Código de Processo Civil

Art. 794 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título I — DA EXECUÇÃO EM GERAL › Capítulo V — DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

Texto vigente

Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

§ 1º Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

§ 2º O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

§ 3º O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.

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Em linguagem simples

O fiador que for cobrado tem o direito de exigir que os bens livres do próprio devedor na mesma região sejam executados antes dos seus, indicando quais são eles. Se esses bens não forem suficientes, o patrimônio do fiador responde pela dívida, e caso ele pague, poderá cobrar o devedor no mesmo processo, regra que não vale se ele tiver aberto mão dessa ordem de preferência.

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Na jurisprudência

380 acórdãos citam o art. 794 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2172899, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 01/04/2025

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DE EMPRÉSTIMO. INVESTIMENTO EM FRANQUIA. REDE ALIMENTÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA 284/STF. SOLIDARIEDADE. BENEFÍCIO DE ORDEM. RENÚNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DE CORONAVÍRUS. VARIAÇÃO CAMBIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embargos à execução opostos em 10/11/2020, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/7/2022 e concluso ao gabinete em 26/9/2024. 2. O propósito recursal é decidir se (i) aplica-se o benefício de ordem para o contrato de garantia firmado pelos recorrentes; e (ii) se a alta do dólar provocada pela pandemia de coronavírus permite a revisão daquele contrato. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há cerceamento de defesa nas hipóteses em que (como verificado na espécie) o julgador resolve a questão controvertida, de forma fundamentada, sem a produção da(s) prova(s) requerida(s) pela parte, em virtude de considerar suficientes os elementos que integram os autos. 5. No que diz respeito aos juros de mora, os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF. 6. O art. 827 do CC consagra o denominado benefício de ordem ou benefício de excussão, que nada mais é do que a prerrogativa que a lei confere ao fiador de, uma vez demandado pelo débito afiançado, exigir que primeiro sejam excutidos os bens do devedor. Contudo, não pode invocar o benefício de ordem o fiador que dele renunciou (art. 794, § 3º, do CPC e art. 828, I, do CPC). 7. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a pandemia da Covid-19 (coronavírus) configura, em tese, evento imprevisível e extraordinário, apto a possibilitar a revisão contratual com fundamento nas Teorias da Imprevisão (arts. 317 do CC) e da Onerosidade Excessiva (art. 478 do CC), ambas interpretadas de maneira teleológica e sistêmica. 8. Por outro lado, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes. 9. No que diz respeito à revisão de contratos envolvendo prestações em moeda estrangeira, esta Corte costuma identificar que a variação cambial é risco atrelado ao negócio. 10. No recurso sob julgamento, (i) embora os recorrentes aleguem ter direito ao benefício de ordem, é fato incontroverso que houve renúncia a tal direito, portanto, inexiste qualquer violação ao art. 818, CC; e (ii) o Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório, decidiu não estar caracterizada a extraordinariedade ou a imprevisibilidade, inexistindo violação ao art. 478, CC. 11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2228772, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 03/03/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVAL. SUB-ROGAÇÃO. DIREITO DE REGRESSO DO AVALISTA. EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Execução de título extrajudicial ajuizada por instituição financeira contra avalistas e avalizado. Após o bloqueio de parte do valor executado nas contas bancárias dos avalistas, foi pleiteado o direito de regresso contra o avalizado nos mesmos autos da execução. 2. O Tribunal de origem reconheceu a possibilidade do exercício do direito de regresso nos mesmos autos, mas condicionando-o ao adimplemento total do valor devido ao exequente. II. Questão em discussão 3. Aplicação do art. 794, § 2º, do CPC, que permite ao garantidor exercer seu direito de regresso nos mesmos autos da execução promovida pelo credor originário, nas hipóteses em que ele efetuou o pagamento parcial da dívida. III. Razões de decidir 4. Reconhece-se, no plano do direito material, que o terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser responsável, sub-roga-se, de pleno direito, nos direitos do credor originário (art. 346, III, c/c arts. 349 e 899, § 1º, do CC), podendo exigir do devedor principal o ressarcimento dos valores desembolsados. 5. Ressalta-se, entretanto, a regra do art. 351 do CC, segundo a qual o credor originário, apenas parcialmente reembolsado, tem preferência em relação ao sub-rogado na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não forem suficientes para satisfazer integralmente ambos os créditos. 6. A possibilidade processual de o garantidor executar o devedor principal nos mesmos autos da execução (art. 794, § 2º, do CPC) deve ser interpretada em consonância com a preferência material do credor originário (art. 351 do CC), sob pena de permitir concorrência simultânea entre o credor originário e o sub-rogado sobre o mesmo patrimônio do devedor, em afronta à ordem legal de preferência. 7. Admitir a execução regressiva simultânea pelo sub-rogado, antes da satisfação integral do credor originário, além de vulnerar a preferência deste, geraria tumulto processual e comprometeria a eficácia e a duração razoável do processo, em desacordo com o princípio da eficiência aplicado à condução da execução. 8. Assinala-se que não se afasta a possibilidade de sub-rogação parcial ("no todo ou em parte", art. 346, III, do CC), mas o exercício do direito de regresso nos mesmos autos da execução exige o adimplemento integral do valor devido ao exequente originário. 9. Conclui-se, assim, que o art. 794, § 2º, do CPC somente autoriza o exercício do direito de regresso nos mesmos autos após o pagamento integral da dívida ao credor originário, razão pela qual se mantém o acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Recurso Especial não provido. Tese de julgamento: 1. O exercício do direito de regresso pelo sub-rogado nos mesmos autos, previsto no art. 794, § 2º, do CPC, depende da satisfação integral do credor originário, em observância à preferência legal deste e ao princípio da eficiência processual. 2. A sub-rogação do terceiro interessado que paga a dívida pode ser parcial (art. 346, III, do CC), mas, em caso de pagamento apenas parcial, o credor originário conserva preferência sobre o sub-rogado na satisfação do crédito remanescente, à luz do art. 351 do CC. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, "a"; CC/2002, arts. 346, III, 349, 351 e 899, § 1º; CPC/2015, arts. 778, IV, e 794, § 2º.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1956817, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 14/06/2022

