Código de Processo Civil

Art. 728 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção II — Da Notificação e da Interpelação

Texto vigente

Art. 728. O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital:

I - se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito;

II - se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.

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Em linguagem simples

Determina que a pessoa que vai receber a notificação deve ser ouvida antes da autorização do juiz em duas condições específicas. Essas situações ocorrem se houver suspeita de intenção ilegal ou se for solicitada a anotação da notificação em um registro público.

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Na jurisprudência

26 acórdãos citam o art. 728 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2231003, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. NATUREZA DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA E EXCEPCIONALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DO REQUERIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 728, I, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão que deferiu a notificação em protesto judicial interruptivo de prescrição e indeferiu a oitiva prévia por ausência das hipóteses do art. 728 do CPC. 3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo de instrumento, afirmando a natureza de jurisdição voluntária do protesto, a inexistência de fim ilícito e a excepcionalidade da manifestação do requerido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 728, I, do CPC, ao manter os agravantes no polo passivo do protesto interruptivo de prescrição, sob alegação de finalidade ilícita e da necessidade de oitiva prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O protesto interruptivo tem natureza de jurisdição voluntária, não admite defesa ou contraprotesto e seu deferimento não contém juízo meritório sobre a obrigação; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão estadual está em conformidade com a orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ no caso, pois o acórdão recorrido está alinhado à compreensão de que o protesto judicial interruptivo de prescrição é procedimento de jurisdição voluntária, sem defesa do requerido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 728, 726, § 2º, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.089.161/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.666.540/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2120897, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de violação dos arts. 301, 726 e 728, II, do CPC e conclusão de que a averbação do protesto no registro de imóveis é consequência da medida admitida. 2. A controvérsia diz respeito à ação de protesto contra alienação de bens, em contexto de liquidação ordinária do devedor. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu o interesse processual do autor e determinou o prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se credor de título com cláusula de subordinação possui legítimo interesse no protesto cautelar diante da alienação de ativos em liquidação ordinária; (iii) saber se há violação dos arts. 301, 726 e 728, II, do CPC por inexistência de interesse processual e ausência de requisitos da medida cautelar; e (iv) saber se é indevida a majoração de honorários por inexistir condenação nas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão do reconhecimento do interesse de agir e dos requisitos do protesto pressupõe reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. O cabimento do protesto e a averbação no registro imobiliário estão amparados em elementos fáticos e constituem consequência lógica da medida, sendo inviável rediscussão na via especial. 8. A majoração de honorários recursais é indevida, pois não houve fixação de honorários na origem e o acórdão recorrido apenas anulou a sentença e determinou o regular processamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas para afastar o interesse processual e os requisitos da medida cautelar. 2. A averbação do protesto no registro de imóveis é consequência lógica para conferir eficácia e publicidade à medida. 3. É indevida a majoração de honorários recursais quando não houve prévia fixação na origem e o acórdão apenas determinou o prosseguimento do feito". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 301, 726, 728, II, 485, I, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 4016576-75.2025.8.26.0405, Rel. João Batista de Mello Paula Lima, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 09/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, II, DO CPC. O RECORRENTE BUSCA A SUSPENSÃO DO PROCESSO, A FIM DE APURAR EVENTUAIS ACRÉSCIMOS ÀS COTAS CONDOMINIAIS, COM INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS DE 10%. II. RAZÕES DE DECIDIR PAGAMENTO INTEGRAL DAS COTAS CONDOMINIAIS EM 20/01/2026, NO PRAZO DO ART. 827, § 1º, DO CPC, INCLUINDO AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ JANEIRO DE 2026 E AS VINCENDAS ATÉ NOVEMBRO DE 2026. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DO CONDOMÍNIO, REFERENTES A EVENTUAIS MODIFICAÇÕES NAS COTAS, SEM PROVA DAS ALTERAÇÕES. INOBSERVÂNCIA DO ART. 728, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ADEQUADA A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA METADE. ART. 827, § 1º, DO CPC. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO PARA APURAÇÃO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS, PROLONGANDO DÍVIDA QUITADA ANTECIPADAMENTE PELA DEVEDORA. III. DISPOSITIVO RECURSO DESPROVIDO

