Art. 990 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › Capítulo IX — DA RECLAMAÇÃO
Texto vigente
Art. 990. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.
Em linguagem simples
Determina que qualquer pessoa que tenha interesse no caso pode se manifestar contra o pedido feito na reclamação.
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Na jurisprudência
7 acórdãos citam o art. 990 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 950803, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 04/03/2024
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a ordem legal de preferência para nomeação do inventariante prevista no art. 990 do CPC/73 não é absoluta, podendo ser relativizada em situações excepcionais para atender às necessidades do caso concreto. 4. Na hipótese, todavia, o Tribunal de origem entendeu não haver situação excepcional apta a justificar a relativização da ordem de preferência e permitir a nomeação de inventariante dativo, mormente diante da concordância dos herdeiros acerca da nomeação do testamenteiro e da ausência de provas que o desabonem para o exercício da inventariança. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialTJBA, Inventário 8000901-78.2024.8.05.0225, Rel. Marcelo Silva Britto, 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA, DJEN 28/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DESCUMPRIMENTO DO MÚNUS. OMISSÃO INJUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Isnar Luz Cunha contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Valença/BA, que, nos autos da Ação de Remoção de Inventariante n. 8001158-04.2020.8.05.0271, deferiu o pedido formulado por Márcio Sousa Santos para remover o agravante do cargo de inventariante no inventário dos bens deixados por Manoel Miranda da Cunha, nomeando o agravado como novo inventariante. A decisão impugnada baseou-se na inércia do inventariante, especialmente na ausência de apresentação das primeiras declarações e no descumprimento de ordens judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que determinou a remoção do inventariante, diante da suposta omissão injustificada no exercício do múnus público a ele conferido. III. RAZÕES DE DECIDIR A remoção de inventariante é medida prevista no art. 622 do CPC e pode ser decretada de ofício ou a requerimento, sempre que caracterizada conduta desidiosa, omissiva ou contrária ao interesse da boa administração do espólio. O inventariante, conforme o art. 618 do CPC, tem o dever de representar e administrar o espólio, prestar as declarações exigidas em lei e praticar os atos processuais necessários à regular tramitação do inventário. A jurisprudência reconhece que a inércia prolongada e injustificada do inventariante constitui fundamento suficiente para sua remoção, em atenção ao interesse público e à efetividade da jurisdição. No caso concreto, foi concedida oportunidade ao agravante para apresentar defesa e produzir provas, tendo transcorrido o prazo sem manifestação (prazo in albis), evidenciando a desídia alegada na inicial. A decisão agravada observa os limites legais e está amparada em elementos que demonstram a omissão do agravante no exercício do cargo, não se tratando de medida arbitrária ou desproporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A omissão injustificada do inventariante no cumprimento de seus deveres legais, especialmente a não apresentação das primeiras declarações e o descumprimento de ordens judiciais, justifica sua remoção, nos termos do art. 622 do CPC. A ausência de manifestação do inventariante, mesmo após regularmente intimado para apresentar defesa, corrobora a desídia na condução do inventário. A decisão que promove a remoção do inventariante, com base em elementos concretos e observância do contraditório, está em consonância com o poder de direção do processo conferido ao magistrado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 618, 622, 624, 990, parágrafo único, e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI n. 5088675-38.2023.8.21.7000, Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 05.04.2023; TJMG, AI n. 1.0000.22.028331-1/001, Rel. Des. Ângela de Lourdes Rodrigues, j. 07.07.2022; TJMG, AI n. 1.0000.22.095344-2/001, Rel. Des. Francisco Ricardo Sales Costa, j. 30.06.2022
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Instrumento 0017970-03.2026.8.19.0000, Rel. Ricardo Alberto Pereira, 15ª CÂMARA, DJEN 12/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. INCAPACIDADE CIVIL SUPERVENIENTE. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DA INVENTARIANÇA. NOMEAÇÃO DE HERDEIRO. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA INVENTARIANTE JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de inventário que removeu o inventariante anteriormente nomeado, após a constatação de sua incapacidade civil superveniente decorrente de patologia neurodegenerativa, e nomeou outro herdeiro para o encargo.