Código de Processo Civil

Art. 365 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XI — DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Texto vigente

Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.

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Em linguagem simples

A regra estabelece que a audiência deve ser realizada e concluída em um único encontro contínuo. Ela só pode ser dividida de forma justificada e com a concordância das partes caso falte perito ou testemunha, devendo a continuação ser remarcada para a data mais próxima viável.

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Na jurisprudência

28 acórdãos citam o art. 365 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3058020, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 283 e 284 do STF e, quanto à alínea c, pela ausência de similitude jurídica e de cotejo analítico. 2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução, em que se discutiu a necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário para vinculação ao processo eletrônico mediante carimbo padronizador. O valor da causa foi fixado em R$ 24.119,14. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução, sem condenação em custas, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, além de remuneração ao defensor dativo. 4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu a iliquidez do título por ausência da via original e extinguiu a execução; o agravo interno foi desprovido, e os embargos de declaração não foram conhecidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se o Tribunal exigiu indevidamente a apresentação do original da cédula e inverteu o ônus da prova, em afronta aos arts. 373, 784, XII, e 786, do CPC; e (iii) saber se foram violados os arts. 26, 28 e 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, ao criar requisito de cartularidade e circularidade não previsto em lei, além da divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado as questões relevantes, não havendo vício anulatório. 7. A apresentação da via original da cédula de crédito bancário só é exigível se houver alegação concreta e motivada do devedor quanto à circulação, inconsistência ou duplicidade; admitida, excepcionalmente, a instrução com cópia quando não houver dúvida sobre a existência do título e do débito. Precedentes. 8. O acórdão recorrido, ao exigir a via original por cartularidade e circularidade, dissentiu da orientação do STJ, impondo o retorno dos autos para exame das demais questões da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para conhecer o recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC. 2. A via original da cédula de crédito bancário somente é exigível diante de alegação concreta do devedor sobre circulação, inconsistência ou duplicidade, sendo válida a instrução da execução com cópia quando não há dúvida sobre a existência do título e do débito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, 373, 784 XII, 786, 525, 535, 917; Lei n. 10.931/2004, arts. 26, 28, 29 § 1º; CPC/1973, arts. 365, 756 I Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.946.423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.092.170/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.391.313/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 2.061.889/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2631695, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DE CÓPIA DO TÍTULO EXECUTIVO PARA APARELHAR A INICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito à ação monitória em que se determinou a apresentação da cédula de crédito bancário original em cartório para aposição de carimbo padronizado e a juntada de cópia com o carimbo de vinculação, sob pena de extinção do processo. 3. A Corte de origem manteve a exigência do título original para vinculação ao processo eletrônico, com base nas Circulares CGJ n. 192/2014 e n. 97/2018, além de precedentes locais, mencionando o art. 365, § 2º, do CPC. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se reproduções digitalizadas fazem a mesma prova do original nos termos do art. 425, VI, do CPC, dispensando a apresentação da via original na ação monitória; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à suficiência de cópia do título executivo para aparelhar a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A apresentação da via original da cédula de crédito bancário só é exigível se houver alegação concreta e motivada do devedor quanto à circulação, inconsistência ou duplicidade; admitida, excepcionalmente, a instrução com cópia quando não houver dúvida sobre a existência do título e do débito. Precedentes. 6. O acórdão recorrido, ao exigir a via original por cartularidade e circularidade, dissentiu da orientação do STJ, impondo o retorno dos autos para exame da monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A via original da cédula de crédito bancário somente é exigível diante de alegação concreta do devedor sobre circulação, inconsistência ou duplicidade, sendo válida a instrução da execução com cópia quando não há dúvida sobre a existência do título e do débito". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 425, VI, 365, § 2º, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.975.332/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.787.385/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.092.170/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1812196, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 09/08/2022

