Código de Processo Civil

Art. 483 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção XI — Da Inspeção Judicial

Texto vigente

Art. 483. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:

I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;

II - a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;

III - determinar a reconstituição dos fatos.

Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.

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Em linguagem simples

O artigo define as hipóteses em que o juiz deve ir pessoalmente até onde está a pessoa ou o objeto a ser examinado. Ele também garante às partes o direito de acompanhar a diligência e apresentar observações.

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Na jurisprudência

28 acórdãos citam o art. 483 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0011850-87.2025.5.03.0027, Rel. Flávio Vilson da Silva Barbosa, 01ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026

    RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM ÓLEO MINERAL. ANEXO 13 DA NR-15. PROVA PERICIAL. USO DE CREME PROTETIVO E EPI. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE. INSALUBRIDADE NÃO CARACTERIZADA. DOENÇA OCUPACIONAL. EPICONDILITE LATERAL, SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO, CISTO EM DEDO E TENDINOPATIA DO SUPRAESPINHAL. PATOLOGIAS MULTIFATORIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. CURTO PERÍODO DE EXPOSIÇÃO LABORAL. CAPACIDADE LABORATIVA PRESERVADA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DEMISSÃO DECLARADA EM 07/09/2025. AUSÊNCIA DE CONTRATO VIGENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RECUSA PATRONAL AO RETORNO. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE PATRONAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela Reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) adicional de insalubridade em razão de alegado contato com óleo mineral; (ii) reconhecimento de doença ocupacional; (iii) configuração de limbo previdenciário; e (iv) rescisão indireta do contrato de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da insalubridade depende de prova técnica, nos termos do art. 195 da CLT. No caso, a perícia concluiu que a Reclamante, no período avaliado, não mantinha contato direto com óleo mineral, pois utilizava creme protetivo, luvas de grafatex e demais EPIs, cuja entrega, substituição, treinamento e fiscalização foram registrados no laudo e corroborados pela documentação juntada aos autos. 4. As alegações de eficácia meramente paliativa do creme protetivo e de inadequação das luvas de grafatex, desacompanhadas de elemento técnico robusto em sentido contrário, não são suficientes para infirmar a conclusão pericial de neutralização do agente químico e de ausência de insalubridade. 5. A doença ocupacional exige prova de que o trabalho tenha atuado como causa ou concausa das patologias, não bastando a mera existência de enfermidade ou a possibilidade genérica de associação entre movimentos repetitivos e doenças osteomusculares. 6. A perícia médica analisou a história clínica e ocupacional, os documentos médicos, os exames apresentados, a literatura científica pertinente e o exame físico da Reclamante, concluindo que as patologias diagnosticadas (epicondilite lateral, síndrome do túnel do carpo, cisto em dedo e tendinopatia do supraespinhal) possuem natureza multifatorial, sem nexo causal ou concausal com as atividades exercidas. 7. O acometimento simultâneo de múltiplos segmentos anatômicos distintos do membro superior direito, aliado ao curto período de exposição laboral, inferior a dois meses, fragiliza a hipótese de origem ocupacional ou de agravamento concausal, especialmente diante da ausência de prova técnica de sobrecarga biomecânica intensa, contínua e específica. 8. Não se caracteriza limbo previdenciário quando inexiste contrato de trabalho vigente no período posterior à ruptura contratual e não há prova de recusa patronal ao retorno. No caso, foi declarada a demissão em 07/09/2025, data do último dia trabalhado, sendo posterior o indeferimento do benefício previdenciário por ausência de carência e o ASO que considerou a trabalhadora apta. 9. A realização posterior de exame ocupacional e eventuais registros administrativos de encaminhamento previdenciário não restabelecem vínculo já extinto nem geram obrigação salarial após a ruptura contratual. 10. A rescisão indireta pressupõe falta patronal grave, capaz de tornar insustentável a continuidade do vínculo. Ausente comprovação de exposição insalubre, de nexo causal ou concausal entre as patologias e o trabalho, de suspensão indevida de salários, de impedimento de retorno ou de omissão empresarial quanto à readaptação funcional, não se configuram as hipóteses do art. 483 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário desprovido. Teses de julgamento 1. A conclusão pericial pela neutralização do contato com óleo mineral por meio de EPIs eficazes deve prevalecer quando não infirmada por prova técnica robusta em sentido contrário. 2. A mera discordância da parte com o laudo pericial não autoriza o reconhecimento de insalubridade, sobretudo quando comprovados fornecimento, substituição, treinamento e fiscalização do uso dos equipamentos de proteção. 3. A caracterização de doença ocupacional exige demonstração de nexo causal ou concausal entre as atividades laborais e as patologias diagnosticadas. 4. Patologias osteomusculares de natureza multifatorial não são presumidamente ocupacionais, sendo indispensável prova técnica de que o trabalho contribuiu concreta e diretamente para seu surgimento ou agravamento. 5. O curto período de exposição laboral, embora não impeça abstratamente o reconhecimento de doença ocupacional, fragiliza a hipótese de nexo causal ou concausal quando ausente prova de sobrecarga biomecânica intensa e específica. 6. O limbo previdenciário pressupõe contrato de trabalho vigente, cessação ou indeferimento de benefício previdenciário e recusa patronal ao retorno do empregado, requisitos não configurados quando já declarada a ruptura contratual em data anterior. 7. A rescisão indireta exige prova idônea de falta grave patronal, não se caracterizando quando afastadas as alegações de insalubridade, doença ocupacional, impedimento de retorno e inadimplemento salarial. Dispositivos e jurisprudência relevantes citados: CLT, arts. 195, 483 e 479 do CPC; Lei nº 8.213/1991, arts. 20 e 21, I; NR-15, Anexo 13. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa (Relator), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini. Registrada a suspeição da Exma. Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocado para compor a Eg. Primeira Turma o Exmo. Juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa. Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim

