Art. 734 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção IV — Do Divórcio e da Separação Consensuais, da Extinção Consensual de União Estável e da Alteração do Regime de Bens do Matrimônio
Texto vigente
Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.
§ 1º Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.
§ 2º Os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros.
§ 3º Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Em linguagem simples
Regula o pedido conjunto do casal para mudar o regime de bens do casamento, exigindo justificativa e respeito aos direitos de outras pessoas. O juiz só decide após ouvir o Ministério Público e publicar edital com prazo de 30 dias, e a decisão definitiva deve ser informada aos cartórios competentes e ao registro de empresas, se for o caso.
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Na jurisprudência
18 acórdãos citam o art. 734 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJCE, Apelação Cível 3115358-43.2025.8.06.0001, Rel. Lira Ramos de Oliveira, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 02/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL PARA SEPARAÇÃO CONVENCIONAL. AUTONOMIA PRIVADA DOS CÔNJUGES. NECESSIDADE DE RESGUARDO DOS DIREITOS DE TERCEIROS. EXPRESSIVO PASSIVO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÕES FISCAIS EM CURSO. EFICÁCIA EX NUNC. INSUFICIÊNCIA DA RESSALVA GENÉRICA DE DIREITOS DE TERCEIROS DIANTE DE RISCO PATRIMONIAL CONCRETO. RESERVA PATRIMONIAL SUFICIENTE COMO ELEMENTO PROBATÓRIO, E NÃO REQUISITO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO CÔNJUGE NÃO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por cônjuges contra sentença que julgou improcedente pedido de alteração do regime matrimonial de comunhão parcial para separação convencional de bens, formulado com fundamento no art. 1.639, § 2º, do Código Civil e no art. 734 do Código de Processo Civil. Embora reconhecidos o pedido conjunto e a procedência das razões apresentadas, a sentença considerou não demonstrado o resguardo dos direitos de terceiros diante da existência, em nome do marido, de cinco execuções fiscais estaduais e de passivo tributário estadual informado no montante de R$ 95.124.184,75, além de débitos federais com exigibilidade suspensa. Os apelantes requereram a reforma da sentença para deferimento da alteração com efeitos exclusivamente ex nunc e ressalva dos direitos de terceiros ou, subsidiariamente, sua anulação para reabertura da instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a existência de expressivo passivo fiscal, com execuções fiscais em curso e débitos inscritos em dívida ativa em nome de um dos cônjuges, impede a alteração judicial do regime de comunhão parcial para separação convencional por ausência de resguardo dos direitos de terceiros; (ii) estabelecer se a atribuição de eficácia exclusivamente ex nunc à alteração é suficiente, por si só, para neutralizar o risco de prejuízo aos credores titulares de créditos já constituídos e ainda não satisfeitos; (iii) determinar se a consideração da suficiência patrimonial para satisfação do passivo configura criação de requisito não previsto no art. 1.639, § 2º, do Código Civil ou simples elemento probatório destinado à aferição da proteção de terceiros; e (iv) verificar se a sentença deve ser anulada para reabertura da instrução por alegada insuficiência de oportunidade para produção de prova acerca da situação patrimonial dos cônjuges. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.639, § 2º, do Código Civil condiciona a alteração judicial do regime de bens à presença cumulativa de pedido motivado de ambos os cônjuges, apuração da procedência das razões apresentadas e preservação dos direitos de terceiros. O art. 734 do Código de Processo Civil disciplina o procedimento de alteração do regime matrimonial e reforça a necessidade de proteção dos direitos de terceiros mediante publicidade, intervenção ministerial e averbações após o trânsito em julgado. A autonomia privada autoriza os cônjuges a reorganizar sua vida patrimonial, mas não afasta a exigência legal de exame concreto dos efeitos da modificação sobre terceiros juridicamente protegidos. A alteração do regime de bens produz, como regra, efeitos ex nunc, preservando os fatos jurídicos anteriores e os efeitos pretéritos sob o regime vigente à época, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. A eficácia prospectiva não torna automaticamente admissível toda alteração de regime, pois subsiste a necessidade de verificar se a mudança possui aptidão concreta para comprometer direitos de terceiros já constituídos. A existência de cinco execuções fiscais estaduais em curso e de passivo tributário estadual no montante de R$ 95.124.184,75 revela situação objetiva e documentada de risco patrimonial, distinta de