Código de Processo Civil

Art. 722 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 722. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.

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Em linguagem simples

Estabelece que a Fazenda Pública, que representa os interesses do Estado e dos órgãos públicos, deve ser sempre ouvida quando tiver interesse na causa.

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Na jurisprudência

58 acórdãos citam o art. 722 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRJ, Apelação Cível 0832854-66.2024.8.19.0002, Rel. Luiz Umpierre de Mello Serra, 21ª CÂMARA, DJEN 23/09/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE SALDO EXISTENTE EM CONTA CORRENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PIS, PASEP, FGTS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DEFERIMENTO AMPLO. APELO DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA, NOS TERMOS DOS ARTIGO 722 E 725, INCISO VII DO CPC, E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA VERIFICAÇÃO DO MONTANTE NA CONTA CORRENTE DA FALECIDA PARA APLICAÇÃO OU NÃO DA LEI 6.858/80 E A EVENTUAL INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. CONHECIDO E PROVIDO

    Publicação oficial
  • TJAL, Apelação Cível 0716979-48.2024.8.02.0058, 4ª Câmara Cível, DJEN 03/09/2026

    PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VERBAS ORIUNDAS DO FUNDEB/FUNDEF. PORTARIA SEDUC. DISTINÇÃO COM ALVARÁ PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 6.858/1980. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO COM O OBJETIVO DE REFORMAR SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VALOR DEPOSITADO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PASSÍVEL DE LEVANTAMENTO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: I) IDENTIFICAR SE O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ FORMULADO NO FEITO GUARDA RELAÇÃO COM O DISPOSTO NA LEI FEDERAL N.º 6.858/1980; II) VERIFICAR SE HOUVE ERRO DE JULGAMENTO E DE PROCEDIMENTO DO JUÍZO E SE A DEMANDA ENCONTRA-SE HÁBIL A SER JULGADA POR ESTE TRIBUNAL.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. OS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PRESSUPÕEM ESSENCIALMENTE A AUSÊNCIA DE CONTENCIOSO OU DE CONFLITO ENTRE AS PARTES, CUJO INTERESSE DE AGIR SE LEGITIMA DIANTE DA NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA DETERMINADOS ATOS DA VIDA COTIDIANA, RATIFICADO PELO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. 4. QUANDO NÃO SE TRATAR DE HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO RITO ESPECÍFICO DO ART. 1º DA LEI Nº 6.858/1980, COMO NO CASO DOS AUTOS, OS PEDIDOS DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ENCONTRAM FUNDAMENTO NO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PREVISTO NO ART. 719 E SS DO CPC. 5. PARA GARANTIR A AUSÊNCIA DE CONTENCIOSO, O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DETERMINA A CITAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS, INCLUSIVE A FAZENDA PÚBLICA, QUE PODERÁ DEMONSTRAR INTERESSE NA CAUSA. TRATANDO-SE DE VERBA ORIUNDA DO FUNDEF, A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DEVERÁ SER INTIMADA PARA MANIFESTAR POSSÍVEL INTERESSE.6. AINDA QUE SE VISLUMBRE A POSSIBILIDADE DE A PARTE APELANTE PLEITEAR A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL QUE LHE AUTORIZE O LEVANTAMENTO DOS VALORES DE TITULARIDADE DE SEU PAI, ORIUNDOS DO FUNDEF, É PRECISO QUE APRESENTE ELEMENTOS CONCRETOS DE SEU DIREITO, NOTADAMENTE OS SEGUINTES: A) DEMONSTRAÇÃO DE QUE É A ÚNICA HERDEIRA DE SEU GENITOR; B) PROVA DE QUE O NOME DO SERVIDOR ORA FALECIDO ENCONTRAVA-SE NAS LISTAS PRELIMINARES PUBLICADAS PELA SEDUC OU DE QUE O DIREITO FOI RECONHECIDO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. SENTENÇA ANULADA.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 721, 722 E 725; LEI ESTADUAL Nº 9.362/2024, DECRETO ESTADUAL Nº 9.362/2024; PORTARIA SEDUC 16.015/2024.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0028515-53.2025.8.16.0000, Rel. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, 11ª Câmara Cível, j. 13/07/2026, DJEN 23/07/2026

