Código de Processo Civil

Art. 460 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção IX — Da Prova Testemunhal › Subseção II — Da Produção da Prova Testemunhal

Texto vigente

Art. 460. O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação.

§ 1º Quando digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, o depoimento será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores.

§ 2º Se houver recurso em processo em autos não eletrônicos, o depoimento somente será digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica.

§ 3º Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código e na legislação específica sobre a prática eletrônica de atos processuais.

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Em linguagem simples

O depoimento pode ser registrado em áudio e vídeo ou documentado por escrito, situação em que precisa ser assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos advogados. O artigo também estabelece critérios específicos de registro e envio do depoimento conforme o processo tramite em papel ou por meio eletrônico.

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Na jurisprudência

655 acórdãos citam o art. 460 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 816157, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 13/05/2025

    ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ARTS. 2º, 128 E 460 DO CPC/73 E ARTS. 7º E 16 DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. OFENSA AO ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 8.666/93. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISAO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPDFT contra o ora Agravante e outros, em que se discute a nulidade de contratos administrativos, diante da dispensa de licitação para contratação. 2. A presente demanda (nº 95.984-5) - decidida conjuntamente com a ação por improbidade administrativa (nº 97.747-2) -, restou julgada procedente. No Tribunal de origem, os feitos restaram processados em separado (Apelação Cível nº 2006.01.1.097747-2, referente ao feito de improbidade administrativa e que deu origem ao REsp 1.537.858/DF, e Apelação Cível nº 2006.01.1.095984-5, que deu origem ao presente feito), tendo sido negado provimento, neste feito, à apelação interposta pela ora agravante. 3. Tal como bem decidido na decisão ora combatida, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a parte agravante não demonstrou qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal . 4. Quanto aos apontados arts. 2º, 128 e 460 do CPC/73 e 7º e 16 da Lei 8.429/92, quanto às teses vinculadas à alegada nulidade da sentença, por reformatio in pejus, o Tribunal de origem não se manifestou acerca da alegada ofensa aos referidos dispositivos legais. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo, por analogia, o teor da Súmula 282 do STF. 5. Por fim, no que se refere à alegada ofensa ao art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que não há o dever de indenizar por parte da Administração nos casos de ocorrência de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade da contratação, como na espécie. Súmula 83/STJ. 6. De qualquer modo, nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Não há como a compreensão firmada no REsp 1.537.858 /DF - (improbidade administrativa) -, ser simplesmente replicada no presente feito (nulidade contratual por ausência de prévia licitação), porquanto o apelo nobre sequer pode ser conhecido. Nem se diga, outrossim, tratar-se de primazia do mérito, porquanto, como já decidido por esta Corte, "O princípio da primazia do julgamento de mérito não elide a observância dos requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual não tem o condão de autorizar o julgamento de recurso que nem sequer ultrapassou referidos requisitos " (AgRg no AREsp n. 2.470.074/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.) Ainda: AgInt no AREsp n. 2.671.722/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025. 8. Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1844706, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 22/04/2025

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. JUÍZO RESCINDENDO. LIMITAÇÃO ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO. TAXATIVIDADE. LITERAL VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO DA NORMA VIOLADA. ÔNUS DO AUTOR. CAUSA DE PEDIR. JUÍZO RESCISÓRIO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial apresentado contra uma decisão em ação rescisória deve se limitar aos requisitos estabelecidos no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), e não aos fundamentos da decisão que está sendo rescindida. 2. A jurisprudência da Primeira Seção do STJ orienta que "a ação rescisória deve ser reservada a situações excepcionais, ante a natureza de cláusula pétrea assegurada à coisa julgada. É cediço nesta Corte que a admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V, do CPC/2015 exige a comprovação de que o julgado rescindendo tenha efetuado interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal indicado, contrariando-o em sua essência, de modo que a desconstituição da coisa julgada nesses casos pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável [...]" (AR n. 6.938/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024.). 3. Diante de sua natureza peculiar, sob o enfoque da admissibilidade, a ação rescisória constitui ação de fundamentação vinculada às hipóteses legais previstas pelo legislador, no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), e indicadas pela parte autora na inicial. Do mesmo modo, o julgamento da ação em juízo rescindendo fica vinculado ao dispositivo legal autorizativo indicado na inicial, não sendo admitido, nessa fase, o exame de matéria de ofício pelo julgador. 4. Uma vez admitida a rescisória em razão da correta comprovação da ocorrência de alguma das hipóteses de rescindibilidade, passa-se ao novo julgamento da ação originária, que, agora em juízo rescisório, não é vinculado, podendo-se haver o exame, de ofício, de matéria de ordem pública, sem que incorra em julgamento extra petita. 5. Hipótese que, contrário ao entendimento ora esposado, o Tribunal a quo, em juízo rescindendo, reconheceu de ofício a existência de violação literal aos artigos 2º, 128, 264 e 460 do CPC/1973, julgando a ação rescisória procedente. 6. Havendo o Tribunal a quo, com base nos fatos e provas dos autos, concluído pela existência de violação literal dos arts. 3º, § 3º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, a inversão do julgado implicaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1497746, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 18/03/2025