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. ÁREA URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANA. DIREITO MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO LOCAL. JUNTADA APÓS A CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL (MAPA DE ZONEAMENTO, ANEXO À LEGISLAÇÃO LOCAL). DOCUMENTO PÚBLICO JUNTADO POR FOTOCÓPIAS SIMPLES, DESACOMPANHADO DE AUTENTICAÇÃO. PROVA QUE NÃO ATENDE REQUISITO PROCESSUAL (ART. 365, III, DO CPC/1973). INADMISSIBILIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Recurso Especial contra acórdão que julgou improcedente pedido deduzido em Ação de Repetição de Indébito tributário. Os recorrentes, no que diz respeito ao capítulo do pedido concernente ao IPTU, foram vencidos em todas as instâncias judiciais até o presente momento. Pretendem a devolução dos valores pagos de IPTU sobre terreno localizado em área de expansão urbana do Município de Guaratuba/PR. 2. A pretensão recursal indica violação de dispositivos do CTN e do CPC/1973 (Direito Probatório). Analisa-se, pela relação de prejudicialidade, primeiramente a tese relacionada com os dispositivos de Direito Processual. CÓPIA DA LEGISLAÇÃO LOCAL. DOCUMENTO APRESENTADO EM CUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AFASTAMENTO DA TESE DE JUNTADA EXTEMPORÂNEA 3. Os recorrentes afirmam que foram violados os arts. 300, 396 e 397 do CPC/1973 centralizando sua argumentação na ausência de apresentação tempestiva do Mapa de Zoneamento Urbano e da respectiva lei local, quando da contestação protocolada em juízo. 4. A contestação não é momento derradeiro para a produção de provas, pois a autoridade judicial pode se convencer, de ofício, a respeito da necessidade de produção de prova não requerida ou não juntada pelas partes, dando início à fase instrutória. Acrescente-se que a percepção judicial a esse respeito pode ocorrer na fase de saneamento do processo. É possível até a conversão do julgamento em diligência, caso, somente por ocasião da prolação de sentença, o juízo de primeiro grau repute imprescindível a comprovação de determinada situação. 5. Na hipótese, a apresentação da documentação relativa ao Direito Municipal foi feita com amparo em determinação feita pela autoridade judicial, em audiência de instrução. Não prospera a tese de violação da legislação federal. LEGISLAÇÃO LOCAL. DOCUMENTO APRESENTADO POR FOTOCÓPIAS SIMPLES, SEM AUTENTICAÇÃO POR OFICIAL PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA DO ART. 365, III, DO CPC/1973 6. Não se deve confundir o juízo de admissibilidade com o de validade das provas. Em relação ao primeiro - que é o discutido nos autos, pois os recorrentes sustentam que a prova apresentada pelo ente público (legislação municipal e seu anexo, contendo a descrição da Zona de Expansão Urbana) não preencheu o requisito processual previsto naquela norma -, não tem pertinência a discussão a respeito de eventual preclusão para a instauração do incidente de falsidade, já que o objetivo deste consiste em discutir a prova juntada aos autos no plano da validade. 7. A tese dos recorrentes não diz respeito à validade da prova, mas à sua inadmissibilidade, de plano, tendo em vista a inobservância do requisito previsto no art. 365, III, do CPC/1973 - vale dizer, autenticação por oficial público, ou conferência em cartório, com os respectivos originais. 8. No ponto, a irresignação dos recorrentes procede porque o Tribunal a quo expressamente consignou que a documentação efetivamente veio desacompanhada de autenticação por oficial público (fl. 2.189, e-STJ): "Também, ainda que pela exegese do art. 365, inciso III, do CPC/73 a Lei Municipal nº 725/94 e o seu correspondente Mapa de Zoneamento Urbano não façam a mesma prova que o original devido à ausência de autenticação por oficial público, não se pode ignorar que tais documentos representam formalmente um ato de processo legislativo municipal, o qual mesmo nesta ausência deve gozar de considerável força probatória". 9. Não obstante admitir expressamente que a prova juntada não preenchia os requisitos do art. 365, III, do CPC/1973, a Corte local julgou a lide valorando essa prova, motivo pelo qual a utilização desse elemento de convicção constitui ofensa à norma processual. 10. O acolhimento da pretensão recursal, nos termos acima, limita-se a reconhecer a necessidade de descarte da prova apresentada sem a observância da formalidade prevista no art. 365, III, do CPC/1973. Tal inciso não poderá ser aproveitado para o julgamento da lide, sem que isso represente obstáculo a que o Tribunal a quo - baseando-se em outros fundamentos, inclusive no que diz respeito ao Direito Probatório - julgue conforme o livre convencimento a pretensão veiculada na Apelação, podendo chegar à mesma conclusão que, por ora, era desfavorável aos recorrentes. CONCLUSÃO 11. Recurso Especial parcialmente provido.

