Art. 590 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo IV — DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES › Seção III — Da Divisão
Texto vigente
Art. 590. O juiz nomeará um ou mais peritos para promover a medição do imóvel e as operações de divisão, observada a legislação especial que dispõe sobre a identificação do imóvel rural.
Parágrafo único. O perito deverá indicar as vias de comunicação existentes, as construções e as benfeitorias, com a indicação dos seus valores e dos respectivos proprietários e ocupantes, as águas principais que banham o imóvel e quaisquer outras informações que possam concorrer para facilitar a partilha.
Em linguagem simples
O juiz indicará um ou mais peritos para medir o imóvel e fazer a divisão do terreno. O profissional deve registrar no trabalho elementos como caminhos de acesso, construções, valores, ocupantes e fontes de água para facilitar a partilha.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
10 acórdãos citam o art. 590 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Agravo de Instrumento 0021464-54.2026.8.16.0000, Rel. Substituto Claudio Camargo dos Santos, 17ª Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVISÃO DE IMÓVEL RURAL. SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO DIVISÓRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DA PERITA, REPUTOU SUFICIENTE A PROVA TÉCNICA PRODUZIDA, POSTERGOU PARA A SENTENÇA A DEFINIÇÃO SOBRE QUAL LAUDO DEVE PREVALECER E DETERMINOU A ABERTURA DE PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. CABIMENTO DO RECURSO NA SEGUNDA FASE DA AÇÃO DIVISÓRIA, POR FORÇA DO ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PERITA FUNDADA EM MERA DISCORDÂNCIA QUANTO ÀS CONCLUSÕES TÉCNICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PARCIALIDADE, INCAPACIDADE OU DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO. CONTRADITÓRIO TÉCNICO EFETIVAMENTE OPORTUNIZADO. DUAS PROPOSTAS DE DIVISÃO APRESENTADAS, COM PLANTA, MEMORIAL E CÁLCULOS. POSTERGAÇÃO DA VALORAÇÃO DA PROVA PARA A SENTENÇA QUE NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO E SE HARMONIZA COM A RESSALVA CONSTANTE DO ACÓRDÃO ANTERIOR, TRANSITADO EM JULGADO, QUANTO À NÃO PRECLUSÃO DAS QUESTÕES PRÓPRIAS DA SEGUNDA FASE. MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DIRETO DA PROVA. CONTROVÉRSIA ENTRE OS LAUDOS DE MOV. 246.1 E 256.1 E ENTRE AS AVALIAÇÕES DE 2012 E 2014 QUE CONSTITUI MATÉRIA DE MÉRITO, A SER DIRIMIDA NA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida na segunda fase de ação de divisão de imóvel rural que, ao apreciar a controvérsia sobre o aproveitamento da prova pericial, indeferiu o pedido de substituição da perita, reputou suficiente a prova técnica produzida, relegou à sentença a definição sobre a prevalência entre o laudo pericial e o laudo complementar e determinou a abertura de prazo para alegações finais. O agravante sustenta a existência de vício no laudo original, por ancorado em auto de avaliação de 2012 posteriormente reavaliado em 2014, e requer a substituição da perita ou a realização de nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir se comporta acolhimento o pedido de substituição da perita, fundado na discordância quanto às premissas e conclusões do laudo; b) definir se a postergação, para a sentença, da definição sobre qual laudo pericial deve prevalecer, com o consequente encerramento da fase instrutória, configura cerceamento de defesa ou nulidade apta a justificar a reforma da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é cabível, porquanto, tratando-se de forma especial de cumprimento de sentença, as decisões proferidas no curso da segunda fase da ação de divisão são recorríveis por agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. A substituição do perito, prevista no artigo 468 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração objetiva de parcialidade, falta de conhecimento técnico ou descumprimento do encargo, não bastando a mera discordância da parte quanto ao conteúdo ou às conclusões do laudo. 5. No caso, foi efetivamente oportunizado o contraditório técnico, tendo a perita prestado esclarecimentos e apresentado duas propostas de divisão, ambas instruídas com planta, memorial descritivo e cálculos de áreas, com consideração das benfeitorias, inexistindo elemento a evidenciar conduta apta a autorizar a substituição. 6. A postergação, para a sentença, da definição sobre qual laudo deve prevalecer não configura cerceamento de defesa, na medida em que a matéria remanesce em aberto e será enfrentada no momento do julgamento, pelo magistrado, destinatário direto da prova, em consonância com a ressalva expressa do acórdão anterior, transitado em julgado, no sentido de que a homologação da prova técnica não tornaria preclusa a discussão das questões próprias da segunda fase do procedimento. 