Código de Processo Civil

Art. 390 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção V — Da Confissão

Texto vigente

Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

§ 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

§ 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.

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Em linguagem simples

A confissão feita na Justiça pode ser espontânea ou provocada por perguntas durante o depoimento. Quando é espontânea, pode ser realizada pela própria pessoa ou por um representante com poderes específicos para isso.

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Na jurisprudência

93 acórdãos citam o art. 390 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2691771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA COM CHEQUES PRESCRITOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC), incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ quanto ao art. 25 da Lei n. 7.357/1985, e ausência de prequestionamento dos arts. 390 e 391 do CPC, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória fundada em quatro cheques prescritos e protestados, para constituição de título executivo judicial por alegado inadimplemento. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente o pedido injuntivo, com condenação do autor em custas e honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a exigibilidade de três cheques e manter a improcedência quanto a um, com redistribuição da sucumbência; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se se aplica o art. 25 da Lei n. 7.357/1985 para impedir a oposição de exceções pessoais em relação aos cheques endossados; (iii) saber se houve violação aos arts. 390, caput e § 1º, e 391, caput, do CPC quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova; (iv) saber se há prequestionamento dos arts. 390 e 391 do CPC; e (v) saber se o exame das teses demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a circulação das cártulas, a incidência do art. 25 da Lei do Cheque e a distribuição dinâmica do ônus da prova, inexistindo omissão, contradição ou falta de fundamentação. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da prova sobre a circulação dos cheques e a condição de endossatário, e a Súmula n. 83 do STJ porque a decisão está conforme a jurisprudência quanto à inoponibilidade de exceções pessoais em títulos que circularam. 8. Incide a Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento específico dos arts. 390 e 391 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre a circulação dos cheques e a condição de portador endossatário. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão está em conformidade com a orientação desta Corte acerca da autonomia cambiária e da inoponibilidade de exceções pessoais ao terceiro de boa-fé. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 390 e 391 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.357/1985, art. 25; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 373, § 1º, 390, caput, § 1º, 391, caput, 85, § 11, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt nos EAREsp n. 681.278/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 30/6/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.030.818/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 15/8/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.575.781/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 18/2/2020.

    Publicação oficial
  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001118-91.2025.5.06.0147, Rel. Valdir Jose Silva de Carvalho, Terceira Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRENTES. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada, contra acórdão turmário, ao argumento nuclear de contradição e omissão, quanto à análise da validade dos controles de ponto, especificamente sobre a utilização dos registros invalidados para respaldar a jornada arbitrada, a aplicação da Orientação Jurisprudencial 233 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, os limites da causa de pedir e da confissão. Requer o saneamento dos vícios apontados, com pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição e omissão, nos termos dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, capaz de justificar o manejo dos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão está motivado sobre o que é essencial à solução do litígio, uma vez que a contradição apta a ensejar os embargos de declaração é a interna, entre proposições inconciliáveis do próprio julgado, e a omissão pressupõe a ausência de pronunciamento sobre questão relevante para o deslinde da causa. Em concreto, o julgado negou aos controles de ponto, confessadamente incompletos, aptidão para provar jornada inferior à denunciada e, em reforço, consignou que nem os registros produzidos pela própria empregadora infirmam a presunção relativa da Súmula 338, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. O acórdão embargado enfrentou, de forma expressa, a pretensão de apuração da jornada pela média dos registros, deduzida com invocação da Orientação Jurisprudencial 233 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, rejeitando-a porque os controles foram integralmente invalidados e a sua imprecisão constitui ônus processual a ser suportado pela parte ré, o que prejudicou o pedido sucessivo, condicionado à subsistência de cartões válidos. Fundamentou, ainda, a extensão dos efeitos da confissão a todo o pacto laboral na impossibilidade de identificar os dias atingidos e na não exibição dos discos de tacógrafo e dos relatórios de rastreamento, além de afastar o julgamento ultra petita à vista do pedido de nulidade formulado na petição inicial sem recorte temporal ou material. A pretensão revela mero inconformismo com a valoração da prova, o que afasta a decantada contradição e omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração rejeitados, com condenação da embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da condenação, em favor do embargado. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão, nos termos dos arts. 1.022 do CPC, e 897-A da CLT. Em concreto, inexiste contradição ou omissão, já que o acórdão embargado negou aos controles de ponto confessadamente incompletos eficácia para provar jornada inferior à denunciada na atrial. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CLT, arts. 832, 897-A; CPC, arts. 141, 371, 374, 389, 390, 489, II, 492, 1.022, I e II, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, EDcl no RE, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 20.10.1995, p. 35263; TST, Súmulas 297 e 338 e Orientações Jurisprudenciais 118 e 233 da SDI-1

