Código de Processo Civil

Art. 731 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção IV — Do Divórcio e da Separação Consensuais, da Extinção Consensual de União Estável e da Alteração do Regime de Bens do Matrimônio

Texto vigente

Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:

I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;

II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;

III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e

IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.

Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658 .

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Em linguagem simples

Prevê que o divórcio ou a separação de comum acordo pode ser pedido conjuntamente pelo casal, devendo o pedido conter regras sobre divisão de bens, pensão, guarda, visitas e despesas dos filhos. Se não houver acordo sobre a divisão dos bens, essa partilha será feita depois da confirmação do divórcio.

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Na jurisprudência

58 acórdãos citam o art. 731 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSP, Agravo de Instrumento 2204351-90.2026.8.26.0000, Rel. Carlos Castilho Aguiar França, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 14/10/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR DA TAXA JUDICIÁRIA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, ATRIBUINDO À CAUSA O VALOR DE R$ 16.641.445,06, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INCIDENTES SOBRE A PARTILHA DEVE SER DIFERIDO PARA MOMENTO POSTERIOR, CONFORME ART. 4º, § 7º, DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL ADMITE A CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS, SENDO PACÍFICO QUE O PEDIDO PODE SER DECRETADO INDEPENDENTEMENTE DA SOLUÇÃO DAS QUESTÕES PATRIMONIAIS.4. A EXIGÊNCIA IMEDIATA DE RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA CALCULADA SOBRE A INTEGRALIDADE DO PATRIMÔNIO INDICADO É PREMATURA, POIS A LEGISLAÇÃO ESTADUAL OPTOU PELO DIFERIMENTO DA COBRANÇA PARA MOMENTO POSTERIOR, QUANDO JÁ DELIMITADO O PATRIMÔNIO SUJEITO À POSIÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR DAS CUSTAS INICIAIS, DIFERINDO-SE SEU PAGAMENTO PARA O MOMENTO PREVISTO NO ART. 4º, § 7º, DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003.TESE DE JULGAMENTO: 1. O DIVÓRCIO PODE SER DECRETADO, INDEPENDENTEMENTE DA SOLUÇÃO DAS QUESTÕES PATRIMONIAIS. 2. O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INCIDENTES SOBRE A PARTILHA DEVE SER DIFERIDO PARA MOMENTO POSTERIOR, CONFORME LEGISLAÇÃO ESTADUAL.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003, ART. 4º, § 7º; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 731, PARÁGRAFO ÚNICO; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 292, § 3º; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 291

    Publicação oficial
  • TJES, Apelação Cível 5038949-97.2024.8.08.0024, Rel. DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA VOTO Conforme relatado, Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, j. 18/03/2025, DJEN 09/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. HOMOLOGAÇÃO DO DIVÓRCIO. FILHOS MENORES. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO SIMULTÂNEA DE GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. DIREITO POTESTATIVO. AUTONOMIA DO DIVÓRCIO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DAS QUESTÕES RELATIVAS À PROLE EM PROCESSO AUTÔNOMO OU FASE POSTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público contra sentença que homologou divórcio consensual, extinguindo o processo com resolução do mérito, embora ausente deliberação consensual acerca da guarda, do regime de convivência e dos alimentos dos filhos menores, por entender o juízo que tais matérias podem ser apreciadas em demanda autônoma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prévia ou simultânea regulamentação da guarda, do regime de convivência e dos alimentos dos filhos menores impede a homologação do divórcio consensual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Emenda Constitucional nº 66/2010 conferiu ao divórcio natureza de direito potestativo incondicionado, tornando desnecessária a resolução prévia de questões acessórias para a dissolução do vínculo matrimonial. 4. A sistemática do Código de Processo Civil admite a autonomização do julgamento do mérito, permitindo a decretação imediata do divórcio e o prosseguimento do processo ou o ajuizamento de ação autônoma para definição das questões relativas à prole. 5. A regulamentação da guarda, da convivência familiar e dos alimentos pode ser realizada em momento posterior, sem prejuízo à proteção integral dos filhos menores, cujos direitos permanecem íntegros após o divórcio, nos termos do art. 1.579 do Código Civil. 6. A interpretação do art. 731 do CPC deve harmonizar-se com o modelo constitucional do Direito de Família e com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a autonomia do pedido de divórcio. 7. As disposições da Resolução CNJ nº 571/2024 restringem-se ao divórcio extrajudicial e não impedem a homologação judicial do divórcio desacompanhada da regulamentação das questões relativas aos filhos menores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O divórcio constitui direito potestativo incondicionado e independe da prévia ou simultânea regulamentação da guarda, da convivência familiar e dos alimentos dos filhos menores. 2. As questões relativas à guarda, convivência e alimentos podem ser apreciadas em processo autônomo ou em fase posterior, sem impedir a homologação do divórcio. 3. A ausência de regulamentação imediata dos interesses da prole não afasta a proteção integral assegurada pelo ordenamento jurídico, permanecendo preservados os direitos dos filhos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 6º, e art. 227; CPC, arts. 355, 356, 487, III, "b", e 731, III e IV; CC, art. 1.579; Resolução CNJ nº 571/2024. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 0006105-06.2011.8.08.0035, Rel. Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, Segunda Câmara Cível, j. 31.03.2015, DJe 08.04.2015; STJ, REsp nº 2.189.143/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.03.2025, DJe 21.03.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000802-40.2025.5.06.0192, Rel. Dione Nunes Furtado da Silva, Primeira Turma, j. 24/09/2026, DJEN 25/09/2026

    REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DILAÇÃO PROBATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - ÔNUS DA PROVA - PROVA PERICIAL - PROVA SUFICIENTE - ARTIGOS 370 DO CPC E 765 DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC/2015 e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC." (TST - AIRR: 1001088-10.2020.5.02 .0023, Relator.: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 02/04/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 04/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, dada a existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores. Ademais, incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes. Inteligência dos artigos 731 do CPC e 765 da CLT. Dessa forma, o cerceamento do direito de defesa somente se caracteriza quando a realização de determinado ato processual ou a produção de determinada prova revelam-se de extrema necessidade e utilidade ao desfecho da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa, consignou que o Juízo não tem obrigação de determinar a realização de perícia contábil para apurar a existência de diferenças no pagamento de horas de voo, pois constitui ônus da parte que alega comprovar o fato constitutivo de seu pedido, indicando, de forma específica, as diferenças de horas de voo que sustenta não terem sido pagas. Considerou, de tal sorte, que incumbia ao autor apontar as supostas diferenças devidas no pagamento das horas trabalhadas em solo e fora de sua base domiciliar. Vê-se, pois, que, para assim decidir, a Corte Regional limitou-se a tratar da distribuição do ônus da prova em relação ao fato constitutivo do direito do reclamante. Não emitiu tese, nem mesmo no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo obreiro, acerca das alegações recursais no sentido de que somente por meio de perícia contábil seria possível demonstrar as diferenças pleiteadas pelo autor, tampouco sobre o suposto fato de a reclamada não haver apresentado a totalidade dos documentos necessários ao deslinde da controvérsia. Registre-se que a parte ora agravante não arguiu nulidade da decisão, por negativa de prestação jurisdicional, nos termos da Súmula nº 459. À falta de prequestionamento, no aspecto, incide o óbice da Súmula nº 297. Cumpre ressaltar, ainda, que as horas extraordinárias foram indeferidas, notadamente, porque pleiteadas em relação à jornada de 44 horas semanais, havendo o Juízo de origem, em decisão mantida pelo Tribunal Regional, concluído que o autor estava submetido à jornada de 176 horas mensais e 60 horas semanais, na forma da Lei nº 7.183/1984. A não realização de perícia contábil, portanto, não consistiu em fundamento derradeiro para o indeferimento do pleito, cumprindo salientar, ainda, que o reclamante poderia ter amparado as suas alegações em simples amostragens. Nesse contexto, não se vislumbra a violação do artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula nº 296, I). A incidência dos referidos óbices processuais é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (TST - RRAg: 1000493-71.2018.5.02.0058, Relator.: Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, Data de Julgamento: 05/06/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 10/06/2024) E quanto à prova oral, também não lhe assiste razão. Dispensados os depoimentos pessoais, o reclamante não registrou protestos, assim como não apresentou testemunhas. Destarte, rejeita-se a preliminar. Mérito Recurso do reclamante Da supressão das folgas compensatórias Persegue o reclamante o pagamento de horas extras decorrentes da inobservância dos dias destinados ao repouso remunerado, aduzindo a supressão das folgas compensatórias, alegando que a reclamada adota sistema unilateral de compensação de dias, sem previsão legal ou normativa, mediante o qual o labor prestado em dia destinado ao descanso é lançado em banco de dias, sem garantia de posterior fruição. Defende que a compensação de dias não se confunde com a compensação de horas e que o trabalho realizado durante a folga deve ser indenizado, independentemente do pagamento das horas extraordinárias correspondentes. Pois bem. Consoante se extrai dos Relatórios de Acompanhamento de Frequência - RAFs, o reclamante esteve submetido, no período imprescrito, a diferentes regimes de jornada. Trata-se, portanto, de empregado submetido ao regime especial previsto na Lei nº 5.811/1972, recepcionada pela Constituição Federal, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 391, I, do TST. A Lei 5.811/72, que dispõe sobre o regime de trabalho dos empregados petroleiros - casos dos autos -, estabelece, em seu artigo 7º, que "a concessão de repouso na forma dos itens V do art. 3º, II do art. 4º e I do art. 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949". Todavia, devido às características das atividades de exploração e produção de derivados de petróleo, suas especificidades e necessidade de continuidade operacional, a iterativa e notória jurisprudência do Col. Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a folga compensatória prevista na referida Lei 5.811/72 não equivale ao descanso semanal remunerado previsto na Lei 605/49, pois tem por objetivo compensar a jornada peculiar dos petroleiros em regime de turno ininterrupto de revezamento. Assim, apesar de o seu art. 7º prever, de forma inequívoca, que ela quita a obrigação relativa ao RSR, isso não significa dizer que possuam idêntica natureza, mas apenas que o tempo assegurado ao trabalhador para descanso na semana está abrangido na aludida folga. No que concerne especificamente ao TIR de 12 horas em unidades terrestres, os instrumentos coletivos aplicáveis estabelecem relação entre trabalho e folga de 1 x 1,5, mais favorável do que aquela prevista na Lei nº 5.811/1972. […]

