Código de Processo Civil

Art. 1.060 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro Complementar — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Texto vigente

Art. 1.060. O inciso II do art. 14 da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996 , passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)

“Art. 14. ....................................................................

..........................................................................................

II - aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil ;

...................................................................................” (NR)

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Em linguagem simples

Determina que a parte que recorrer da decisão deve pagar a outra metade das custas do processo e comprovar o pagamento logo ao apresentar o recurso. Se isso não for feito conforme as regras estabelecidas, o recurso não será analisado.

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Na jurisprudência

17 acórdãos citam o art. 1.060 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1957927, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DUPLICATA MERCANTIL). NULIDADE DO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a extinção da execução por prescrição intercorrente e homologou desistência parcial quanto aos honorários. 2. A controvérsia diz respeito à execução de duplicatas mercantis aceitas, com atos de constrição e habilitação de crédito no inventário do executado. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente entre julho/2016 e fevereiro/2020 e não impôs condenação a custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve a extinção e reconheceu a prescrição intercorrente no período de 6/6/2005 a 8/6/2010, aplicando o IAC no REsp n. 1.604.412/SC e homologando a desistência parcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições nos embargos de declaração, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC de 2015; (ii) saber se o acórdão inovou indevidamente ao reconhecer a prescrição em período não decidido na sentença, violando os arts. 7º, 8º, 9º, 10, 493 e 496 do CPC de 2015; (iii) saber se houve indevida aplicação do REsp n. 1.604.412/SC e do IAC n. 1 do STJ, em afronta aos arts. 489 e 932 do CPC de 2015; (iv) saber se o óbito do executado importou em suspensão automática do processo e dos prazos, conforme os arts. 265, I, 43 e 180 do CPC de 1973; (v) saber se o reconhecimento de abandono exigiria intimação pessoal e não se confundiria com prescrição intercorrente, à luz dos arts. 267, II, III e § 1º, e 791, II e III, do CPC de 1973, c/c o art. 485, II, III e §§ 1º e 6º, do CPC de 2015; (vi) saber se a habilitação de crédito no inventário do devedor suspende o processo principal, impedindo o curso do prazo prescricional, conforme os arts. 689 e 692 do CPC de 2015, c/c arts. 1.060 e 1.062 do CPC de 1973; e (vii) saber se é vedada a retroatividade de normas processuais novas e se há preclusão quanto a atos praticados, nos termos dos arts. 473 do CPC de 1973, 507, 14 e 1.056 do CPC de 2015 e 5º, XXXVI, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC de 2015, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria de fundo e explicitou as razões da extinção. 7. Ocorreu ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC de 2015, com nulidade do acórdão por reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente com novo marco temporal, sem prévia intimação da parte credora, conforme a tese firmada no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, ficando prejudicadas as demais matérias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido em parte. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que de ofício, exige a prévia intimação do credor para alegar eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo, conforme os arts. 9º e 10 do CPC de 2015 e a tese firmada no IAC no REsp 1.604.412/SC. 2. A introdução, em grau recursal, de novo marco temporal determinante da prescrição sem prévia oitiva viola o contraditório substancial e acarreta nulidade do acórdão". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 7º, 8º, 9º, 10, 489, 493, 496, 507, 689, 692, 932, 1.013 e 1.022; CPC/1973, arts. 43, 180, 265, I, 267, II, III e § 1º, 473 e 791, II, III; CF, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 1473108, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. 17/04/2023