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em (i) definir se a decisão agravada padece de ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se houve violação ao art. 313, I, do CPC, em razão da incapacidade civil superveniente do inventariante; (iii) determinar se a remoção do inventariante incapaz exigia instauração do incidente previsto no art. 623 do CPC; e (iv) definir se a nomeação do herdeiro deve ser substituída pela de inventariante judicial. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está suficientemente fundamentada, pois permite concluir que o afastamento do inventariante decorre da perda superveniente de sua capacidade processual. 4. Não há violação ao art. 313, I, do CPC quando o processo é efetivamente suspenso para regularização da representação do inventariante e a decisão impugnada somente é proferida após lapso temporal superior a um ano.5. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica quando a representação processual do agravante é regularizada com a inclusão de sua curadora provisória nos autos.6. A remoção do inventariante não se funda em falta funcional controvertida prevista no art. 622 do CPC, mas em fato objetivo e incontroverso, consistente na incapacidade civil superveniente, circunstância que dispensa a instauração do incidente de remoção.7. A inventariança possui natureza personalíssima e exige atuação diligente do inventariante como auxiliar do juízo, razão pela qual pessoa incapaz não pode assumir ou permanecer no encargo, ainda que representada por curador.8. A parte agravante não comprova animosidade entre os interessados nem apresenta fundamento claro que justifique a nomeação de inventariante judicial.9. O inventariante nomeado vem cumprindo diligentemente as determinações judiciais proferidas nos autos.IV. Dispositivo e tese10. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A incapacidade civil superveniente impede a permanência da parte no encargo de inventariante, em razão da natureza personalíssima da inventariança. 2. A nomeação de inventariante judicial não se justifica sem prova de animosidade ou de circunstância capaz de comprometer o regular andamento do inventário. ________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, I, 617, 622, 623 e 1.015, parágrafo único; CPC/1973, art. 990, III
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1003737-83.2021.8.26.0575, Rel. Maurício Pessoa, 2ª Câmara, DJEN 11/08/2026
DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE EM COMUM. DISSOLUÇÃO PARCIAL C.C APURAÇÃO DE HAVERES C.C. COBRANÇA DE DIVIDENDOS. RECONVENÇÃO. DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR DÍVIDA SOCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO PARCIALMENTE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA PARTE CONHECIDA. RECONVENÇÃO PARCIALMENTE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E JULGADA IMPROCEDENTE NA PARTE CONHECIDA. APELAÇÕES DAS PARTES.I. CASO EM EXAMEAÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL DE FATO, COM APURAÇÃO DE HAVERES, AJUIZADA POR MONIZE CHICONELLO BRAGA CONTRA CAMILA DONTALO ESCUDERO. A SENTENÇA EXTINGUIU PARCIALMENTE A AÇÃO E A RECONVENÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, E, NA PARTE CONHECIDA DE CADA UMA DELAS, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDENTES OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. INCONFORMISMOS DAS PARTES.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM: (I) NA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PELA AUTORA-RECONVINDA PARA COBRANÇA DE DIVIDENDOS; (II) NA RESPONSABILIDADE DA AUTORA-RECONVINDA POR METADE DA DÍVIDA CONTRAÍDA PELA RÉ-RECONVINTE JUNTO AO ITAÚ UNIBANCO S.A.; (III) NA PRÁTICA, PELA AUTORA-RECONVINDA, DE CONCORRÊNCIA DESLEAL QUE, SE CONSTATADA, GERA O DEVER DE INDENIZAR A RÉ-RECONVINTE POR DANOS MORAIS; (IV) NA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA AÇÃO PRINCIPAL.III. RAZÕES DE DECIDIR A AUTORA-RECONVINDA DEDUZIU PEDIDO ABSOLUTAMENTE GENÉRICO, COMO REGRA VEDADO, DE CONDENAÇÃO DA RÉ-RECONVINTE AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. EM VERDADE, ELA NÃO DEFENDE A EFETIVA EXISTÊNCIA DE DIVIDENDOS E SEU DIREITO À DISTRIBUIÇÃO, MAS PRETENDE INVESTIGAR SE ELES EXISTEM. DEVE, ASSIM, VALER-SE DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, EM QUE É POSSÍVEL LEVANTAR-SE TODAS AS RECEITAS E TODAS AS DESPESAS REFERENTES A UMA ADMINISTRAÇÃO DE BENS, VALORES OU INTERESSES DE OUTREM, LIQUIDANDO O RELACIONAMENTO JURÍDICO EXISTENTE NO SEU ASPECTO ECONÔMICO, E, AO FINAL, DETERMINAR, COM EXATIDÃO, A EXISTÊNCIA OU NÃO DE UM SALDO, NO CASO, DOS DIVIDENDOS, COM CONDENAÇÃO JUDICIAL AO PAGAMENTO.NÃO SE COMPROVOU A PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL PELA AUTORA-RECONVINDA. NADA HÁ QUE EVIDENCIE QUE RECEBEU VALORES DE CLIENTES DA SOCIEDADE EM COMUM.A AUTORA-RECONVINDA, COMO SÓCIA DA SOCIEDADE EM COMUM, RESPONDE SOLIDÁRIA E ILIMITADAMENTE PELAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COM BENEFÍCIO DE ORDEM. OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELA AÇÃO PRINCIPAL DEVEM SER DIVIDIDOS IGUALMENTE ENTRE AS PARTES, CONSIDERANDO QUE OS VALORES DAS PRETENSÕES SÃO INESTIMÁVEIS E QUE O VALOR DA CAUSA É CERTO.IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. A DEDUÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS, QUANDO AUSENTE MÍNIMOS INDÍCIOS DE SUA EXISTÊNCIA E DO DIREITO À DISTRIBUIÇÃO, DEVE SE DAR MEDIANTE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. 