    Direito das sucessões e direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de alienação judicial de imóvel em fase de cumprimento de sentença. Decisão recorrida. Levantamento de valores. Indeferimento. Insurgência das exequentes. Imediata liberação de valores. Impossibilidade. Débito das exequentes com a fazenda pública. manifestação prévia necessária. Decisão mantida. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de expedição de alvará para levantamento imediato dos valores obtidos com a alienação judicial de imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser expedido, de forma imediata, alvará para autorizar o levantamento dos valores obtidos com a alienação judicial de imóvel.III. Razões de decidir3. As agravantes têm débitos com a Fazenda Pública Estadual.4. A existência de débitos fiscais impede o levantamento imediato dos valores pelas exequentes, assim como as penhoras no rosto dos autos.5. A inexistência de execução fiscal impede o levantamento dos valores pela Fazenda Pública, mas não impede a reserva de valores para a satisfação dos débitos fiscais.7. No procedimento de jurisdição voluntária, a Fazenda Pública será ouvida nos casos em que tiver interesse (CPC, art. 722).8. A autorização de levantamento dos valores pelas exequentes tornaria a manifestação da Fazenda Pública inútil.IV. Dispositivo e tese9. Recurso não provido.Tese de julgamento: “A existência de crédito tributário preferencial, ainda sem prévia execução fiscal aparelhada, não autoriza imediato levantamento pela Fazenda, mas pode justificar a reserva total ou parcial do produto da alienação e, no caso concreto, a não liberação imediata dos valores até a adequada delimitação da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito e das preferências incidentes, inclusive penhoras no rosto dos autos._________Dispositivos relevantes citados: N/A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.998.763/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 02.10.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0073534-19.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 29.01.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0019971-13.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Sérgio Luiz Patitucci, 17ª Câmara Cível, j. 11.11.2024

    Publicação oficial
  • TJAL, Conflito de Competência Cível 0500424-46.2026.8.02.0000, 4ª Câmara Cível, DJEN 19/06/2026

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE COMPETÊNCIA RESIDUAL E JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA. ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VERBAS ORIUNDAS DO FUNDEB/FUNDEF. PORTARIA SEDUC. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.I. CASO EM EXAME 1. CONFLITO DE COMPETÊNCIA FIRMADO ENTRE O JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE ARAPIRACA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DE ARAPIRACA - RESIDUAL, NOS AUTOS DE ALVARÁ JUDICIAL REGISTRADOS SOB O Nº 0705752-27.2025.8.02.0058.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR O JUÍZO COMPETENTE PARA APRECIAR PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DECORRENTES DE VERBAS DO FUNDEB, NOS TERMOS DA PORTARIA SEDUC Nº 16.015/2024.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. OS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PRESSUPÕEM ESSENCIALMENTE A AUSÊNCIA DE CONTENCIOSO OU DE CONFLITO ENTRE AS PARTES, CUJO INTERESSE DE AGIR SE LEGITIMA DIANTE DA NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA DETERMINADOS ATOS DA VIDA COTIDIANA, RATIFICADO PELO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. 4. QUANDO NÃO SE TRATAR DE HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO RITO ESPECÍFICO DO ART. 1º DA LEI Nº 6.858/1980, OS PEDIDOS DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ENCONTRAM FUNDAMENTO NO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PREVISTO NO ART. 719 E SS DO CPC. 5. PARA GARANTIR A AUSÊNCIA DE CONTENCIOSO, O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DETERMINA A CITAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS, INCLUSIVE A FAZENDA PÚBLICA, QUE PODERÁ DEMONSTRAR INTERESSE NA CAUSA. TRATANDO-SE DE VERBA ORIUNDA DO FUNDEF, HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA DEVERÁ SER INTIMADA PARA MANIFESTAR POSSÍVEL INTERESSE, VISLUMBRA-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAZENDA.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, COM DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DE ARAPIRACA FAZENDA PÚBLICA._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 721, 722 E 725.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A. . - 319

    Publicação oficial
  • TJDFT, Recurso Inominado Cível 0710175-09.2025.8.07.0020, Rel. RELATÓRIO Dispensado o relatório, Terceira Turma Recursal, DJEN 10/04/2026