    Publicação oficial
  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0011674-79.2024.5.18.0010, Rel. Elvecio Moura dos Santos, 3ª TURMA, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ASSINATURA DIGITALIZADA POR MEIO DE ESCANEAMENTO. RECURSO A QUE NÃO CONHECE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso das reclamadas não conhecido por irregularidade de representação, em razão de procurações com assinaturas digitalizadas por escaneamento, sem validade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade jurídica de procurações com assinaturas digitalizadas por meio de escaneamento, para fins de regularidade de representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assinatura digitalizada por escaneamento, utilizada nas procurações, não tem validade jurídica por não permitir a aferição de autenticidade, diferentemente da assinatura eletrônica com certificado digital. 4. A procuração com assinatura escaneada é considerada inexistente, o que impede a concessão de prazo para regularização, conforme Súmula 383, item I, do TST. 5. A jurisprudência do TST entende que a assinatura digitalizada por escaneamento não se equipara à assinatura com certificado digital, afastando a regularidade da representação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso das Reclamadas não conhecido. Tese de julgamento: A assinatura digitalizada por meio de escaneamento em procuração ou substabelecimento não tem validade jurídica, por não permitir a aferição de autenticidade, o que acarreta a irregularidade de representação processual e o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 383, I, do TST. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, arts. 1º e 19; Resolução CNJ n. 469/2022, art. 2º, III, IV e V; CPC, art. 365, VI; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 6º; CF, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 795. Jurisprudência relevante citada: Instrução Normativa nº 30/2007, art. 4º; TST, Súmula nº 383, I; TST Ag-AIRR: 00008275320135050531, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 24/9/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 30/9/2024; TST RR-452-66.2013.5.23.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/03/2022; TST RR-2087-73.2013.5.23.0141, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/06/2019. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelas Reclamadas contra a r. sentença prolatada pelo Exmo. Juiz Celso Moredo Garcia, da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. O Reclamante apresentou contrarrazões. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. O presente feito versa sobre matéria submetida ao Tema 1.389 da repercussão geral do STF. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O Reclamante, em contrarrazões, pugna pelo não conhecimento do recurso, por deserção, ao argumento de que o pagamento das custas processuais foi efetuado por pessoa estranha à lide. Ocorre que a guia de recolhimento das custas processuais foi gerada em nome da 1ª Reclamada, com a devida indicação dos dados do processo (ID. c7c9961), sendo que embora o pagamento final tenha sido realizado por pessoa estranha à lide, reputo regular o preparo, nos termos da tese jurídica firmada pelo Egrégio Tribunal Pleno, no julgamento do IRDR-0011549-78.2023.5.18.0000, cuja observância é obrigatória nas unidades judiciárias deste Regional. Confira-se: "PREPARO. GUIAS DE RECOLHIMENTO GERADAS EM NOME DA RECORRENTE, COM A DEVIDA INDICAÇÃO DOS DADOS DO PROCESSO. PAGAMENTO REALIZADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. VALIDADE. Deve ser considerado válido o preparo quando as guias de recolhimento das custas e do depósito recursal hajam sido geradas em nome do recorrente, com a devida indicação dos dados do processo, independentemente de o pagamento final haver sido realizado por pessoa estranha à lide, porquanto o contribuinte/recorrente/sacado é a figura central na efetivação do preparo." Todavia, o Recurso das Reclamadas não merece conhecimento, por irregularidade de representação. O Recurso das Reclamadas foi assinado eletronicamente pela advogada Dra. Letícia Carlini Mendes Ribeira (OAB/SP nº 350.470), que teria recebido poderes para atuar em nome das Reclamadas por meio das procurações de fls. 88 e 89. Todavia, as assinaturas dos outorgantes são digitalizadas por meio de escaneamento, não tendo validade jurídica, por não permitir aferir a autenticidade da assinatura. A assinatura digitalizada por meio de escaneamento difere da assinatura eletrônica realizada com certificado digital emitido pelo ICP-Brasil. Esta última permite a verificação da autenticidade, tendo validade legal, conforme já dito (art. 1º da Lei nº 11.419/2006 e art. 4º da Instrução Normativa nº 30/2007). É importante, também, distinguir documento digital de documento digitalizado, conforme a Resolução CNJ n. 469/2022, art. 2º, III, IV e V. O documento digital é a "informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser nato-digital ou digitalizado". O documento digitalizado é o "representante digital resultante do procedimento de digitalização do documento físico associado a seus metadados", obtido com a "conversão da fiel imagem de um documento físico para código digital". Nesse caso, o documento é válido, visto que a digitalização serve apenas para inserir o documento físico no sistema eletrônico, preservando a autenticidade da assinatura original. Por outro lado, a assinatura escaneada, que consiste na captura da imagem da assinatura, transpondo-a para o meio eletrônico, como no caso das procurações de fls. 88 e 89, não tem validade, pois pode ser realizada por qualquer pessoa, não havendo, portanto, garantia de autenticidade. Registre-se que inexistente, no presente caso, mandato tácito. A procuração com assinatura digitalizada (escaneada) deve ser considerada como inexistente, o que afasta a possibilidade de concessão de prazo para a juntada de instrumento de mandato, aplicando-se o entendimento consubstanciado no item I da Súmula nº 383 do TST. Por pertinente, trago à colação os seguintes julgados do TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO DE REVISTA ASSINADO DIGITALMENTE POR ADVOGADO SEM PODERES NOS AUTOS. Protocolado eletronicamente o recurso de revista, recai sobre o subscritor digital do apelo a análise da representação da recorrente, nos termos da Lei 11.419/2006. No caso, há dois substabelecimentos nos autos em que se outorgam poderes ao subscritor do apelo em exame, um, sem assinatura , e outro , em que consta a firma 'digitalizada' do outorgante. Ambos os documentos foram assinados digitalmente pelo próprio outorgado. Considerando-se que a jurisprudência desta Corte não reconhece validade à assinatura 'digitalizada' (escaneada), não há como se vislumbrar a regularidade de representação da recorrente. Precedentes. […]

