Art. 520 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título II — DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA › Capítulo II — DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
Texto vigente
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;
III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;
IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 .
§ 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.
§ 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.
§ 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.
§ 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
Em linguagem simples
Regula a cobrança provisória de sentenças que ainda aguardam julgamento de recursos que não impedem seus efeitos imediatos. Define que quem pede essa cobrança assume a responsabilidade de indenizar eventuais danos se a decisão mudar, além de listar condições como a exigência de garantia prévia para a liberação de dinheiro ou posse de bens.
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Na jurisprudência
3.288 acórdãos citam o art. 520 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2783044, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MULTA DO ART. 523 DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial ante a incidência da Súmula n. 83 do STJ e a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença, com incidência de multa e honorários do art. 523 do CPC, diante do não pagamento voluntário, considerando possível o cumprimento provisório mesmo com a pendência de embargos de declaração opostos ao acórdão da apelação. 3. A Corte estadual manteve a possibilidade de cumprimento provisório, afirmou a ausência de efeito suspensivo dos embargos de declaração e reconheceu a incidência da multa e dos honorários do art. 523 do CPC após a intimação para pagamento. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pendência de embargos de declaração contra acórdão de apelação impede o cumprimento provisório e afasta a multa e os honorários do art. 523 do CPC em razão dos arts. 1.012 e 1.026 do CPC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão recorrido quanto ao início do cumprimento provisório e à incidência da multa do art. 523 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e não restauram a eficácia suspensiva da apelação já exaurida, sendo possível o cumprimento provisório com incidência da multa e dos honorários do art. 523 do CPC após a intimação para pagamento. O ordenamento faculta ao executado o depósito judicial (art. 520, § 3º, do CPC) para obstar a multa. 6. O dissídio não foi demonstrado com similitude fático-jurídica e o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do STJ sobre a inexistência de efeito suspensivo dos embargos de declaração e a possibilidade de cumprimento provisório com multa do art. 523 do CPC após a intimação. 2. A pendência de embargos de declaração não impede o cumprimento provisório da sentença e não afasta a incidência da multa e dos honorários do art. 523 do CPC, podendo o executado obstar a penalidade mediante depósito judicial, nos termos do art. 520, § 3º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, 1.026, 523 e 520, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.262.933/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/6/2013; STJ, AgInt no REsp n. 1.838.866/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.
Publicação oficialSTJ, REsp 2263424, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INIDONEIDADE DE CAUÇÃO CONSISTENTE EM CRÉDITO JUDICIAL DE OUTRO PROCESSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONSTATADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em agravo de instrumento nos autos de cumprimento provisório de sentença, manteve a rejeição da caução ofertada e a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à idoneidade de caução consistente em crédito judicial pendente de levantamento em outro processo, para afastar os encargos legais na fase de cumprimento provisório. 3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a caução oferecida e confirmou a incidência da multa e dos honorários, desprovendo o agravo de instrumento e julgando prejudicado o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e deficiência de fundamentação por não enfrentamento de argumentos relevantes, contradição entre rejeitar o crédito como caução e admiti-lo para penhora e ausência de exame do princípio da menor onerosidade, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se, no cumprimento provisório, o executado pode depositar valor em outro processo para isentar-se da multa, conforme o art. 520, § 3º, do CPC; (iii) saber se a garantia apresentada e aceita pelo exequente afasta a multa e os honorários do art. 523, § 2º, do CPC; e (iv) saber se o Tribunal de origem exigiu requisitos não previstos para a caução, afastando depósito judicial em outro processo que cobria o valor da execução, em ofensa ao art. 919, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a idoneidade da caução e afastou a equiparação entre penhora e caução, destacando a ausência de liquidez e imediata disponibilidade do crédito indicado. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que, no cumprimento provisório, o depósito previsto no art. 520, § 3º, do CPC deve ocorrer em dinheiro, líquido e de pronta disponibilidade, sendo inidôneo o crédito pendente de levantamento em outro processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta a idoneidade da caução e afasta a equiparação entre penhora e caução, destacando a ausência de liquidez e imediata disponibilidade do crédito indicado. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar que o depósito do art. 520, § 3º, do CPC deve ser em dinheiro, líquido e de pronta disponibilidade, sendo inidônea a caução consubstanciada em crédito pendente de levantamento em outro processo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 520, IV e § 3º, 523, §§ 1º e 2º, 919, § 1º, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.942.671/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2759416, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Cumprimento provisório de sentença. Depósito integral. Multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC/2015. Alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido em agravo de instrumento em cumprimento provisório de sentença. 2. O acórdão recorrido. Tribunal de origem que, em agravo de instrumento no cumprimento provisório de sentença, afastou a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015 em razão de depósito integral e tempestivo do débito pelo executado, bem como condicionou o levantamento da quantia à prestação de caução, à luz dos arts. 520 e 521 do CPC/2015, em virtude da vultosa quantia e do risco de dano ou de incerta reparação. 3. O recurso especial. Recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, alegando (i) violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, por suposta omissão quanto à preclusão da discussão sobre a incidência de penalidades; e (ii) violação do art. 523, § 1º, do CPC/2015, sustentando que apenas o pagamento com fins liberatórios afastaria a multa e os honorários. 4. Decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem, sendo interposto agravo em recurso especial. Decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo, por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ). Agravo interno da parte sucumbente demonstrando a impugnação adequada do óbice da Súmula 83/STJ, ensejando juízo de retratação para conhecer do agravo em recurso especial e, ao final, negar provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal de origem padece de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de fundamentação, em violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, por supostamente não enfrentar a alegação de preclusão quanto à impossibilidade de incidência de multa e honorários no cumprimento provisório; e (ii) saber se, em cumprimento provisório de sentença, o depósito judicial integral e tempestivo do valor executado, ainda que não liberado ao exequente, é suficiente para afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios de que trata o art. 523, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 6. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial enfrentou especificamente o óbice da Súmula 83/STJ, razão pela qual se afasta a incidência da Súmula 182/STJ e se admite o conhecimento do agravo em recurso especial, em juízo de retratação. 7. Não se configura violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem examinou de forma expressa a questão da preclusão e definiu o regime jurídico do cumprimento provisório, apreciando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia; o inconformismo da parte com a solução adotada não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, no cumprimento provisório de sentença, o depósito judicial integral e tempestivo do montante executado, ainda que não haja levantamento imediato pelo exequente, afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 9. O acórdão recorrido alinhou-se a tal orientação ao reconhecer que o depósito integral efetuado pelo executado elide a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC/2015, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o provimento do recurso especial, inclusive pela alínea "c". IV. Dispositivo 10 . Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e conhecer do agravo em recurso especial, negando-se provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3043349, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM COMPLEMENTAÇÃ O DE APOSENTADORIA. APLICABILIDADE DO TEMA 630/STJ E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu o recurso especial por consonância com a jurisprudência do STJ, aplicação da Súmula n. 83 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pretensão de rediscussão da causa e ausência de demonstração de excesso de execução, com alinhamento a precedentes do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento no cumprimento de sentença relativo à complementação de aposentadoria, com manutenção dos encargos do art. 523, § 1º, c/c art. 520, § 2º, do CPC e redução das astreintes. 