hipóteses de mera alegação abstrata de endividamento. A suspensão da exigibilidade de crédito tributário não se confunde com sua extinção, de modo que a existência de débitos nessa situação permanece relevante para a análise da proteção de terceiros. O art. 185 do Código Tributário Nacional não incide diretamente sobre a alteração do regime matrimonial como se esta constituísse alienação ou oneração fraudulenta de bens, mas reforça normativamente a tutela do crédito tributário inscrito em dívida ativa quando conjugado com execuções em curso e ausência de demonstração de patrimônio suficiente à satisfação do passivo. A alteração da comunhão parcial para a separação convencional, embora não desconstitua penhoras, garantias ou responsabilidades patrimoniais já consolidadas, reduz prospectivamente a possibilidade de formação de patrimônio comum sujeito ao regime anteriormente vigente, circunstância relevante diante de créditos fiscais já existentes e submetidos a cobrança continuada. A ressalva genérica dos direitos de terceiros não elimina, por si só, o risco patrimonial, porque preserva situações jurídicas já constituídas, mas não neutraliza necessariamente a diminuição prospectiva do patrimônio comunicável potencialmente sujeito à satisfação de créditos anteriores ainda não pagos. Os credores não possuem direito adquirido à manutenção indefinida de determinado regime matrimonial, mas o resguardo previsto no art. 1.639, § 2º, do Código Civil exige que a repercussão concreta da alteração sobre créditos existentes seja considerada antes de seu deferimento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará condiciona a alteração patrimonial à demonstração concreta de ausência de prejuízo a terceiros e admite o indeferimento quando os elementos dos autos evidenciam possibilidade real de comprometimento da satisfação de obrigações patrimoniais. A expressão "reserva patrimonial suficiente" não constitui requisito autônomo ou universal previsto no art. 1.639, § 2º, do Código Civil, mas a suficiência ou insuficiência do patrimônio disponível pode ser considerada elemento probatório para aferir se os direitos dos credores permanecerão adequadamente resguardados. A declaração de boa-fé dos cônjuges não basta para o deferimento da alteração quando o conjunto documental revela passivo fiscal expressivo, execuções em andamento e risco objetivo de redução das garantias patrimoniais. A circunstância de a esposa não integrar as sociedades empresárias vinculadas ao marido nem ter assumido pessoalmente as obrigações tributárias não elimina a necessidade de exame dos efeitos patrimoniais do regime matrimonial, pois eventual responsabilidade da cônjuge dependerá, em cada execução, da natureza da obrigação, da origem do débito, da titularidade dos bens e dos pressupostos legais específicos. O indeferimento da alteração não implica reconhecimento de responsabilidade automática da esposa pelos débitos do marido, mas apenas constatação de que, diante do quadro patrimonial documentado, não foi demonstrada segurança suficiente quanto à preservação dos direitos de terceiros. […]
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1027482-86.2025.8.26.0564, Rel. Eduardo Francisco Marcondes, 10ª Câmara Direito Privado, DJEN 01/10/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS EM UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR A. C. DE S. E D. F. DO N. CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU PROCEDIMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM AÇÃO CONSENSUAL DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS DA UNIÃO ESTÁVEL. REQUERENTES CONVIVEM EM UNIÃO ESTÁVEL DESDE 2022, FORMALIZADA EM 2024 SOB REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS, DEVIDO À AUSÊNCIA DE PARTILHA DE BENS DE CASAMENTO ANTERIOR. POSTERIOR PARTILHA FORMALIZADA EM 2024. PEDIDO DE ALTERAÇÃO PARA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, ALEGANDO ADEQUAÇÃO À ORGANIZAÇÃO PATRIMONIAL ATUAL E PROJETO DE VIDA COMUM.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO REGIME DE BENS DA UNIÃO ESTÁVEL EXCLUI O INTERESSE DOS CONVIVENTES EM FORMULAR PEDIDO JUDICIAL COM O MESMO OBJETO E, CASO AFASTADA A EXTINÇÃO, SE ESTÃO PRESENTES AS CONDIÇÕES PARA IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ART. 9.º-A DO PROVIMENTO N.º 141/2023 DO CNJ ADMITE ALTERAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO REGIME DE BENS, MAS NÃO EXCLUI A VIA JUDICIAL. A EXPRESSÃO "É ADMISSÍVEL" NÃO ESTABELECE EXCLUSIVIDADE DA VIA EXTRAJUDICIAL.4. A ALTERAÇÃO JUDICIAL DO REGIME PATRIMONIAL ENCONTRA FUNDAMENTO NO ART. 1.639, § 2.º, DO CÓDIGO CIVIL, APLICÁVEL ÀS RELAÇÕES PATRIMONIAIS DOS CONVIVENTES. A PRETENSÃO JUDICIAL É ADMISSÍVEL E NÃO DEPENDE DE PRÉVIO REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E A EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO, COM OBSERVÂNCIA DO ART. 734 DO CPC, INCLUSIVE PUBLICAÇÃO DE EDITAL E APURAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS.TESE DE JULGAMENTO: 1. A POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO REGIME DE BENS NÃO EXCLUI O INTERESSE PROCESSUAL NA VIA JUDICIAL. 2. A ALTERAÇÃO JUDICIAL DO REGIME PATRIMONIAL É ADMISSÍVEL E NÃO DEPENDE DE PRÉVIO REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 330, CAPUT, III, 485, CAPUT, I, 1.013, § 3.º, I, 1.026, 734.CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.523, III, 1.639, § 2.º, 1.641, I, 1.725.PROVIMENTO N.º 141/2023 DO CNJ, ART. 9.º-A
