Art. 1.055 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro Complementar — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Este artigo está vetado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 1.055. (VETADO).
Na jurisprudência
20 acórdãos citam o art. 1.055 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2472938, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMENDA DA INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO POR ÓBITO PRÉVIO DO RÉU NA AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO SOBRE POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de prequestionamento dos arts. 321 e 485, IV, do CPC e inviabilidade do dissídio pela alínea c pelo mesmo óbice. 2. A controvérsia diz respeito à ação rescisória em que se constatou o falecimento do réu anteriormente ao ajuizamento, com indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual e ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 321, 485, IV e VI do CPC/2015 por não se facultar a emenda da inicial para correção do polo passivo antes da citação válida; (ii) saber se, à luz dos arts. 43, 264, 265, 294 e 1.055 do CPC/1973, seria admissível o aditamento da inicial para correção do polo passivo; (iii) saber se há divergência jurisprudencial em face dos REsp n. 1.559.791/PB e REsp n. 1.987.061/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não tendo ocorrido a citação válida, deve-se oportunizar a emenda da inicial para inclusão do espólio ou herdeiros, conforme art. 329, I, do CPC/2015 e entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Deve ser facultada a emenda à petição inicial, antes da citação válida, para inclusão do espólio ou herdeiros quando o réu falece antes do ajuizamento, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015. 2. A morte anterior ao ajuizamento não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual ou ilegitimidade, devendo ser oportunizada a regularização do polo passivo". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, 329 e 485; CPC/1973, arts. 1, 43, 264, 265, 294 e 1.055. Jurisprudência relevante citada: STJ; AREsp n. 2.655.897/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ; REsp n. 2.025.757/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023; STJ; REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022.
Publicação oficialSTJ, EREsp 1305905, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 02/10/2025
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE EXCLUI ALGUNS DOS LITISCONSORTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. EFEITO EXPANSIVO DO ART. 509 DO CPC/73 EM FAVOR DOS RÉUS QUE FIGURARAM COMO APELADOS. 1. Trata-se de quatro recursos de embargos de divergência interpostos por réus em ação de improbidade administrativa, impugnando acórdão da Segunda Turma deste STJ, no ponto em que deu provimento a recurso especial do Parquet federal para, reconhecendo a existência de dúvida objetiva e aplicando o princípio da fungibilidade recursal, reformar decisão do TRF da 1ª Região que não conheceu, por erro grosseiro, de apelação interposta pelo órgão ministerial contra decisão do juízo de primeiro grau que excluíra apenas alguns dos réus do polo passivo da referida ação de improbidade. A tanto, assentou a Corte regional que o recurso cabível seria o de agravo de instrumento, e não o de apelação. 2. Conforme Enunciado administrativo n. 2 deste STJ "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 3. O único tema debatido neste feito é o cabimento da apelação contra o decisum de primeira instância excluindo parte dos réus do polo passivo de ação civil pública por improbidade administrativa. Não há outra questão federal pendente de apreciação. A controvérsia é regida pela lei vigente ao tempo em que proferida a decisão recorrida (EREsp 649526/MG, Corte Especial, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/2/2006; REsp n. 179.519/SP, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ de 29/3/1999). A Lei 14.230/2021 e o Tema 1.199/STF não impactam nesse ponto estritamente processual. 4. Como bem retratado em julgado da ilustrada Segunda Turma desta Corte, proferido posteriormente ao acórdão ora embargado, e no âmbito de ação de improbidade administrativa, "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a decisão que exclui do processo um dos litisconsortes, prosseguindo o processo com relação aos demais réus, tem natureza de decisão interlocutória, sendo recorrível por meio de agravo de instrumento, caracterizando-se erro inescusável a interposição de apelação. Súmula 83/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.466.284/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016; REsp 1.454.640/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015; REsp 1.168.739/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/06/2014, DJe 11/06/2014; REsp 1.168.312/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe 26/03/2010 Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 910.840/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/08/2016). Por sua precisão, deve tal entendimento orientar a solução do presente recurso de divergência. 5. Embargos de divergência de três dos réus conhecidos e providos para reformar o acórdão embargado e, por consequência, negar provimento ao recurso especial do Parquet federal, tudo com indissociável eficácia expansiva (art. 509 do CPC/73 e art. 1.055 do CPC/15) em favor de todos réus que figuraram como apelados na origem.