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  • TRF5, Recurso Inominado Cível 0046910-64.2025.4.05.8300, 2ª Turma Recursal, DJEN 16/09/2026

    0046910-64.2025.4.05.8300 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PERÍCIA COMPLETA E SUFICIENTE QUE EVIDENCIA A PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A OCUPAÇÃO HABITUAL. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso inominado interposto pelo demandante contra a sentença que rejeitou os pedidos correspondentes a benefícios por incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Incapacidade para o exercício da profissão habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS. 1.1. Por aplicação dos princípios da celeridade e economia processuais (Art. 2º da Lei nº 9.099/95), os quais necessariamente devem orientar a direção e a tramitação das demandas dos Juizados Especiais Federais, o juiz tem o poder-dever de julgar de imediato o processo, quando detectar que, à vista das narrativas de fato das partes e das questões controversas e, notadamente, dos meios de prova admissíveis para a demonstração dos fatos, é prescindível a produção de outras provas (Art. 5º da Lei nº 9.099/95; art. 370, e par. ún., do CPC). Desse modo, desnecessária a realização de inspeção judicial (art. 483 do CPC), na localidade rural de trabalho da demandante, uma vez que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da causa. No atinente à nulidade pela ausência de avaliação biopsicossocial,conforme se observará adiante, conforme se verá adiante, a realização da referida prova não é necessária, uma vez que não se cuida de benefício assistencial. Convém observar que compete ao juiz deliberar sobre a necessidade de produção de determinada prova para o julgamento do mérito, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova, máxime quando a diligência em nada modificaria o resultado do julgamento, como é o caso dos autos. Logo, rejeitam-se as preliminares. 1.2. Quanto à preliminar, o laudo pericial se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, de conformidade com os dados e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais. Além disso, quesitos complementares somente são necessários quando o laudo está incompleto ou lacônico, ao passo que não se identificam essas hipóteses na bem fundamentada conclusão pericial. Deve-se salientar, também, que a circunstância das inferências do perito judicial não corresponderem às narrativas das partes sobre os fatos, por essa ou aquela razão, não torna o laudo incompleto, e nem invalida as suas conclusões. Em suma, não houve coacção à produção de provas ou "cerceamento do direito de produzir provas". Portanto, não há nenhuma nulidade do laudo ou da sentença, de modo que a preliminar deve ser rejeitada. 2. PRESSUPOSTOS LEGAIS. O art. 59 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o segurado incapacitado para o exercício de sua atividade habitual ou trabalho, por mais de quinze (15) dias, tem direito ao auxílio por incapacidade temporária, ao passo que o art. 42 do mesmo diploma legal estabelece que o benefício por incapacidade permanente "uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.". Ou seja, em qualquer hipótese, a existência de incapacidade laborativa quanto ao exercício da atividade habitual constitui pressuposto indispensável à constituição do direito aos benefícios. 3. VERIFICAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. O laudo pericial demonstrou que o recorrente é portador de Espondilolistese CID10: M43.1, espondiloartrose CID10: M19.0, Condropatia do joelho CID10 :M23.9, Lesão meniscal CID10 :M23.9 e discopatia degenerativa sem radiculopatia clínica CID10 M51.9 (Anexo Id. 27133634). No entanto, o perito concluiu que essa doença não acarreta incapacidade para as atividades profissionais habituais, nem sequer em caráter temporário (Anexo Id. 27133634). Consta da anamnese: "Periciando com história de dor e limitação da coluna vertebral e dos joelhos há cerca de 3 anos. Traz laudo com CID10: M54.2, M54.4, M51.1 e M19.9 dos dias 16/06/2025. Demais laudos, atestados, receituários e exames visualizados nos autos. Relata que se encontra afastado do trabalho desde 2024. CNH de número 02812808375, categoria AB, emitida em 01/09/2021 e com observação A". Consignou-se na discussão: "O periciando é portador de espondilolistese, espondiloartrose, condropatia do joelho e lesão meniscal e discopatia degenerativa sem radiculopatia clínica. Apesar das alterações encontradas em exame de imagem, ao exame físico periciando apresenta- se com respostas negativas aos testes provocativos, com atitude e postura de aspecto normal/sadio. As afecções não representam incapacidade.". Concluiu o perito: "Não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa habitual atual. Não identificamos período de incapacidade prévio". Em laudo complementar, o perito informa que "Não identificamos limitações funcionais que determinem contraindicação absoluta para movimentos específicos. Faz parte do tratamento para a manutenção de um status clínico satisfatório por exemplos a prática de exercícios, fortalecimento muscular, alongamento, exercícios funcionais." (Anexo Id. 27133654, resposta ao 2º quesito). Acrescentou que baseou sua conclusão na "anamnese, exame físico e análise de documentação apresentada", assim como afirmou que "Existe importante dissociação clínico radiológica para as afecções em tela. A avaliação pericial não evidenciou alterações clínico-funcionais atuais que determinem incapacidade para a atividade declarada. Não identificamos relação direita de agravamento futuro, não sendo possível determinar a evolução individual futura neste momento." (Anexo Id. 27133654, resposta ao quesito "b"). Fica prejudicada a análise da revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício por incapacidade permanente, em razão da presença da capacidade laborativa do demandante para as atividades habituais. Deve-se considerar, neste ponto, que o diagnóstico positivo da existência da doença não implica na inferência necessária de que há incapacidade, uma vez que essa conclusão não deve ser obtida de modo abstrato, como se constituísse simples dedução silogística (Se A é portador de doença, então A é incapaz para o trabalho). Vale dizer, há diferença ontológica e substancial entre haver diagnóstico de doença (= Estar acometido de patologia) e existir efetiva incapacidade para o trabalho (= Impedimento físico ou psíquico ao trabalho, em virtude da patologia). Em síntese, a só circunstância de a pessoa ser portadora de alguma enfermidade não constitui incapacidade que lhe assegure o direito ao benefício, sendo imprescindível que essa patologia constitua efetivo óbice à capacidade laborativa. […]

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  • TRT16, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0016083-63.2026.5.16.0017, Rel. Ilka Esdra Silva Araujo, 2ª Turma, DJEN 14/09/2026

