Art. 918 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título III — DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
Texto vigente
Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I - quando intempestivos;
II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;
III - manifestamente protelatórios.
Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.
Em linguagem simples
O artigo determina que o juiz deve rejeitar a defesa do devedor logo no início se ela for apresentada fora do prazo, se tiver falhas graves ou se servir apenas para atrasar o processo. Apresentar essa defesa apenas com o intuito de enrolar é considerado um ato contra a dignidade da Justiça.
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Na jurisprudência
172 acórdãos citam o art. 918 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2233399, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CURADOR ESPECIAL. DEFESA GENÉRICA. NEGATIVA GERAL. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO ÀS MATÉRIAS DE DIREITO. 1. Rejeitada a alegação de negativa de prestação jurisdicional por ausência de oposição de embargos de declaração na origem, conforme precedentes: AgInt no AREsp 1.764.566/PR e AgInt no REsp 2.078.367/AL. 2. A petição inicial dos embargos à execução deve ser instruída com fundamentos jurídicos precisos que questionem a higidez do título executivo. A ausência de alegação específica de excesso de execução, nulidade do contrato, erro material ou abusividade contratual enseja a sua rejeição liminar. 3. A atuação do curador especial, ainda que pautada pela proteção processual do revel citado por edital ou por hora certa, não afasta a necessidade de apresentação de argumentos jurídicos mínimos nos embargos à execução. A negativa geral não supre os requisitos previstos nos artigos 917, 918 e 319 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS), veda a análise de cláusulas contratuais ou encargos bancários de ofício, exigindo provocação expressa da parte interessada. No caso, os embargos foram limitados a formulação genérica, sem qualquer impugnação sobre valores ou cláusulas contratuais, o que torna incabível o seu processamento. 5. Recurso especial a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, REsp 2202476, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 16/06/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS PELO PERITO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA AFASTADA. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A metodologia adotada pelo perito judicial para atualização dos valores foi considerada incompatível com os parâmetros do título executivo, razão pela qual as instâncias ordinárias determinaram a elaboração de novos cálculos. 2. Verificar a conformidade dos cálculos periciais com o título executivo exige o reexame do conjunto fático-probatórios dos autos, especialmente dos laudos e da decisão transitada em julgado, providência inviável na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A suposta violação dos arts. 917 e 918 do CPC/73 não se sustenta, por deficiência na fundamentação, uma vez que não há correlação entre o conteúdo normativo desses dispositivos e a tese jurídica defendida pelo recorrente. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2741130, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO. VEDAÇÃO À EMENDA DA INICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ e pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se alegou excesso de execução por amortizações debitadas em conta corrente não consideradas. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, mantendo suspensa a exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários para 11% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 321 do CPC impõe a intimação para emenda da inicial dos embargos, a fim de apresentar planilha antes da rejeição; (ii) saber se a rejeição liminar prevista no art. 918, II, do CPC deve ser interpretada conjuntamente com o art. 321 para assegurar a apresentação do demonstrativo de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, pois, nos embargos fundados em excesso, o embargante deve indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado na petição inicial, vedada a emenda para suprir a falta. Incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido exige, em embargos por excesso de execução, a indicação do valor devido e a memória de cálculo na petição inicial. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 918, II, 917, § 3º, 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.699.339/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 1.387.248/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 7/5/2014; STJ, AgInt no REsp n. 2.083.677/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024.
Publicação oficialSTJ, REsp 2083626, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 01/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu provimento a apelação para acolher embargos à execução, extinguindo a execução de duplicata virtual, mesmo sendo os embargos intempestivos, sob o fundamento de que a matéria de ordem pública poderia ser analisada em qualquer fase do processo. 2. O Juízo de primeiro grau não conheceu os embargos à execução por intempestividade. O Tribunal de Justiça reformou a decisão, acolhendo matéria de ordem pública veiculada nos embargos e extinguindo a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise de matéria de ordem pública em embargos à execução apresentados intempestivamente, em contrariedade ao disposto no art. 918, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 918, I, do CPC determina que embargos à execução intempestivos devem ser rejeitados liminarmente, impossibilitando a análise de qualquer matéria, inclusive de ordem pública. 5. A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade, cuja ausência impede a apreciação do mérito ou de qualquer questão veiculada nos embargos. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é possível examinar questões meritórias, ainda que de ordem pública, em sede de recurso intempestivo, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. 7. O acórdão recorrido violou o art. 918, I, do CPC ao apreciar o mérito dos embargos à execução, mesmo sendo intempestivos, contrariando o entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a decisão de primeiro grau que não conheceu dos embargos à execução por intempestividade e, consequentemente, restabelecer a execução da duplicata virtual. Tese de julgamento: 1. Embargos à execução intempestivos devem ser rejeitados liminarmente, nos termos do art. 918, I, do CPC, sendo vedada a análise de qualquer matéria, inclusive de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 918, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 46.650/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 11.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.588.240/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 02.12.2024; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.843.747/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024. ...
