Código de Processo Civil

Art. 321 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo II — DA PETIÇÃO INICIAL › Seção I — Dos Requisitos da Petição Inicial

Texto vigente

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

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Em linguagem simples

Se a petição inicial tiver falhas que atrapalhem o julgamento ou faltarem informações exigidas, o juiz dará 15 dias para o autor corrigi-la, apontando exatamente o que falta. Caso a pessoa não faça a correção pedida, o juiz rejeitará a petição.

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Na jurisprudência

24.962 acórdãos citam o art. 321 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2159712, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26/03/2025

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E NESSA PARTE IMPROVIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem servidora aposentada ajuizou ação contra Universidade Federal do Rio de Janeiro objetivando receber valores retroativos decorrentes da revisão dos seus proventos de aposentadoria reconhecidos em processo administrativo. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial da servidora para, nessa parte, negar-lhe provimento. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] III - Quanto à alegada violação do art. 321 do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior "admite, excepcionalmente, a emenda da inicial após o oferecimento da contestação quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir" (AgInt no REsp 1.644.772/SC, Terceira Turma, DJe 27/10/2017). No presente caso, uma vez que o indeferimento da inicial ocorreu por conta de vícios relacionados à causa de pedir, não há que se falar em emenda à inicial para sanar o referido vício. Nesse sentido: REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022. IV - Quanto à apontada violação dos arts. 10, 141, 492 do CPC, não merece melhor sorte a presente irresignação. Nos termos da jurisprudência do STJ, "[n]ão há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação" (AgInt no AREsp n. 2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.918.899/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023. V - O magistrado, ao detectar vícios que levam ao indeferimento da inicial e não sendo caso de emenda, deve, nos termos do art. 330, § 1º, I, do CPC, indeferir a inicial por inépcia. Nessa circunstância, não é possível vislumbrar a ocorrência de julgamento extra petita, especialmente porque não há exame do mérito fora dos limites propostos pelas partes, somente exame quanto à viabilidade referente à procedibilidade da própria demanda. Ademais, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF. VI - Quanto à alegada ofensa aos arts. 374, III e 496 do CPC, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.043.177/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.829.751/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 5/5/2020. VII - Quanto à ampliação de julgamento, o art. 942, § 4º, II, do CPC expressamente afasta o julgamento ampliado nos casos de remessa necessária. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.108.795/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 2/5/2024. No presente caso, embora tenha sido interposta apelação pelo ente público, esta nem sequer foi analisada, tendo sido julgada prejudicada não servindo, portanto, para atrair a necessidade de se ampliar o julgamento do acórdão ora recorrido. VIII - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 1757280, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 20/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. OPORTUNIDADE PARA EMENDA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de indenização securitária movida por mutuários contra seguradora, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. 2. Inépcia da petição inicial reconhecida na origem, sob o argumento de ser a narrativa genérica e insuficiente para descrever os danos estruturais imputados aos imóveis, o que dificultaria o exercício do direito de defesa e a compreensão judicial da controvérsia. Extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A jurisprudência do STJ estabelece que o indeferimento da petição inicial por inépcia somente é admissível após a concessão de oportunidade para sua emenda, conforme previsto no art. 284 do CPC/73 e no art. 321 do CPC/2015. 4. A narrativa genérica na petição inicial, embora dificulte a delimitação fática das alegações, não configura contradição lógica entre os fatos e a conclusão, sendo passível de correção mediante emenda. 5. O Juízo de primeiro grau já havia afastado a preliminar de inépcia, considerando suficientemente instruído o conjunto fático-probatório da demanda, o que reforça a necessidade de oportunizar a emenda antes de indeferir a inicial. 6. A imposição de prejuízo ao jurisdicionado em razão de eventual deficiência na atuação de seu patrono contraria o princípio da instrumentalidade do processo, devendo o magistrado interpretar os pedidos formulados e viabilizar a correção de vícios formais. 7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg na AR 8122, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, j. 26/05/2026

    AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PEDIDO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA ("NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO" E "BAIXA LEGAL"). PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL E HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS E INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. 1.A ação rescisória submete-se a requisitos estritos (arts. 966 e 968 do CPC), exigindo indicação específica do acórdão rescindendo, causa de pedir subsumida a uma das hipóteses taxativas do art. 966 e pedido certo e determinado de desconstituição, instruído com documentos indispensáveis (arts. 319 e 320 do CPC). Inépcia caracterizada quando a inicial se limita a impugnar certidão de trânsito e ato de baixa, que não constituem decisões de mérito rescindíveis. 2.Emenda da inicial (arts. 317 e 321 do CPC) somente é cabível para sanar vícios formais. Inadequação lógica entre pedido/causa de pedir e a natureza da ação rescisória configura vício estrutural insuscetível de correção por simples emenda. 3.É vedado, em agravo interno, inovar a causa de pedir para, pela primeira vez, invocar "violação manifesta de norma jurídica" (art. 966, V, do CPC) ou o art. 966, § 2º, II, bem como suprir, tardiamente, a falta de documentos essenciais exigidos pelo art. 968, I, do CPC. O agravo interno não reabre a fase postulatória nem convalida petição inicial inepta. 4.A ação rescisória não é sucedâneo recursal nem via adequada para reabrir prazo processual. Alegações de nulidade por ausência de intimação pessoal de defensor dativo (art. 370, § 4º, do CPP) devem ser veiculadas pelos meios próprios no processo de origem, não configurando, por si, hipótese rescindente do art. 966, V, do CPC. Incompatibilidade, ademais, do pleito de habeas corpus de ofício com a natureza da rescisória (art. 654, § 2º, do CPP). 5.Mantida a decisão que não conheceu da ação rescisória por inépcia da petição inicial (art. 330, I, do CPC), com extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I e VI, do CPC), restando prejudicados os pedidos acessórios. Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2675098, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/11/2025

    Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Ação de cobrança. Indeferimento de prova pericial. Cerceamento de defesa. AGRAVO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados, de incidência da Súmula 7 do STJ e de ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova pericial contábil e o julgamento antecipado da lide configuram cerceamento de defesa e se houve violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir aquelas que considere desnecessárias ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada, não configurando cerceamento de defesa. 4. A análise sobre a necessidade de produção de provas e a decisão de deferir ou não a produção probatória demandam incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 6. Quanto à alegação de violação de dispositivos constitucionais, é incabível sua análise no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise sobre a necessidade de produção de provas e a decisão de deferir ou não a produção probatória demandam incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 464 a 480, 7º, 321 e 369; CDC, art. 6º, VIII; CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 469.557/MT, relator Ministro Luis Felipe S alomão, Quarta Turma, julgado em 6/5/2010; STJ, AgInt no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3100289, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDIVIDUAIS DECORRENTES DE IMPACTO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SOBRESTAMENTO EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMAS 675/STF E 923/STJ. INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AMBIENTAL, TEORIA DO RISCO INTEGRAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos morais individuais decorrentes de atividade poluidora. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há negativa de prestação jurisdicional; (ii) é cabível o sobrestamento por ação civil pública, com aplicação dos Temas 675/STF e 923/STJ; (iii) ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; e (iv) responsabilidade objetiva ambiental e inversão do ônus da prova dispensam a comprovação do dano e do nexo causal. 3. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC é apresentada de forma genérica, sem indicar omissões, contradições ou obscuridades específicas, atraindo a Súmula 284/STF. O pedido de sobrestamento vinculado à ação civil pública foi inovado nos embargos de declaração e não foi objeto de deliberação na apelação, incidindo a Súmula 282/STF acerca da matéria e dos Temas 675/STF e 923/STJ. Revisar a conclusão sobre suficiência e necessidade de prova demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. As teses lastreadas nos arts. 319 e 321 do CPC, Lei n. 7.115/1983, art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991, e arts. 6º, VIII, e 17 do CDC não foram objeto de decisão específica, atraindo a Súmula 282/STF. 4. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.