Art. 759 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção X — Disposições Comuns à Tutela e à Curatela
Texto vigente
Art. 759. O tutor ou o curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contado da:
I - nomeação feita em conformidade com a lei;
II - intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído.
§ 1º O tutor ou o curador prestará o compromisso por termo em livro rubricado pelo juiz.
§ 2º Prestado o compromisso, o tutor ou o curador assume a administração dos bens do tutelado ou do interditado.
Em linguagem simples
O tutor ou curador tem o prazo de cinco dias para assinar formalmente o compromisso do cargo após ser convocado pela Justiça. É somente após a assinatura desse documento oficial que ele assume a administração dos bens da pessoa sob sua responsabilidade.
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Na jurisprudência
12 acórdãos citam o art. 759 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1640969, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 02/08/2022
RECURSO ESPECIAL. INTERDIÇÃO DA ESPOSA REQUERIDA PELO MARIDO. ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA LEGAL. IDONEIDADE MORAL E FINANCEIRA DO CURADOR. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. Interdição deferida pelo juízo, na vigência do CPC de 1973, com a determinação de especialização da hipoteca legal, nos termos do art. 1.188 do CPC 1973. Acórdão prolatado na vigência do CPC 2015 confirmando a sentença. Julgamento fundado exclusivamente em dispositivos do CPC 1973. 2. Alegação de que o art. 759 do CPC 2015, cuja aplicação é imediata, deixou de exigir a especialização da hipoteca legal. Questão não apreciada pela corte revisora. Ausência de oposição de embargos de declaração. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Dissídio não configurado em relação ao acórdão invocado como paradigma do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual examinou a questão à luz do parágrafo único do art. 1.745 c/c art. 1.774 do Código Civil de 2002, dispositivos não examinados pelo acórdão recorrido. 3. Alegação de que o termo "idoneidade" empregado no art. 1.190 do CPC 1973 diz respeito ao aspecto moral do curador, o que acarretaria a inaplicabilidade à espécie do art. 1.188 do CPC 1973. Improcedência. A ausência de idoneidade moral afasta peremptoriamente o exercício da curatela. A possibilidade de prestação posterior da "garantia" consubstanciada na "especialização da hipoteca legal" (CPC 1973, art. 1.188) demonstra que a "idoneidade" referida no art. 1.190 do CPC 1973 abrange a idoneidade moral e a financeira. Consequente inexistência de ofensa aos dispositivos legais indicados. 4. Ressalva ao recorrente do direito de requerer, na origem, a dispensa de especialização da hipoteca, com base no direito superveniente à sentença, o que poderá ser oportunamente reexaminado, à luz das circunstâncias de fato atuais, sem ofensa à coisa julgada, porque esta se dá a partir do panorama de fato e de direito vigente à época da prolação do título judicial. 5. Recurso especial a que se nega provimento.
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0000450-12.2021.8.16.0025, Rel. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, 11ª Câmara Cível, j. 23/08/2026, DJEN 03/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECRETAÇÃO DA CURATELA PARCIAL E NOMEAÇÃO DE FILHO DA CURATELADA COMO CURADOR DEFINITIVO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO DE SER NOMEADA CURADORA. NÃO ACOLHIMENTO. ESTUDO SOCIAL, LAUDO PERICIAL MÉDICO E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM QUE O CURADOR NOMEADO REÚNE MELHORES CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO ENCARGO. OBSERVÂNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CURATELADA. CURATELA QUE DEVE ATENDER À FINALIDADE PROTETIVA DO INSTITUTO E ÀS NECESSIDADES CONCRETAS DA PESSOA INCAPAZ. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de interdição para reconhecer a incapacidade relativa da curatelada e nomear seu filho como curador definitivo, com poderes limitados à representação em atos patrimoniais e negociais. A apelante sustenta que reúne melhores condições para o exercício da curatela e requer sua nomeação para o encargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelante demonstrou reunir melhores condições para o exercício da curatela do que o curador nomeado em sentença, de modo a justificar a alteração do encargo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A curatela constitui medida protetiva destinada à salvaguarda dos interesses da pessoa que não possui plena capacidade de autodeterminação, devendo sua definição observar o melhor interesse do curatelado.4. O estudo social produzido nos autos concluiu que o curador nomeado vinha prestando adequadamente os cuidados necessários à curatelada, recomendando expressamente a manutenção da curatela em seu favor.5. O laudo pericial médico confirmou a incapacidade da curatelada para a gestão de seus interesses patrimoniais, sem apontar qualquer irregularidade no exercício da curatela provisória pelo apelado.6. As declarações dos demais filhos da curatelada, bem como os demais elementos probatórios, convergem para a manutenção do apelado no exercício da curatela, inexistindo demonstração de circunstância capaz de recomendar a substituição do curador. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: Em ações de interdição, a nomeação do curador deve observar primordialmente o melhor interesse da pessoa curatelada, podendo ser mantido no encargo aquele que demonstra, mediante elementos técnicos e probatórios idôneos, efetivas condições de prestar os cuidados necessários e administrar adequadamente os interesses da pessoa incapaz, ainda que outro familiar pretenda assumir a curatela. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.767; CPC, arts. 755 e 759; Lei nº 13.146/2015, arts. 6º, 84 e 85
Publicação oficialTJDFT, Embargos de Declaração Cível 0738590-62.2025.8.07.0000, Rel. Sérgio Rocha, 2ª Turma Cível, DJEN 20/05/2026
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EM FACE DE MARIA JOSE DE SOUSA e JOSE LEITE DA SILVA. RECURSO PROVIDO. INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, o qual deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de curatela. 1.1. A embargante alega haver omissão no aresto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: averiguar eventual omissão do julgado acerca da possibilidade de os recursos do curatelado serem utilizados também para o custeio das despesas familiares essenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão asseverou ser dever do curador prestar contas decorre diretamente da lei, conforme inteligência do art. 759, § 2º, do CPC; dos arts. 1.755, 1.756 e 1.757 c/c art. 1.774 do Código Civil; e do art. 84, § 4º, da Lei 13.146/2015. 3.1. A embargante não apresentou vícios no acórdão embargado, e sim apresentou justificativa em relação ao que foi decidido, em que pese a legitimidade das partes seja matéria de ordem pública, é vedado ampliar as questões discutidas no recurso, em sede de embargos de declaração, para incluir teses as quais não foram anteriormente levantadas, sob pena de supressão de instância, em razão de inovação recursal. 3.2. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente a sanar eventuais vícios de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, bem como a correção de erro material. E na hipótese presente não se constata qualquer vício no aresto. 4. Desse modo, a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4.1. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, porquanto o seu acolhimento depende necessariamente da ocorrência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material”. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 759, § 2º, do CPC; arts. 1.755, 1.756 e 1.757 c/c art. 1.774 do CC; e art. 84, § 4º, da Lei 13.146/2015. Jurisprudência relevante citada: 0704262-79.2020.8.07.0001, Relator: Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, PJe: 26/06/2024
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8005928-35.2024.8.05.0001, Rel. Cynthia Maria Pina Resende, Primeira Câmara Cível, DJEN 11/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PESSOA IDOSA PORTADORA DE DOENÇA DE ALZHEIMER. CURATELA. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO PARA TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL. REGIME DE INCAPACIDADE RELATIVA. CURATELA RESTRITA AOS ATOS PATRIMONIAIS E NEGOCIAIS. EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1 - Apelação cível interposta pelo requerente/curador contra sentença que, em ação de interdição, julgou procedente o pedido, declarou a interditanda relativamente incapaz na forma do art. 4º, III, do Código Civil, nomeou o apelante como curador e limitou a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, condicionando a contratação de empréstimos e a alienação de bens imóveis à prévia autorização judicial e oitiva do Ministério Público. 1.2 - Pretensão recursal. O apelante pugna pela reforma da sentença para concessão de curatela definitiva plena, abrangendo todos os atos da vida civil, inclusive movimentação bancária, contratação de empréstimos e alienação de bens imóveis sem necessidade de autorização judicial, sob o argumento de que o laudo pericial atestou incapacidade "absoluta" da interditanda, portadora de doença de Alzheimer (CID 10 G30). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 - Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de contradição ao declarar a interditanda relativamente incapaz, a despeito do laudo pericial que atestou incapacidade "absoluta", e (ii) saber se a curatela deve ser ampliada para abranger todos os atos da vida civil, com dispensa de autorização judicial para atos de disposição patrimonial de maior relevo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 - A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) reformulou o sistema de incapacidades civis, restringindo a incapacidade absoluta exclusivamente aos menores de 16 anos (art. 3º do Código Civil). As pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade são consideradas relativamente incapazes (art. 4º, III, do Código Civil). A qualificação técnico-médica de incapacidade "absoluta" constante do laudo pericial não vincula o magistrado quanto ao enquadramento jurídico, inexistindo contradição na sentença. 3.2 - A curatela, após a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades do caso concreto, e afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 3º, e 85, caput, da Lei nº 13.146/2015). A pretensão de estender a curatela para todos os atos da vida civil colide com a expressa vedação legal. 3.3 - A exigência de autorização judicial para contratação de empréstimos e alienação de bens imóveis decorre dos arts. 1.748 e 1.781 do Código Civil e dos arts. 755 e 759 do CPC, constituindo mecanismo de proteção patrimonial em favor da pessoa curatelada, e não restrição indevida ao exercício da curatela. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 3º, 4º, III, 1.748 e 1.781; CPC, arts. 755, 759 e 1.048, I; Lei nº 13.146/2015, arts. 84, § 3º, e 85
Publicação oficialTJAL, Agravo de Instrumento 0811778-29.2025.8.02.0000, 2ª Câmara Cível, DJEN 10/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. LAUDOS MÉDICOS QUE ATESTAM DOENÇA DE ALZHEIMER EM ESTÁGIO AVANÇADO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TENTATIVA DE INDUÇÃO DO JUÍZO A ERRO PELA PARTE AGRAVANTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.I. CASO EM EXAME.1- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AGRAVANTE CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO, DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA NOMEAR CURADORA PROVISÓRIA À INTERDITANDA. A PARTE AGRAVANTE ALEGA A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, AO SUSTENTAR QUE A DECISÃO SE BASEOU EM DOCUMENTOS UNILATERAIS E DESCONSIDEROU AS PROVAS DE SUA CAPACIDADE PARA GERIR OS PRÓPRIOS ATOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR SE A DECISÃO QUE CONCEDEU A CURATELA PROVISÓRIA À PARTE AGRAVANTE OBSERVOU OS PRESSUPOSTOS LEGAIS DA TUTELA DE URGÊNCIA, ESPECIALMENTE DIANTE DOS LAUDOS MÉDICOS QUE ATESTAM SUA INCAPACIDADE CIVIL E DOS ARGUMENTOS RECURSAIS QUE DEFENDEM SUA AUTONOMIA.III. RAZÕES DE DECIDIR.3- A PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AGRAVADA ESTÁ SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA PELOS LAUDOS MÉDICOS SUBSCRITOS PELO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA A INTERDITANDA, OS QUAIS ATESTAM, DE FORMA INEQUÍVOCA, O DIAGNÓSTICO DE DOENÇA DE ALZHEIMER EM ESTÁGIO AVANÇADO E O CONSEQUENTE COMPROMETIMENTO COGNITIVO PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL.4- O PERIGO DE DANO É MANIFESTO, POIS A CONDIÇÃO DE SAÚDE DA PARTE AGRAVANTE A EXPÕE A RISCO CONCRETO DE PREJUÍZOS PATRIMONIAIS E PESSOAIS, O QUE TORNA A NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO MEDIDA NECESSÁRIA E URGENTE PARA A SALVAGUARDA DE SEUS INTERESSES.5- A TESE RECURSAL É FRAGILIZADA PELA CONDUTA DA PRÓPRIA PARTE AGRAVANTE, QUE, AO APRESENTAR DOCUMENTO MÉDICO REFERENTE À PARTE AGRAVADA COMO SE FOSSE SEU, BUSCOU INDUZIR O JUÍZO DE ORIGEM A ERRO, EM CLARA OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL.6- NÃO HÁ VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, UMA VEZ QUE FOI OPORTUNIZADA A MANIFESTAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE NOS AUTOS DE ORIGEM, CUJOS ARGUMENTOS FORAM DEVIDAMENTE ANALISADOS NA DECISÃO RECORRIDA, QUE SE MOSTRA PRUDENTE E FUNDAMENTADA.IV. DISPOSITIVO E TESE.TESE DE JULGAMENTO: "A CONCESSÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, É MEDIDA QUE SE IMPÕE QUANDO PRESENTES LAUDOS MÉDICOS ROBUSTOS QUE ATESTAM A INCAPACIDADE DO INTERDITANDO PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL, A CONFIGURAR A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO, SOBRETUDO QUANDO A TESE DE DEFESA É ENFRAQUECIDA POR CONDUTA QUE VIOLA A BOA-FÉ PROCESSUAL."7- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LIV E LV, E ART. 93, IX; CPC, ARTS. 5º, 300 E 759. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, MS 25936 ED, REL. MIN. CELSO DE MELLO, TRIBUNAL PLENO, J. 13/06/2007
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.