Art. 740 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção VI — Da Herança Jacente
Texto vigente
Art. 740. O juiz ordenará que o oficial de justiça, acompanhado do escrivão ou do chefe de secretaria e do curador, arrole os bens e descreva-os em auto circunstanciado.
§ 1º Não podendo comparecer ao local, o juiz requisitará à autoridade policial que proceda à arrecadação e ao arrolamento dos bens, com 2 (duas) testemunhas, que assistirão às diligências.
§ 2º Não estando ainda nomeado o curador, o juiz designará depositário e lhe entregará os bens, mediante simples termo nos autos, depois de compromissado.
§ 3º Durante a arrecadação, o juiz ou a autoridade policial inquirirá os moradores da casa e da vizinhança sobre a qualificação do falecido, o paradeiro de seus sucessores e a existência de outros bens, lavrando-se de tudo auto de inquirição e informação.
§ 4º O juiz examinará reservadamente os papéis, as cartas missivas e os livros domésticos e, verificando que não apresentam interesse, mandará empacotá-los e lacrá-los para serem assim entregues aos sucessores do falecido ou queimados quando os bens forem declarados vacantes.
§ 5º Se constar ao juiz a existência de bens em outra comarca, mandará expedir carta precatória a fim de serem arrecadados.
§ 6º Não se fará a arrecadação, ou essa será suspensa, quando, iniciada, apresentarem-se para reclamar os bens o cônjuge ou companheiro, o herdeiro ou o testamenteiro notoriamente reconhecido e não houver oposição motivada do curador, de qualquer interessado, do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública.
Em linguagem simples
O artigo detalha o procedimento para recolher e listar formalmente os bens deixados pelo falecido, o que pode envolver a atuação de servidores da Justiça ou da polícia. O juiz também deve ouvir vizinhos sobre a existência de parentes e guardar papéis particulares. A arrecadação é suspensa se familiares ou herdeiros reconhecidos aparecerem e reivindicarem os bens sem oposição.
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Na jurisprudência
10 acórdãos citam o art. 740 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EREsp 1904217, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. 09/11/2023
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO E EMBARGOS À PENHORA NO CPC/73. COEXISTÊNCIA DOS DOIS EMBARGOS À EXECUÇÃO DIANTE DA POSSIBILIDADE DE MANEJO DE PRIMEIROS EMBARGOS SOBRE MATÉRIAS ELENCADAS NO ART. 745 E SUPERVENIENTES EMBARGOS SOBRE PENHORA INCORRETA NO CURSO DA EXECUÇÃO. REGIME DECISÓRIO E RECURSAL UNIFORME. JULGAMENTO DE AMBAS AS HIPÓTESES POR SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. EXAME DA MATÉRIA À LUZ DO CPC/15. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR PENHORA INCORRETA CONTEMPORÂNEOS À OPOSIÇÃO RESOLVIDOS POR SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE SUPERVENIENTE PENHORA INCORRETA POR SIMPLES PETIÇÃO (ART. 917, § 1º). AUSÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO SOBRE A RESOLUÇÃO DO INCIDENTE E RECURSO CABÍVEL. MODIFICAÇÃO NORMATIVA SUBSTANCIAL NÃO EXAMINADA NOS PARADIGMAS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ESPECÍFICAS DA HIPÓTESE EM EXAME QUE TAMBÉM NÃO FORAM EXAMINADAS NOS PARADIGMAS. EXISTÊNCIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRECLUSA QUE RECEBEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS COMO EMBARGOS À PENHORA, SEM ESPECIFICAÇÃO, INCLUSIVE, DE SE TRATAR DO RITO DO ART. 917, § 1º. DESSEMELHANÇA FÁTICA QUE DESAUTORIZA O JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1- Embargos de divergência em recurso especial opostos em 21/06/2022 e atribuídos à Relatora em 29/06/2022. 2- O propósito recursal consiste em definir se, na vigência do CPC/15, o pronunciamento jurisdicional de 1º grau que resolve os embargos à penhora é equiparável ao pronunciamento jurisdicional de 1º grau que resolve os embargos à execução e, em caso positivo, se se trata de sentença impugnável por apelação ou se se trata de decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento. 3- Na vigência do CPC/73, em especial após as alterações introduzidas pela Lei nº 11.382/2006, em que a oposição de embargos à execução independia da penhora, o prazo para a oposição dos embargos à execução era de 15 dias contados da juntada aos autos do mandado de citação e o executado poderia também alegar a penhora incorreta nos embargos à execução, existia a possibilidade de, em determinadas hipóteses, existirem dois embargos em uma mesma execução. 4- Isso porque, nos primeiros embargos à execução, poderia o embargante deduzir quaisquer das matérias arroladas no art. 745 do CPC/73 e, posteriormente, sobrevindo uma penhora incorreta no curso da execução, poderia o embargante deduzir essa específica matéria em novos embargos, que foram rotulados como embargos à penhora, embora se tratassem, tecnicamente, de segundos embargos à execução. 5- Assim, na vigência do CPC/73, era possível afirmar que o pronunciamento do juiz que resolvia os embargos à execução, em qualquer das hipóteses elencadas no art. 745, I a V, inclusive nos impropriamente denominados embargos à penhora, era sentença por expressa disposição legal (art. 740, caput, do CPC/73) e, como tal, era impugnável por apelação. 