Código de Processo Civil

Art. 102 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES › Capítulo II — DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES › Seção IV — Da Gratuidade da Justiça

Texto vigente

Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.

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Em linguagem simples

O artigo determina que, se a decisão final cancelar a gratuidade, a parte deve pagar todas as despesas que havia sido dispensada de adiantar no prazo dado pelo juiz. Se o pagamento não for feito, a ação pode ser encerrada sem julgamento se for o autor, ou os pedidos da parte não serão atendidos até a quitação.

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Na jurisprudência

1.397 acórdãos citam o art. 102 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2022597, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 26/05/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. RECOLHIMENTO. PRAZO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CREDOR DE HERDEIRA. PROPOSITURA DO INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se houve trânsito em julgado de decisão que revogou a gratuidade da justiça, se o credor de herdeiro possui legitimidade e interesse de agir para requerer a abertura de inventário e se ocorreu violação do princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. O credor de herdeiro possui legitimidade concorrente para requerer a abertura de inventário, conforme o art. 616, VI, do CPC/2015. 5. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 7. A jurisprudência do STJ privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade quando a petição recursal apresenta fundamentos suficientes para a reforma da sentença. Incidência da Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede a análise do recurso especial (Súmula n. 211 do STJ). 2. O credor de herdeiro possui legitimidade concorrente para requerer a abertura de inventário, conforme o art. 616, VI, do CPC/2015. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando a petição recursal apresenta fundamentos suficientes para a reforma da sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17, 102, 330, I, 616, VI, 932, III, e 1.010, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.154.425/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.255.154/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no REsp 2147229, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULAS N. 7 DO STJ, 211 DO STJ, 282 E 283 DO STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PREPARO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu recurso especial, aplicando as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de prequestionamento, a Súmula n. 283 do STF por falta de impugnação específica de fundamento autônomo, e a Súmula n. 7 do STJ quanto à preclusão lógica e inovação recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica sobre preclusão lógica e inovação recursal; (ii) saber se há omissão por negativa de prestação jurisdicional quanto à análise de "declaração" do mordomo da Irmandade sobre o envio de relatórios; (iii) saber se há omissão pela incidência do art. 1.025 do CPC para reconhecer prequestionamento ficto das normas federais; (iv) saber se há contradição entre o reconhecimento da prestação de serviços e a conclusão de ausência de prova da rescisão sem justa causa; e (v) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 283 do STF sobre preparo e art. 102 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado consignou que a revisão das premissas locais sobre preclusão lógica e inovação recursal demandaria reexame fático-probatório. 5. Inexiste omissão por negativa de prestação jurisdicional acerca da "declaração" do mordomo, porque a decisão enfrentou a temática dos relatórios e registrou a ausência de cópias e protocolos que comprovassem o adimplemento contratual. 6. Não há contradição entre o reconhecimento de prestação de serviços e a conclusão sobre a falta de prova da rescisão sem justa causa, pois a restrição da execução a três meses é compatível com a inexistência de liquidez para o vencimento antecipado do período remanescente. 7. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento ficto, uma vez que o acórdão embargado afirmou a ausência de debate na origem e aplicou as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 8. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 283 do STF e do art. 102 do CPC, pois houve fundamento autônomo da possibilidade de recolhimento após o trânsito em julgado e ausência de impugnação específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita que a revisão das conclusões locais sobre preclusão lógica e inovação recursal demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há omissão por negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta a questão e aponta a ausência de prova documental dos relatórios. 3. Inexiste omissão sobre prequestionamento ficto quando o acórdão aplica as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de debate na origem. 4. Inexiste contradição quando o reconhecimento de prestação de serviços justifica a restrição da execução sem comprovação de rescisão sem justa causa. 5. Não há contradição na incidência da Súmula n. 283 do STF quando ausente impugnação específica ao fundamento autônomo relativo ao art. 102 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 82, 101, 102, 290, 373, 374, III e IV, 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 422, 476 e 884; Lei n. 8.906/1994, arts. 24 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 283.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3074651, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 01/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA PREPARO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 290 DO CPC). ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC) para não conhecer de recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. Em ação de cobrança, o Tribunal de origem manteve sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da inércia da parte autora em recolher as custas iniciais após intimação, reputando o recolhimento das custas pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. No recurso especial, a Recorrente alegou violação aos arts. 6º, 9º, 10, 102 e 290 do CPC e dissídio jurisprudencial, sustentando inexistência de intimação válida e específica para recolhimento das custas, necessidade de fluência do prazo apenas após o trânsito em julgado da decisão sobre a justiça gratuita e afronta aos princípios da boa-fé processual, do contraditório, da ampla defesa, da cooperação e da vedação à decisão surpresa. 4. Em juízo de retratação, o Relator aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que: (i) a revisão da conclusão de que houve intimação para pagamento das custas e posterior inércia demandaria reexame de provas; (ii) não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão quanto à inaplicabilidade do art. 102 do CPC; (iii) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ; e (iv) o impedimento do conhecimento pela alínea "a" contamina também a alínea "c". 5. No agravo interno, a Agravante defende a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, por entender que a controvérsia é estritamente jurídica; sustenta o afastamento da Súmula 283 do STF, afirmando ter impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido; e reitera a alegada violação ao art. 290 do CPC, por suposta ausência de intimação específica para recolhimento das custas. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se subsistem os óbices processuais que impediram o conhecimento do recurso especial, especificamente: (i) saber se a revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de intimação para recolhimento das custas iniciais e à inércia da parte autora demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ; (ii) saber se houve impugnação específica, no recurso especial, de todos os fundamentos autônomos do acórdão que afastou a incidência do art. 102 do CPC, notadamente a distinção entre revogação e indeferimento da gratuidade de justiça, para fins de afastar a aplicação analógica da Súmula 283 do STF; (iii) saber se o acórdão recorrido, ao manter a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais após intimação, encontra-se alinhado à jurisprudência do STJ, justificando a incidência da Súmula 83 do STJ; (iv) saber se é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal quando a análise da divergência e a verificação da similitude fática exigem reexame de provas e não houve cotejo analítico adequado. III. Razões de decidir 7. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de intimação da parte para recolhimento das custas iniciais, bem a posterior inércia, demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 8. O Tribunal de origem afastou a incidência do art. 102 do CPC por dois fundamentos autônomos - interpretação razoável do dispositivo para não estender, automaticamente, o prazo para cumprimento de qualquer decisão recorrível e distinção entre revogação e indeferimento de gratuidade de justiça - e o recurso especial não impugnou especificamente a premissa relativa à distinção entre revogação e indeferimento, incidindo, por analogia, a Súmula 283 do STF. 9. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a ausência de recolhimento das custas iniciais, ou a inércia da parte em regularizar o preparo após intimação, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no art. 290 do CPC, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. 10. A necessidade de reexame da matéria fática, reconhecida em relação à alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, impede igualmente o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", porque a demonstração da divergência jurisprudencial exige identidade de premissas fáticas, o que não pode ser verificado sem reexame de provas. 11. O Recorrente não realizou o cotejo analítico exigido pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, pois não demonstrou de forma adequada a similitude fática entre os acórdãos confrontados, circunstância que, por si, inviabiliza o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2622212, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 01/12/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA, GRATUIDADE DE JUSTIÇA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 11, 489, 1.022 do CPC, aos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990 e demais dispositivos do CPC, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença, envolvendo a impenhorabilidade de bem de família e a gratuidade de justiça. 3. A Corte estadual concluiu pela preclusão quanto à rediscussão da gratuidade e da impenhorabilidade já decidida, afastou a litigância de má-fé e deu parcial provimento ao agravo de instrumento. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC e dos arts. 11 e 489 do CPC; (ii) saber se se aplica a impenhorabilidade do bem de família, à luz dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990, diante de fato superveniente; (iii) saber se é possível renovar a gratuidade com base nos arts. 98, 99, 100, 101 e 102 do CPC por alteração superveniente; (iv) saber se o art. 493 do CPC impõe considerar fato superveniente relevante; (v) saber se o art. 435 do CPC autoriza a juntada de documentos novos; (vi) saber se o art. 494, I, do CPC permite correção de erro de cálculo e excesso de execução sem preclusão; (vii) saber se houve ausência de fundamentação à luz dos arts. 11 e 489 do CPC; e (viii) saber se a preclusão do art. 507 do CPC se afasta em matérias com fatos supervenientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as teses de impenhorabilidade e gratuidade com fundamentação suficiente, afastando omissão e contradição; a revisão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A impenhorabilidade e a gratuidade foram rejeitadas por ausência de comprovação e por decisão anterior, operando a preclusão consumativa (art. 507 do CPC); fatos e documentos alegados como supervenientes não foram reconhecidos como novos; o reexame da prova atrai a Súmula n. 7 do STJ. 7. A tese de erro de cálculo e excesso de execução (art. 494, I, do CPC) não foi prequestionada, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à impenhorabilidade do bem de família e à gratuidade de justiça. 2. Aplica-se o art. 507 do CPC para reconhecer a preclusão consumativa de matérias já decididas, não configurados fatos ou documentos supervenientes aptos a reabrir a discussão. 3. Ausente prequestionamento quanto ao art. 494, I, do CPC, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 435, 489, 493, 494, 507, 1.022, 1.023, 1.025; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 5º; Constituição Federal, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmulas n. 282 e 356; STJ/Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 29/11/2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2541147/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2481355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024.