2. A RESPONSABILIDADE DE SÓCIO DE SOCIEDADE EM COMUM É SOLIDÁRIA E ILIMITADA POR OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COM BENEFÍCIO DE ORDEM PARA AQUELE QUE NÃO CONTRATOU PELA SOCIEDADE. 4. SENDO INESTIMÁVEL O PROVEITO ECONÔMICO E CERTO O VALOR DA CAUSA, A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL DEVE VALER-SE DESSE ÚLTIMO COMO BASE DE CÁLCULO.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 85, 324, 327, 341, 485, 487, 606, 608, 990, 1.013, 1.032.CÓDIGO CIVIL, ART. 987.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1021670-27.2017.8.26.0602; RELATOR (A): FORTES BARBOSA; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL; FORO DE SOROCABA - 2ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 17/07/2019; DATA DE REGISTRO: 22/07/2019.TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1118324-30.2017.8.26.0100; RELATOR (A): RICARDO NEGRÃO; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL; FORO REGIONAL VIII - TATUAPÉ - 5ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 12/09/2023; DATA DE REGISTRO: 18/09/2023
Publicação oficialTRF4, Reclamação 5030787-98.2025.4.04.0000, Rel. Fernando Quadros da Silva, 5ª Turma, j. 23/04/2026, DJEN 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). REEXAME DE PROVAS. SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação, a qual foi intentada em face de acórdão da 5ª Turma do TRF4 que, em tese, violaria o julgamento do IAC 5/TRF4, que trata da penosidade da atividade de motorista ou cobrador de ônibus e o direito à prova pericial. O agravante alega cerceamento de defesa e a necessidade de sobrestamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a reclamação é o instrumento adequado para questionar o indeferimento de prova pericial e o reexame do conjunto fático-probatório em face de tese firmada em IAC; (ii) a decisão agravada violou a tese do IAC 5/TRF4 ao indeferir a prova pericial, considerando a existência de outros elementos probatórios; e (iii) a pendência de recurso especial contra o IAC 5/TRF4 justifica o sobrestamento da reclamação e do feito originário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de sobrestamento da reclamação e do feito originário é indeferido, uma vez que a reclamação é manifestamente inadequada para a pretensão da parte agravante. 4. A reclamação é uma ação constitucional de fundamentação vinculada e restrita às hipóteses expressamente previstas nos arts. 102, I, l, e 103-A, § 3º, da CF/1988, e art. 988 do CPC, sendo incabível seu uso como sucedâneo de recurso ou atalho processual. 5. O IAC 5/TRF4 definiu os parâmetros para exame da penosidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus e garantiu o direito à produção de prova, mas não vincula o julgador no exame da prova em virtude do princípio da livre convicção. 6. O juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial em virtude do princípio da livre convicção, caso as regras de experiência e os demais elementos de prova permitam juízo em sentido contrário à opinião do perito, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.336.619/SP). 7. A reclamação exige aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo da decisão paradigmática, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal ou para reexame do conjunto fático-probatório, conforme precedentes do STJ (AgInt na Rcl n. 49.115/BA). 8. A reclamação constitui instrumento para proteção da tese jurídica firmada pela Corte, não para veicular pretensão de reforma de decisão judicial a partir de principiologia que se possa extrair do precedente que deu origem à tese, conforme precedentes do TRF4 (Rcl 5004983-31.2025.4.04.0000 e Rcl 5003052-90.2025.4.04.0000). IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 10. A reclamação não se presta a reexame de provas ou como sucedâneo recursal, sendo cabível apenas para garantir a estrita observância de tese jurídica firmada em incidente de assunção de competência. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 102, I, l, e 103-A, § 3º; CPC, arts. 371, 479, 489, 947, 985, 988, 989, 990, 991, 992, 993, 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 9.032/1995; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019. Jurisprudência relevante citada: TRF4, INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5033888-90.2018.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, j. 27.11.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.336.619/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.04.2024; STJ, AgInt na Rcl n. 49.115/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, 2ª Seção, j. 19.08.2025; TRF4, Rcl 5004983-31.2025.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão ANA PAULA DE BORTOLI, j. 23.04.2025; TRF4, Rcl 5003052-90.2025.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão ANA PAULA DE BORTOLI, j. 23.04.2025; STJ, Rcl n. 48.161/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, 2ª Seção, j. 19.08.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.