Art. 345 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo VIII — DA REVELIA
Texto vigente
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Em linguagem simples
Este artigo lista as situações em que a falta de defesa do réu não faz os fatos do autor serem considerados automaticamente verdadeiros. Isso ocorre, por exemplo, se outro réu contestar a ação, se o caso tratar de direitos indisponíveis, se faltar documento essencial ou se a versão do autor for improvável ou contrariar as provas.
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Na jurisprudência
3.123 acórdãos citam o art. 345 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2028760, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 25/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal local que negou provimento a agravo de instrumento no qual se postulou o reconhecimento de imóvel como bem de família nos termos da Lei n° 8.009/1990. A recorrente alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova oral e pericial para comprovar que o imóvel penhorado é bem de família. 2. O Tribunal de origem entendeu que a produção de provas não alteraria a convicção do julgador, afastando a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional em razão do indeferimento da produção de prova oral e pericial. 4. O objeto da pretensão recursal consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional em razão do indeferimento da produção de prova oral e pericial; e (ii) se houve violação ao artigo 1° da Lei n° 8.009/90 e demais dispositivos elencados no recurso em razão do não reconhecimento do imóvel onde a recorrente reside como bem de família. III. Razões de decidir 5. A processualística recomenda o entendimento de que não é legítimo considerar "não provada" uma alegação quando a ocorrência do fato for suficientemente provável - isto é, "provável" não apenas no sentido de ser plausível como também de ser passível de comprovação por meio do cumprimento regular do onus probandi. O conceito dogmático de "prova suficiente", portanto, deve ser verificado à luz da satisfação razoável do encargo probatório, isto é, quando a instrução houver chegado à demonstração satisfatória da existência do fato que interessa à parte provar, não da inexistência. 6. O inciso IV do artigo 345 do CPC trata de apenas duas condições obstativas desses efeitos: inverossimilhança das alegações de fato e contradição com o material probatório já constante dos autos. O dispositivo em comento se refere, portanto, à incredulidade das alegações ou à sua contradição com o material probatório, não contemplando a hipótese de insuficiência da prova. Nenhuma das hipóteses legais serviu de fundamento ao acórdão do Tribunal de origem, o qual se baseou na insuficiência do material probatório. 7. A jurisprudência desta Corte superior reconhece a impenhorabilidade de imóvel de propriedade de pessoa jurídica quando serve de residência para a família do sócio, o que não foi devidamente considerado pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2041990, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVELIA, DESENTRANHAMENTO DE CONTESTAÇÃO E JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a revelia, o desentranhamento da contestação e o anúncio de julgamento antecipado, por descumprimento dos requisitos da Portaria n. 10/2014 do TJCE. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por atraso na entrega de amostras em transporte aéreo de carga, com pedidos de devolução do frete, lucros cessantes e danos morais, e, no agravo de instrumento, à manutenção da revelia, do desentranhamento da contestação e do julgamento antecipado. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão interlocutória, conhecendo do agravo e negando-lhe provimento, por intempestividade da contestação e validade do protocolo judicial sobre a postagem, preservando a revelia, o desentranhamento e o julgamento antecipado; embargos declaratórios parcialmente providos apenas para sanar omissão, sem reconhecer cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os efeitos da revelia permitem o desentranhamento da contestação intempestiva e a presunção apenas relativa dos fatos alegados; (ii) saber se houve cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, diante da alegada necessidade de dilação probatória; (iii) saber se a distribuição do ônus da prova foi desrespeitada ao dispensar prova sobre nexo causal e extensão dos danos; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial comprovada nos termos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência da prova documental e à desnecessidade de dilação probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A desconsideração da contestação intempestiva e o seu desentranhamento estão em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes legais, por ausência de cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que inviabiliza o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. "Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade de dilação probatória e da suficiência da prova documental. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade do desentranhamento da contestação intempestiva, por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte. 3. A divergência jurisprudencial não foi comprovada nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que impede o conhecimento do recurso". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, 344, 345, 346, 348, 349, 355, 373 e 1.029 § 1º; CPC/73, arts. 125, 302, 319, 320, 322, 324, 333 e 330 I; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgRg no REsp n. 1.394.093/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/9/2013; STJ, REsp n. 510.229/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 16/11/2004; STJ, AgRg no REsp n. 799.172/MT, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 6/8/2009.
Publicação oficialSTJ, REsp 2123134, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS/PLANOS ECONÔMICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO QUANTO À PRECLUSÃO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento que, em cumprimento de sentença, não conheceu de matérias do executado por preclusão consumativa e julgou prejudicado o agravo interno. 2. A controvérsia trata do não conhecimento, por preclusão consumativa, de alegações de ilegitimidade das partes e inexequibilidade do título em cumprimento de sentença de expurgos inflacionários. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, assentando que, embora de ordem pública, as questões deveriam ter sido deduzidas por impugnação ao cumprimento de sentença e estavam preclusas; rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão dos embargos de declaração quanto à tese de que matérias de ordem pública - ilegitimidade de partes e inexequibilidade do título - podem ser conhecidas a qualquer tempo quando inexistente decisão anterior, configurando negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem não examinou se havia decisão anterior sobre as matérias de ordem pública suscitadas, limitando-se a afirmar a necessidade de arguição via impugnação e a ocorrência de preclusão consumativa. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a preclusão consumativa - inclusive sobre questões de ordem pública - incide apenas sobre o que já foi decidido e não impugnado oportunamente, evidenciando omissão apta a alterar o resultado e a violação do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Configura negativa de prestação jurisdicional a omissão do tribunal local quanto à existência de decisão anterior sobre matérias de ordem pública, impondo o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022). 2. A preclusão consumativa alcança apenas questões já decididas no processo, inclusive de ordem pública, quando não impugnadas no momento próprio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, 1.022, 223, 523, 525, 783, 803, 344 e 345; CDC, art. 95. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.019.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.883.465/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 16/12/2025.