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUTOR QUE HAVIA FALECIDO NOVE ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. TRIBUNAL QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, AFASTANDO, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DA CAUSA, A HABILITAÇÃO FEITA POR TERCEIRO INTERESSADO. TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO RECHAÇADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Paulo Jorge Gusmão Cavalcante, Maria Correia Lima, Dione de Almeida Correia, Maria de Fátima do Nascimento Malta e Vilma Lima dos Santos. O Tribunal de origem julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, em relação à Maria Correia Lima, ao fundamento de que "extinguiu-se o feito com relação à autora que já estava morta há quase nove anos. A propósito, a inicial inclui o seu nome em meio aos demais autores. Este o motivo, que o julgado deixou bem assentado. O fato de existir terceiro juridicamente interessado como sujeito ativo da ação rescisória, art. 487, inc. II, da lei processual civil, é matéria totalmente diferente, porque não há, no caso, nenhum terceiro intentando ação rescisória, nem pode, no caso, ocorrer a habilitação, porque o feito, no que tange a autora falecida já iniciou morto, porque ela morta já se encontrava, de modo que a habilitação se destina a autor que, ao iniciar a demanda, está vivo, e, no meio dela, falece, circunstância que, no caso, aqui não se verifica". III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 268, I, 485, IX, e 249, § 1º do CPC/73, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. V. Registre-se, outrossim, que "sob a égide do CPC/1973, a remansosa jurisprudência do STJ sumulada no enunciado n. 320/STJ é no sentido de que questão federal versada apenas no voto vencido não cumpre o requisito do prequestionamento (Súmula 320: 'A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito de prequestionamento.')" (STJ, AgInt no AREsp 755.508/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2016.) VI. Por outro lado, o acórdão recorrido foi expresso ao concluir que "extinguiu-se o feito com relação à autora que já estava morta há quase nove anos. A propósito, a inicial inclui o seu nome em meio aos demais autores. Este o motivo, que o julgado deixou bem assentado. O fato de existir terceiro juridicamente interessado como sujeito ativo da ação rescisória, art. 487, inc. II, da lei processual civil, é matéria totalmente diferente, porque não há, no caso, nenhum terceiro intentando ação rescisória, nem pode, no caso, ocorrer a habilitação, porque o feito, no que tange a autora falecida já iniciou morto, porque ela morta já se encontrava, de modo que a habilitação se destina a autor que, ao iniciar a demanda, está vivo, e, no meio dela, falece, circunstância que, no caso, aqui não se verifica". Todavia, tais fundamentos não restaram efetivamente rechaçados nas razões do apelo nobre. Diante desse contexto, a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. VII. Por fim, tal como constou na decisão ora recorrida, as particularidades da causa atraem os precedentes desta Corte, no sentido de que "encerrado o processamento da ação ordinária, inclusive com trânsito em julgado do respectivo acórdão, '(...) descabida é a habilitação a que se referem os arts. 1.056 e 1.060, inc. I, do CPC, no âmbito da rescisória, em relação aos demandantes falecidos no curso da ação de conhecimento, razão pela qual se deve extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC'. (AR 3.285/SC, Rel. Min. NILSON NAVES, Rel. p/ Acórdão Min. FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/5/2010, DJe 8/10/2010)" (STJ, AR 3.286/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/03/2012). VIII. Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação / Remessa Necessária 0011218-86.2012.4.01.3800, Rel. Ana Carolina Campos Aguiar, SEC.GAB. Suplementar 1-03, j. 24/08/2026, DJEN 31/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU FORMAL DE PARTILHA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE HERDEIRO. INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União contra sentença que extinguiu a execução, sem resolução do mérito, em relação aos exequentes que não regularizaram sua representação processual e julgou improcedentes os embargos à execução quanto aos demais pedidos, determinando o prosseguimento da execução em favor das sucessoras de Saturnino Brandão, da herdeira Silvana Boratto , sucessora de Sylvio Boratto Neto, e da meeira e dos herdeiros de Waldir Muniz Passos. A União sustenta a necessidade de apresentação de inventário, formal de partilha ou certidão negativa de inventário para o prosseguimento da execução e para o levantamento dos valores, bem como requer a reforma da sentença e a revisão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o prosseguimento da execução em favor dos sucessores depende da apresentação de inventário, formal de partilha ou certidão negativa de inventário, quando comprovada documentalmente a qualidade de herdeiro e a inexistência de bens a inventariar; e (ii) estabelecer se são devidos a inversão do ônus sucumbencial ou a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A certidão de óbito que informa a inexistência de bens a inventariar, aliada à comprovação documental da condição de herdeiro, torna desnecessária a instauração de inventário exclusivamente para viabilizar a habilitação processual dos sucessores. O juízo examina individualmente a situação de cada sucessor, admite a habilitação apenas daqueles que comprovam legitimidade e regularidade documental e exclui da execução os interessados que não regularizam sua representação processual ou não demonstram adequadamente sua condição sucessória. A mera existência do crédito executado não impõe, por si só, a abertura de inventário ou a apresentação de formal de partilha, quando inexistem bens sujeitos à sucessão e não há controvérsia concreta entre os herdeiros. A habilitação processual dos sucessores não afasta a possibilidade de eventual discussão sucessória perante o juízo competente, caso sobrevenha conflito entre os herdeiros. Inexistindo demonstração de risco concreto de pagamento indevido ou de prejuízo a terceiros, não se justifica a suspensão da execução nem a reforma da sentença. Mantém-se a verba honorária fixada por apreciação equitativa, diante da sucumbência mínima da parte embargada e da ausência de excesso ou desproporcionalidade no arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A habilitação processual dos sucessores pode ocorrer sem inventário ou formal de partilha quando a condição de herdeiro estiver documentalmente comprovada e demonstrada a inexistência de bens a inventariar. A mera existência do crédito executado não torna obrigatória a abertura de inventário ou a apresentação de formal de partilha para o prosseguimento da execução. O juízo deve admitir a habilitação apenas dos sucessores que comprovem regularmente sua legitimidade, afastando aqueles que não regularizem sua representação processual. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa quando inexistente desproporcionalidade e caracterizada a sucumbência mínima da parte adversa. Dispositivos relevantes citados : CPC/1973, art. 1.060, I; CPC/1973, art. 20, § 4º; CPC, art. 666; Lei nº 6.858/1980. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.018.236/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15.10.2015, DJe 05.11.2015; TRF-1, Agravo de Instrumento nº 1040121-53.2021.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Albernaz, Primeira Turma, j. 30.04.2024

