Art. 819 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo III — DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER › Seção II — Da Obrigação de Fazer
Texto vigente
Art. 819. Se o terceiro contratado não realizar a prestação no prazo ou se o fizer de modo incompleto ou defeituoso, poderá o exequente requerer ao juiz, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autorize a concluí-la ou a repará-la à custa do contratante.
Parágrafo único. Ouvido o contratante no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e o condenará a pagá-lo.
Em linguagem simples
Se o terceiro contratado atrasar, não concluir ou fizer o serviço com defeito, o credor tem 15 dias para pedir autorização ao juiz para terminar ou consertar a tarefa às custas daquele contratado. Após ouvir o contratado em 15 dias, o juiz mandará calcular os custos necessários e o condenará a fazer o pagamento.
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Na jurisprudência
7 acórdãos citam o art. 819 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJMG, Apelação Cível 5014225-88.2024.8.13.0024, Rel. Luis Eduardo Alves Pifano, 18ª CÂMARA CÍVEL, j. 23/06/2026, DJEN 26/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DE TRANSFERÊNCIA DOS LOTES AJUSTADOS COMO REMUNERAÇÃO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fundada em título executivo extrajudicial, sob o fundamento de impossibilidade de cumprimento da obrigação consistente na individualização e transferência de unidades imobiliárias pactuadas como remuneração por serviços prestados no desenvolvimento de empreendimento imobiliário. O Recorrente sustenta a subsistência do direito à contraprestação contratual e requer a conversão da obrigação em perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: a) saber se a impossibilidade superveniente de individualização e transferência das unidades imobiliárias previstas contratualmente implica a extinção integral da execução e do direito creditório reconhecido no título executivo; b) saber se, inviabilizada a tutela específica, é cabível a conversão da obrigação em perdas e danos, com prosseguimento da execução pelo equivalente econômico da prestação. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato celebrado entre as partes estabeleceu obrigações distintas: de um lado, a prestação de serviços relacionados ao desenvolvimento do empreendimento imobiliário; de outro, a forma de remuneração mediante entrega de unidades imobiliárias. A impossibilidade de cumprimento da prestação remuneratória não afasta, por si só, a existência do direito decorrente dos serviços efetivamente prestados. Os provimentos judiciais proferidos em ação civil pública posteriormente ajuizada reconheceram a inviabilidade do parcelamento do solo e da individualização dos lotes, mas não declararam a nulidade do contrato nem afastaram o direito à remuneração correspondente aos serviços executados. O precedente proferido em agravo de instrumento apenas reconheceu a impossibilidade fático-jurídica de implementação da tutela específica consistente na individualização e transferência das unidades imobiliárias, sem invalidar o título executivo extrajudicial. Nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, a impossibilidade de obtenção da tutela específica autoriza a conversão da obrigação em perdas e danos, providência admitida inclusive independentemente de pedido expresso, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O termo aditivo firmado entre as partes contém reconhecimento expresso do cumprimento integral das obrigações assumidas pelo prestador de serviços e da existência de saldo remuneratório correspondente a treze unidades imobiliárias, após quitação parcial mediante transferência de duas unidades. Não há elementos que indiquem participação do exequente nas irregularidades urbanísticas e ambientais posteriormente reconhecidas, tampouco demonstração de que tivesse conhecimento delas quando da celebração do negócio jurídico. A boa-fé objetiva impõe a preservação da confiança legitimamente estabelecida e impede o esvaziamento da contraprestação reconhecida contratualmente. A conversão da obrigação em indenização não implica validação indireta de parcelamento irregular do solo, mas apenas assegura a satisfação patrimonial correspondente ao valor da contraprestação remanescente, a ser apurada em liquidação, observados critérios objetivos e controle jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, a fim de reconhecer a validade do negócio jurídico, declarar a impossibilidade superveniente de cumprimento específico da obrigação de individualização e transferência dos lotes, converter a obrigação em perdas e danos, limitar a indenização ao equivalente econômico de treze unidades remanescentes, com apuração em liquidação, e determinar o prosseguimento da execução pelo valor apurado. TESE DE JULGAMENTO: “1. A IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDIVIDUALIZAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS NÃO IMPLICA A EXTINÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO DECORRENTE DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS E RECONHECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. 2. INVIABILIZADA A TUTELA ESPECÍFICA POR IMPEDIMENTO JURÍDICO SUPERVENIENTE, A OBRIGAÇÃO PODE SER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS, COM PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO EQUIVALENTE ECONÔMICO DA PRESTAÇÃO. 3. O RECONHECIMENTO CONTRATUAL DO ADIMPLEMENTO DOS SERVIÇOS E DA EXISTÊNCIA DE SALDO REMUNERATÓRIO IMPEDE O AFASTAMENTO INTEGRAL DA CONTRAPRESTAÇÃO, QUANDO INEXISTENTE PARTICIPAÇÃO DO CREDOR NAS IRREGULARIDADES QUE IMPOSSIBILITARAM O CUMPRIMENTO ESPECÍFICO DA OBRIGAÇÃO.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 499, 815, 816, 817, 818, 819, 820 E 821; CPC, ART. 85, § 11. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.24.025898-8/001, REL. DES. MARCELO DE OLIVEIRA MILAGRES, 18ª CÂMARA CÍVEL, J. 21.05.2024; STJ, RESP Nº 2.121.365/MG, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA; STJ, RESP Nº 1.364.503/PE, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA; TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.23.202433-1/002, REL. DES. SÉRGIO ANDRÉ DA FONSECA XAVIER, J. 17.12.2024