Publicação oficialSTJ, REsp 2271810, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação cível, manteve a improcedência dos pedidos em ação relativa a registro no SCR com pleito de danos morais e exclusão. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais c/c exclusão de registro no SCR por ausência de notificação prévia. O valor da causa foi fixado em R$ 42.243,72. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, assentando que a ausência de notificação prévia não gera dano moral presumido e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 43, § 2º, do CDC; (ii) saber se houve violação dos arts. 186, 187 e 944 do CC; (iii) saber se houve violação do art. 5º, V e X, da CF; (iv) saber se houve violação dos arts. 344, 345 e 346 do CPC; (v) saber se houve violação do art. 13, §§ 1º a 3º, da Resolução n. 5.037/2022; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à existência de notificação prévia, à regularidade da inscrição, à existência do débito e à ocorrência de dano moral. 7. Não se pode conhecer de alegação de violação do art. 5º, V e X, da CF, por se tratar de matéria constitucional, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal. 8. Não se pode conhecer de alegação fundada na Resolução n. 5.037/2022, por não constituir lei federal apta a ensejar recurso especial. 9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque há deficiência de fundamentação quanto aos arts. 344, 345 e 346 do CPC. 10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ e quando o paradigma é do mesmo Tribunal de origem, por incidência da Súmula n. 13 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para infirmar premissas do acórdão recorrido sobre notificação prévia, regularidade da inscrição, existência do débito e dano moral. 2. Não se pode conhecer de alegação de violação do art. 5º, V e X, da CF, por usurpação da competência do STF. 3. Não se pode conhecer de alegação fundada em Resolução n. 5.037/2022, por não constituir lei federal apta a ensejar recurso especial. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação quanto aos arts. 344, 345 e 346 do CPC. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ e quando o paradigma é do mesmo Tribunal de origem, por incidência da Súmula n. 13 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, V e X, e 105, III; CDC, art. 43, § 2º; CC, arts. 186, 187 e 944; CPC, arts. 85, § 11, 344, 345 e 346. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 13; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3191821, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por necessidade de interpretação de cláusulas contratuais conforme os precedentes. 2. A controvérsia envolve ação monitória para cobrança de duas notas fiscais relativas a fornecimento de scrapers, com alegação de entrega, inspeção dos bens e inadimplemento posterior. 3. O Juízo de primeiro grau acolheu os embargos monitórios, julgou improcedente a ação, autorizou a retirada dos equipamentos não aprovados com conversão em perdas e danos na impossibilidade e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento ao recurso da autora, deu provimento ao da ré para anular o capítulo extra petita, reconheceu a exceção do contrato não cumprido e majorou os honorários em mais 1%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se o art. 475 do Código Civil impõe resolução contratual ou cumprimento com perdas e danos diante da negativa de pagamento; (ii) saber se a retenção do objeto sem pagamento e sem restituição configura enriquecimento sem causa à luz dos arts. 182 e 884 do Código Civil; (iii) saber se a rejeição do objeto sem pagamento viola a função social e a boa-fé objetiva previstas nos arts. 421 e 422 do Código Civil; (iv) saber se houve abuso de direito no uso da exceptio non adimpleti contractus à luz do art. 187 do Código Civil; (v) saber se a distribuição do ônus da prova do art. 373, I, do CPC autoriza julgamento com base em fatos supostamente incontroversos; (vi) saber se o art. 345, parágrafo único, do CPC incide na apreciação da validade dos documentos; (vii) saber se os arts. 113 e 765 do Código Civil foram desrespeitados na interpretação e no equilíbrio contratual; e (viii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto ao alcance da exceptio non adimpleti contractus e à validade dos documentos sem indicação dos acórdãos paradigmas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de fatos e provas sobre autenticidade dos certificados, testes técnicos e legitimidade da rejeição contratual; e incide a Súmula n. 5 do STJ quanto à reinterpretação de cláusulas contratuais. 7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 e a Súmula n. 356 do STF ante a ausência de prequestionamento específico do art. 475 do Código Civil. 8. Não se verifica enriquecimento sem causa porque os materiais permaneceram à disposição para retirada; a alteração demandaria revolvimento probatório (Súmula n. 7 do STJ). 9. Não se verifica abuso de direito no exercício da exceptio non adimpleti contractus diante do inadimplemento relevante comprovado, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 10. Não ocorreu a ofensa ao art. 373 do CPC, pois a parte ré se desincumbiu do ônus do fato impeditivo; a tese de incontroversia atrai a Súmula n. 7 do STJ. 11. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 345, parágrafo único, do CPC e ao art. 765 do Código Civil; e incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interpretação contratual à luz do art. 113 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas e, cumulativamente, a Súmula n. 5 do STJ para vedar a reinterpretação de cláusulas contratuais. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 e a Súmula n. 356 do STF ante a ausência de prequestionamento específico do art. 475 do Código Civil. 3. Não se verifica enriquecimento sem causa porque os bens foram rejeitados e colocados à disposição para retirada, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se verifica abuso de direito no exercício da exceptio non adimpleti contractus quando demonstrado inadimplemento relevante, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 373 do CPC, pois a parte ré comprovou o fato impeditivo, e a tese de incontroversia atrai a Súmula n. 7 do STJ. 6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto à deficiência de fundamentação relativa ao art. 345, parágrafo único, do CPC e ao art. 765 do Código Civil; e incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interpretação contratual à luz do art. 113 do Código Civil. " Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 182, 187, 421, 422, 475 e 765; CPC, arts. 345, parágrafo único, 373, I, e 85, §§ 2º e 11º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 356 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.107.381/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.