Código de Processo Civil

Art. 114 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título II — DO LITISCONSÓRCIO

Texto vigente

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

A norma estabelece que a reunião de várias pessoas em um processo é obrigatória quando a lei exigir ou quando a decisão do juiz só tiver validade se todos os envolvidos forem chamados a participar.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

3.427 acórdãos citam o art. 114 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 1940891, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 20/10/2025

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SENTENÇA CASSADA. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT, o qual reconheceu, de ofício, nulidade processual por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, determinando a citação dos atuais proprietários dos bens objeto da controvérsia. 2. Na origem, ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com declaração de bens, ajuizada por ex-cônjuge, alegando simulação de venda de bens imóveis e automóvel com o objetivo de frustrar a partilha de bens adquiridos na constância do casamento. 3. Sentença de improcedência, por ausência de comprovação de simulação ou fraude, e pela alienação dos bens a terceiros não incluídos no polo passivo da demanda. 4. Acórdão recorrido cassou parcialmente a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para inclusão dos atuais proprietários dos bens no polo passivo da lide. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a formação de litisconsórcio passivo necessário, com a inclusão dos atuais proprietários dos bens no polo passivo da demanda, é obrigatória para a eficácia da sentença que eventualmente declare a nulidade dos negócios jurídicos. 6. Há também controvérsia sobre a alegação de julgamento ultra petita e extra petita, em razão de determinação judicial de providências não requeridas pela parte autora. III. Razões de decidir 7. A formação de litisconsórcio passivo necessário é obrigatória quando os efeitos da sentença podem atingir terceiros, conforme disposto no art. 114 do CPC. 8. A inclusão dos atuais proprietários dos bens no polo passivo da demanda é essencial para garantir a eficácia da sentença e evitar prejuízo à esfera jurídica de terceiros. 9. A análise da controvérsia envolve matéria fático-probatória, o que inviabiliza o exame em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 10. A ausência de prequestionamento das teses jurídicas invocadas pelos recorrentes impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 211 do STJ. IV. Dispositivo 11. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no REsp 2144571, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. JULGAMENTO CONJUNTO NA ORIGEM. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA RECONHECER A NULIDADE/INEFICÁCIA DA DECISÃO PROFERIDA SEM A CITAÇÃO DA ARREMATANTE, LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE COMANDO DE IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PROVIMENTO DE NATUREZA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO JULGADO EM SEDE DECLARATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à ampliação objetiva do julgado para inclusão de providência não compreendida na matéria efetivamente devolvida e decidida. 2. No caso, o acórdão embargado examinou a validade e a eficácia de decisão que anulou leilão extrajudicial e atingiu diretamente a arrematante sem que ela tivesse sido citada na ação anulatória, reconhecendo a violação aos arts. 114, 115 e 506 do CPC/2015 e afastando os efeitos da decisão em desfavor da recorrente. 3. A controvérsia decidida no recurso especial foi de natureza processual: a impossibilidade de subsistência, contra a arrematante não citada, de sentença proferida sem a formação do litisconsórcio passivo necessário. O acórdão embargado não apreciou o mérito da ação de imissão de posse, nem poderia, em sede de recurso especial, converter automaticamente o reconhecimento da nulidade/ineficácia em ordem imediata de imissão na posse. 4. A alegação de que, provido o recurso especial, deveria ter sido determinada a imissão da embargante na posse do imóvel não revela omissão, contradição ou obscuridade, mas pretensão de atribuir aos declaratórios efeitos modificativos incompatíveis com os limites do julgamento embargado. 5. Embargos de declaração rejeitados.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2736674, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 24/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIO JURÍDICO DE CESSÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AGENTE FINANCEIRO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual se alega: (i) necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o agente financeiro (violação ao art. 114 do CPC); (ii) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e indevida inversão do ônus da prova (afronta ao art. 373, I, do CPC); e (iii) ilegitimidade ativa para a causa (vulneração do art. 485, VI, do CPC). 