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0026205-74.2025.8.16.0000, 5ª Câmara Cível, j. 02/03/2026, DJEN 13/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM AÇÃO MONITÓRIA. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra os termos da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos de Ação Monitória em fase de Cumprimento de Sentença. 2. Recorrente que postula a reforma da decisão, sob o argumento de que prescreveu a possibilidade de cobrança do crédito pelo credor, de ser inválida a renovação automática do contrato, de que é parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda, e, por fim, alega insuficiência documental e probatória para ajuizamento da ação monitória. II. Questão em discussão 3. Há quatro pontos em discussão: i) saber se os documentos anexados junto à exordial são suficientes para comprovação do débito; ii) saber se a fiadora, ora agravante, é parte legítima para compor a ação; iii) saber se é válida a prorrogação automática do contrato; iv) saber se prescreveu a pretensão de cobrança da exequente. III. Razões de decidir 4. Conforme a Súmula 247 do STJ, os documentos trazidos pela instituição bancária para a proposição da Ação Monitória, quais sejam as Cédulas de Crédito Bancárias e planilha pormenorizada da evolução do débito, são suficientes, não procedendo a alegação de imprescindibilidade da apresentação de borderôs dos títulos inadimplidos, os extratos da conta vinculada nem documentos que demonstrem a liberação do crédito. 5. Contrato com cláusula de prorrogação automática devidamente assinado pela fiadora/agravante, presumindo-se a aceitação quanto a referida disposição, afastando-se a tese de ilegitimidade passiva. 6. Conforme a planilha de demonstração de evolução de crédito, o inadimplemento se deu na data de 05.06.2017. A ação foi ajuizada em 09.02.2018, sendo afastada, portanto, a alegação de extrapolação do prazo prescricional quinquenal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo de instrumento não provido. Dispositivos relevantes citados: art. 700, §2º, do Código de Processo Civil art. 819, do Código Civil Jurisprudência relevante citada: Súmula 247, STJ TJPR - 15ª Câmara Cível - 0041142-89.2025.8.16.0000 TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011564-16.2024.8.16.0033 TJPR - 13ª Câmara Cível - 0052083-61.2022.8.16.0014 TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004294-09.2024.8.16.0075 TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005216-44.2020.8.16.0090 TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005216-44.2020.8.16.0090
Publicação oficialTJPR, Embargos de Declaração Cível 0089682-71.2025.8.16.0000, Rel. Luciane Bortoleto, 15ª Câmara Cível, j. 20/09/2025, DJEN 01/10/2025
Direito processual civil. Embargos de declaração. Alegada omissão em acórdão de aclaratórios anteriores. Embargos rejeitados com aplicação de multa. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, vez que inexistia vícios a serem sanados. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou erro material na decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra acórdão que tratou da legitimidade passiva da embargante em execução de título extrajudicial.III. Razões de decidir3. Os embargos declaratórios não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. A decisão embargada analisou detalhadamente as alegações e documentos apresentados, não havendo omissão por ter adotado entendimento diverso do pretendido pela embargante.5. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para reexaminar a matéria decidida ou alterar o conteúdo da decisão.6. Não há obrigatoriedade de manifestação sobre julgados não vinculantes ou jurisprudências de Câmaras diversas, conforme entendimento da Corte.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa pelo reconhecido caráter protelatório.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, sendo sua finalidade restrita à correção de omissões, obscuridades ou contradições, não se admitindo a mera inconformidade com o julgado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 489, 113, 114, 265, 819 e 1.025; CC/2002, arts. 265 e 1647, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0004286-61.2024.8.16.0033, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 20.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0007025-13.2024.8.16.0031, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 13.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0013454-38.2024.8.16.0017, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 13.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0005372-56.2024.8.16.0069, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, j. 20.07.2024