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 2º, 128, 460 E 535 DO CPC/1973. CONFIGURAÇÃO, NO ENTANTO, DA ALEGADA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DA LEI 8.397/1992 E DA DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, de modo claro, coerente e fundamentado, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, observados os limites em que foi proposta a medida cautelar fiscal, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 2º, 128, 460 e 535 do CPC/1973. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "à exceção das situações previstas nos incisos V, b, e VII, do art. 2º da Lei 8.397/1992, não é possível a concessão de medida cautelar fiscal visando assegurar a satisfação de crédito tributário já constituído, mas com exigibilidade suspensa ao tempo do ajuizamento do processo cautelar fiscal" (AgInt no AREsp 1.322.410/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020). A jurisprudência desta Corte orienta-se, ainda, no sentido de que, em se tratando de crédito tributário ainda não definitivamente constituído, o fundamento de que os débitos somados ultrapassam trinta por cento de seu patrimônio não é suficiente, por si só, para decretar a indisponibilidade dos bens da parte requerida. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3215929, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 5. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial referentes à ausência de violação dos arts. 141 e 492 do CPC, à ausência de demonstração da ofensa aos arts. 126, 142 e 460 do CPC e à Súmula n. 7 do STJ. 6. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.

    Publicação oficial
  • STJ, AR 7012, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 18/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI E DE ERRO DE FATO (ART. 966, V E VIII, DO CPC). PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC/2015, visando desconstituir acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de recurso especial, ratificou decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que declarou, de ofício, a nulidade de contrato administrativo celebrado entre o INCRA e a autora, por desconformidade com os termos do edital de licitação. 2. A autora alegou literal violação aos arts. 128, 460 e 515 do CPC/1973, sustentando julgamento ultra petita, e aos arts. 2º e 3º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, argumentando aplicação retroativa da Lei nº 8.666/93 em detrimento do Decreto-Lei nº 200/67, vigente à época da celebração do contrato. 3. A autora também alegou erro de fato, afirmando que a nulidade do contrato foi declarada após o prazo prescricional de quatro anos previsto no Código Civil de 1916. 4. O INCRA contestou, defendendo a improcedência da ação rescisória e questionando a gratuidade de justiça e a legitimidade ativa da autora. 5. Parecer do Ministério Público Federal pela improcedência do pedido, destacando que o acórdão rescindendo está em conformidade com precedentes do STJ e que não houve aplicação retroativa de legislação posterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve expressa violação ao caput dos artigos 128, 460 e 515 do Código de Processo Civil de 1973 e 2º e 3º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (art. 966, V, do CPC/2015); e (ii) saber se há erro de fato quando o acórdão rescindendo deixa de reconhecer a prescrição considerando os marcos interruptivos apresentados (art. 966, VIII, do CPC/2015). III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A ação rescisória por violação a literal dispositivo de lei requer uma violação frontal e direta, o que não se verifica no caso. Não há teratologia quando o acórdão rescindendo aplica a jurisprudência adotada à época do julgamento. 8. O erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha admitido situação inexistente ou considerado inexistente acontecimento efetivamente ocorrido, sem controvérsia ou pronunciamento judicial sobre ele. No caso, a alegação de prescrição refere-se à valoração jurídica da conjuntura fática, não configurando erro de fato. 9. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito de decisão transitada em julgado ou corrigir eventual injustiça do julgado. IV. DISPOSITIVO 10. Pedido improcedente.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.