Código de Processo Civil

Art. 927 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

III-A – os acórdãos proferidos em julgamento de recurso especial submetido ao regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 15.484, de 2026) Vigência

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.

§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.

§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

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Em linguagem simples

O artigo lista decisões, súmulas e entendimentos de tribunais superiores que juízes e demais tribunais são obrigados a seguir em seus julgamentos. Ele também prevê critérios rigorosos para mudar esses entendimentos, permitindo audiências públicas, a definição de a partir de quando a mudança vale e a ampla divulgação das decisões na internet.

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Na jurisprudência

22.073 acórdãos citam o art. 927 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no REsp 2246846, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 15/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. TEMA 1.258/STJ. NECESSIDADE DE PROVAS INDEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial defensivo e, na extensão conhecida, deu-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de proceder a novo julgamento da apelação parà luz do Tema n. 1.258/STJ. 2. O agravante sustenta a indevida aplicação do Tema 1.258/STJ ao caso concreto, afirmando que o acórdão prolatado em juízo de retratação indicou evidências independentes do reconhecimento fotográfico (descrição detalhada da autora pela vítima, conhecimento policial pretérito por crimes semelhantes e confirmação do reconhecimento em juízo, por videoconferência) aptas a corroborar a autoria delitiva, bem como aponta contrariedade ao art. 5º, LVI, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou o Tema 1.258/STJ deve ser mantida ou reformada diante da alegação de existência de elementos probatórios autônomos. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se, em sede de agravo em recurso especial, seria possível o exame de alegada violação a dispositivo constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem atribuiu caráter meramente recomendatório ao art. 226 do CPP, postura incompatível com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.258, que exige observância rigorosa do procedimento legal como garantia mínima de validade do reconhecimento de pessoas. 6. A Corte local não indicou, na apelação e nos embargos de declaração, provas ou evidências independentes, desvinculadas causalmente do reconhecimento viciado, capazes de, por si, corroborar a autoria delitiva imputada na denúncia. 7. A apontada descrição detalhada do suspeito pela vítima, o alegado conhecimento prévio do suspeito pelos policiais ou a confirmação do reconhecimento em juízo não configuram elementos probatórios autônomos, quando derivarem do mesmo ato irregular de reconhecimento. 8. É vedada, em recurso especial, a análise de alegada violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se conhece do agravo regimental nessa parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação. Tese de julgamento: 1. A aplicação do Tema 1.258/STJ impõe a observância do art. 226 do CPP e exige, nos casos de reconhecimento viciado, a indicação de provas ou evidências independentes, sem relação de causa e efeito com a diligência irregular, para sustentar a autoria delitiva. 2. Em recurso especial, é inadmissível o exame de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPC, art. 927, III; CF/1988, art. 5º, LVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.258 (recursos especiais repetitivos, reconhecimento de pessoas); STJ, AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, Sexta Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, Quinta Turma, j. 21.03.2023.

    Publicação oficial
  • STJ, ProAfR no REsp 2008542, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, j. 22/11/2022

    PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA. ENTREGA DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEFINIÇÃO DOS LIMITES DA RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE INTERMEDIADORA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação da tese relativa a: 1.1. Definir os limites da responsabilidade do corretor de imóveis ou da sociedade intermediadora da compra e venda por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora/incorporadora, de obrigação relativa à entrega de empreendimento imobiliário, prevista no contrato de promessa de compra e venda. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.