Publicação oficialTJPA, Apelação Cível 0001896-04.2011.8.14.0301, 2ª Turma de Direito Privado, DJEN 25/09/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ACESSÓRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FIANÇA APÓS O PRAZO CONTRATUAL. REDUÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de despejo por falta de pagamento c/c rescisão contratual e cobrança de acessórios ajuizada pela locadora, julgada procedente pela 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, com a decretação da rescisão do contrato e do despejo da locatária, condenando os réus ao pagamento dos valores inadimplidos, IPTU, faturas de consumo e acessórios. Interposição de apelação pelos réus, sustentando: (i) a ilegitimidade passiva de ELIANA SOUZA PEREIRA por não figurar como fiadora; (ii) a inexigibilidade da fiança após o término da vigência contratual sem anuência expressa; (iii) a ilegalidade da interpretação extensiva da cláusula de fiança; e (iv) a desproporcionalidade da multa contratual. Contrarrazões apresentadas pela parte autora, pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se ELIANA SOUZA PEREIRA possui legitimidade passiva para integrar a demanda na qualidade de fiadora; (ii) saber se a fiança subsiste após o prazo contratual sem anuência expressa do fiador; e (iii) saber se a multa contratual é desproporcional, ensejando redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A assinatura de ELIANA SOUZA PEREIRA no contrato foi apenas para fins de outorga uxória, não havendo manifestação expressa de vontade de assumir obrigação de fiança, nos termos do art. 819 do Código Civil e da jurisprudência do STJ, sendo indevida sua inclusão no polo passivo. 6. A responsabilidade do fiador CÍCERO ARODO DE OLIVEIRA restringe-se ao prazo contratual original (01/04/2009 a 31/03/2010), inexistindo prova de sua anuência à prorrogação tácita, conforme entendimento consolidado na Súmula 214 do STJ. 7. A cláusula penal de 10% não se mostra abusiva nem desproporcional, não havendo fundamento legal ou probatório para sua redução. 8. Jurisprudência relevante citada: “A assinatura do cônjuge do fiador, apenas para fins de outorga uxória, não é suficiente para vinculá-lo à obrigação de fiança, devendo haver manifestação clara e inequívoca de vontade no sentido de garantir o contrato.” (STJ - AREsp: 2670474, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 14/08/2024). “[...] O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu - Súmula nº 214/STJ.” (STJ - AgInt no AREsp: 2076635 RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 25/05/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para excluir ELIANA SOUZA PEREIRA da lide, por ilegitimidade passiva, e limitar a responsabilidade de CÍCERO ARODO DE OLIVEIRA ao prazo contratual estipulado, mantendo-se os demais termos da sentença, com redistribuição proporcional das custas e honorários. Tese de julgamento: A fiança somente vincula quem manifesta, de forma clara e expressa, a vontade de assumir tal obrigação, não sendo admitida interpretação extensiva; a ausência de anuência expressa à prorrogação do contrato exime o fiador de obrigações posteriores ao termo final da avença. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 409, art. 819 Código de Processo Civil, art. 487, I Súmula 214 do STJ Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp: 2670474, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 14/08/2024 STJ - AgInt no AREsp: 2076635 RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 25/05/2023 RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por CÍCERO ARODO DE OLIVEIRA e ELIANA SOUZA PEREIRA contra sentença proferida pela 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Rescisão Contratual e Cobrança de Acessórios, ajuizada por ELIZABETH NASCIMENTO BORGES. A sentença foi proferida com a seguinte parte dispositiva: “Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para declarar rescindido o contrato na forma pedida na inicial. E ainda decreto o despejo da locatária. Entretanto, inócua tal condenação com relação ao despejo, uma vez que a ré já se encontra ausente do imóvel com a imissão da autora no imóvel conforme certidão em fls. 54. Condeno a parte ré a pagar os aluguéis em atraso bem como os prejuízos porventura existentes, referentes ao inadimplemento das cláusulas contratuais, como o pagamento das parcelas de IPTU e faturas da COSANPA e demais acessórios contidos no contrato, atualizados a partir da citação, com a aplicação da taxa Selic (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 727.842 - SP (2008/0012948-4). Para tanto, deve o autor providenciar a atualização do débito apresentado em fls. 05 aos réus no momento da satisfação desta condenação. Condeno as partes rés, por fim, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios do advogado da autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Determino o arquivamento do feito após transcurso do prazo recursal, procedendo às anotações e baixas devidas. P.R.I.C