    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO: PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. INSPEÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVIA CIÊNCIA DA PARTE. INVÁLIDA – In casu, a realização de inspeção judicial sem prévia ciência da parte, informada apenas no momento da diligência, impediu seu acompanhamento e a apresentação de esclarecimentos, em afronta ao art. 483, parágrafo único, do CPC e ao contraditório. Assim, é nula a referida prova emprestada e, por conseguinte, a sentença que se baseou nela. Recurso ordinário conhecido e acolhida a preliminar de nulidade da sentença. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT. V O T O ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pela reclamada preenche os requisitos de admissibilidade, razao pela qual deve ser conhecido. Preliminar de nulidade da sentença A recorrente suscita a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob a alegação de que não houve contraditório na produção da prova de inspeção judicial utilizada como prova emprestada. À análise. Sabe-se que a prova emprestada, em princípio, pode ser utilizada em atenção aos princípios da economia e celeridade processual. Porém, em se tratando de inspeção judicial, vale destacar que o art. 483, paragrafo único, do CPC assegura expressamente às partes o direito de acompanhar a inspeção e prestar esclarecimentos. No caso dos autos, conforme se extrai da ata de audiência do processo nº 0017394-26.2025.5.16.0017 (fls. 304/308), a inspeção judicial foi determinada e realizada no mesmo ato, após a suspensão da audiência, sem prévio agendamento ou intimação das partes. Embora consignado que a advogada da reclamada foi informada, durante a própria audiência, acerca da realização imediata da diligência, tal comunicação não se mostra suficiente para assegurar o exercício efetivo do direito previsto no art. 483, parágrafo único, do CPC. O referido dispositivo assegura às partes o direito de acompanhar a inspeção, prestar esclarecimentos e formular observações de interesse para a causa. No caso, a comunicação realizada no momento da diligência, sem antecedência razoável, não possibilitou à recorrente organizar-se para acompanhar o ato, sobretudo diante da distância existente entre o local da audiência e o endereço profissional de sua patrona. Não se trata, portanto, de ausência voluntária de parte regularmente cientificada, mas de situação em que a própria forma de realização da diligência inviabilizou o exercício do direito de participação na produção da prova. In casu, a recorrente não teve oportunidade efetiva de acompanhar a inspeção, prestar esclarecimentos ou fazer observações sobre os aspectos verificados pelo Juízo, circunstância que compromete a validade da prova em sua origem. Dessa forma, reconhecida a violação ao contraditório na produção da inspeção judicial, é nula a referida prova emprestada e, por conseguinte, a sentença que se baseou nela. Assim sendo, acolhemos a preliminar de nulidade em questão, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, a fim de que o Juízo de primeiro grau, como entender de direito, prossiga na instrução e profira nova sentença. Fica prejudicado o exame dos demais tópicos do recurso. Por tais fundamentos, /mcmc A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 35ª Sessão Ordinária (26ª Sessão Virtual), realizada no período de 25 de agosto a 01 de setembro do ano de 2026, com as presenças do Excelentíssimo Desembargador GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e dos Excelentíssimos Desembargadores JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e, ainda, do(a) douto(a) membro (a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso e acolher a preliminar de nulidade da sentença por cercamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e posterior prolação de nova sentença. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. ILKA ESDRA SILVA ARAUJO Relator Votos SAO LUIS/MA, 11 de setembro de 2026. DILMA FREITAS SANTANA Intimado(s) / Citado(s) - POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA

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  • TJES, Agravo de Instrumento 5008179-28.2026.8.08.0000, Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, DJEN 31/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA E DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO COMPLEMENTAR. SUSTAÇÃO DA EFICÁCIA EXPROPRIATÓRIA DA PENHORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Luiz Carlos Lovo contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A, que indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de imóvel objeto de constrição judicial, ao fundamento de ausência de prova de que o bem constituísse único imóvel residencial do executado e de que fosse trabalhado pelo executado e sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser acolhida a preliminar de ausência de impugnação específica, por alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se a penhora incidente sobre o imóvel do agravante pode prosseguir com eficácia expropriatória, ou se deve ser sustada até a adequada averiguação, pelo Juízo de origem, dos requisitos da impenhorabilidade da pequena propriedade rural e da alegada destinação residencial do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, pois sustentam que o imóvel é o único bem do agravante, destinado à moradia e à subsistência, além de apontarem omissão quanto ao pedido de constatação por oficial de justiça. A pequena propriedade rural trabalhada pela família possui proteção constitucional e processual contra penhora, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, e do art. 833, VIII, do CPC. A incidência concreta da impenhorabilidade da pequena propriedade rural não se presume, pois exige prova suficiente de que a área se enquadra no conceito legal e é explorada pela família. O conceito legal de pequena propriedade rural vincula-se ao limite de até quatro módulos fiscais, conforme o art. 4º, II, “a”, da Lei nº 8.629/1993. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 961 da repercussão geral, reconhece a impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar, ainda que composta por mais de um terreno contínuo, desde que a área total seja inferior a quatro módulos fiscais. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.234, atribui ao executado o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento da impenhorabilidade. O reconhecimento do ônus probatório do executado não autoriza a supressão de meios probatórios pertinentes nem a restrição do contraditório quando a controvérsia ainda demanda esclarecimento. A decisão agravada revela insuficiência ao indeferir a impenhorabilidade sem enfrentar o pedido de constatação por oficial de justiça e sem examinar, em profundidade, a referência a laudo pericial que menciona cultura doméstica para consumo próprio. A existência de elementos mínimos, como a indicação de imóvel com 36.012,50 m², benfeitorias e plantação destinada ao consumo próprio, recomenda cautela, embora não autorize o reconhecimento imediato e definitivo da impenhorabilidade. A inspeção judicial, inclusive por oficial de justiça, constitui meio idôneo para verificar a ocupação do imóvel, sua destinação, a existência de cultivo, a natureza das benfeitorias e a correspondência entre a realidade fática e a narrativa da parte. A sustação da eficácia expropriatória da penhora preserva a utilidade do recurso e evita dano potencialmente irreversível, sem esvaziar a execução nem suprimir a competência do Juízo de origem para colher e valorar a prova. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada quando o recurso enfrenta diretamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige prova do enquadramento legal do imóvel e de sua exploração pela família. 3. O ônus probatório do executado não impede a produção de prova pertinente quando a controvérsia sobre a impenhorabilidade ainda não está suficientemente esclarecida. 4. A penhora de imóvel cuja destinação residencial ou produtiva familiar depende de instrução complementar deve ter sua eficácia expropriatória sustada até a averiguação adequada pelo Juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 370, 481 a 483 e 833, VIII; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, “a”. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 961 da repercussão geral; STJ, Tema 1.234. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

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  • TRF5, Recurso Inominado Cível 0001494-52.2025.4.05.8307, 2ª Turma Recursal, DJEN 06/08/2026