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  • TRF5, Agravo de Instrumento 0000857-59.2026.4.05.0000, Rel. Manoel Erhardt, 4ª Turma, j. 02/06/2026, DJEN 12/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. VALORES DE PRECATÓRIO/RPV JÁ DEPOSITADOS. ALEGADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.. INOCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DO DE CUJUS. TEMA 1254/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. REJEIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, deferiu o pedido de habilitação de herdeiros do exequente falecido, rejeitando a alegação de prescrição quinquenal da pretensão de habilitação. 2. Determinou o Magistrado a quo o deferimento das habilitações requeridas por Luciana de Carvalho Leandro Santos e Marcelo Leandro Santos, na qualidade de legítimos sucessores do exequente falecido Manoel Pedro dos Santos. A decisão fundamentou-se na desnecessidade de inventário ou arrolamento, com fulcro nos artigos 1.037, 1.055 e 1.060, inciso I, do Código de Processo Civil, em conjunto com a Lei nº 6.858/1980 e o Decreto nº 85.845/1981, assegurando a cada herdeiro o recebimento de quota-parte correspondente a 25% do valor remanescente do precatório PRC240329-AL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia jurídica reside em determinar se a pretensão de habilitação de herdeiros ou sucessores, quando deduzida após o transcurso do prazo quinquenal contado do óbito do titular do direito, encontra-se fulminada pela prescrição prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Paralelamente, discute-se a necessidade de sobrestamento do feito em virtude da afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1254). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Na hipótese, os requerentes figuram como herdeiros descendentes (filhos) do de cujus, sendo que a viúva meeira e pensionista, genitora dos ora agravados, já é falecida (Id. 13404346). Consigne-se que, antes de seu falecimento, a genitora já havia se habilitado nos autos originários, tendo procedido ao levantamento de 50% dos créditos vinculados ao PRC240329-AL. Nesse contexto, os agravados pleiteiam agora o recebimento da quota-parte remanescente, correspondente a 25% para cada um. 5. No presente caso, os valores devidos ao falecido já foram devidamente depositados e não há controvérsia quanto à qualidade de herdeiros dos requerentes, restando comprovado serem filhos e únicos herdeiros. 6. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que, uma vez expedida a RPV e realizado o depósito, os valores deixam de pertencer à esfera patrimonial da Fazenda Pública, integrando o patrimônio do beneficiário, que, em caso de falecimento, é transmitido aos seus herdeiros. 7. Nesse sentido, entende-se que não há que se falar em prescrição da pretensão dos herdeiros de levantar os valores já depositados em nome do falecido. Obstar a liberação desses valores seria, na prática, permitir que o Estado se apropriasse de um ativo financeiro que não mais lhe pertence, o que configuraria uma hipótese juridicamente inadmissível. 8. Conforme decidido por este Egrégio Tribunal em casos semelhantes, "na espécie, obstar a liberação da quantia contemplada na requisição de pagamento já depositada seria anuir com a absurda hipótese de o Estado se apropriar de ativo financeiro que não mais lhe pertence" (TRF5, Apelação Cível, nº 08185305520214058100, Relator Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, julgado em 26/03/2024). 9. Descabimento do pedido de suspensão do presente recurso em razão da pendência de julgamento do Tema repetitivo 1.254, visto que a determinação de suspensão proferida pelo STJ alcança apenas os processos em que tenha havido interposição de recurso especial, de agravo de recurso especial ou que estejam em tramitação no STJ, o que não é a situação dos autos. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se a decisão que deferiu a habilitação dos herdeiros para o levantamento dos valores depositados. PLV