6- Na vigência do CPC/15, foram estabelecidos ritos procedimentais diferentes para os embargos à execução que versam sobre a penhora incorreta (art. 917, II), em que foram mantidas as mesmas características do regime revogado, inclusive quanto ao pronunciamento que o resolve e o recurso cabível (respectivamente, sentença e apelação, art. 920, III), e para a arguição superveniente de penhora incorreta, que se fará por simples petição (art. 917, § 1º), que não possui regramento procedimental específico, inclusive quanto ao pronunciamento jurisdicional que a resolve e quanto ao recurso cabível. 7- Na hipótese em exame, verifica-se que nenhum dos paradigmas invocados pelos embargantes tratou do novo regramento estabelecido pelo CPC/15, tampouco versou sobre questões fático-processuais específicas que somente são encontradas na hipótese do acórdão embargado, como, por exemplo, a existência de decisão interlocutória preclusa em que houve o recebimento dos embargos à execução como embargos à penhora na vigência do CPC/15 e as eventuais repercussões que essa conversão procedimental e que o art. 917, § 1º, possuem no regime decisório e de recorribilidade da decisão que resolve a matéria. 8- Dado que se está no âmbito de embargos de divergência, meio impugnativo de fundamentação vinculada cujo propósito é a uniformização de questões idênticas ou extremamente semelhantes que recebam dos órgãos fracionários desta Corte interpretações díspares, não há que se falar em juízo positivo de admissibilidade do presente recurso, eis que ausente o requisito da similitude fática entre o acórdão embargado e os acórdãos paradigmas. 9- Embargos de divergência não conhecidos, com majoração de honorários.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2080416, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 05/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE PEÇAS PROCESSUAIS. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. DECISÃO QUE RESOLVE O MÉRITO. NATUREZA. SENTENÇA. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. DÚVIDA OBJETIVA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A análise de peças do próprio processo - decisão judicial, petições, certidões e manifestação do Ministério Público - não qualifica reexame de prova, não incidindo a súmula n. 7/STJ. Precedentes do STJ. 2. Conforme previsão do art. 740 do CPC/1973 (art. 920, III, do CPC/2015), a decisão que resolve o mérito dos embargos do devedor tem a natureza de sentença, e como tal deve ser impugnada por meio de apelação (CPC/1973, art. 513; CPC/2015, art. 1.009). 3. Segundo a jurisprudência do STJ, "é possível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o jurisdicionado for induzido a erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal" (EDcl no AgInt no AREsp 1593214/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). 3.1. No caso sob exame, certidões lançadas nos autos qualificaram o ato decisório como sentença. No mesmo sentido manifestou-se o membro do Ministério Público e, por mais de uma vez, o advogado da parte agravante. Até mesmo o juiz prolator da decisão recebeu a apelação no primeiro momento, reconsiderando após a oposição de embargos declaratórios nos quais se indicou precedente que tratava de hipótese distinta dos autos (exclusão de litisconsorte). O Tribunal local, por sua vez, afirmou que "o caso dos autos é demais peculiar", ponderando que o ato processual "não se pode precisar ser sentença ou decisão interlocutória". 3.2. Em tais circunstâncias, ainda que se tratasse de decisão interlocutória, seria forçoso reconhecer o direito da parte à aplicação do princípio da fungibilidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 2241692-87.2025.8.26.0000, Rel. Alvaro Passos, 2ª Câmara Direito Privado, DJEN 13/05/2026
INVENTÁRIO INSURGÊNCIA CONTRA NOVA ORDEM DE ARROLAMENTO DE BENS MÓVEIS ACOLHIMENTO DESNECESSIDADE DE NOVA DILIGÊNCIA ATO MERAMENTE DESCRITIVO OBSERVÂNCIA DO ART. 740 DO CPC INEXIGIBILIDADE LEGAL OU DO MANDADO DE PRESENÇA DAS PARTES OU ADVOGADOS EXISTÊNCIA DE FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, COM AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARCIALIDADE OU VÍCIO FOTOGRAFIAS QUE TAMPOUCO SÃO EXIGIDAS EM LEI PARA A VALIDADE DO ATO INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO COMPROVADO
Publicação oficialTJMA, Apelação Cível 0004111-38.2010.8.10.0029, Rel. Herman Benjamin, Primeira Câmara de Direito Privado, DJEN 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, ÔNUS DA PROVA E NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à Apelação Cível, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa e anulando a sentença, com o retorno dos autos à instância de origem para manifestação da parte sobre impugnação apresentada. O embargante alega omissão do acórdão quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide com base no art. 740 do CPC/1973, à ausência de demonstração de prejuízo processual, à desnecessidade de prova pericial, à correta distribuição do ônus da prova nos termos do art. 333, I, do CPC/1973, e à alegada perda superveniente do objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissões no acórdão embargado relativamente: (i) à possibilidade de julgamento antecipado da lide conforme o art. 740 do CPC/1973; (ii) à necessidade de demonstração de prejuízo decorrente da ausência de intimação para manifestação sobre impugnação; (iii) à necessidade de prova pericial; (iv) à correta distribuição do ônus da prova; e (v) à suposta perda superveniente do objeto da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verificam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões relevantes para a decisão, com base nos elementos constantes dos autos. 