    Publicação oficial
  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000939-84.2025.5.10.0103, Rel. Jose Ribamar Oliveira Lima Junior, 1ª Turma, j. 11/10/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO. DIALETICIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. HORAS EXTRAS. REGIME DE TEMPO PARCIAL. CONFISSÃO REAL. CARTÃO DE PONTO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. DANO MORAL. "QUANTUM". HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA RECLAMADA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RECLAMANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recursos Ordinários interpostos pela reclamada e pela reclamante em face da sentença de primeiro grau. A reclamada pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita e insurge-se contra o mérito, sem comprovar o recolhimento do preparo recursal após intimação para regularização. A reclamante postula a reforma da decisão quanto ao intervalo intrajornada, ao pagamento de horas extras no regime de tempo parcial, à inclusão de terças-feiras na apuração do sobrelabor, à incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT decorrente de diferenças de verbas rescisórias, à majoração do valor da indenização por danos morais e à elevação do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber: (i) se a pessoa jurídica comprovou cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais para fins de concessão da gratuidade de justiça e afastamento da deserção; (ii) se o recurso da reclamante atende ao princípio da dialeticidade recursal em sede regional; (iii) se a pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto transfere à trabalhadora o ônus probatório da supressão do descanso; (iv) se as horas laboradas além do limite semanal contratualmente ajustado e confessado configuram sobrejornada em regime de tempo parcial, mesmo aquém do teto legal do art. 58-A da CLT; (v) se a confissão real da autora sobre ausências quinzenais elide a presunção relativa de veracidade da jornada quanto ao labor em terças-feiras; (vi) se o reconhecimento judicial de diferenças rescisórias e de vínculo empregatício em período anterior atrai a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, quando quitado tempestivamente o valor constante do TRCT; (vii) se o montante de R$ 10.000,00 arbitrado a título de danos morais atende aos parâmetros legais e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (viii) se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% comportam majoração para 15%. III. RAZÕES DE DECIDIR: O indeferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica impõe o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias; ausente a comprovação de hipossuficiência absoluta e decorrido o prazo legal sem recolhimento das custas e do depósito recursal, opera-se a preclusão e configura-se a deserção do apelo da reclamada. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida não se aplica de modo irrestrito no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, bastando a devolução da matéria controvertida quando as razões não forem inteiramente dissociadas da sentença recorrida. A pré-assinalação do período de repouso e alimentação atende à exigência formal do art. 74, § 2º, da CLT e afasta a aplicação da Súmula nº 338, III, do TST, transferindo à empregada o ônus de provar a alegada supressão intervalar, do qual não se desincumbiu diante da prova testemunhal dividida. A sobrejornada remunerável no regime de tempo parcial caracteriza-se pela superação do limite de horas concretamente ajustado entre as partes no contrato de trabalho, sobrepondo-se a confissão real da preposta sobre a carga de 22 horas semanais aos registros formais da empresa, sendo devidas como extras as horas excedentes a esse parâmetro. A confissão real da própria reclamante em audiência de instrução desconstitui a presunção "juris tantum" de veracidade da petição inicial decorrente da imprestabilidade dos controles de ponto, justificando a exclusão de uma terça-feira por mês da base de cálculo das horas suplementares. A penalidade do art. 477, § 8º, da CLT ostenta natureza punitiva vinculada estritamente ao descumprimento do prazo decadencial do § 6º para quitação dos haveres do TRCT, não incidindo quando há pagamento tempestivo das parcelas rescisórias originárias, mesmo que ocorra posterior reconhecimento judicial de diferenças salariais ou de vínculo. O montante de R$ 10.000,00 arbitrado para a reparação por dano moral decorrente de assédio revela-se proporcional e razoável em relação à gravidade da conduta, atendendo às funções reparatória e pedagógica da sanção, sem gerar enriquecimento sem causa. O percentual de 10% fixado para os honorários de sucumbência recíproca mostra-se adequado e compatível com o zelo profissional demonstrado e com a complexidade da demanda, dentro dos limites do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso ordinário da reclamada não conhecido por deserção. Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido. Tese de Julgamento: (i) A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova inequívoca e cabal da insuficiência econômica, não configurando tal condição a mera existência de saldo bancário negativo temporário ou oscilações normais de faturamento; (ii) A indicação pré-assinalada do intervalo intrajornada cumpre os requisitos legais e transfere à trabalhadora o encargo processual de demonstrar a efetiva supressão do período de descanso; (iii) No contrato de trabalho submetido ao regime de tempo parcial, configuram horas extraordinárias aquelas prestadas além da carga semanal expressamente ajustada pelas partes, ainda que o labor total permaneça aquém do limite legal máximo de 30 horas; (iv) A confissão real obtida em depoimento pessoal prevalece sobre a presunção relativa de veracidade da jornada gerada pela inidoneidade documental dos cartões de ponto; (v) O pagamento tempestivo das verbas rescisórias discriminadas no termo de rescisão afasta a aplicação da sanção cominada no § 8º do art. 477 da CLT, sendo inidônea a superveniência de diferenças reconhecidas em juízo para caracterizar mora patronal. Dispositivos legais: CLT, arts. 58-A, 74, § 2º, 223-G, 477, §§ 6º e 8º, 790, § 4º, 791-A, § 4º, 818, I; CPC, arts. 389 e 390. Jurisprudência citada: TST, Súmula nº 338, itens I e III; TST, Súmula nº 422, item III; TST, Súmula nº 462; TST, Súmula nº 463, item II. RELATÓRIO A Exmª. Juíza do Trabalho Titular da MMª. 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, Drª. NOEMIA APARECIDA GARCIA PORTO, por meio da sentença de ID f062c1e, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. Inconformadas, as partes interpuseram recursos ordinários. A reclamante (ID 9b318b9), pugnou pela reforma da sentença quanto aos seguintes tópicos: intervalo intrajornada, horas extras no período de 08/12/2021 a 01/08/2022, limitação do labor às terças-feiras no período de 02/08/2022 a 09/05/2025, multa do art. 477, § 8º, da CLT, indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais. […]