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0841457-42.2024.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, j. 14/09/2026, DJEN 23/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALTERAÇÃO CONSENSUAL DE REGIME DE BENS. SENTENÇA PROFERIDA POR VARA CÍVEL. COMPETÊNCIA MATERIAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. MATÉRIA INERENTE AO DIREITO DE FAMÍLIA. AVERBAÇÃO REGISTRAL COMO CONSEQUÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. REMESSA AO JUÍZO DE FAMÍLIA COMPETENTE. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pela 20ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou improcedente pedido consensual de alteração do regime de separação obrigatória de bens para o regime de comunhão parcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia processual antecedente consiste em determinar se a ação de alteração consensual do regime de bens deve ser processada e julgada por Vara Cível, em razão da posterior averbação no Registro Civil, ou por Vara de Família, em razão da natureza material da relação jurídica discutida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. 4. A ação de alteração consensual do regime de bens tem por objeto imediato a modificação judicial do regime patrimonial do casamento, disciplinada pelo art. 1.639, § 2º, do Código Civil e pelo art. 734 do CPC. A averbação no Registro Civil é consequência da autorização judicial, e não o núcleo autônomo da pretensão. 5. O Tribunal Pleno do TJRN, em precedente de relatoria da Desembargadora Berenice Capuxú, assentou que a competência para processar e julgar ação de alteração consensual de regime de bens é do juízo de Família, por se tratar de matéria inerente ao Direito de Família. 6. Embora a decisão que determinou a redistribuição à Vara Cível tenha invocado a atribuição prevista no Anexo VII da LCE nº 643/2018 para alterações no Registro Civil das Pessoas Naturais, tal previsão não desloca a natureza familiar da pretensão principal, pois a modificação registral depende do prévio reconhecimento judicial do direito material discutido. 7. Reconhecida a incompetência absoluta do juízo sentenciante, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos ao juízo competente, conforme orientação da Segunda Câmara Cível em precedente de relatoria da Desembargadora Berenice Capuxú. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida. Incompetência absoluta da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal reconhecida de ofício. Sentença anulada, com determinação de remessa dos autos ao juízo de Família competente. Prejudicado o exame das demais teses recursais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 44, 64, §§ 1º e 3º, e 734; CC, art. 1.639, § 2º; LCE nº 643/2018, Anexo VII. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0822383-33.2025.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Tribunal Pleno, julgado em 23.01.2026, publicado em 27.01.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0862218-31.2023.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 18.06.2025, publicado em 23.06.2025
Publicação oficialTJSP, Embargos de Declaração Cível 1009087-80.2025.8.26.0003, Rel. Miguel Petroni Neto, 21ª Câmara Direito Privado, DJEN 18/08/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO INDEVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ONDE O RECORRENTE BUSCA O RECONHECIMENTO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL, ALEGANDO DISTINÇÃO ENTRE A MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS, REFERENTE À AVARIA E DESTRUIÇÃO DE BAGAGEM, E O TEMA 1.417 DO STF, QUE TRATA DE ATRASO OU CANCELAMENTO DE VOO POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) O CABIMENTO DO SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES (II) A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA PELOS DANOS MATERIAIS E MORAL CAUSADOS AO AUTOR E (II) A ADEQUAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. CONTROVÉRSIA QUE NÃO RESIDE EM ATRASO DE VOO, MAS EM EXTRAVIO E AVARIA DE BAGAGEM, NÃO SENDO O CASO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES.4. A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, SENDO A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR OBJETIVA, CONFORME O ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INAPLICÁVEL A CONVENÇÃO DE MONTREAL. 