Publicação oficialTJPB, Apelação Cível 0807847-44.2026.8.15.0251, Rel. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTOCOLADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS EXECUTIVOS. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DA DEFESA E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo executado contra decisão proferida em Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em Termo de Confissão de Dívida, que considerou suprida a citação pelo comparecimento espontâneo, não conheceu dos embargos à execução protocolados nos próprios autos, por inadequação da via eleita e inobservância da distribuição em apartado prevista no art. 914, § 1º, do CPC, e determinou o prosseguimento dos atos executórios. O executado sustenta a possibilidade de aproveitamento da manifestação defensiva e pretende discutir excesso de execução, exceção do contrato não cumprido e reabertura de prazo para distribuição dos embargos em apartado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se cabe apelação contra decisão que, no próprio processo de execução, não conhece dos embargos à execução indevidamente protocolados nesses autos e determina o prosseguimento da marcha executória; e (ii) estabelecer se a interposição de apelação em lugar do agravo de instrumento configura erro grosseiro ou admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC distingue a sentença da decisão interlocutória conforme o conteúdo e os efeitos do pronunciamento judicial, qualificando como sentença o ato que extingue a execução e como decisão interlocutória o pronunciamento decisório que não se enquadra nesse conceito. 4. A decisão que não conhece dos embargos protocolados nos próprios autos da execução e determina o prosseguimento dos atos executórios possui natureza interlocutória, pois não extingue a execução, não satisfaz a obrigação nem põe termo à relação processual. 5. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC prevê expressamente o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de execução, de modo que esse é o recurso adequado para impugnar o pronunciamento recorrido. 6. A eventual eficácia terminativa da decisão quanto à manifestação defensiva não altera sua natureza interlocutória, pois os embargos não foram distribuídos em autos próprios por dependência, na forma do art. 914, § 1º, do CPC, permanecendo íntegra e em curso a execução. 7. O indeferimento de embargos à execução regularmente distribuídos em autos próprios encerraria a correspondente ação de conhecimento incidental e poderia ensejar apelação, nos termos dos arts. 918 e 1.009 do CPC, situação distinta daquela verificada no caso. 8. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados pelo recorrente, REsp nº 1.807.228/RO e REsp nº 2.206.445/SP, não autorizam o manejo de apelação, pois as controvérsias relativas ao aproveitamento de manifestações defensivas protocoladas na própria execução chegaram aos respectivos Tribunais de Justiça mediante agravo de instrumento. 9. O reconhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, da possibilidade de aproveitamento de manifestação defensiva tempestiva à luz da instrumentalidade das formas não modifica a sistemática recursal aplicável às decisões interlocutórias proferidas no processo de execução. 10. A fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva sobre o recurso cabível, inexistência de erro grosseiro e tempestividade segundo o prazo do recurso adequado, requisitos que não se encontram cumulativamente presentes quando norma legal expressa estabelece o recurso pertinente. 11. A previsão categórica do art. 1.015, parágrafo único, do CPC e a inexistência de oscilação jurisprudencial quanto ao cabimento do agravo de instrumento contra decisão proferida em execução que não extingue o processo caracterizam a interposição de apelação como erro grosseiro inescusável. 12. O erro grosseiro impede a aplicação da fungibilidade e a conversão da apelação em agravo de instrumento, inclusive diante da diversidade procedimental existente entre os dois recursos. 13. A ausência do requisito de cabimento impede o conhecimento da apelação e prejudica o exame das questões de mérito relativas ao excesso de execução, à exceção do contrato não cumprido e à reabertura de prazo para distribuição dos embargos em apartado. 14. A ausência de fixação de honorários advocatícios na decisão recorrida afasta a condenação ou majoração de honorários sucumbenciais recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que, no próprio processo de execução, não conhece dos embargos à execução indevidamente protocolados nesses autos e determina o prosseguimento da marcha executória possui natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento. 2. A interposição de apelação contra decisão interlocutória proferida no processo de execução configura erro grosseiro quando o art. 1.015, parágrafo único, do CPC prevê expressamente o cabimento de agravo de instrumento. 3. O erro grosseiro decorrente da inobservância de previsão legal expressa sobre o recurso cabível impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 203, §§ 1º e 2º; 239, § 1º; 914, § 1º; 918; 932, III; 1.009; e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.807.228/RO, Relª. p/ acórdão Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11.09.2019; STJ, REsp nº 2.206.445/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 28.10.2025; STJ, AREsp nº 3.156.553/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01.06.2026, DJEN 09.06.2026
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.