    Publicação oficial
  • TJMT, Apelação Cível 1014450-02.2024.8.11.0003, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 07/10/2026, DJEN 12/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE MAQUINÁRIO INDUSTRIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ATRASO NA ENTREGA E VÍCIOS TÉCNICOS COMPROVADOS POR PERÍCIA JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Apelação contra sentença que acolheu embargos à execução e extinguiu a execução de contrato de compra e venda de maquinário industrial, diante do atraso na entrega e de vícios técnicos comprovados por perícia judicial. II. Questão em discussão. Definir se houve nulidade da sentença por falta de fundamentação e se o atraso na entrega e os defeitos do maquinário afastam a exigibilidade do crédito. III. Razões de decidir. A sentença está devidamente fundamentada, sendo desnecessário o exame individual de todas as provas quando apresentados fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. A perícia judicial comprovou o atraso na entrega e graves falhas técnicas que impedem o adequado funcionamento do maquinário, inclusive desconformidade com normas técnicas e de segurança. O inadimplemento da vendedora autoriza a aplicação da exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, afastando a exigibilidade do saldo cobrado na execução. IV. Dispositivo e tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A sentença não é nula quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 2. O inadimplemento da obrigação principal autoriza a exceção do contrato não cumprido e afasta a exigibilidade da contraprestação. 3. Os vícios técnicos comprovados por perícia judicial impedem a cobrança do saldo contratual pela via executiva.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 476; CPC, arts. 389, 390, 489, § 1º, IV, 783 e 803, I

    Publicação oficial
  • TJMG, Apelação Cível 1044879-58.2026.8.13.0024, Rel. Paulo Fernando Naves de Resende, 15ª CÂMARA CÍVEL, j. 01/10/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO EVENTO DAS CONTRARRAZÕES. OMISSÃO QUANTO AO MÉRITO DA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso de apelação para cassar sentença de rejeição liminar de embargos à execução, determinando o seu regular processamento por haver fundamentos autônomos de defesa além da alegação de excesso de execução. A embargante aponta erro material na indicação do evento em que constam suas contrarrazões e omissão quanto às teses de constituição automática em mora, vencimento antecipado da dívida por cláusula contratual e cumulação de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de erro material na indicação do evento correspondente às contrarrazões apresentadas pela embargante; e (ii) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar o mérito das alegações de mora e de cumulação de honorários, delimitando se tais matérias configuram fundamentos autônomos do pedido que independem de memória de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR Constata-se erro material quando o voto condutor faz menção incorreta ao número do evento das contrarrazões, impondo-se a simples retificação da numeração sem alteração do resultado ou da fundamentação do julgado. Ausente omissão no julgado quando o acórdão apenas reconhece que a controvérsia sobre a constituição em mora e o vencimento antecipado integra fundamentação autônoma sobre a inexigibilidade da obrigação, matéria que independe de demonstrativo de cálculo e cujo mérito deve ser apreciado pelo juízo de origem. Decide-se de forma fundamentada quando o acórdão enfrenta a questão relativa à invalidade da cumulação de honorários contratuais e sucumbenciais, assentando que a tese de ilicitude do bis in idem não se confunde com mero excesso de execução. Inexiste vício de omissão fundamentado no CPC, art. 1.022, quando a decisão resolve fundamentadamente a controvérsia, revelando-se o mero inconformismo da parte com a tese adotada, incapaz de atribuir efeitos infringentes ao recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. O erro material na indicação numérica de peça processual constante do voto condutor deve ser corrigido sem alteração do resultado do julgamento. 2. A presença de fundamentos autônomos de defesa nos embargos à execução, como a inexigibilidade da obrigação e a ilegalidade da cobrança de rubricas, autoriza o prosseguimento da ação impugnativa e impede a sua rejeição liminar integral por falta de memória de cálculo, devendo o mérito de tais teses ser examinado pelo juízo a quo . Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 219, 390, 917, I, VI, § 4º, II, 996, 998 a 1.000, 1.022, II, III, 1.023 e 1.025; CC, art. 397, caput; RI/TJMG, art. 390. Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR Tema n.º 57; TJMG, Apelação Cível n.º 1.0000.25.157769-8/001

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.