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  • STJ, AgInt no AREsp 1916109, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 06/08/2024

    EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 16, § 3º, DA LEI 6.830/1980. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Recurso por ausência de Violação aos Arts. 489 e 102 do CPC; incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a alegação de compensação no âmbito dos Embargos à Execução restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da Execução Fiscal, não se aplicando aos casos em que a compensação foi indeferida na via administrativa. Precedentes: REsp 1.724.042/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.5.2018; AgInt no AREsp 1.327.944/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgRg no AgRg no REsp 1.487.447/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.2.2015. 3. Assim, deve ser mantido o juízo prelibatório que não admitiu o Recurso Especial por ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 4. Ao concluir pela ausência de contrariedade aos arts.489 e 1.022 do CPC e apontar a aplicação de tese repetitiva do STJ, efetivamente se adentrou na análise do Recurso Especial. Deve ser corrigido, de ofício, o dispositivo da decisão de fls. 975-979, e-STJ, para fazer constar "conheço do Agravo para conhecer do REsp e negar-lhe provimento". 5. Como se trata de Execução Fiscal, os honorários já são fixados na CDA pelo percentual máximo (20%), nos termos da Súmula 168/TFR, e substituem os honorários nos Embargos. Assim, a possibilidade de majoração da verba sucumbencial fica excluída. Sopesando tais considerações, o Agravo Interno deve ser parcialmente provido. 6. Agravo Interno parcialmente provido.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.