    0001494-52.2025.4.05.8307 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RURAL. "TERCEIRIZAÇÃO" DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA "ALTERNATIVA" OU ATÍPICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS PARTES. NEGÓCIO PROCESSUAL. ARTS. 5º, 6º E 190 DO CPC. INTERPRETAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA COOPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ADEQUADA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS CONCERNENTES À AUSÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA ANÁLISE DA PROVA PELO JUÍZO DE ORIGEM COMO CONSEQUÊNCIA DO NEGÓCIO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto pela demandante contra a sentença que rejeitou os pedidos correspondentes à aposentadoria rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A prova processual da existência da condição de segurado especial durante o período de carência (Art. 373, inc. I, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. QUESTÃO PROCESSUAL. 1.1. Por aplicação dos princípios da celeridade e economia processuais (Art. 2º da Lei nº 9.099/95), os quais necessariamente devem orientar a direção e a tramitação das demandas dos Juizados Especiais Federais, o juiz tem o poder-dever de julgar de imediato o processo, quando detectar que, à vista das narrativas de fato das partes e das questões controversas e, notadamente, dos meios de prova admissíveis para a demonstração dos fatos, é prescindível a produção de outras provas (Art. 5º da Lei nº 9.099/95; art. 370, e par. ún., do CPC). Desse modo, desnecessária a realização de inspeção judicial (art. 483 do CPC), na localidade rural de trabalho da demandante, uma vez que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da causa. Por outro lado, observa-se que a produção de "estudo social" ou equivalente, por meio de assistente social, se mostra como diligência inútil e desnecessária, de modo que não há nenhuma nulidade (Art. 370, par. ún., do CPC). Em primeiro lugar, porque, se a parte dispunha de interesse na produção de outras provas, incumbia-lhe requerê-las na audiência de instrução e julgamento e antes da sentença (Art. 28 da Lei nº 9.099/95), e não somente em grau de recurso. Vale dizer, há preclusão temporal, visto que nada foi requerido na ocasião oportuna (Art. 223 do CPC). Em segundo lugar, porque incide em preclusão lógica o recurso que, por um lado, pede a reforma da sentença com fundamento nas provas disponíveis e, por outro, requer a nulidade para produzir outras provas (Art. 507 do CPC). Em terceiro lugar, porque a prova da condição de segurado deve ser feita por meio de princípio de prova material (Art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91), confirmada e esclarecida por provas orais colhidas na presença de juiz investido de jurisdição em audiência de instrução e julgamento (Temas Repetitivos nºs 554 e 638 do STJ), para que se observe, dentre outros princípios, os da oralidade e imediatidade (Art. 2º da Lei nº 9.099/95, c./c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Convém observar que compete ao juiz deliberar sobre a necessidade de produção de determinada prova para o julgamento do mérito, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova, máxime quando a diligência em nada modificaria o resultado do julgamento, como é o caso dos autos. Logo, rejeita-se a preliminar. 1.2. Convém ter presente que se deve cogitar de provimento ao recurso para anular da sentença somente se a parte, de forma tempestiva, não aquiesceu com a substituição da instrução probarória regular prevista em lei, o que não prescinde de haver manifestado prévia oposição ao julgamento com amparo na prova atípica ou alternativa, por exemplos, quando presente à "audiência de conciliação" ou é concitada a se pronunciar sobre "laudo rural" ou, ainda, a oferecer "elementos" para a "instrução concentrada", além de arguir a nulidade da sentença como pedido único. De efeito, a completa ausência de impugnação ou a concordância com a prova alternativa, ou, ainda, a aquiescência concomitante com o requerimento de produção de provas em audiência de instrução, importam, respectivamente, em preclusão temporal, consumativa e lógica (Art. 507 do CPC). Note-se, neste aspecto, que não se admite a aceitação condicional da prova atípica como justificativa para produzirem-se provas orais em audiência ("Se o juízo entender que o fato está provado, a audiência não será necessária"), pois a parte que, de forma concomitante e mediante um único pronunciamento, por um lado, concorda com a prova e afirma que os fatos que lhe favorecem estão provados, mas, por outro, requer a produção de outras provas caso o juízo entenda o contrário, incide evidentemente em preclusão consumativa e lógica, além de manifestar conduta que não corresponde aos deveres legais de boa-fé e lealdade processuais. Nesse senso, a prova, típica ou atípica, é sempre despersonalizada e não cabem dois pesos e duas medidas quanto ao seu conteúdo, atendibilidade e eficácia, de modo que a parte concorde somente se e enquanto lhe aproveita o elemento de convicção. Em síntese, o pronunciamento da parte que concorda com a prova alternativa, por reputá-la suficiente, mas ao mesmo tempo requer audiência de instrução, incide em preclusão lógica, por externar condutas processuais inconciliáveis entre si. Da mesma forma, a ausência de impugnação da parte regularmente intimada para se pronunciar sobre a prova alternativa ou atípica, mediante decurso do prazo sem se manifestar, importa em preclusão temporal. Igualmente, incide em preclusão lógica o recurso que, por um lado, pede a reforma da sentença com fundamento na prova alternativa e, por outro, requer a nulidade (Art. 507 do CPC). Portanto, não há nulidade a ser pronunciada. 2. MÉRITO. 2.1 O art. 11, inc. VII, da Lei nº 8.213/91, conceitua o segurado especial como "a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade..." (Redação conferida pela Lei nº 11.718, de 2008) O § 3º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91, dispõe que "A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. […]

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.