Código de Processo Civil

Art. 281 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título III — DAS NULIDADES

Texto vigente

Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

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Em linguagem simples

Quando um ato do processo é anulado, todos os atos seguintes que dependem dele perdem o efeito. No entanto, a anulação de uma parte não prejudica as partes que forem independentes dela.

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Na jurisprudência

780 acórdãos citam o art. 281 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2387365, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ALTERAÇÃO INOPINADA DO CANAL DE COMUNICAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. BOA-FÉ OBJETIVA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PREJUÍZO CONFIGURADO. INVALIDADE DO ATO. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração se prestam a sanar omissão sobre questão suscitada e não enfrentada em seus próprios termos, ainda que o acórdão tenha tangenciado o tema sob outro enfoque (art. 1.022, II, do CPC). 2. A jurisprudência do STJ reconhece a invalidade do ato de intimação quando a alteração inopinada do canal de comunicação, em quebra da confiança e da boa-fé objetiva, configura prejuízo concreto à parte (REsp 2.018.319/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 22/2/2024). 3. No caso, a patrona do embargante, regularmente cadastrada e acostumada a ser intimada pelo Diário de Justiça eletrônico durante toda a tramitação do feito, foi atingida por intimação tácita tanto no ato que determinou a complementação do preparo quanto na intimação da decisão que inadmitiu o recurso especial, justamente porque continuava a acompanhar os atos pelo canal até então utilizado. O prejuízo é manifesto, pois resultou na própria extinção da via recursal. 4. Reconhecida a invalidade da intimação, a nulidade alcança, por arrastamento, os atos subsequentes que dela dependem (art. 281 do CPC), inclusive a intimação da decisão de inadmissão, afastando-se também o fundamento de intempestividade do agravo em recurso especial. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e, consequentemente, conhecer e dar provimento ao agravo em recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3233219, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E "PROVA NOVA". REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. É inadmissível o recurso especial quando a tese recursal, vinculada ao art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, está dissociada do conteúdo normativo do dispositivo, caracterizando deficiência de fundamentação e ausência de delimitação da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 do STF. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.930.411/RS; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP. 2. Configura, igualmente, deficiência de fundamentação a ausência de desenvolvimento de tese para demonstrar violação do art. 121 do Código Tributário Nacional, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP. 3. Não há prequestionamento quanto aos arts. 238, 239, 240, 280 e 281 do Código de Processo Civil, pois, embora opostos embargos de declaração, a Corte de origem não apreciou a controvérsia sob o prisma suscitado. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.868.269/CE; AgInt no REsp n. 1.947.143/RS. 4. A ausência de alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil impede a configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP. 5. A pretensão de reconhecimento de nulidade da citação por edital e de aplicação do prazo decadencial do art. 975, § 2º, do Código de Processo Civil em razão de "prova nova", articulada em confronto com os fundamentos de que não houve arguição originária do art. 966, inciso VII, e de que é inaplicável a teoria da actio nata a prazo decadencial, demanda reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2195930, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 24/11/2025

