Código de Processo Civil

Art. 823 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo III — DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER › Seção III — Da Obrigação de Não Fazer

Texto vigente

Art. 823. Havendo recusa ou mora do executado, o exequente requererá ao juiz que mande desfazer o ato à custa daquele, que responderá por perdas e danos.

Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos, caso em que, após a liquidação, se observará o procedimento de execução por quantia certa.

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Em linguagem simples

Caso o devedor se recuse ou atrase para desfazer o ato proibido, o credor pode pedir autorização judicial para que a ação seja desfeita às custas dele, além de cobrar indenização por perdas e danos. Se não for possível desfazer a situação, o dever se transforma integralmente em indenização financeira, cobrada pelo rito de execução por quantia certa.

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Na jurisprudência

25 acórdãos citam o art. 823 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1953359, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 13/09/2023

    AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO. ARTS. 3º, IV, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/81. NATUREZA PROPTER REM E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS ATUAIS POSSUIDORES OU PROPRIETÁRIOS, ASSIM COMO DOS ANTERIORES, OU DE AMBOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, restou assim delimitada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores ou, ainda, dos sucessores, à escolha do credor". III. A matéria afetada encontra-se atualmente consubstanciada na Súmula 623/STJ, publicada no DJe de 17/12/2018: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor". IV. Esse enunciado sumular lastreia-se em jurisprudência do STJ que, interpretando a legislação de regência, consolidou entendimento no sentido de que "a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771/65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais (...)" (REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2010). Segundo essa orientação, o atual titular que se mantém inerte em face de degradação ambiental, ainda que pré-existente, comete ato ilícito, pois a preservação das áreas de preservação permanente e da reserva legal constituem "imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei. São, por esse enfoque, pressupostos intrínsecos ou limites internos do direito de propriedade e posse (. ..) quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos degradador" (STJ, REsp 948.921/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2009). No mesmo sentido: "Não há cogitar, pois, de ausência de nexo causal, visto que aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por outrem está, ele mesmo, praticando o ilícito" (STJ, REsp 343.741/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 07/10/2002). Atualmente, o art. 2º, § 2º, da Lei 12.651/2012 expressamente atribui caráter ambulatorial à obrigação ambiental, ao dispor que "as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural". Tal norma, somada ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81 - que estabelece a responsabilidade ambiental objetiva -, alicerça o entendimento de que "a responsabilidade pela recomposição ambiental é objetiva e propter rem, atingindo o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano" (STJ, AgInt no REsp 1.856.089/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2020). V. De outro lado, o anterior titular de direito real, que causou o dano, também se sujeita à obrigação ambiental, porque ela, além de ensejar responsabilidade civil, ostenta a marca da solidariedade, à luz dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/81, permitindo ao demandante, à sua escolha, dirigir sua pretensão contra o antigo proprietário ou possuidor, contra os atuais ou contra ambos. Nesse sentido: "A ação civil pública ou coletiva por danos ambientais pode ser proposta contra poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV, da Lei 6.898/91), co-obrigados solidariamente à indenização, mediante a formação litisconsórcio facultativo" (STJ, REsp 884.150/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2008). E ainda: "Na linha da Súmula 623, cabe relembrar que a natureza propter rem não afasta a solidariedade da obrigação ambiental. O caráter adesivo da obrigação, que acompanha o bem, não bloqueia a pertinência e os efeitos da solidariedade. Caracterizaria verdadeiro despropósito ético-jurídico que a feição propter rem servisse para isentar o real causador (beneficiário da deterioração) de responsabilidade" (STJ, AgInt no AREsp 1.995.069/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2022). VI. Assim, de acordo com a mais atual jurisprudência do STJ, "a responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, além de objetiva e solidária entre todos os causadores diretos e indiretos do dano" (AgInt no AREsp 2.115.021/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2023). VII. Situação que merece exame particularizado é a do anterior titular que não deu causa a dano ambiental ou a irregularidade. A hipótese pode ocorrer de duas formas. A primeira acontece quando o dano é posterior à cessação do domínio ou da posse do alienante, situação em que ele, em regra, não pode ser responsabilizado, a não ser que, e.g., tenha ele, mesmo já sem a posse ou a propriedade, retornado à área, a qualquer outro título, para degradá-la, hipótese em que responderá, como qualquer agente que realiza atividade causadora de degradação ambiental, com fundamento no art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que prevê, como poluidor, o "responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental". Isso porque a obrigação do anterior titular baseia-se no aludido art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que torna solidariamente responsável aquele que, de alguma forma, realiza "atividade causadora de degradação ambiental", e, consoante a jurisprudência, embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, "há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade" (STJ, AgRg no REsp 1.286.142/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2013). Em igual sentido: "A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos. Precedentes do STJ. A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts. 3º, inc. IV, e 14, § 1º, da Lei 6.398/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente)" (STJ, REsp 1.056.540/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2009). A segunda situação a ser examinada é a do anterior titular que conviveu com dano ambiental pré-existente, ainda que a ele não tenha dado causa, alienando o bem no estado em que o recebera. Nessa hipótese, não há como deixar de reconhecer a prática de omissão ilícita, na linha da jurisprudência do STJ, que - por imperativo ético e jurídico - não admite que aquele que deixou de reparar o ilícito, e eventualmente dele se beneficiou, fique isento de responsabilidade. Nessa direção: "Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem" (STJ, REsp 650.728/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2009). Sintetizando esse entendimento, conclui-se que o anterior titular só não estará obrigado a satisfazer a obrigação ambiental quando comprovado que não causou o dano, direta ou indiretamente, e que este é posterior à cessação de sua propriedade ou posse. VIII. No caso concreto - como se destacou -, o Tribunal a quo reconheceu que "a obrigação não foi cumprida em razão da alienação do imóvel" pela ré, razão pela qual concluiu que "eventuais obrigações pecuniárias continuam sendo também de responsabilidade da apelante". Apesar disso, afastou as demais obrigações impostas à ré pela sentença - inclusive a obrigação de fazer consistente em remover a construção de alvenaria do interior da área de preservação permanente e em reparar integralmente a área -, sob o fundamento de que exigir o seu cumprimento do anterior proprietário seria inócuo, porquanto "a alienação do imóvel, por si só, inviabiliza o cumprimento das obrigações de fazer, na medida em que não subsiste qualquer dos poderes inerentes ao exercício da propriedade, notadamente a posse". Essa fundamentação não se sustenta, porquanto, na sistemática do CPC/2015, as pretensões deduzidas em ações relativas a prestações de fazer e de não fazer podem ser convertidas em perdas e danos, na forma do art. 499 do CPC vigente. De igual forma, a execução de obrigação de fazer ou de não fazer pode ser realizada à custa do executado ou convertida em perdas e danos, consoante previsão dos arts. 815, 816, 817 e 823 do CPC/2015. IX. Assim, se, por qualquer razão, for impossível a concessão de tutela específica, a consequência estabelecida pelo CPC/2015 não é - como se fez no acórdão recorrido - a improcedência do pedido, mas a conversão em perdas e danos, ou, ainda, na fase de cumprimento de sentença, a mesma conversão ou a execução por terceiro, à custa do devedor. Assim, a solução dada pelo Tribunal de origem viola a legislação processual e, ainda, conduz à inefetividade da jurisprudência do STJ, que deixaria sempre de ser aplicada, em situações como a dos autos. X. Impõe-se, pois, no caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de que seja restabelecida a sentença, que julgou procedentes os pedidos e estabeleceu que "os danos ambientais que se mostrarem técnica e absolutamente não restauráveis deverão ser apurados em fase de liquidação do julgado". XI. Tese jurídica firmada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente." XII. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