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO. DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. PRESCRIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. DEVEDOR. PRAZO. INTERRUPÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia i) à verificação da ocorrência do cerceamento de defesa na hipótese dos autos e ii) à definição sobre se o ajuizamento de ação revisional pelo devedor interrompe a prescrição da execução do contrato. 3. É inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, pois a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela patente a deficiência na fundamentação recursal quando os recorrentes não indicam nenhum dispositivo de lei federal como violado. Incidência da Súmula nº 284/STF. 4. A configuração da mora nem sempre induz à inércia do credor em relação à persecução do seu direito. Segundo a jurisprudência prevalente no STJ, a quebra da inércia do credor é caracterizada não só pela ação executiva, mas por qualquer outro meio que evidencie a defesa do crédito representado pelo título executivo. 5. A possibilidade de o credor negociar, transigir ou reconhecer, total ou parcialmente, eventual excesso do crédito no âmbito da própria ação movida pelo devedor pode evitar a necessidade posterior da execução de um título que representa um mesmo objeto. 6. O reconhecimento da prescrição se opera em desfavor do titular do crédito. Assim, a disposição contida no § 1º do art. 794 do CPC/2015 não deve ser interpretada no sentido de que a ação executiva seja a única forma de o credor demonstrar uma atitude ativa em relação à pretensão de receber o que lhe é devido. 7. A exegese que harmoniza o art. 794, § 1º, do CPC/2015 com o art. 202 do Código Civil é a que melhor se adequa ao propósito de conferir efetividade ao processo, devendo prevalecer o pioneiro entendimento no sentido de que a propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva. 8. Recurso especial não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2065078, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 08/08/2023

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. MOMENTO PARA INVOCAÇÃO DO BENEFÍCIO DE ORDEM. REGRA GERAL. CONTESTAÇÃO. TEMPESTIDADE DA ALEGAÇÃO. 1. Ação de despejo c/c cobrança de aluguéis, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 28/11/2022 e concluso ao gabinete em 27/04/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se o acórdão recorrido violou os princípios da vedação de reformatio in pejus e da não surpresa e c) o momento para invocação do benefício de ordem. 3. Deve ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do agravo de instrumento, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente. 4. Não há falar em decisão surpresa quando o julgador, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito. Precedentes. 4. O princípio da proibição da reformatio in pejus veda a piora da situação do recorrente em virtude do julgamento de recurso por ele interposto. A mera adoção de fundamentos diversos em grau recursal não implica, por si só, reformatio in pejus, porquanto é possível ao órgão julgador promover enquadramento jurídico distinto daquele realizado pelo juízo prolator da decisão recorrida. Precedentes. 5. Ajuizada a demanda contra o fiador, este tem a prerrogativa de exigir que primeiro sejam excutidos os bens do devedor (art. 827 do CC/02), desde que não esteja presente nenhuma das hipóteses elencadas no art. 828 do CC/02. A arguição do benefício de ordem ou de excussão, que é exceção dilatória, deve ser feita até a contestação da lide, sob pena de preclusão (art. 827, caput, do CC/02). Todavia, se o fiador contesta a ação com fundamento na inexistência, invalidade ou ineficácia do contrato principal ou do contrato de fiança, a exceção ainda poderá ser arguida pelo fiador na fase de cumprimento de sentença, quando intimado para pagar o débito (art. 523 do CPC/2015), já que para aduzir o benefício de excussão é necessário admitir a validade ou a existência da fiança. 6. A alegação do benefício de ordem somente será eficaz se o fiador se desincumbir do seu ônus de nomear bens do devedor livres e desembaraçados, situados na mesma comarca, e em valor suficiente para o pagamento do débito (art. 827, p.u., do CC/02). Se os bens do devedor indicados pelo afiançado foram insuficientes, ainda assim, deverão ser excutidos em primeiro lugar (art. 794, § 1º, do CPC/2015). 7. Na espécie, a Corte a quo considerou intempestivo o requerimento de levantamento da constrição dos valores existentes na conta corrente do recorrente (fiador), fundado no benefício de ordem, porque deduzido apenas na fase de cumprimento de sentença. Todavia, a invocação foi tempestiva, porquanto, em sua contestação, o recorrente havia alegado a nulidade e a inexistência da fiança. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.