    Processual civil e civil. Ação de cobrança de comissão de corretagem. Aproximação pelo corretor. Venda formalizada após a vigência contratual. Cláusula de exclusividade. Preliminares rejeitadas e no mérito, desprovido. I. Caso em exame 1. Ação de cobrança de comissão de corretagem (R$ 32.500,00) por intermediação na venda de imóvel, com formalização do negócio após o término da vigência contratual. O autor também informou que a referida quantia foi objeto de cessão de crédito onde figura como cessionário. 2. O réu (vendedor do imóvel em questão) apresentou defesa em que, dentre outras coisas, formulou pedido contraposto de indenização por danos morais decorrentes de suposta importunação do autor que o teria constrangido em diversas situações com cobranças referentes à comissão de corretagem objeto dos autos. 3. A sentença julgou procedente o pedido e condenou o réu ao pagamento da importância pretendida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste: i) averiguar a existência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, dada a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento; ii) examinar a incompetência dos Juizados Especiais pela necessidade de realização de perícia; iii) definir se é devida a comissão de corretagem. III. Razões de decidir 5. Não se há de falar em nulidade por cerceamento de defesa, tampouco por incompetência dos Juizados Especiais uma vez que o juiz é o destinatário da prova, e verificando-se que a dilação probatória não se demonstrou essencial para o deslinde da controvérsia, por já existirem elementos suficientes para a formação do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC), o julgamento antecipado do mérito é perfeitamente válido, notadamente em sede de Juizado Especial Cível. Do mesmo modo, é desnecessária a realização de perícia pois o conjunto probatório (documentos escritos, áudios etc.) aliado às manifestações das partes são suficientes para a resolução da causa. PRELIMINARES DE NULIDADE E DE INCOMPETÊNCIA REJEITADAS. 6. Em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao princípio da oportunidade, é defeso à parte apresentar para apreciação, em grau de recurso, matéria antes não ventilada na oportunidade da contestação ou na inicial ou documentos. Essa conduta, constitui inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico e abrangida pelo instituto da preclusão. Desta forma, deixo de analisar as alegações recursais constantes dos itens “2. Dupla Comissão É Vedada” e “4. Da Necessidade de Formação de Litisconsórcio Passivo e da Atuação Controversa do Corretor Willian”. 7. De acordo com o art. 722 do CC: “pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas”. O cerne da lide diz respeito à existência, ou não, da intermediação da parte autora na venda do imóvel de propriedade do réu e a análise do conjunto probatório revela ser afirmativa tal indagação. Senão, vejamos. 8. Do ID Num. 80583150 - Pág. 1 consta Contrato de intermediação e representação imobiliária firmado entre o réu e Maxcapital Real Estate Imobiliária Eireli em 17/08/2023. A cláusula “1.2” estatui que “como contrapartida, o(s) CONTRATANTE(S) garantirão à CONTRATADA o exercício exclusivo da representação imobiliária relativamente ao imóvel, sendo, portanto, a CONTRATADA a única nomeada para intermediar e representar o(s) CONTRATANTES perante o mercado com relação ao imóvel pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de assinatura do presente instrumento, renováveis por igual período, salvo manifestação contrária das partes”. Grifo nosso. Vê-se que o negócio previa exclusividade, ao contrário do que afirma o réu. 9. Já do ID Num. 80583149 - Pág. 1 consta contrato de cessão de crédito entre a contratada, Maxcapital Real Estate Imobiliária Eireli e o autor, relativo ao “crédito referente à comissão de corretagem devida em razão da intermediação imobiliária prestada nos termos do "Contrato de Intermediação e Representação Imobiliária" firmado em 17 de agosto de 2023, entre a CEDENTE e o(a) Sr.(Sra.) ISLOU SILVA [...]”. 10. Lado outro, o próprio réu confessa em sua defesa que o autor esteve presente durante a visita inicial feita pela compradora ao imóvel. Ademais, do teor do áudio de ID 80583782, nomeado “áudio Islou para Willian 2”, se deduz ter o negócio sido concretizado com a compradora Celisneide. É digno de nota que o próprio réu acusa Willian, no dito áudio, de ter “vazado” a notícia da venda do imóvel, dando a entender a intenção de manter em sigilo em relação ao autor, a venda feita. 12. Não bastassem tais provas que, por sua vez, já conferem verossimilhança às alegações do autor, tem-se o “Termo de visita” de ID Num. 80583151 - Pág. 1 que comprova a ida da Sra. Celisneide, que veio a se tornar a futura compradora, ao imóvel. 12. A par de tudo isso é correto concluir que a aproximação entre o réu e a compradora do imóvel, (Celisneide) foi promovida pelo corretor autor e que que o negócio foi concretizado em decorrência da atuação daquele, sendo incontroverso que a negociação se deu por sua intermediação, mesmo que a venda (ocorrida em 14/02/2025) tenha sido formalizada após o término do contrato. Desse modo, é devido o pagamento da comissão de corretagem relativa à venda do imóvel como determinado na sentença. IV. Dispositivo 13. preliminares rejeitadas. no mérito, desprovido. 14. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 15. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 722, CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: n/a

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.