5. A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E A AVARIA NOS BENS DO AUTOR FORAM COMPROVADAS, EVIDENCIANDO O DEVER DE INDENIZAR.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, MAJORANDO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARA R$ 10.000,00. TESE DE JULGAMENTO: 1. O SOBRESTAMENTO DO TEMA 1417 DO STF É REFERENTE A ATRASO DE VOO E NÃO A EXTRAVIO DE BAGAGEM 2. A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR DEFEITOS NO SERVIÇO PRESTADO É OBJETIVA. 2. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE SER PROPORCIONAL À LESÃO E AOS PRINCÍPIOS DE MODERAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 14CÓDIGO CIVIL, ART. 734CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 85, §§ 2º E 11JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, EDCL. NO AGINT. NO ARESP. 2.379.189/MG, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, 4ª T., J. 12/3/2024STJ, EDCL. NO AGINT. NO ARESP. 1.902.848/RJ, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, 3ª T., J 22/4/2024
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0005607-70.2018.8.17.2990, 7ª Câmara Cível Especializada, j. 13/08/2026, DJEN 14/08/2026
Direito civil. Direito de família. Apelação cível. Alteração de regime de bens. Existência de débitos empresariais e execução em curso. Risco de prejuízo a terceiros. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por G.H.M.L. e A.C.A.G.L. contra sentença que julgou improcedente pedido de alteração do regime de bens do casamento, da comunhão parcial para a separação total de bens, por entender não demonstrada a inexistência de prejuízo a terceiros. Os autores foram condenados ao pagamento das custas processuais, sem condenação em honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) saber se os apelantes fazem jus à gratuidade da justiça em grau recursal; e (ii) saber se estão presentes os requisitos previstos no art. 1.639, § 2º, do Código Civil para autorizar a alteração do regime de bens do casamento, especialmente quanto à preservação dos direitos de terceiros. III. Razões de decidir 3. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, pois os apelantes apresentaram apenas declaração de hipossuficiência, sem documentação apta a comprovar insuficiência de recursos, sendo possível aferir dos autos circunstâncias incompatíveis com a alegada incapacidade financeira. 4. A alteração do regime de bens não constitui direito potestativo absoluto, exigindo pedido conjunto, motivação procedente, autorização judicial e demonstração da inexistência de prejuízo a terceiros. 5. Embora tenham sido juntadas certidões negativas de protesto e de débitos fiscais, os próprios requerentes informaram a existência de débitos bancários vinculados à atividade empresarial do cônjuge varão, além da existência de processo de execução envolvendo os requerentes. 6. A proteção dos direitos de terceiros exige análise concreta da situação patrimonial dos cônjuges, não sendo suficiente a simples alegação de que os efeitos da alteração ocorreriam apenas ex nunc. 7. A existência de passivo empresarial relevante e de demanda executiva em curso evidencia risco potencial aos credores, impedindo o reconhecimento do requisito legal da ausência de prejuízo a terceiros. 8. A inexistência de bens comuns identificados não afasta o risco apontado, reforçando a necessidade de cautela na preservação das garantias patrimoniais dos credores. 9. O controle judicial previsto no art. 1.639, § 2º, do Código Civil impõe ao magistrado a verificação da compatibilidade da alteração pretendida com a boa-fé objetiva, a segurança jurídica e a tutela dos direitos de terceiros. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido para manter integralmente a sentença de improcedência do pedido de alteração do regime de bens. Tese de julgamento: "1. A alteração do regime de bens prevista no art. 1.639, § 2º, do Código Civil depende da demonstração concreta da inexistência de prejuízo a terceiros. 2. A existência de débitos empresariais relevantes e de processo executivo em curso constitui elemento apto a justificar o indeferimento do pedido de alteração do regime de bens quando não afastado o risco aos credores. 3. A atribuição de efeitos ex nunc à alteração pretendida não dispensa a comprovação da preservação dos direitos de terceiros." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.639, § 2º; Código de Processo Civil, art. 487, I; Código de Processo Civil, art. 734. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 5000450-63.2021.8.13.0621, Rel. Des. Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 Especializada, j. 29.09.2023, publ. 02.10.2023
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.