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  • TJRJ, Apelação Cível 0005483-53.2022.8.19.0028, Rel. Ricardo Alberto Pereira, 15ª CÂMARA, DJEN 15/09/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS. EMPRESA INDIVIDUAL. APURAÇÃO DE HAVERES QUE DEVERÁ SER REALIZADA POSTERIORMENTE. ACESSÃO REFERENTE À CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL EM TERRENO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA DO BEM IMÓVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a divisão empresa individual em nome do autor, constituída na constância do casamento, na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) deveria ter sido realizada a apuração de haveres da pessoa jurídica antes da prolação da sentença; e (ii) deveria ser incluído na partilha o bem imóvel indicado pela ré.III. Razões de decidir3. Autor que ingressou com ação de divórcio c/c partilha de bens, arrolando unicamente empresa individual constituída na constância do casamento.4. Sentença que, ao atribuir 50% da propriedade da empresa a cada um dos ex-cônjuges e determinando a apuração dos valores em liquidação de sentença, deu a solução jurídica adequada à lide posta em juízo, julgando, desta forma, procedente o pedido formulado na petição inicial pela parte autora.5. Nesta fase processual, a partilha limita-se a declarar o direito de meação, o que converte o patrimônio comum em condomínio entre os ex-cônjuges. A avaliação econômica, a apuração de haveres e a eventual alienação desses bens deverão ser discutidas por meio da via processual adequada.6. Bem imóvel indicado pela ré, ora apelante, que não pertence a nenhuma das partes, mas sim aos genitores do autor.7. Construção que uma vez erguida, passa a pertencer ao proprietário do terreno, cabendo à parte pleitear, através de ação própria, a indenização pelos valores investidos na construção, oportunizando ao legítimo possuidor integrar a relação processual, em atenção ao devido processo legal.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: somente é objeto da ação de partilha a declaração do direito de meação, convertendo o patrimônio comum em condomínio entre os ex-cônjuges._________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.255; CPC, art. 600, 647 a 658 e 731.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1327652/RS. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 10/10/2017 e TJRJ, 0806734-16.2023.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO - Julgamento: 07/04/2026 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL; 0001753-55.2022.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 20/03/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL

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  • TJSP, Apelação Cível 1001906-28.2025.8.26.0100, Rel. João Batista Silvério da Silva, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 19/08/2026, DJEN 26/08/2026

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA SUPRIMENTO DE OUTORGA JUDICIAL, AJUIZADA PELOS FILHOS, VISANDO COMPELIR O PAI A OUTORGAR ESCRITURA DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. DIVÓRCIO EM 2012. CÔNJUGES DECLARARAM EXPRESSAMENTE NÃO POSSUIR BENS A PARTILHAR. TERMO PARTICULAR DE PARTILHA DE BENS, NO QUAL OS EX-CÔNJUGES PARTILHARAM DIREITOS SOBRE IMÓVEL, COM PROMESSA DE DOAÇÃO AOIS FILHOS. DOCUMENTO ASSINADO POUCOS DIAS ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO DIVÓRCIO. ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO OBSERVOU A FORMA LEGAL EXIGIDA PARA A PARTILHA DE BENS DECORRENTES DO DIVÓRCIO, CONFORME DISPÕEM OS ARTIGOS 731 E 733 DO CPC, RESULTANDO EM NULIDADE ABSOLUTA. A AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL OU ESCRITURA PÚBLICA INVALIDA O NEGÓCIO JURÍDICO, QUE NÃO PODE SER CONVALIDADO PELA VONTADE DAS PARTES. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. ART. 166, IV E V DO CC. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE IMPEDE A EXECUÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA SUPRIMENTO JUDICIAL QUE NÃO PODE SER ACOLHIDO, DIANTE DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.