Art. 461 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção IX — Da Prova Testemunhal › Subseção II — Da Produção da Prova Testemunhal
Texto vigente
Art. 461. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:
I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;
II - a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.
§ 1º Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
§ 2º A acareação pode ser realizada por videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Em linguagem simples
O juiz pode determinar o depoimento de pessoas mencionadas durante a audiência ou realizar o confronto direto entre testemunhas e partes (acareação) quando houver versões conflitantes sobre fatos importantes. Esse procedimento serve para esclarecer as divergências, deve ser registrado por escrito e pode ser feito por videoconferência.
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Na jurisprudência
2.266 acórdãos citam o art. 461 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2234304, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/ STF. 3. Não se conhece do especial quando a conclusão do acórdão recorrido é no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça. 4. "O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença" (EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 6. Recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2971928, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, os óbices aplicados, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. 2. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento de há muito consolidado no STJ, no sentido de que em virtude de permissão contida no art. 537, §1º, do CPC/2015 (art. 461 do CPC/1973) o magistrado pode, a qualquer tempo, e mesmo de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar tanto o valor quanto a periodicidade das astreintes, em caso de ineficácia ou insuficiência ao desiderato de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, ou ainda quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.2. A revisão do valor arbitrado, a título de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, nesta instância especial, somente é permitido nos casos em que o valor seja irrisório ou excessivo, o que não ocorre no caso dos autos. Portanto, quanto ao pedido de modificação do valor aplicado, em relação à multa, revela-se inviável em sede de recurso especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte. 2.3. "Incide a preclusão consumativa sobre o montante acumulado da multa cominatória, de forma que, já tendo havido modificação, não é possível nova alteração, preservando-se as situações já consolidadas" (EAREsp n. 1.766.665/RS, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 183816, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 13/08/2025
AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL, AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL E INDENIZAÇÃO. ARTS. 2º, 262, 461, CAPUT, DO CPC/73; 99 DA LEI N. 8.171/91, 4º, INCISO VII, DA LEI N. 6.938/81. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO ENTRE AS OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NA ÁREA DE RESERVA LEGAL. ACÓRDÃO PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO ANTIGO CÓDIGO FLORESTAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REFORMA DO JULGADO DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto à alegada ofensa aos arts. 2º, 262, 461, caput e §§ 1º e 5º, do CPC/73; 99 da Lei n. 8.171/91, 4º, inciso VII, da Lei n. 6.938/81, o recurso especial não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). 2. De outro lado, consoante a jurisprudência consolidada nesta Corte, o provimento judicial está submetido não apenas ao pedido formulado na exordial, mas também à causa de pedir, que é delimitada pelas circunstâncias narradas na peça recursal. Logo, não há julgamento extra petita quando a decisão representa mera consequência lógica do julgado, estando seus contornos dentro do limite da prestação jurisdicional. 3. No que diz com a alegação de que a obrigação de averbação seria incerta e indeterminada, as razões do recurso especial deixaram de impugnar fundamento adotado pela Corte de origem, ao analisar a controvérsia. Incidência da Súmula n. 283/STF. 4. Em relação à possibilidade de cumulação entre as obrigações de fazer e de pagar, em caso de danos ambientais, o acórdão está em consonância com a orientação firmada por esta Corte na Súmula n. 629/STJ ("Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar"). 5. Não merece reparos o acórdão recorrido, ao asseverar ser indevido, nos termos do antigo Código Florestal, o cômputo da área de preservação permanente na contabilização da área de reserva legal. Frise-se que o recurso especial foi interposto em 28/1/2011, antes, portanto, da Lei n. 12.651/2012. Dessa forma, a incidência da "nova ordem normativa positivada" não foi objeto de apreciação pelas instâncias antecedentes, sendo inviável o respectivo exame per saltum. 6. Os argumentos utilizados pela parte recorrente, sobre o valor da indenização, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AgInt no AREsp 2768036, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 11/06/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do NCPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A Corte local, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que a limitação das astreintes, levou em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, quanto ao pedido de revisão do valor aplicado, revela-se inviável em sede de recurso especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 1917963, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 12/05/2025
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. MULTA COMINATÓRIA. EXIGIBILIDADE VINCULADA AO DIREITO MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE VERIFICADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA AJUIZADA ANTES DA SENTENÇA DE MÉRITO, NA VIGÊNCIA DO CPC/73. CUMPRIMENTO PREMATURO. EXTINÇÃO DEVIDA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. A extinção da ação principal, sem resolução do mérito, torna prejudicada a execução provisória que tem por objeto a exigibilidade da multa cominatória fixada em antecipação de tutela. 3. Nos termos da tese fixada pela Corte Especial em julgamento submetido ao rito dos repetitivos, "a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo" (REsp 1.200.856/RS, Corte Especial, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJ 17/9/2014) 4. Hipótese em qua execução provisória foi ajuizada quase 2 (dois) anos antes da sentença de mérito, de modo que deve ser extinta, à luz do Código de Processo Civil de 1973, em vigor na época dos fatos. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.