Publicação oficialTJGO, Monitória 5110885-83.2022.8.09.0006, 10ª Câmara Cível, DJEN 04/07/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SEGURO PRESTAMISTA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por empresa e fiadores contra acórdão que conheceu e desproveu apelação cível interposta em face de sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação monitória ajuizada por instituição financeira, afastando apenas a cobrança da taxa de abertura de crédito.2. Opostos embargos de declaração pelos demandados, alegando omissão e contradição quanto à análise da validade da contratação de seguro prestamista e à existência de sucumbência recíproca.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão ou contradição no acórdão quanto à análise da validade da contratação do seguro prestamista; (ii) saber se há omissão ou contradição quanto à necessidade de reconhecimento da sucumbência recíproca.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.5. Não se verifica a alegada omissão relativamente à contratação do seguro prestamista, tendo o acórdão embargado expressamente consignado que sua contratação ocorreu por meio de instrumento apartado, firmado de forma livre e consciente, inexistindo venda casada, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972.6. Igualmente, não há omissão ou contradição no tocante à sucumbência recíproca, uma vez que o recurso de apelação foi integralmente desprovido, mantendo-se a condenação do réu/embargante nos encargos sucumbenciais fixados na sentença, bem como a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.7. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a interna, verificada entre os fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, o que não ocorre na hipótese.8. Restou caracterizada a intenção de rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida, sendo incabível tal pretensão na via estreita dos aclaratórios.9. Jurisprudência desta Corte reforça que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, salvo quando verificados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se constata no presente caso.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “A ausência de omissão ou contradição interna no acórdão impede o acolhimento de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da demanda.”Dispositivos relevantes citadosCódigo Civil: arts. 819, 827, 830, 834, 835, 837 e 838.Código de Processo Civil: arts. 85, § 2º e § 11; 702, § 8º; 1.022 e 1.023.Código de Defesa do Consumidor: art. 39, I.Medida Provisória nº 2.170-36/2001.Jurisprudência relevante citadaSTJ, Súmulas 539 e 541.STJ, Tema 972 (REsp 1.639.259/SP e 1.639.320/SP).TJGO, Apelação 5021295-95.2022.8.09.0006, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad.TJGO, Apelação 5557868-60.2022.8.09.0011, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa.TJGO, AC 5101574-64.2021.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo Marcos Machado.TJGO, Agravo de Instrumento 5075850-46.2023.8.09.0000, Rel. Des. Gilberto Marques Filho. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 5110885-83.2022.8.09.0006COMARCA: ANÁPOLISEMBARGANTES: CAPS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA E OUTROSEMBARGADO: BANCO DO BRASILRELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por CAPS Indústria e Comércio de Produtos alimentícios Ltda e outros (mov. 149) contra acórdão veiculado à mov. 143, que deu negou provimento à apelação cível. Segue a ementa do acórdão embargado (mov. 143):DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FIANÇA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação monitória ajuizada por instituição financeira em desfavor de empresa devedora e seus fiadores, com a finalidade de constituir título executivo judicial.2. Sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, afastando apenas a cobrança da taxa de abertura de crédito.3. Rejeição dos embargos de declaração opostos por ambas as partes.4. Interposição de apelação pelos demandados, buscando a exclusão dos fiadores do polo passivo, a revisão dos encargos financeiros e a nulidade da cobrança de seguro prestamista.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a renovação automática da fiança sem anuência expressa dos fiadores; (ii) saber se é legal a capitalização mensal de juros prevista no contrato; (iii) saber se é abusiva a cobrança de seguro prestamista vinculada à operação de crédito.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte admite a prorrogação automática da fiança quando prevista contratualmente, cabendo ao fiador a iniciativa de se exonerar nos termos do art. 835 do Código Civil.7. No caso concreto, o contrato previa a prorrogação automática e os fiadores expressamente renunciaram aos benefícios legais, inclusive à exoneração prevista no art. 835, figurando como devedores solidários.8. A capitalização mensal de juros, por sua vez, está autorizada pelas Súmulas 539 e 541 do STJ, sendo válida quando expressamente pactuada, o que ocorreu no contrato em análise.9. Quanto ao seguro prestamista, restou comprovado que sua contratação se deu em instrumento apartado, firmado livremente pelos devedores, afastando a configuração de venda casada, conforme fixado no Tema 972 do STJ.10. Ausente demonstração de vício de consentimento ou imposição unilateral, inexiste abusividade na cobrança do seguro prestamista.11. Presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, cabível a fixação de honorários recursais, majorados para 12% do valor da condenação.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.13. Tese de julgamento: "É válida a prorrogação automática da fiança prevista em contrato, ainda que sem nova anuência expressa dos fiadores, quando estes renunciaram aos benefícios legais e pactuaram como devedores solidários. A capitalização mensal de juros é admitida desde que expressamente pactuada. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada quando firmada em documento apartado e de forma livre pelo contratante."Dispositivos relevantes citadosCódigo Civil: arts. 819, 827, 830, 834, 835, 837 e 838Código de Processo Civil: arts. 85, § 2º e § 11; 702, § 8º Código de Defesa do Consumidor: art. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.