Código de Processo Civil

Art. 486 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XIII — DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

§ 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

§ 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

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Em linguagem simples

O artigo permite que a parte entre novamente com a ação na Justiça se o processo anterior terminou sem julgamento do mérito. Para isso, devem ser corrigidas as falhas que causaram a extinção e pagas as despesas pendentes, com restrições para quem abandona a causa repetidas vezes.

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Na jurisprudência

1.490 acórdãos citam o art. 486 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2719571, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 17/02/2025

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ACÓRDÃO ESTADUAL EXTINGUINDO A AÇÃO RESCISÓRIA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. "A jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que a pretensão de anulação de decisão judicial homologatória de acordo deve ser manifestada por meio de ação anulatória, prevista no art. 486 do CPC/1973, sendo descabida a ação rescisória para essa finalidade. Incidência do verbete sumular n. 83/STJ" (AgInt no AREsp 1.806.022/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024). 3. Estando o v. acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2758016, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/09/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. OFENSA AOS ARTS. 25, II E V, DA LEI N. 8.906/1994 E 3º DA LEI N. 14.010/2020. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, II, DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO ÚNICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 486 DO CPC. MATÉRIA PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação de arbitramento de honorários advocatícios contra BANCO DO BRASIL, em razão do reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissão quanto aos precedentes invocados; (ii) a prescrição foi corretamente aplicada pelo tribunal de origem; (iii) houve negativa de vigência ao art. 486 do CPC quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais. 3. A alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC, sem especificação concreta dos aspectos lacunosos ou contraditórios do julgado, não configura negativa de prestação jurisdicional, aplicando-se por analogia a Súmula 284/STF quanto à deficiência na fundamentação recursal. 4. A prescrição quinquenal dos honorários advocatícios, prevista no art. 206, § 5º, II, do Código Civil, opera-se em cinco anos contados da conclusão dos serviços ou cessação do contrato, sendo que a interrupção do prazo prescricional somente pode ocorrer uma única vez para a mesma relação jurídica, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 5. A alteração da conclusão do tribunal estadual sobre a interrupção do lapso prescricional demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, sendo irrelevante para fins de reforma do julgado a interpelação judicial posterior quando já houve anterior interrupção. 6. A questão referente ao art. 486 do CPC ficou prejudicada, uma vez que o tribunal de origem reconheceu que o pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais não foi objeto de análise específica, não configurando negativa de vigência ao referido dispositivo legal. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. .

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no REsp 2159594, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO POR ATRASOS E VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO VINCULADA A CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de prequestionamento de dispositivos legais, da inviabilidade de exame direto do art. 93, IX, da CF e da insuficiência de cotejo analítico para demonstração do dissídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento "em extensão e profundidade" da tríplice identidade e à indicação concreta do processo paradigma; (ii) saber se houve omissão sobre relação jurídica continuativa e fatos supervenientes; (iii) saber se houve omissão sobre a responsabilidade civil da CEF e o rol de causas de pedir novas; (iv) saber se houve omissão sobre a repropositura à luz do art. 486, § 1º, do CPC; (v) saber se houve omissão quanto ao dissídio jurisprudencial; (vi) saber se houve omissão quanto ao cerceamento de defesa por indeferimento de provas; (vii) saber se há contradição entre reconhecer "novas causas de pedir" e afirmar que "o único acréscimo foi a apresentação de fotografias"; (viii) saber se há contradição por ausência de cotejo analítico das causas de pedir e pedidos; e (ix) saber se há obscuridade por motivação genérica e insuficiente para demonstrar a identidade das demandas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica a alegada omissão sobre a tríplice identidade e o processo paradigma, pois o acórdão embargado registrou a identidade das demandas, indicou o processo anterior e cotejou os pedidos. 5. Inexistente omissão quanto à relação continuativa e à repropositura, porque se assentou a persistência do vício processual, reconheceu-se a falta de prequestionamento do art. 486, § 1º, do CPC e incidiu a vedação ao reexame fático. 6. Não há omissão sobre responsabilidade civil, causas de pedir novas, cerceamento e dissídio, porque se apontou a ausência de prequestionamento, a insuficiência do cotejo analítico e a falta de exame do mérito reparatório na origem. 7. Não se configura contradição, pois a necessidade de reexame fático para aferir novas causas de pedir é incompatível com a via especial e foi mantida a conclusão de identidade das demandas com fundamento autônomo na ilegitimidade passiva. 8. Inexiste obscuridade, visto que a motivação é clara e suficiente, com enfrentamento dos pontos essenciais, não se exigindo a refutação pormenorizada de todos os argumentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita a identidade das demandas, identifica o processo paradigma e realiza cotejo dos pedidos. 2. Não há vício por relação continuativa e repropositura quando se reconhece a persistência do vício processual e a falta de prequestionamento do art. 486, § 1º, do CPC. 3. Inexiste omissão sobre responsabilidade civil, causas de pedir novas, cerceamento e dissídio quando a decisão registra a ausência de exame do mérito na origem e a insuficiência de cotejo analítico. 4. Não se caracteriza contradição quando há coerência entre a vedação ao reexame fático e a conclusão pela identidade das demandas. 5. Não há obscuridade quando a fundamentação é clara e suficiente para manter a conclusão adotada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, VII, §§ 1º e 4º, 485, V, 486, caput, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 187 e 927; CF, arts. 93, IX, e 105, III. Jurisprudência relevante citada:

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl na ExeMS 6864, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, j. 14/04/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO COLETIVA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NÃO EFETUADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 313, § 2º, II, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada consignou, de maneira expressa e suficiente, que a extinção dos autos para os substituídos decorreu da ausência de habilitação dentro dos prazos designados (arts. 313, § 2º, II, e 485, IV, do CPC/2015). Igualmente se registrou, naquele decisum, que a orientação desta Corte - segundo a qual não há prazo legal máximo para a habilitação do espólio ou dos herdeiros/sucessores - deve ser harmonizada com a necessidade de observância do referido prazo para o exercício da pretensão habilitatória, tendo em vista que o descumprimento autoriza a extinção do feito sem prejuízo de eventual repropositura da demanda após a correção do vício que originou a extinção (art. 486, § 1º, do CPC/2015). 2. Por se tratar de ação coletiva, é desnecessária a intimação direta dos herdeiros/sucessores quando a própria entidade de classe, detentora do cadastro de seus associados, não trouxe aos autos os dados necessários para a realização da diligência almejada. O Tema 1.254/STJ, que versa sobre a ocorrência ou não de prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores, não alcança a hipótese dos autos, cuja extinção fundou-se em previsão legal expressa - o art. 313, § 2º, II, do CPC/2015 -, e não em prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3141980, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 15/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO SURPRESA. COISA JULGADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em ação de exibição de documentos, na qual o Tribunal de Justiça estadual anulou sentença que havia extinguido o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa. 2. Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou: (i) violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, por suposta omissão/obscuridade no acórdão recorrido; (ii) ofensa aos arts. 10 e 1.013 do CPC, por decisão surpresa e extrapolação dos limites da devolutividade; e (iii) afronta aos arts. 502 e 486, § 1º, do CPC, ante a existência de coisa julgada formada em demanda paralela, com reconhecimento de ilegitimidade ativa. 3. Embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação foram rejeitados; o juízo de admissibilidade negou processamento ao recurso especial; seguiu-se agravo em recurso especial e decisão monocrática ora agravada. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão, consistentes em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve decisão surpresa e extrapolação dos limites da devolutividade recursal, em violação aos arts. 10 e 1.013 do CPC; (iii) saber se incide coisa julgada ou o impedimento do art. 486, § 1º, do CPC, em razão de demanda paralela; e (iv) saber se a pretensão recursal demanda reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de origem enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes, inclusive quanto aos fundamentos da sentença, aos limites do provimento jurisdicional e à distinção da demanda paralela, não sendo exigível a adesão à tese da parte. 6. Inocorrência de decisão surpresa e de extrapolação da devolutividade: a apelação devolveu ao Tribunal o exame da legitimidade ativa e do interesse processual na ação de exibição; a Corte local apenas qualificou juridicamente fatos e documentos constantes dos autos, nos limites do pedido e do debate processual, sem introduzir fundamento novo alheio ao contraditório. 7. Óbice da Súmula 7/STJ: a revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre suposta confusão de fundamentos, limites da legitimidade ativa, e alcance de decisão proferida em demanda diversa exigiria reconstituição do iter processual e comparação de contextos fático-processuais, providência vedada em recurso especial. 8. Coisa julgada e art. 486, § 1º, do CPC: o reconhecimento da coisa julgada demanda tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido); a Corte local afirmou a distinção entre as demandas e afastou a persistência do mesmo vício; infirmar tal conclusão demanda revolvimento do conjunto fático, inviável em recurso especial. 9. Ausência de contradição em reconhecer a qualificação jurídica dos fatos pelo Tribunal de origem e aplicar a Súmula 7/STJ: a incidência do óbice permanece quando as teses recursais pretendem rediscutir premissas fático-processuais fixadas pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.