    Publicação oficial
  • STJ, ProAfR no REsp 2008545, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, j. 22/11/2022

    PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA. ENTREGA DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEFINIÇÃO DOS LIMITES DA RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE INTERMEDIADORA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação da tese relativa a: 1.1. Definir os limites da responsabilidade do corretor de imóveis ou da sociedade intermediadora da compra e venda por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora/incorporadora, de obrigação relativa à entrega de empreendimento imobiliário, prevista no contrato de promessa de compra e venda. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no REsp 2029809, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 26/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PETIÇÃO DE HERANÇA CUMULADA COM RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE "POST MORTEM". TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em recurso especial submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, na qual se firmou tese sobre o termo inicial do prazo prescricional da ação de petição de herança, proposta por pretenso filho em cumulação com pedido de reconhecimento de paternidade post mortem, fixando-se como termo inicial a data da abertura da sucessão e negando-se provimento ao recurso especial. 2. Segundo a embargante, o acórdão embargado padeceria de omissão e contradição quanto à modulação dos efeitos. 3. A decisão embargada, em sede repetitiva, reafirmou a orientação da Segunda Seção no sentido de que o prazo prescricional da petição de herança conta-se da abertura da sucessão, que a imprescritibilidade restringe-se à investigação de paternidade e que o ajuizamento ou o resultado da ação de reconhecimento de filiação não impedem, suspendem ou interrompem a prescrição da pretensão de petição de herança, declarando prescrita a pretensão deduzida pela autora no caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido no recurso especial repetitivo incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quanto à possibilidade de modulação dos efeitos da tese firmada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo para correção desses vícios internos. 6. A decisão embargada expôs de forma suficiente e fundamentada as razões da conclusão adotada, examinando a controvérsia sobre o termo inicial da prescrição da petição de herança, a distinção entre imprescritibilidade da investigação de paternidade e prescritibilidade da petição de herança e a incidência da corrente objetiva da actio nata, inexistindo omissão quanto aos pontos suscitados. 7. A tese de que o prazo prescricional apenas começaria após o reconhecimento judicial da condição de herdeiro foi expressamente afastada, com base na orientação consolidada da Segunda Seção no EAREsp n. 1.260.418/MG, que aplica a vertente objetiva da actio nata (CC/1916, art. 177; CC/2002, art. 189) e no princípio da "saisine" (CC/2002, arts. 1.784 e 1.798), segundo o qual a herança se transmite desde a abertura da sucessão, legitimando o pretenso herdeiro a postular imediatamente seus direitos hereditários. 8. Inexistente alteração de jurisprudência dominante, mostra-se inviável a modulação dos efeitos da tese, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

    Publicação oficial
  • STJ, EAREsp 2843640, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, j. 26/08/2026

    PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. NÃO APLICAÇÃO. MÉRITO EFETIVAMENTE ANALISADO. 2. TEMA REPETITIVO N. 1.194/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS (ART. 927, § 3º, DO CPC). POSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE APENAS BENÉFICA. 3. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONFISSÃO PARCIAL EM PLENÁRIO. APLICAÇÃO INDEPENDENTE DE INFLUÊNCIA NO CONVENCIMENTO DOS JURADOS. MENOR PROPORÇÃO E SEM PREPONDERÂNCIA QUANDO O FATO CONFESSADO É TIPIFICADO COM PENA INFERIOR. 4. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 5. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A preliminar de incidência da Súmula n. 315/STJ não se configura quando o acórdão embargado aprecia o mérito da pretensão relativa à atenuante da confissão espontânea, estabelecendo dissenso jurisprudencial em plano de cognição compatível com os embargos de divergência. 2. A modulação fixada no Tema Repetitivo n. 1.194/STJ alcança apenas os efeitos prejudiciais aos réus, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC: "os efeitos prejudiciais aos réus decorrentes da tese fixada neste julgamento alcançam apenas os fatos ocorridos após a publicação deste acórdão", não impedindo a incidência de efeitos benéficos no caso concreto. 3. A confissão espontânea parcial, prestada em plenário do Júri, atrai a aplicação da atenuante, independentemente de ter sido utilizada para formar o convencimento dos jurados. Nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.194/STJ, "[a] atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade". (REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025). 4. Redimensionamento da pena: mantida a pena-base em 14 anos de reclusão; operada compensação parcial entre a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal e a atenuante da confissão parcial, com elevação intermediária para 15 anos e 2 meses de reclusão; mantida a fração de 1/3 pela tentativa, resulta pena final de 10 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. 5. Embargos de divergência providos.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.