre a tese de responsabilidade subsidiária dos cooperados; (ii) a subsistência de interesse processual para o prosseguimento de execução individual de título extrajudicial após a decretação da insolvência civil da cooperativa executada; (iii) a viabilidade de redirecionamento imediato da execução contra os cooperados no bojo da execução individual extinta; e (iv) a correção da imposição dos ônus sucumbenciais à exequente que resistiu à extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Afastam-se as preliminares de nulidade da sentença. A exequente manifestou-se extensamente sobre as manifestações do Administrador Judicial e do Ministério Público que versavam sobre a extinção por insolvência, sendo o debate de pleno conhecimento das partes, o que afasta a alegação de decisão surpresa (art. 10 do CPC). O magistrado enfrentou expressamente a tese de redirecionamento ao apreciar o pedido de reconsideração, fundamentando que a apuração de insuficiência patrimonial e a responsabilidade subsidiária devem observar o juízo universal. 4. O instituto da insolvência civil configura execução universal (arts. 748 e seguintes do CPC/1973, c/c art. 1.052 do CPC/2015), determinando a remessa de todas as execuções individuais ao juízo universal. A decretação da insolvência civil acarreta a perda do interesse processual (utilidade e adequação) para o prosseguimento de execuções individuais, devendo os credores habilitarem seus créditos no concurso universal para salvaguardar o princípio da igualdade entre os credores (par condicio creditorum). 5. A responsabilidade dos cooperados, embora subsidiária e amparada no art. 13 da Lei nº 5.764/1971, pressupõe o prévio exaurimento do patrimônio da cooperativa apurado no juízo coletivo. O redirecionamento individual e imediato em execuções singulares provocaria grave insegurança jurídica e colisão com as regras de rateio proporcional, sendo imprópria a via executiva individual extinta. 6. Correta a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa (majorados a 12% em sede recursal), visto que, após a ciência inequívoca da insolvência da executada, a apelante opôs resistência injustificada à extinção do feito, forçando a atuação da Massa e do Administrador Judicial. IV. DISPOSITIVO. 7. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente. Majorados os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC). Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXV; Código de Processo Civil, arts. 10, 85, §§ 2º, 10 e 11, 485, inciso VI, 931, e 1.052; CPC/1973, arts. 748 e seguintes, 751, inciso III, e 762; Lei nº 5.764/1971, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.272.697/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015; STJ, REsp nº 1.564.021/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/04/2018

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0058151-30.2026.8.16.0000, Rel. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 02/10/2026, DJEN 14/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO VIA WHATSAPP – IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE – POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO – PROCEDIMENTO AUTORIZADO PELO CPC E DEVIDAMENTE REGULAMENTADO NO ÂMBITO DESTA CORTE DE JUSTIÇA – PRECEDENTES – INTIMAÇÃO DE SÓCIO PARA COMPROVAÇÃO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL (ART. 1.052 DO CÓDIGO CIVIL), SEM ACARRETAR DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DECISÃO MODIFICADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A utilização de meios eletrônicos para a prática de atos de comunicação processual é autorizada pela normativa processual civil (arts. 246 e 247) e regulamentada pela Instrução Normativa nº 073/2021 – CGJ desta Corte de Justiça. 2. A intimação realizada por meio do aplicativo WhatsApp mostra-se compatível com o ordenamento jurídico, desde que observadas as cautelas mínimas aptas a assegurar a identificação do destinatário, a regularidade do número utilizado, o teor da comunicação encaminhada, a confirmação de entrega – e, quando possível, de leitura -, bem como a certificação circunstanciada pela serventia judicial.3. A intimação das sócias para apresentação de documentos relacionados à integralização do capital, nos moldes do art. 1.052 do CPC, possui natureza meramente instrutória, sem acarretar responsabilização direta

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.