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 0571485-58.2018.8.05.0001, Rel. José Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, DJEN 05/10/2026

    direito processual civil. Embargos de declaração. Alegação de omissão e contradição. Acolhimento, no acórdão embargado, de preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Inacessibilidade da gravação audiovisual da audiência de instrução. Fundamentação da sentença em depoimento pessoal indisponível às partes. Ausência de vícios no julgado. Pretensão de rediscussão do mérito. Prequestionamento. Multa por embargos protelatórios indevida. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da inacessibilidade das gravações audiovisuais da audiência de instrução e julgamento, embora a sentença tenha fundamentado de maneira determinante a improcedência das alegações no depoimento pessoal do autor, sustentando-se omissão e contradição no acórdão quanto ao reconhecimento da nulidade, buscando a modificação do julgado e o prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer o cerceamento de defesa decorrente da impossibilidade de acesso das partes à gravação audiovisual da prova oral utilizada na sentença; (ii) estabelecer se a ausência de impugnação ao cerceamento de defesa em razões finais implica aquiescência ou renúncia ao direito de recorrer; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito ou para mero prequestionamento na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC; e (iv) verificar se a oposição dos aclaratórios justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 3.Os embargos de declaração possuem função integrativa e somente se justificam diante de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para obter nova qualificação jurídica dos fatos ou rediscutir matéria já decidida. 4.O órgão julgador não precisa responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes quando enfrenta, de maneira clara, coerente e suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia. 5.O acórdão embargado examina expressamente o cerceamento de defesa e reconhece que a sentença atribuiu relevância determinante ao depoimento pessoal do autor, reputando-o contraditório e evasivo, embora as gravações da audiência estivessem corrompidas e inacessíveis às partes. 6.A utilização, como fundamento da decisão, de prova oral cujo conteúdo não pode ser acessado pelos litigantes compromete o contraditório e a ampla defesa, pois impede a fiscalização, a conferência e a contraposição dialética dos elementos probatórios valorados pelo julgador. 7.A produção de prova oral exclusivamente em formato digital impõe a preservação de sua integridade e disponibilidade, e a impossibilidade de acesso ao conteúdo da audiência compromete a adequada fundamentação da sentença quando esta se apoia justamente nos depoimentos indisponíveis, à luz do art. 489, § 1º, IV, e do art. 365, § 2º, do CPC. 8.A ausência de impugnação ao cerceamento de defesa em razões finais não implica aquiescência nem renúncia ao direito de recorrer, pois as razões finais não possuem natureza recursal nem constituem requisito para a preservação da matéria, sobretudo quando a própria inacessibilidade da audiência inviabiliza o conhecimento prévio e a manifestação das partes sobre os elementos valorados pelo Juízo. 9.A decisão embargada enfrenta de modo expresso e coerente a matéria suscitada, de forma que a discordância da parte com a solução adotada não caracteriza omissão ou contradição e não autoriza a utilização dos aclaratórios para obter efeitos modificativos. 10.O mero propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, sem prejuízo da disciplina do prequestionamento ficto prevista no art. 1.025 do mesmo diploma. 11.A rejeição dos aclaratórios não implica automaticamente aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a alegação de distinção entre o conteúdo da apelação e o objeto do agravo anterior, ainda que improcedente, não evidencia intuito manifestamente protelatório, incidindo a orientação da Súmula 98 do STJ. IV. Dispositivo e tese 12.Embargos de declaração rejeitados

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.