7. A controvérsia acerca da prevalência entre o primeiro laudo e o laudo complementar, bem como sobre a repercussão das avaliações de 2012 e de 2014 na definição dos quinhões, constitui matéria de mérito, a ser dirimida na sentença, com base na integralidade dos elementos técnicos e documentais, não comportando exame antecipado por via do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "a) na segunda fase da ação de divisão, que ostenta natureza de cumprimento de sentença, as decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) a substituição do perito exige a demonstração objetiva de parcialidade, incapacidade técnica ou descumprimento do encargo, não bastando a mera discordância da parte quanto às conclusões do laudo; c) não configura cerceamento de defesa a decisão que, oportunizado o contraditório técnico, posterga para a sentença a definição sobre qual laudo pericial deve prevalecer, sobretudo quando ressalvada a não preclusão das questões próprias da segunda fase da ação divisória." _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 468, 480, 590, 596, 1.015, inciso I e parágrafo único, e 1.019, inciso I; Código Civil, artigos 1.314, 1.315 e 1.320. Jurisprudência relevante citada: a) Superior Tribunal de Justiça, 3ª Turma, Recurso Especial nº 1.993.710/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 22.11.2022, DJe 24.11.2022; b) Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0040588-91.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa, j. 12.08.2024; c) Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0067033-88.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Kennedy Josué Greca de Mattos, j. 05.08.2022. Resumo em linguagem acessível: em uma ação para dividir um terreno rural entre condôminos, já na fase final de demarcação, o comprador de uma das partes pediu que a perita fosse trocada e que se fizesse nova perícia, por discordar do laudo. O Juízo de origem entendeu que a perícia já era suficiente, com dois mapas de divisão apresentados, e decidiu que a escolha de qual mapa adotar seria feita na sentença. O comprador recorreu. O Tribunal manteve a decisão, pois a simples discordância com o laudo não é motivo para trocar o perito, e deixar a escolha entre os laudos para a sentença não prejudica ninguém, pois a discussão continua aberta e será resolvida no julgamento final
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0005069-38.2020.8.19.0024, Rel. Denise Nicoll Simões, 4ª CÂMARA, DJEN 02/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVISÃO DE TERRAS E EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS ARTS. 588 E SEGUINTES DO CPC. 1) Demanda na qual a parte autora requer a divisão de imóvel rural herdado em condomínio com o Réu. Prolatada sentença de parcial procedência, insurgem-se ambas as partes da decisão. 2) Acolhimento da preliminar de nulidade da sentença suscitada pelos Réus. Controvérsia que não se restringe ao reconhecimento da copropriedade, envolvendo a definição da forma de divisão física do imóvel, diante da ocupação consolidada, da existência de benfeitorias e da necessidade de preservação da equivalência dos futuros quinhões. 3) Ação submetida ao procedimento especial previsto nos artigos 588 e seguintes do CPC, que impõe a realização de prova pericial para medição do imóvel e elaboração do plano de divisão, nos termos dos artigos 590 e 595 do CPC. Julgamento antecipado da lide, com indeferimento da prova técnica, que se mostra incompatível com a natureza eminentemente técnica da demanda. 4) Sentença que postergou para a fase executiva a verificação da viabilidade da divisão física do imóvel e eventual alienação judicial, transferindo para a execução matéria própria da fase cognitiva e invertendo a lógica procedimental da ação divisória. 5) Retorno dos autos à origem para regular instrução processual. Anulação da sentença que prejudica o exame das demais questões suscitadas nas apelações. RECURSO DOS RÉUS PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5478439-79.2026.8.09.0148, Rel. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 20/07/2026, DJEN 24/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVISÃO DE TERRAS PARTICULARES. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ERRO MATERIAL NA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ASSUNÇÃO VOLUNTÁRIA DO CUSTEIO. BOA-FÉ PROCESSUAL. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, na segunda fase de ação de divisão de terras particulares, nomeou perito para realização de medição e divisão geodésica do imóvel litigioso e determinou que os honorários periciais fossem integralmente adiantados pelos requeridos, em razão de manifestação anterior na qual se ofereceram para custear as despesas da diligência técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o erro material constante da petição de interposição compromete a admissibilidade do agravo de instrumento por violação ao princípio da dialeticidade; e (ii) estabelecer se é legítima a imposição do adiantamento integral dos honorários periciais aos agravantes, diante da manifestação anterior pela qual assumiram o custeio da prova técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material constante da folha de interposição do recurso não impede seu conhecimento quando as razões recursais impugnam de forma específica a decisão efetivamente recorrida e não há prejuízo ao contraditório, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. 