4. As alegações do embargante revelam inconformismo com o mérito da decisão, o que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. 5. A decisão embargada visou garantir o contraditório e a ampla defesa, mediante o retorno dos autos à origem para oportunizar manifestação da parte sobre a impugnação apresentada, observando o devido processo legal. 6. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a oposição de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando a decisão enfrentou de forma clara e fundamentada os argumentos relevantes constantes dos autos. 3. O reconhecimento do cerceamento de defesa justifica a anulação da sentença para assegurar o contraditório e a ampla defesa." ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE . Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu provimento à Apelação Cível, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa e anulando a sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para que fosse oportunizado aos embargantes a opção de se manifestar sobre a impugnação apresentada. O embargante sustenta que não houve análise sobre a legalidade do julgamento antecipado da lide com base no art. 740 do CPC/1973, tampouco sobre a ausência de demonstração de prejuízo concreto decorrente da falta de intimação. Aponta ainda omissão quanto à necessidade de prova pericial, defendendo que a matéria era exclusivamente de direito, bem como quanto à correta aplicação do ônus da prova conforme art. 333, I, do CPC/1973. Dessa forma, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios. Apesar de intimados, os Embargados não apresentaram contrarrazões. Eis o sucinto relatório. VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O embargante apontou os vícios da omissão, sob o argumento de que o acórdão deixou de se manifestar sobre pontos relevantes como: a possibilidade de julgamento antecipado da lide com base no art. 740 do CPC/1973; a ausência de demonstração de prejuízo processual; a desnecessidade de prova pericial; a correta distribuição do ônus da prova nos termos do art. 333, I, do CPC/1973; e, ainda, sobre a alegada perda superveniente do objeto. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, o que o embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. Importante destacar que o acórdão embargado, ao reconhecer o cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à origem, buscou assegurar a plena observância do contraditório e da ampla defesa, promovendo a necessária elucidação dos fatos e garantindo a segurança jurídica, na medida em que visa permitir um julgamento mais completo e fundamentado, respeitando o devido processo legal. Sendo assim, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei e que não podem ser acolhidos quando revelam mero inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Portanto, se o embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA
Publicação oficialTJES, Apelação Cível 0016447-90.2003.8.08.0024, Rel. Walace Pandolpho Kiffer, DJEN 21/01/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. VALIDADE. BENEFÍCIO DE ORDEM. INAPLICABILIDADE AO AVALISTA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS CAPITALIZADOS. EXPURGO REALIZADO PELA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para decotar a capitalização de juros do débito exequendo, mas rejeitou as teses de cerceamento de defesa, nulidade da cláusula de vencimento antecipado e benefício de ordem. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o indeferimento de prova oral e testemunhal, após a produção de prova pericial contábil, configurou cerceamento de defesa; (ii) é válida a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento; (iii) o avalista possui benefício de ordem em relação ao devedor principal; e (iv) a sentença corrigiu adequadamente o excesso de execução ao manter a taxa de juros simples pactuada. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, indefere de forma fundamentada a produção de prova oral por considerá-la desnecessária ao deslinde de controvérsias eminentemente de direito, já elucidadas por perícia técnica, sobretudo quando a decisão que indefere a prova não é objeto de recurso tempestivo, operando-se a preclusão. 4. É válida a cláusula de vencimento antecipado da dívida, livremente pactuada entre as partes, por ser consequência lógica e previsível do inadimplemento contratual, não se revelando, por si só, abusiva. 5. O aval constitui garantia autônoma e solidária, equiparando o avalista ao devedor principal. Por essa razão, não lhe é aplicável o benefício de ordem previsto para a fiança, podendo o credor exigir a totalidade da dívida de qualquer um dos coobrigados. 6. A sentença que, com base em laudo pericial, reconhece o excesso de execução e decota a capitalização indevida, mas mantém a taxa de juros simples expressamente pactuada nos contratos originários, promove a correta adequação do débito, não havendo que se falar em reforma para aplicação de taxa diversa não convencionada. IV. Dispositivo 7. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: arts. 275, 827 e 1.024 do Código Civil; arts. 229, 370, 740, 920, 1.009, 1.010, 1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível 030160113012. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.