Art. 339 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo VI — DA CONTESTAÇÃO
Texto vigente
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
§ 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 .
§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
Em linguagem simples
O réu que afirmar não ser a pessoa certa a ser processada deve apontar quem é o verdadeiro responsável, caso saiba, sob pena de pagar despesas e indenizar o autor. Se o autor aceitar a indicação, ele tem 15 dias para substituir o réu ou optar por incluir essa nova pessoa junto ao réu original no processo.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
635 acórdãos citam o art. 339 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3134716, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 339 DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DETENÇÃO PRECÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de imissão na posse, proposta por proprietários formais de imóvel contra ocupante que invocou usucapião defensiva e ilegitimidade passiva por aplicação do art. 339 do CPC. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação sobre a ilegitimidade passiva e sobre o art. 339 do CPC; (ii) a indicação do alegado possuidor indireto tornaria o ocupante parte ilegítima. 3. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que o recorrente discorde da conclusão. A decisão afirma a adequação da via petitória fundada no domínio, com prova do registro e individualização do bem, e afasta a posse ad usucapionem por se tratar de detenção precária, sem animus domini. 4. O art. 339 do CPC não impõe acolhimento automático da ilegitimidade passiva. A indicação de outro sujeito não desloca automaticamente a legitimidade quando a ocupação se mantém injusta e sem título atual. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2193947, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE E PRECLUSÃO PRO JUDICATO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POSTERIOR E INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 18, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em agravo de instrumento, fixou honorários sucumbenciais de 4% em favor da parte litisdenunciada, com base no art. 338, parágrafo único, do CPC, e esclareceu, em embargos de declaração, a irrelevância da ausência de resistência e a adoção do valor da causa como base de cálculo. 2. A controvérsia é sobre ação indenizatória e fixação de honorários na lide secundária, após o reconhecimento da ilegitimidade passiva e exclusão da parte litisdenunciada. 3. A Corte de origem reformou a decisão para aplicar o art. 338, parágrafo único, do CPC, fixando os honorários em 4% e, nos embargos, assentou que a ausência de resistência não afasta a sucumbência e que a base é o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 222, § 1º, do CPC por se alterar decisão preclusa; (ii) saber se houve violação do art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC pela inclusão de honorários após a extinção do direito de praticar o ato; (iii) saber se houve violação do art. 485, § 7º, do CPC pela ausência de juízo de retratação; (iv) saber se houve violação do art. 505 do CPC pela preclusão pro judicato; (v) saber se houve violação do art. 963, VI, do CPC por ofensa à disciplina processual aplicável; (vi) saber se a fixação dos honorários observou o art. 85, §§ 2º, 8º e 8-A, do CPC quanto à base de cálculo e aos limites; (vii) saber se o reconhecimento da ilegitimidade atrai o regime do art. 338 do CPC; (viii) saber se a ausência de resistência da denunciada afasta a condenação a honorários ou se os percentuais devem incidir entre 3% e 5% sobre o valor da causa secundária, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC; (ix) saber se a redistribuição de encargos observa o art. 339, § 1º, do CPC; e (x) saber se, reconhecida a ilegitimidade (art. 485, VI, do CPC), os honorários devem ser limitados ou afastados na lide secundária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide preclusão pro judicato, vedando a fixação posterior de honorários em favor da litisdenunciada quando a decisão que a excluiu não os previu e não foi oportunamente impugnada. 6. A definição e cobrança devem observar o art. 85, § 18, do CPC por ação autônoma. 7. Ficam prejudicadas as demais teses sobre base de cálculo e percentuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Incide a preclusão pro judicato, sendo vedado decidir novamente questão já apreciada, inclusive matéria de ordem pública, quando não impugnada tempestivamente. 2. Inexistindo prévia fixação de honorários, aplica-se o art. 85, § 18, do CPC, devendo a definição e cobrança ocorrer por ação própria, o que impede a inserção posterior da verba no mesmo processo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 222, § 1º, 223, §§ 1º e 2º, 485, VI e § 7º, 505, 963, VI, 85, §§ 2º, 8º, 8-A, 11 e 18, 337, XI, 338, parágrafo único, e 339, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.063.197/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.925.384/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.848.015/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.421.094/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.177.064/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1º/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.979.888/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, REsp n. 1.884.778/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2022.