3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, afastou a necessidade de prova pericial, manteve a responsabilidade de pagamento até a liquidação extrajudicial nos termos do REsp n. 1.248.975/ES, rejeitou a impugnação por ausência de parcela incontroversa e demonstrativo adequado, e reduziu as astreintes; embargos de declaração parcialmente providos para suprir omissão quanto à execução das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o indeferimento da prova pericial atuarial e contábil violou o art. 369 do CPC; (iii) saber se houve incongruência por afronta aos arts. 141 e 492, parágrafo único, do CPC; (iv) saber se foram transgredidos os limites do título e da coisa julgada pelos arts. 489, § 3º, 503, 505 e 506, do CPC; (v) saber se foram desrespeitadas as regras de custeio e reservas técnicas dos arts. 3º, VI, 2º, 6º, 7º, 9º e 18, §§ 1º e 2º, da LC n. 109/2001; (vi) saber se foi afastada a independência patrimonial prevista no art. 34, I, b, da LC n. 109/2001; (vii) saber se houve ofensa à Resolução n. 24/2016 do CNPC, arts. 3º, parágrafo único, e 5º, II; (viii) saber se seria necessária a intimação pessoal para exigência de astreintes conforme a Súmula n. 410 do STJ; (ix) saber se o exaurimento da submassa COFAVI impediria o pagamento e autorizaria perícia atuarial; e (x) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou exaustivamente os pontos controvertidos e supriu a omissão sobre as astreintes em embargos de declaração. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da necessidade de perícia atuarial e contábil e do alegado excesso de execução, por demandarem revolvimento fático-probatório. 7. Aplica-se o Tema 630/STJ (REsp n. 1.248.975/ES), mantendo a responsabilidade de pagamento até a liquidação extrajudicial e vedando a utilização do patrimônio da submassa COSIPA quando reconhecida a ausência de solidariedade, hipótese que atrai a Súmula n. 83 do STJ. 8. Não se verifica a alegada ofensa por descumprimento de normas administrativas, pois resolução não se enquadra no conceito de lei federal apta a ensejar recurso especial. 9. Não ocorreu a ofensa aos arts. 141 e 492, parágrafo único, do CPC, porque a impugnação foi rejeitada pela falta de indicação de parcela incontroversa e de demonstrativo adequado, sendo inviável o revolvimento de fatos e provas. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente todas as questões relevantes. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da necessidade de perícia e da alegação de excesso de execução, por demandarem revolvimento fático-probatório. 3. Aplica-se o Tema 630/STJ (REsp n. 1.248.975/ES), mantendo a responsabilidade de pagamento até a liquidação extrajudicial e vedando a utilização do patrimônio da submassa COSIPA quando reconhecida a ausência de solidariedade, circunstância que atrai a Súmula n. 83 do STJ. 4. Resolução administrativa não é parâmetro de violação em recurso especial. 5. A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de indicação de parcela incontroversa e demonstrativo adequado impede o conhecimento do alegado excesso de execução ante a necessidade do revolvimento fático-probatório dos autos .". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 141, 369, 489, § 1º, IV e § 3º, 1.022, II, parágrafo único, II, 503, 505, 506, 509, § 2º, 520, § 2º, 523, § 1º e 85, § 11; LC n. 109/2001, arts. 1º, 2º, 3º, VI, 6º, 7º, 9º, 18, §§ 1º e 2º, e 34, I, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.248.975/ES, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 24/6/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.404.452/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2613153, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR DE ARRESTO E EFEITO DA APELAÇÃO SOBRE O CAPÍTULO CONDENATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 520 e 1.012, § 1º, V, do CPC, por referência genérica desacompanhada de argumentação específica. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento provisório de sentença, debatendo-se se a confirmação, na sentença, de tutela de arresto autoriza o imediato cumprimento provisório da condenação. 3. A Corte de origem manteve a decisão que determinou aguardar o trânsito em julgado diante da pendência de julgamento de recurso e da possibilidade de reversão do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a confirmação, na sentença, de tutela provisória cautelar de arresto e o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo autorizam o cumprimento provisório do capítulo condenatório, à luz dos arts. 520 e 1.012, § 1º, V, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A tutela confirmada possui natureza cautelar (arresto) e não satisfativa, razão pela qual subsiste o efeito suspensivo ope legis da apelação quanto ao capítulo condenatório 6. O art. 1.012, § 1º, V, do CPC confere eficácia imediata apenas à própria tutela provisória cautelar concedida ou confirmada, não ao pedido principal condenatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A confirmação, na sentença, de tutela provisória cautelar de arresto não autoriza o cumprimento provisório do capítulo condenatório, pois o art. 1.012, § 1º, V, do CPC limita a eficácia imediata à própria tutela provisória; persiste o efeito suspensivo da apelação. 2. O art. 520 do CPC não incide quando a tutela confirmada é meramente assecuratória, inexistindo sentença provisoriamente exequível quanto à condenação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, 1.012 § 1º V e 85 § 11
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.