2. A decisão de inadmissibilidade entendeu que a pretensão recursal esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas. 3. A parte agravante sustentou que as Súmulas 5 e 7 do STJ não se aplicam ao caso, pois a análise da ilegitimidade ativa decorre de normas processuais e a formação de litisconsórcio passivo com o agente financeiro é entendimento consolidado do STJ. Alegou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, logo, da inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a verificação da alegada violação aos artigos 114, 373, I e 485, VI do Código de Processo Civil demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas são incompatíveis com o recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. O Acórdão recorrido, em consonância com a decisão de 1º Grau, decidiu apenas que a existência de vinculação contratual entre as partes seria analisada, a partir da verificação do instrumento de cessão, no julgamento de mérito. Assim, como imprescindível a interpretação da eficácia, a partir do princípio da relatividade dos contratos, de negócio jurídico, o recurso especial não pode ser conhecido, nos termos da Súmula n. 5/STJ. 7. Sobre a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, o Acórdão recorrido afirmou que não há conduta imputável ao agente financeiro ou habitacional que o legitime a responder pela demanda. Rever essa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta via. 8. Constatado que o objeto da ação é o debate sobre a cobertura securitária para danos a imóvel (e não o mútuo habitacional) e que, segundo o Acórdão recorrido, a apólice de seguro está vinculada ao ramo 68 (privado), sem afetação ao Fundo de Compensação e Variações Salariais - FCVS, a análise da incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor exige o reexame do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2189407, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS E LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em apelação cível, cujo julgado confirmou a sentença e negou provimento ao recurso de apelação. 2. A controvérsia envolve ação ordinária de rescisão contratual por vícios construtivos, com pedidos de indenização por danos materiais e morais, suspensão do contrato e exibição de documentos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos contra a CEF e extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto à construtora por incompetência absoluta, com condenação em custas e honorários de 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento às apelações, majorou honorários para 11%, afirmou a ilegitimidade da CEF e afastou a responsabilidade do agente financeiro; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC); (ii) saber se a propriedade fiduciária registrada em favor da CEF impede a rescisão do contrato sem a participação da instituição financeira (art. 1.227 do CC e arts. 22, 23, parágrafo único, e 26 da Lei n. 9.514/1997); (iii) saber se há litisconsórcio passivo necessário entre CEF e construtora (arts. 113 e 114 do CPC); (iv) saber se o interesse da empresa pública federal desloca a competência para a Justiça Federal (art. 109, I, da CF); e (v) saber se há demonstração de divergência jurisprudencial pela alínea c, com cotejo analítico e similitude fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais, afastando a responsabilidade da CEF como mero agente financeiro, a competência da Justiça estadual e a inexistência de litisconsórcio necessário. 7. Incide a Súmula n. 282 do STF: ausência de prequestionamento impede o conhecimento das teses fundadas no art. 1.227 do CC e nos arts. 22, 23, parágrafo único, e 26 da Lei n. 9.514/1997. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a CEF, como mera agente financeira, é parte ilegítima para responder por vícios construtivos, inexistindo litisconsórcio passivo necessário. 9. É inviável, em recurso especial, o exame de ofensa direta ao art. 109, I, da CF, por se tratar de matéria constitucional. 10. Não se comprova o dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico e similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255, § 1º, do RISTJ), ficando prejudicada a análise quando a tese esbarra em óbice sumular na alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e afasta a responsabilidade do agente financeiro e a competência da Justiça Federal. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF: ausência de prequestionamento impede o conhecimento das teses fundadas no art. 1.227 do CC e nos arts. 22, 23, parágrafo único, e 26 da Lei n. 9.514/1997. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a CEF, como mera agente financeira, é parte ilegítima para responder por vícios construtivos, inexistindo litisconsórcio passivo necessário. 4. É inviável, em recurso especial, o exame de ofensa ao art. 109, I, da CF. 5. Não se configura divergência jurisprudencial sem cotejo analítico e similitude fática, e o dissídio fica prejudicado quando a tese esbarra em óbice sumular." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III e 109, I; CPC, arts. 85, § 11, 113, 114, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 443 e 1.227; Lei n. 9.514/1997, arts. 22, 23, parágrafo único e 26; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.897.583/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1646130/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.928.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 27/6/2022; STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n. 282.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2342503, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4. A alegada afronta aos arts. 114, 115 e 507 do Código de Processo Civil, no tocante à existência de litisconsórcio passivo necessário e preclusão, não foram objeto de debate na Corte de origem, que considerou ser hipótese de assistência, ressaltando que foi deferido prazo para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento, bem como concluiu pela nulidade do leilão por afronta e à publicidade e à possibilidade de ampla concorrência, o que atrai a incidência das Súmulas 211/STJ, 282/STF e 283/ STF. 5. A alegada afronta aos arts. 882 e 886, V do Código de Processo Civil, invocados, não foi objeto de debate na Corte de origem, na decisão colegiado no julgamento do Agravo interno, pela adoção de fundamentos outros suficientes ao julgamento. O debate quanto aos dispositivos em decisão singular não repetidos na decisão colegiada não serve como parâmetro para impugnação por recurso especial, o que atrai a incidência das Súmulas 221 do STJ, 282 e 283 do STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.