Publicação oficialSTJ, REsp 2236487, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 18/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 15-A DA LEI 9096/95; 338 E 339 DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE DISTINTAS ESFERAS PARTIDÁRIAS. PRETENSÃO DE EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE, APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. RESPONSABILIZAÇÃO DO RÉU POR NÃO INDICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO EM CONTESTAÇÃO. INVIABILIDADE. ERRO MANIFESTO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, ADEMAIS, QUE DEVERIA SER APURADA EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. HONORÁRIOS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE ACORDO COM O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de cobrança ajuizada por empresa do setor gráfico contra diretório estadual de partido político, visando ao pagamento de dívida decorrente de contrato de prestação de serviços e fornecimento de material gráfico. 2. Sentença de procedência após reconhecimento da revelia do réu. Reformada deliberação pelo Tribunal de Justiça, por reconhecer a ilegitimidade passiva do diretório estadual, com base no art. 15-A da Lei 9.096/1995, decretando a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.1 O acórdão reconheceu a inaplicabilidade dos arts. 338 e 339 do CPC ao caso concreto, afastando a possibilidade de emenda à inicial e a responsabilização civil do recorrido pela não indicação do sujeito passivo em contestação, sobretudo diante da manifesta ilegitimidade da parte inicialmente demandada. 3. Recurso especial interposto pela autora, pleiteando: (i) o reconhecimento da legitimidade do diretório estadual para responder pela dívida, por ser responsável solidário; (ii) subsidiariamente, a oportunidade de emenda à inicial para correção do polo passivo; (iii) a condenação do réu a pagar indenização por não indicar o sujeito passivo correto; 4. Recurso especial adesivo interposto pelo réu, pleiteando a fixação dos honorários sucumbenciais de acordo com o § 2º do artigo 85 do CPC. II. Questão em discussão 5. Há quatro temas em discussão: (i) saber se o réu é parte legítima para atuar no feito; (ii); definir se o Tribunal de origem deveria ter aplicado o art. 338 do CPC e oportunizado a emenda à inicial para correção do polo passivo, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito; (iii) esclarecer se o recorrido deve indenizar a recorrente por ter sido revel e não ter indicado o correto sujeito passivo em contestação; (iv) examinar se os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base nos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, ou por equidade. III. Razões de decidir 6. O art. 15-A da Lei 9.096/1995 estabelece que a responsabilidade por obrigações cabe exclusivamente ao órgão partidário causador do descumprimento, excluindo a solidariedade entre os diretórios. Tendo o Tribunal de origem fixado a premissa fática segundo a qual a contratação foi realizada com o diretório municipal, verifica-se a ilegitimidade passiva do diretório estadual. 7. A jurisprudência do STJ admite a alteração do polo passivo mesmo após o saneamento do feito, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual, da efetividade e da primazia do julgamento do mérito, mas não após a prolação de sentença de mérito, que encerra a atividade jurisdicional de primeiro grau e estabiliza a demanda. 8. Caso concreto no qual o Tribunal de origem, ao reformar a sentença, emitiu juízo de mérito para extinguir o feito diante da ilegitimidade passiva, reforçando a conclusão de ser inviável a reabertura da fase cognitiva para emendar a inicial. 9. O art. 338 do CPC não pode ser utilizado como instrumento de reabertura de prazo prescricional consumado por culpa exclusiva da parte autora, nem como autorização genérica para emenda da inicial em grau recursal após sentença definitiva. 10. A ausência de contestação configura conduta omissiva lícita, incapaz de autorizar, por presunção, a imputação de má-fé, pois o exercício da defesa é faculdade processual, sendo plenamente legítimo, ademais, que o revel suscite, em apelação, matérias de direito capazes de influir no resultado do julgamento. Precedentes. 11. A responsabilidade civil do réu, prevista no art. 339 do CPC, é incabível quando o equívoco na indicação do sujeito passivo é evidente e imputável exclusivamente ao autor, pois não se pode exigir do demandado comportamento ativo voltado à correção de erro manifesto da parte adversa, tampouco atribuir-lhe o papel de patrono dos interesses do demandante. 12. A responsabilidade civil aludida no art. 339 do CPC é subjetiva e sua apuração deve ser feita em ação própria, dado o envolvimento de elementos de elevada indagação e complexidade probatória. Doutrina. 13. Recurso adesivo: "Nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.746.072/PR), os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, possível apenas quando ausente qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo." (AgInt no AgInt no AREsp n. 959.639/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 17/5/2023). 