    Publicação oficial
  • TRT6, Agravo de Petição 0000271-91.2025.5.06.0211, Rel. Ivan de Souza Valenca Alves, Primeira Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO SEM EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS E SEM HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO RECUPERACIONAL. TEMA 133 DO TST. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo de petição da executada subsidiária contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e manteve o redirecionamento da execução em seu desfavor. 2. Fato relevante. O título executivo judicial, com trânsito em julgado em 15/05/2026, condenou a prestadora de serviços como devedora principal e a tomadora como devedora subsidiária. A devedora principal está em recuperação judicial desde 23/04/2021. Notificada para pagar, apenas informou essa condição e não quitou o débito. A execução foi então redirecionada à agravante, que garantiu o juízo por seguro garantia. 3. A pretensão recursal. A agravante pede o afastamento do redirecionamento e o encaminhamento do crédito à habilitação perante o juízo da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o redirecionamento da execução à devedora subsidiária depende do prévio exaurimento dos meios executórios contra a devedora principal, com pesquisas no SISBAJUD e no RENAJUD e ofício à Receita Federal, e da prévia habilitação do crédito no juízo recuperacional; (ii) saber se o benefício de ordem exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, com execução dos seus sócios; e (iii) saber se o redirecionamento sem prova da insolvência real da devedora principal viola a coisa julgada, o devido processo legal e o art. 5º, LIV e LV, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O TST, no julgamento do IRR nº 0000247-93.2021.5.09.0672 (Tema 133), fixou tese vinculante: a constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução ao subsidiário. Não é necessário exaurir a execução contra o devedor principal e seus sócios. 6.O inadimplemento da devedora principal é incontroverso. A recuperação judicial, com processamento deferido e plano aprovado, autoriza presumir a sua insolvência. Por isso, as pesquisas patrimoniais pedidas pela agravante são desnecessárias. Além disso, mesmo para crédito extraconcursal, a constrição de bens da recuperanda depende do crivo do juízo recuperacional (Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B). 7. A habilitação do crédito no juízo recuperacional não é etapa prévia e obrigatória ao redirecionamento. Os credores conservam seus direitos contra os coobrigados (Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 1º). O exequente pode, então, prosseguir contra a devedora subsidiária solvente que integra o título executivo. 8. A tomadora de serviços ocupa posição semelhante à do fiador, e sua responsabilidade decorre do inadimplemento da devedora principal. O benefício de ordem opera sobre o patrimônio da devedora principal, e não sobre o dos seus sócios, que não figuram no título executivo. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e não se justifica quando há devedora subsidiária solvente no título. 9. A ressalva do Tema 133 exige a indicação de bens da devedora principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução. Esse ônus é da devedora subsidiária (CPC, art. 794; CC, art. 827, parágrafo único, por analogia). A afirmação genérica de que a devedora principal segue em atividade e recebe pelos serviços prestados não equivale à indicação de bens. O benefício de ordem também não aproveita ao coobrigado em caso de insolvência do devedor principal (CC, art. 828, por analogia). 10. O redirecionamento não ofende a coisa julgada, pois apenas concretiza a responsabilidade subsidiária já reconhecida no título. Também não há ofensa ao devido processo legal: a agravante integrou a lide desde a fase de conhecimento, foi citada na execução, garantiu o juízo, opôs embargos e interpôs agravo de petição. Ficam assegurados o direito de regresso e o direito de retenção (CLT, art. 455, parágrafo único). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: "1. A constatação do inadimplemento da devedora principal em recuperação judicial autoriza o redirecionamento da execução à devedora subsidiária, independentemente do exaurimento dos meios executórios contra aquela e seus sócios e da prévia habilitação do crédito no juízo recuperacional. 2. O benefício de ordem do devedor subsidiário opera sobre o patrimônio da devedora principal, e não sobre o dos seus sócios. Ele só pode ser invocado com a indicação de bens da devedora principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CLT, art. 455, parágrafo único; CPC, art. 794; CC, arts. 827, parágrafo único, e 828; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 7º-B, e 49, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR no RR 0000247-93.2021.5.09.0672 (Tema 133), Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Tribunal Pleno, DEJT 22.05.2025; TRT6, AP 0001888-57.2023.5.06.0211, Rel. Des. Edmilson Alves da Silva, 4ª Turma, j. 27.11.2025

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.