Código de Processo Civil

Art. 236 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título II — DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.

§ 1º Será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

§ 2º O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.

§ 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

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Em linguagem simples

Determina que as decisões judiciais devem ser cumpridas e que, quando um ato precisa ocorrer fora do território daquele tribunal ou comarca, deve ser expedido um documento oficial chamado carta. O artigo também autoriza a realização de atos processuais por meio de videoconferência ou transmissão de vídeo e som em tempo real.

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Na jurisprudência

196 acórdãos citam o art. 236 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1644906, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 18/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE EXECUÇÃO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADES PROCESSUAIS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação de ambos os recorrentes ao pagamento de indenização por uso indevido de imóvel e por litigância de má-fé, em ação de nulidade de execução e indenização por perdas e danos. 2. Recurso contra decisão que considerou intempestivos os embargos de declaração apresentados, sob a alegação de ofensa aos arts. 236, § 1°, e 247 do CPC/73. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, se houve julgamento ultra e extra petita, se a inclusão da empresa na demanda após a contestação foi válida, e se a condenação por litigância de má-fé foi correta. 4. Há também a discussão sobre a legitimidade dos sócios para representar a empresa em liquidação e se a republicação de uma decisão judicial renova o prazo recursal para todas as partes ou apenas para aquela que não foi devidamente intimada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido apresenta fundamentação idônea e suficiente para refutar cada um dos argumentos relacionados ao mérito recursal, não havendo se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 6. As alegações de julgamento ultra e extra petita foram afastadas com base nos elementos de prova produzidos nos autos. 7. A alegação de nulidade do processo por ausência de litisconsórcio necessário, inobservância do art. 264 do CPC/73 e ilegitimidade dos sócios/espólio para representarem a empresa em liquidação foi rejeitada, pois os recorrentes não impugnaram adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido. 8. O aresto recorrido reconheceu que a renúncia do pedido em relação a um dos réus implicou na exclusão de 1/3 do valor total da indenização pleiteada, condenando os demandados remanescentes a suportar os 2/3 restantes, correspondendo a 1/3 para cada um. O entendimento observou os preceitos legais relativos à natureza e efeitos da obrigação transacionada, em particular os artigos 282 e 942 do Código Civil. 9. A condenação por litigância de má-fé foi mantida, pois, segundo as instâncias ordinárias, os recorrentes simularam a execução de título extrajudicial com intuito de desviar patrimônio da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todas as teses aventadas pela parte quando já tenha encontrado justa solução para a demanda. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial reclamar, necessariamente, o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos. 3. A falta de impugnação do fundamento decisório impede o conhecimento do recurso especial 4. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando comprovada a simulação de execução de título extrajudicial para desvio de patrimônio. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 17, 41, 47, 128, 165, 236, § 1º, 247, 264, 458, 460, 515, 516, 535; Decreto-Lei n. 1.608/1939, art. 660; Lei n. 6.404/1976, art. 221. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 276395/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado 30/11/2020; AgRg no AREsp n. 317824/RN, relator Ministro Humberto Martins, julgado 14/5/2013; AgRg no Ag n. 1235274/PE, relator Ministro Luiz Fux, julgado 6/4/2010.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2156567, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO EM NOME DE LITISCONSORTE SEGUIDO DA EXPRESSÃO E OUTROS E DOS ADVOGADOS DOS LITISCONSORTES. SUFICIÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. "É válida a intimação realizada por publicação que indique o nome de um dos litisconsortes acompanhado da expressão "e outros", desde que contenha elementos suficientes à identificação do processo e das partes, atendendo ao disposto no art. 236, § 1º, do CPC/1973". (AgInt no REsp 1.546.889/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/3/2020. 2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. II. Dispositivo 3. Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3131371, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM DILIGÊNCIAS PARA IMPLANTAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA VIA INSS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF quanto aos arts. 4º e 152, II, do CPC, e da Súmula n. 283 do STF por ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos. 2. A controvérsia diz respeito a ação de regulamentação de guarda, convivência e alimentos, em que se pleiteou que a serventia judicial implementasse, via convênio com o INSS, o desconto em folha da pensão, tendo o juízo atribuído à parte/Defensoria a realização da diligência. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento do pedido de implementação direta pelo cartório, afirmando a mudança do procedimento pelo INSS e a desnecessidade de intervenção judicial por se tratar de ferramenta de fácil manejo, e desproveu o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão negou efetividade à tutela jurisdicional, em violação ao art. 4º do CPC; (ii) saber se o princípio da cooperação, art. 6º do CPC, impede a repartição de tarefas processuais e impõe atuação direta do Judiciário; (iii) saber se o art. 152, II, do CPC impõe ao escrivão/chefe de secretaria a efetivação da ordem, inclusive com expedição e encaminhamento de ofícios; e (iv) saber se o art. 236, § 1º, do CPC exige cumprimento dos atos por ordem judicial, com expedição de cartas ao INSS para desconto em folha. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF, por analogia, quanto às alegadas violações aos arts. 4º, 152, II, e 236, § 1º, do CPC, porque as matérias não foram debatidas no acórdão recorrido nem foram opostos embargos de declaração para prequestionamento. 6. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois o recurso especial não impugnou fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido segundo o qual o ofício foi expedido ao INSS, mas o cadastro deveria ser realizado pela própria parte. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência que admite a realização, pelas partes, de diligências sem reserva de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem, por analogia, a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF quando não há prequestionamento das matérias suscitadas. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF se o recurso não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão está conforme a orientação desta Corte". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6, 152, II, 236, § 1º, 529, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 356; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.987.207/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, REsp n. 2.060.489/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 990830, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 26/09/2022