Publicação oficialSTJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2401219, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 27/11/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 183, 219, 1.023 E 1.055 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. QUESTÃO REMANESCENTE. RECURSO INTEGRATIVO CONTRA DESPACHO DESPROVIDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos dos artigos 183, 219, 1.023 e 1.050 do Código de Processo Civil, são intempestivos os embargos de declaração opostos após o transcurso do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, considerando a contagem em dobro para o ente municipal. 2. Não é cabível recurso contra despacho desprovido de conteúdo decisório, suscitando pretenso vício relativo à questão remanescente. Precedentes. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5388454-02.2026.8.09.0051, Rel. A. Laura Maria Ferreira Bueno, 6ª Câmara Cível, j. 24/08/2026, DJEN 28/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PASEP. OMISSÃO INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno e reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por demanda fundada em alegadas falhas na administração de conta vinculada ao PASEP, bem como a competência da Justiça Estadual. O recurso aponta omissão quanto à necessidade de inclusão da União no polo passivo e requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva da instituição financeira ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão contém omissão quanto à legitimidade passiva da instituição financeira e à necessidade de inclusão da União no polo passivo; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a matéria já apreciada e para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mas apenas manifestam inconformismo com a tese jurídica adotada, circunstância que não autoriza a rediscussão da matéria na via do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões relativas à legitimidade passiva e à competência, ao reconhecer que a controvérsia decorre de alegadas falhas operacionais na administração da conta vinculada ao PASEP, e não de impugnação aos critérios legais de atualização monetária atribuídos à União. 5. A legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por demandas relativas a falhas na prestação do serviço, desfalques e saques indevidos em conta vinculada ao PASEP decorre do Tema 1.150 do STJ. Ausente interesse jurídico direto da União, não se configura a hipótese de competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da CF/1988. 6. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. A pretensão de modificar entendimento já firmado não caracteriza vício de embargabilidade. 7. O art. 1.025 do CPC prevê o prequestionamento ficto, razão pela qual a rejeição dos embargos não impede, nas hipóteses legais, a consideração dos elementos suscitados para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: “1. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração destinados à rediscussão da matéria já decidida. 2. A legitimidade passiva do Banco do Brasil em demanda fundada em alegadas falhas na administração de conta vinculada ao PASEP e a competência da Justiça Estadual, quando ausente interesse jurídico direto da União, não configuram matéria omissa quando expressamente apreciadas no acórdão embargado. 3. A rejeição dos embargos de declaração não impede o prequestionamento ficto nas hipóteses previstas no art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.055. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023 (Tema 1.150); TJGO, Apelação Cível nº 0421175-38.2014.8.09.0011, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 14.11.2023
Publicação oficialTRF5, Agravo de Instrumento 0000857-59.2026.4.05.0000, Rel. Manoel Erhardt, 4ª Turma, j. 02/06/2026, DJEN 12/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. VALORES DE PRECATÓRIO/RPV JÁ DEPOSITADOS. ALEGADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.. INOCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DO DE CUJUS. TEMA 1254/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. REJEIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, deferiu o pedido de habilitação de herdeiros do exequente falecido, rejeitando a alegação de prescrição quinquenal da pretensão de habilitação. 2. Determinou o Magistrado a quo o deferimento das habilitações requeridas por Luciana de Carvalho Leandro Santos e Marcelo Leandro Santos, na qualidade de legítimos sucessores do exequente falecido Manoel Pedro dos Santos. A decisão fundamentou-se na desnecessidade de inventário ou arrolamento, com fulcro nos artigos 1.037, 1.055 e 1.060, inciso I, do Código de Processo Civil, em conjunto com a Lei nº 6.858/1980 e o Decreto nº 85.845/1981, assegurando a cada herdeiro o recebimento de quota-parte correspondente a 25% do valor remanescente do precatório PRC240329-AL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia jurídica reside em determinar se a pretensão de habilitação de herdeiros ou sucessores, quando deduzida após o transcurso do prazo quinquenal contado do óbito do titular do direito, encontra-se fulminada pela prescrição prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Paralelamente, discute-se a necessidade de sobrestamento do feito em virtude da afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1254). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Na hipótese, os requerentes figuram como herdeiros descendentes (filhos) do de cujus, sendo que a viúva meeira e pensionista, genitora dos ora agravados, já é falecida (Id. 13404346). Consigne-se que, antes de seu falecimento, a genitora já havia se habilitado nos autos originários, tendo procedido ao levantamento de 50% dos créditos vinculados ao PRC240329-AL. Nesse contexto, os agravados pleiteiam agora o recebimento da quota-parte remanescente, correspondente a 25% para cada um. 5. No presente caso, os valores devidos ao falecido já foram devidamente depositados e não há controvérsia quanto à qualidade de herdeiros dos requerentes, restando comprovado serem filhos e únicos herdeiros. 6. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que, uma vez expedida a RPV e realizado o depósito, os valores deixam de pertencer à esfera patrimonial da Fazenda Pública, integrando o patrimônio do beneficiário, que, em caso de falecimento, é transmitido aos seus herdeiros. 7. Nesse sentido, entende-se que não há que se falar em prescrição da pretensão dos herdeiros de levantar os valores já depositados em nome do falecido. Obstar a liberação desses valores seria, na prática, permitir que o Estado se apropriasse de um ativo financeiro que não mais lhe pertence, o que configuraria uma hipótese juridicamente inadmissível. 8. Conforme decidido por este Egrégio Tribunal em casos semelhantes, "na espécie, obstar a liberação da quantia contemplada na requisição de pagamento já depositada seria anuir com a absurda hipótese de o Estado se apropriar de ativo financeiro que não mais lhe pertence" (TRF5, Apelação Cível, nº 08185305520214058100, Relator Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, julgado em 26/03/2024). 9. Descabimento do pedido de suspensão do presente recurso em razão da pendência de julgamento do Tema repetitivo 1.254, visto que a determinação de suspensão proferida pelo STJ alcança apenas os processos em que tenha havido interposição de recurso especial, de agravo de recurso especial ou que estejam em tramitação no STJ, o que não é a situação dos autos. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se a decisão que deferiu a habilitação dos herdeiros para o levantamento dos valores depositados. PLV
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.