4. O princípio da dialeticidade resta observado quando a fundamentação recursal estabelece correspondência direta com os fundamentos da decisão agravada, ainda que haja equívoco material na identificação da decisão no preâmbulo da petição. 5. O artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece, como regra, que os honorários periciais sejam adiantados pela parte que requer a prova ou rateados quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, sem afastar a eficácia de manifestação voluntária das partes quanto ao custeio. 6. A boa-fé objetiva e o dever de cooperação impedem que a parte, após assumir expressamente o compromisso de suportar os custos da diligência técnica, posteriormente negue a obrigação assumida, em afronta à vedação do venire contra factum proprium. 7. A distinção entre avaliação mercadológica e perícia geodésica justifica apenas a substituição do profissional indicado pelos agravantes por perito tecnicamente habilitado, sem descaracterizar a manifestação voluntária de custeio da prova necessária ao prosseguimento da ação divisória. 8. A atribuição do adiantamento dos honorários periciais decorre da própria conduta processual dos agravantes, inexistindo violação ao artigo 95 do Código de Processo Civil ou aos princípios da congruência e da interpretação restritiva das manifestações negociais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O erro material na identificação da decisão recorrida não impede o conhecimento do recurso quando as razões impugnam especificamente o pronunciamento judicial efetivamente atacado e não há prejuízo ao contraditório. 2. A manifestação expressa da parte assumindo o custeio da prova técnica vincula o litigante e legitima a imposição do adiantamento dos honorários periciais. 3. A boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum proprium impedem que a parte se desincumba de obrigação processual voluntariamente assumida. 4. A substituição da avaliação mercadológica por perícia geodésica, em razão da natureza da prova exigida na ação divisória, não descaracteriza a obrigação de custeio anteriormente assumida”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 95, 370, 590, 591, 1.015 e 1.016, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.126.952/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18.5.2026, DJEN 26.5.2026; TJGO, Apelação Cível n. 5542405-55.2022.8.09.0051, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, j. 17.6.2026; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5241053-56.2026.8.09.0129, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, j. 11.6.2026
Publicação oficialTJMS, Embargos de Declaração Cível 0013092-64.2002.8.12.0002, Rel. Alexandre Branco Pucci, Plenário, DJEN 15/07/2026
Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Ação de divisão de terras particulares. Segunda fase. Alegação de omissão, contradição e obscuridade. Vícios inexistentes. Pretensão de rediscussão do mérito. Embargos rejeitados. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência da segunda fase de ação de divisão de terras particulares. A embargante sustenta que o acórdão é omisso quanto à consequência jurídica do déficit de 258,1425 hectares apurado na matrícula originária e quanto ao pedido de nova perícia; contraditório entre o reconhecimento desse déficit e a conclusão de inexistência de área remanescente correspondente ao quinhão dos autores (46,9638 hectares) e entre a procedência da primeira fase e a improcedência da segunda; e obscuro quanto à remessa da parte às vias indenizatória e reivindicatória autônomas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do CPC) ou se a embargante, a pretexto de aclaramento, busca a rediscussão do mérito já decidido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando ao reexame da matéria já decidida. 4. Não há omissão quando a questão foi enfrentada de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte; o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos (art. 93, IX, da CF/1988). 5. O voto condutor enfrentou expressamente a consequência jurídica do déficit global, esclarecendo que decorre do somatório de variações positivas e negativas em diversas propriedades e que não há prova de absorção da área da embargante por terceiros; e enfrentou o pedido de nova perícia, registrando a suficiência da prova técnica já produzida e a ausência de indicação de metodologia diversa. 6. Inexiste contradição: reconhecer déficit global não implica concluir que o quinhão da embargante seja o seu destinatário; a inexistência de área fisicamente localizável é conclusão técnica do laudo. A procedência da primeira fase (reconhecimento abstrato do direito à divisão) e a improcedência da segunda (inviabilidade material de individualização do quinhão) tratam de momentos processuais distintos, sem incompatibilidade lógica interna. 