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAGEM DE PRAZO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS E SEM COMANDO NORMATIVO APTO A ENSEJAR EVENTUAL ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO N. 70.235/1932. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. Não se conhece de recurso especial, pela alínea ?c? do permissivo, quando a divergência não é demonstrada conforme exige a legislação de regência e, notadamente, quando não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. 3. Não há violação dos arts. 128, 458 e 535 do CPC/1973, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 4. Por ausência de prequestionamento, não se conhece do recurso quanto à tese de violação do art. 236 do CPC/1973. Observância das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 5. Não se conhece do recurso quando o artigo de lei tido por violado não contém comando normativo apto a ensejar eventual alteração do acórdão recorrido. Observância da Súmula 284 do STF. 6. O recurso especial não é via recursal adequada à declaração de inconstitucionalidade do § 9º do art. 23 do Decreto n. 70.235/1972. 7. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 1911481, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 24/05/2022

    PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO NO NOME DOS DOIS PATRONOS. INTIMAÇÃO NO NOME DE APENAS UM DOS CAUSÍDICOS. NULIDADE. ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Cuida-se de pedido de reconhecimento de nulidade da intimação da decisão dos Embargos de Declaração em Execução Fiscal, a qual teria intimado apenas um dos patronos, quando houve prévio pedido expresso de intimação dos dois causídicos. 2. Sustenta a Caixa Econômica que houve "nulidade de algibieira" (nulidade guardada), pois a nulidade da intimação poderia ter sido alegada já na petição dos Embargos de Declaração. Contudo, não consta que a sentença dos Embargos à Execução tenha sido publicada apenas em nome de um dos patronos, o que confirmaria o entendimento da agravante. Sendo assim, no caso em questão, tem-se que o vício da intimação nasceu na publicação da decisão dos Embargos de Declaração (fls. 364, e-STJ), e não da Sentença. 3. O STJ possui entendimento pacífico de que "havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono, o que não é o caso dos presente autos" (AgRg no REsp 1.496.663/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28/8/2015). 4. Na hipótese dos autos, consta que na procuração outorgada aos patronos da recorrente (fl. 275, e-STJ) há pedido expresso de que todas as intimações sejam em nome dos advogados Tarciano Capibaribe Barros e Sérgio Tavares Martins, "em cujos nomes devem ser expedidas quaisquer comunicações processuais pertinentes ao presente feito (...)". Além disso, na petição dos Embargos à Execução foi feito pedido expresso (fl. 269, e-STJ) neste sentido: "Por derradeiro, postula-se com esteio no art. 236, § 1º, do CPC, que quaisquer comunicações atinentes ao presente feito sejam expedidas exclusivamente em nome do Dr. Sérgio Luís Tavares Martins, inscrito na OAB/CE sob os nº 14.259, sob pena de nulidade". 5. Não há razões, portanto, para reformar a decisão monocrática recorrida, visto que houve nulidade na publicação da decisão dos Embargos de Declaração (fls. 364, e-STJ) ao não constar o nome do patrono Sérgio Luís Tavares Martins. Ressalta-se, por fim, que a recorrente suscitou a referida nulidade na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, afastando a preclusão da matéria. 6. Agravo Interno não provido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.