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101619-46.2025.5.01.0065, 4ª Turma, j. 25/09/2026, DJEN 28/09/2026

    PROCESSO CIVIL. DIREITO DO TRABALHO. PROTESTO JUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. NOTIFICAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. NULIDADE DA SENTENÇA EXTINTIVA DECLARADA DE OFÍCIO. I. Caso em exame: Ação de protesto judicial proposta por empregado em face do empregador visando à notificação formal para resguardo e conservação de direitos trabalhistas, interrompendo prazos prescricionais. A sentença de origem indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de falta de interesse de agir ante a alegada indicação genérica dos títulos. II. Questão em discussão: Saber se é cabível a extinção sem resolução do mérito de ação de protesto judicial sob o argumento de formulação de pedido genérico, ou se o procedimento de jurisdição voluntária deve prosseguir até a efetiva notificação da parte requerida, nos termos dos artigos 726 a 729 do CPC. III. Razões de decidir: O protesto judicial é medida essencialmente não contenciosa, enquadrada na jurisdição voluntária, cuja utilidade exaure-se com a notificação da parte contrária a fim de lhe dar ciência sobre pretensão juridicamente relevante e salvaguardar direitos. Não cabe no procedimento jurisdicional voluntário a aferição acerca do alcance do protesto ou dos efeitos materiais do ato, matérias que serão examinadas no momento oportuno em eventual reclamação trabalhista futura. Verificada a desconformidade do indeferimento sumário da petição inicial com as regras processuais que regem a notificação judicial, impõe-se declarar de ofício a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular cumprimento dos artigos 726 a 729 do CPC. IV. Dispositivo e tese: Declaração de ofício da nulidade da sentença extintiva, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para verificação das custas processuais, efetivação da notificação da requerida e posterior baixa e arquivamento definitivo do feito. REFERÊNCIAS: Artigos 726, 727, 728 e 729 do Código de Processo Civil; Artigo 202, II, do Código Civil; Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-1 do TST

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  • TJBA, Interpelação 8183841-67.2025.8.05.0001, 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, j. 21/09/2026, DJEN 22/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO PROCEDIMENTO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. MERO ATO DE COMUNICAÇÃO FORMAL. SENTENÇA ALÉM DOS LIMITES LEGAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em Interpelação Judicial, declarando lícita a conduta do autor e atribuindo potencial responsabilidade civil ao interpelado. 2 - Na origem, o autor propôs Interpelação Judicial visando cientificar o requerido sobre a inexistência de dano moral em suas afirmações e sobre a responsabilidade do requerido por eventuais danos civis decorrentes de nota publicada pela presidência da FAEB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pela decretação da revelia; (ii) a via eleita é adequada; e (iii) a sentença extrapolou os limites do procedimento de interpelação judicial ao julgar o mérito da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - Não há cerceamento de defesa quando a parte, devidamente citada, deixa de apresentar defesa no prazo legal e posteriormente não especifica as provas que pretende produzir, mesmo após intimação específica para tal finalidade. 5 - A interpelação judicial é via adequada para formalizar a manifestação de vontade de uma parte em relação à outra, cientificando o interpelado acerca de determinada situação jurídica, conforme previsto nos artigos 726 a 729 do CPC. 6 - A interpelação judicial, como procedimento de jurisdição voluntária, constitui mero ato de comunicação formal que se exaure com a ciência da parte requerida, não comportando declaração de direitos ou reconhecimento de responsabilidades. 7 - A sentença que ultrapassa os limites do procedimento de interpelação judicial, declarando a licitude da conduta do autor e a potencial responsabilidade civil do requerido, deve ser reformada por extrapolar a natureza do instituto processual. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se dá provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 726, 727, 728, 729 e 345, II

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.