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA. EXTENSÃO DA NULIDADE DOS ACLARATÓRIOS À SENTENÇA DE MÉRITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CONSERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS E PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTS. 281 E 283 DO CPC. 1. A ausência de fundamentação na decisão que rejeita embargos de declaração configura vício que enseja sua nulidade, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. 2. Essa nulidade, entretanto, não contamina, por si só, a sentença de mérito anteriormente proferida, especialmente quando não demonstrado vício próprio ou prejuízo à parte. 3. A anulação da sentença, nas hipóteses em que o defeito atinge apenas ato posterior e independente, viola os arts. 281 e 283 do CPC, que consagram os princípios da instrumentalidade das formas, da conservação dos atos processuais e da inexistência de nulidade sem prejuízo. 4. Recurso especial provido para anular exclusivamente a decisão que julgou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento desses aclaratórios, com preservação da sentença de mérito.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AREsp 2918082, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. SISBAJUD TEIMOSINHA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, da preclusão consumativa, da boa-fé processual e da vedação à nulidade de algibeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos para afastar a Súmula n. 7 do STJ na análise da nulidade de citação do art. 242 do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve omissão sobre a incidência do art. 525, § 1º, I, do Código de Processo Civil, distinguindo nulidade de algibeira e vício transrescisório; (iii) saber se houve omissão quanto à subsistência da Súmula n. 83 do STJ diante da tese específica fundada no art. 525, § 1º, I, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se houve omissão no exame específico da nulidade da citação à luz dos arts. 242, 280 e 281 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre a distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica, porque o acórdão embargado assentou a necessidade de revolvimento fático-probatório e aplicou a Súmula n. 7 do STJ de forma suficiente. 5. Inexiste omissão quanto ao art. 525, § 1º, I, do Código de Processo Civil, pois a decisão enfrentou a matéria pela ótica da preclusão consumativa, da boa-fé processual e da nulidade de algibeira, reputando inviável a reabertura da discussão na execução. 6. Não procede a alegação de omissão sobre a subsistência da Súmula n. 83 do STJ, já que foi afirmado o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte quanto à vedação à nulidade de algibeira. 7. Afasta-se a apontada omissão quanto ao exame específico da nulidade da citação, porque o acórdão registrou a preclusão e a necessidade de revolvimento de fatos e provas, o que justifica a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando a decisão enfrenta o alcance do art. 525, § 1º, I, do Código de Processo Civil sob os fundamentos de preclusão consumativa, boa-fé processual e nulidade de algibeira. 3. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando afirmado o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte. 4. Inexiste omissão sobre a nulidade da citação à luz dos arts. 242, 280 e 281 do Código de Processo Civil quando o acórdão embargado afasta a tese por preclusão e pela vedação ao revolvimento fático-probatório. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando ausente a intenção protelatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 242, 280, 281 e 525, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2966267, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PROCESSUAIS NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre teses de ilicitude e insuficiência da prova testemunhal e pelas alegadas violações dos arts. 125 e 422 do CC e dos arts. 278, parágrafo único, 281, 373, I e II, § 1º, 375, 492, parágrafo único, e 141 do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de honorários profissionais por elaboração de projeto arquitetônico e paisagístico de empreendimento, fixados conforme tabela de honorários após aprovação do projeto nos órgãos municipais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de honorários pelo projeto arquitetônico, fixando correção e juros, honorários advocatícios e repartição de custas. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, manteve a condenação pelo projeto arquitetônico, reconheceu honorários pelo projeto paisagístico conforme tabela do IAB, ajustou os consectários para Taxa Selic com termo inicial em 16/1/2008, concedeu justiça gratuita com efeitos prospectivos, manteve honorários aos réus excluídos e condenou os apelantes ao pagamento integral das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se há nulidade de ordem pública na prova testemunhal que afasta a preclusão, com violação do art. 278, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se, reconhecida a nulidade da prova, nenhum ato dependente subsiste, com violação do art. 281 do CPC; (iii) saber se houve insuficiência dos standards probatórios e violação do ônus da prova, com ofensa ao art. 373, I e II, § 1º, do CPC; (iv) saber se houve desrespeito às regras de experiência, com violação do art. 375 do CPC; (v) saber se foi violada a regra de congruência e se há iliquidez do título, com ofensa aos arts. 492, parágrafo único, e 141 do CPC; (vi) saber se houve rejeição indevida da condição suspensiva em contrato verbal, com violação do art. 125 do CC; e (vii) saber se houve desconsideração da boa-fé contratual, com violação do art. 422 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ, pois os arts. 141, 278, parágrafo único, 281, 375, 492, parágrafo único, 125 e 422 não foram objeto de prequestionamento específico nas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento da insurgência. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à suficiência da prova e à distribuição do ônus, notadamente em relação ao art. 373, I e II, § 1º, do CPC. 8. Aplica-se também a Súmula n. 83 do STJ, dado o entendimento consolidado de que, nos contratos que não exigem forma especial (art. 107 do CC) - como na prestação de serviços - admite-se a prova testemunhal para demonstração da sua existência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ na ausência de prequestionamento dos arts. 141, 278, parágrafo único, 281 e 375 do CPC, 492, parágrafo único, do CPC, e 125 e 422 do CC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada insuficiência dos standards probatórios e à distribuição do ônus da prova, inviabilizando o reexame de fatos e provas sobre o art. 373, I e II, § 1º, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ diante da liberdade de forma do negócio jurídico (art. 107 do CC) e da admissibilidade da prova testemunhal na comprovação de contrato verbal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278 parágrafo único, 281, 371, 373 I, 373 II, § 1º, 375, 492 parágrafo único, 141 e 85 § 11; CC, arts. 125, 422 e 107. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, REsp n. 1.951.856/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.907.768/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 1.818.107/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2021; STJ, REsp n. 1.881.149/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.