13.1 Caso concreto no qual houve extinção de ação de cobrança dotada de valor econômico, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva, impondo-se a reforma do acórdão para afastar o arbitramento por equidade e fixar os honorários de acordo com o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Recurso especial principal parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso especial adesivo provido. Teses de julgamento: 1. A responsabilidade por obrigações partidárias é exclusiva do órgão que deu causa ao descumprimento, nos termos do art. 15-A da Lei 9.096/1995, não havendo solidariedade entre os diretórios de diferentes esferas. 2. A alteração do polo passivo não é admitida após a prolação de sentença de mérito, pois estabilizada a demanda e encerrada a atividade jurisdicional de primeiro grau. 3. A responsabilidade civil do réu por ausência de indicação do legitimado passivo em contestação (art. 339 do CPC) é subjetiva e somente se configura quando demonstrado erro escusável do autor, devendo os prejuízos serem apurados em ação própria. 4. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, salvo hipóteses de valor inestimável ou irrisório. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.096/1995, art. 15-A; CPC, arts. 85, § 2º, 338, 339, 485, VI, e 487, I.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3142442, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CESSÃO DE REGISTRO DE PRODUTO E MARCA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido não padece de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais, em especial a (i)legitimidade passiva e a responsabilidade contratual da recorrida, não sendo a mera decisão contrária ao interesse da parte suficiente para caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem, no exercício do princípio da persuasão racional, reputa suficientes as provas documentais nos autos e considera impertinente a produção de prova oral, julgando antecipadamente a lide nos termos do art. 355 do CPC/2015, sobretudo em ação monitória fundada em prova escrita. 3. Nos termos dos arts. 317, 321, 338 e 339 do CPC/2015, o juiz deve intimar a parte autora para regularização do polo passivo antes de extinguir o processo por ilegitimidade passiva (CPC, art. 485, VI). 4. No caso concreto, embora a sentença tenha acolhido a tese de ilegitimidade passiva, não extinguiu o feito sem exame do mérito, julgando improcedente a ação monitória com base em fundamento de mérito autônomo, de modo que era prescindível a intimação da autora para substituição da parte ré. 5. A ausência de impugnação, nas razões da apelação, sob o fundamento de mérito autônomo - relativo à ausência de implemento da condição suspensiva, que afasta a própria existência de direito de crédito e leva à improcedência da monitória por ausência de prova escrita do crédito -, atrai a eficácia preclusiva da coisa julgada e torna imutável esse capítulo da sentença. 6. No caso concreto, eventual reconhecimento da legitimidade passiva da recorrida nessa instância não teria aptidão para modificar o resultado do julgamento no que tange ao mérito da monitória, o que conduz, por inutilidade prática, à manutenção do acórdão recorrido e ao desprovimento do recurso especial. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2739583, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE TAXA DE CORRETAGEM E DANO MORAL DECORRENTE DO ATRASO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia é sobre ação de resolução contratual c/c indenização por danos materiais e morais em razão de atraso na entrega de imóvel, com pedidos de rescisão contratual, restituição integral dos valores pagos, inclusive corretagem, e indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a rescisão contratual, determinou a devolução integral dos valores pagos, fixou danos morais e condenou ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem rejeitou as preliminares e negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença com majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 884 e 885 do CC e 339, caput, do CPC ao manter a restituição da taxa de corretagem e a legitimidade da vendedora para devolvê-la, configurando enriquecimento sem causa; e (ii) saber se houve violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC ao se manter a condenação por danos morais sem demonstração de ato ilícito, do dano à personalidade e da proporcionalidade do quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto à restituição da taxa de corretagem, o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a resolução por culpa exclusiva da vendedora e a devolução integral dos valores pagos, incidindo na espécie o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 7. Quanto à condenação por danos morais e à revisão do quantum, a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial, incidindo na espécie o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência que assegura a devolução integral dos valores pagos, inclusive corretagem, em resolução contratual por culpa exclusiva da parte vendedora. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da condenação por danos morais e do quantum, por demandar reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884, 885, 186, 927 e 944; CPC, arts. 339, caput, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.881.778/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.548.608/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.128.645/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.119.524/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.