7. Inexiste obscuridade: o acórdão foi claro ao distinguir as vias processuais a ação de divisão presta-se à individualização geodésica de quinhões e, ausente área localizável, a pretensão de reparação ou de reivindicação deve ser deduzida em ação própria, sem extinção do direito dominial. 8. Consideram-se prequestionados os dispositivos suscitados (art. 1.025 do CPC), independentemente de manifestação exaustiva, ausentes os vícios do art. 1.022. 9. Afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por não evidenciado intuito manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados, mantido o acórdão embargado. Tese: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito; ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), impõe-se a sua rejeição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV, e art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º; CPC, arts. 569, 588, 590, 595 e 597. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 924.202 AgR-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma
Publicação oficialTJMS, Embargos de Declaração Cível 0800258-83.2024.8.12.0047, Rel. Alexandre Branco Pucci, Plenário, DJEN 15/07/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DIVISÃO DE TERRAS PARTICULARES. DELIMITAÇÃO DE ÁREA. CRITÉRIO DA LINDEIRIDADE. PERÍCIA TÉCNICA NA SEGUNDA FASE EXECUTIVA. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte da apelação e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento em ação de extinção de condomínio com delimitação de área cumulada com arbitramento de aluguéis. A embargante alegou omissão e contradição quanto ao critério da lindeiridade e omissão quanto à definição dos índices de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre os aluguéis arbitrados, requerendo a integração do julgado com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao tratar do critério da lindeiridade e da utilização do mapa constante dos autos para a divisão do imóvel; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à fixação dos índices de correção monetária e dos juros moratórios aplicáveis ao aluguel arbitrado em favor da coproprietária. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a integrar, esclarecer ou corrigir o julgado quanto aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. O acórdão não apresenta contradição quanto ao critério da lindeiridade, pois não vinculou a divisão do imóvel ao mapa de f. 24, tendo determinado a realização de perícia técnica na segunda fase da ação divisória para a efetiva medição e demarcação da área. O acórdão também não incorre em omissão substancial quanto ao pedido de anexação do quinhão ao imóvel lindeiro, uma vez que reconhece que a definição física da fração ideal será realizada na fase executiva mediante prova pericial. Impõe-se integração do julgado para esclarecer que o mapa de f. 24 possui caráter meramente indicativo do critério da lindeiridade e não vincula a perícia técnica quanto a coordenadas, marcos, formato geométrico ou memorial descritivo. A perícia da segunda fase deve observar os arts. 588, 590, 595 e 612 do CPC, elaborando memorial descritivo georreferenciado da área pertencente à embargante à luz do critério da lindeiridade e da preferência pela adjudicação de terrenos contíguos. O acórdão omitiu a definição dos consectários legais incidentes sobre os aluguéis arbitrados, circunstância que demanda integração para evitar controvérsias futuras na fase de liquidação. A indenização devida ao coproprietário privado da fruição do bem comum possui natureza civil e sujeita-se ao regime geral dos consectários legais, incidindo correção monetária e juros moratórios a partir do vencimento de cada parcela mensal. Até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil e da tese firmada pelo STJ no Tema 1.368, vedada sua cumulação com outro índice de atualização monetária. A partir de 30/08/2024, a correção monetária deve observar o IPCA e os juros moratórios devem corresponder à taxa legal equivalente à SELIC deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: O mapa apresentado na fase declaratória da ação divisória possui função meramente indicativa do critério da lindeiridade e não vincula a perícia técnica destinada à demarcação física do imóvel. A definição georreferenciada da fração ideal em ação de divisão de terras particulares compete à perícia realizada na segunda fase executiva do procedimento. A ausência de definição dos índices de correção monetária e dos juros moratórios constitui omissão integrável por embargos de declaração. Até 29/08/2024, as dívidas civis sujeitam-se à incidência exclusiva da taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de atualização monetária. A partir de 30/08/2024, aplica-se correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal correspondente à SELIC deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 588, 590, 595, 598, 612, 1.022 e 1.023; CPC, art. 509, I; CC, arts. 397, 406, §§ 1º e 3º, 389, parágrafo único, 1.319 e 1.322; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.368, REsp 2.199.164/PR e REsp 2.070.882/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 15.10.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.