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  • TRF4, Agravo de Instrumento 5034906-05.2025.4.04.0000, 3ª Turma, j. 27/02/2026, DJEN 11/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREFERÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o prosseguimento da execução antes da habilitação de todos os herdeiros e a liberação dos honorários contratuais e de sucumbência, concedendo prazo para a habilitação da sucessão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de prosseguimento da execução de sentença em relação aos herdeiros já habilitados, com reserva das quotas dos não localizados; (ii) a possibilidade de apuração e liberação dos honorários contratuais e de sucumbência independentemente da habilitação de todos os sucessores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É possível o prosseguimento da execução com os herdeiros já habilitados, reservando-se as quotas-partes dos não localizados, em razão da demonstrada dificuldade de localização de todos os sucessores e da desnecessidade de litisconsórcio ativo universal, evitando-se prejuízo aos herdeiros que já manifestaram interesse. 4. A jurisprudência do TRF4 é pacífica no sentido de que a habilitação de todos os herdeiros não é obrigatória para o prosseguimento do feito, sendo cabível a reserva da quota-parte dos herdeiros não regularizados. 5. A verba honorária, tanto de sucumbência quanto contratual, possui natureza alimentar e é de titularidade exclusiva do advogado, não se confundindo com o crédito das partes. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.326.559/SC (Tema STF 1.220), reconheceu a preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, conforme o art. 85, § 14, do CPC. 7. Diante da natureza alimentar e da titularidade exclusiva dos honorários, sua liberação deve ser deferida independentemente da habilitação de todos os sucessores. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 9. É possível o prosseguimento da execução com os herdeiros habilitados, reservando-se as quotas dos não localizados, e os honorários advocatícios, de natureza alimentar e titularidade exclusiva do advogado, devem ser liberados independentemente da habilitação de todos os sucessores. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 85, § 14; CPC/1973, art. 1.060, I; Lei nº 6.858/1980, art. 1º; Decreto nº 85.845/1981, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.326.559/SC, Tema STF 1.220, j. 31.03.2025; TRF4, AG 5028838-39.2025.4.04.0000, Rel. Rogerio Favreto, 3ª Turma, j. 07.10.2025; TRF4, AG 5002306-67.2021.4.04.0000, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 25.08.2021; TRF4, AG 5001267-69.2020.4.04.0000, Rel. Marga Inge Barth Tessler, 3ª Turma, j. 05.05.2020

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.