    Publicação oficial
  • TRT6, Agravo de Petição 0000836-46.2023.5.06.0172, Rel. Valdir Jose Silva de Carvalho, Terceira Turma, j. 01/10/2026, DJEN 02/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 1.232 DO STF. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS SEM REQUERIMENTO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos pelo exequente e pelo executado em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que converteu, de ofício, a obrigação de fazer (restabelecimento de plano de saúde) em indenização por perdas e danos e indeferiu o pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para inclusão da empresa sucessora no polo passivo. O exequente busca o reconhecimento da sucessão empresarial e a instauração do incidente de desconsideração da pessoa jurídica. Por sua vez, o executado ataca a condenação pecuniária imposta de ofício. Por fim, pugna extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a conversão de ofício da obrigação de fazer em perdas e danos pelo juízo da execução; e (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos para a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica visando o redirecionamento da execução a indicada empresa sucessora, à luz do Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, ao converter de ofício a obrigação de fazer em perdas e danos, sem oportunizar o contraditório prévio das partes, violou o princípio da vedação à decisão surpresa (CPC, art. 10) e os limites da lide (CPC, arts. 141 e 492). O redirecionamento da execução contra terceiros não participantes da fase de conhecimento é admissível, excepcionalmente, nas hipóteses de sucessão empresarial (CLT, art. 448-A) ou abuso da personalidade jurídica (CC, art. 50), observado o devido processo legal estabelecido nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, e art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da Repercussão Geral autoriza o redirecionamento da execução, desde que observado o procedimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que não implica em reconhecimento automático de responsabilidade, mas garante o contraditório e a ampla defesa da empresa indicada como sucessora, permitindo a análise probatória acerca da continuidade da atividade econômica e da sucessão empresarial. O encerramento das atividades empresariais do executado original, fato incontroverso, torna imperiosa a análise do pedido de sucessão empresarial, antes de qualquer medida de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição do exequente, parcialmente, provido. Prejudicado o agravo de petição do executado. Tese de julgamento: É vedada ao magistrado a conversão de ofício de obrigação de fazer em perdas e danos, em sede de cumprimento de sentença, sem oitiva prévia das partes, sob pena de violação ao princípio do contraditório e à vedação de decisão surpresa. O redirecionamento da execução trabalhista contra empresa não integrante da fase de conhecimento, sob a alegação de sucessão empresarial, exige a prévia instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos moldes preconizados nos arts. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e 133 a 137 do Código de Processo Civil, em observância à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CLT, arts. 10, 448, 448-A e 855-A; e CPC, arts. 10, 141, 492 e 823. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.387.795/SP (Tema 1.232 da Repercussão Geral). RELATÓRIO Vistos etc. Agravos de petição interpostos por EDSON FRANCISCO DA SILVA e CONDOMÍNIO DO EMPREENDIMENTO HOTELEIRO ECO RESORT DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, nessa ordem de nomeação, em face de decisão proferida pela 2ª Vara do Trabalho do Cabo de Santo Agostinho/PE, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000836-46.2023.5.06.0172, em que contendem. Edson Francisco da Silva, em suas razões de Id 70a8f23, pugna pela reforma da decisão que indeferiu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica do executado, Condomínio do Empreendimento Hoteleiro Eco Resort do Cabo de Santo Agostinho, postulada para fins de inclusão da Vila Galé Brasil - Atividades Hoteleiras Ltda. no polo passivo da execução da obrigação de fazer consistente no restabelecimento do seu plano de saúde e, de ofício, converteu essa obrigação em perdas e danos. Argumenta, em síntese, que a Vila Galé Brasil - Atividades Hoteleiras Ltda. é sucessora do executado, que a decisão agravada configura julgamento extra petita e que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos "cria uma situação de ineficácia prática que contraria a própria finalidade da tutela jurisdicional", considerando o encerramento das atividades empresariais do executado. Requer, ao final, a instauração do incidente de despersonalização da personalidade jurídica e que seja "reconhecida a sucessão empresarial, para que a obrigação de fazer para restabelecimento do plano de saúde do agravante, cônjuge e filhos seja cumprida integralmente pela empresa sucessora - Vila Galé Brasil." Pede provimento ao agravo de petição. O Condomínio do Empreendimento Hoteleiro Eco Resort do Cabo de Santo Agostinho, em suas razões de Id 307709a, irresigna-se com a decisão que, sem qualquer requerimento do exequente, converteu a obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), medida que afirma configurar decisão surpresa e que extrapola os limites da coisa julgada, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da adstrição. Aduz que a decisão contraria entendimento consolidado neste Sexto Regional, no sentido de que a extinção da pessoa jurídica, caso dos autos, impossibilita o cumprimento da obrigação consistente na manutenção do plano de saúde, por absoluta impossibilidade material e jurídica de sua execução, situação reconhecida pelo juízo de primeiro grau. Objetiva a reforma da decisão agravada para afastar a condenação pecuniária que lhe foi imposta e para que "seja declarada a integral inexigibilidade e extinção da obrigação de fazer consistente na manutenção do plano de saúde, bem como de qualquer indenização substitutiva por perdas e danos, diante da inequívoca perda superveniente do objeto, ocasionada pelo encerramento regular e definitivo das atividades do Agravante, sem culpa ou má-fé." Pede provimento ao agravo de petição. Contrarrazões apresentadas pelo executado (Id 87fd1de). A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional). É o relatório. […]

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  • TRT10, Agravo de Petição 0001105-34.2025.5.10.0001, Rel. Antonio Umberto de Souza Junior, 3ª Turma, j. 28/09/2026, DJEN 29/09/2026

    AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO ESTABELECIDO EM AÇÃO COLETIVA. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NAS CONVENÇÕES COLETIVAS DO TRABALHO FIRMADAS ENTRE O SINDISERVIÇOS E O SEAC/DF DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. INCOLUMIDADE DA COISA JULGADA. A execução se limita objetiva e subjetivamente pelos comandos do título executivo, o qual não pode ser alterado em liquidação de sentença (CLT, art. 879, § 1º). Assegurada pela sentença coletiva a obrigatoriedade de observância do disposto nas CCTS firmadas entre o SINDISERVIÇOS e o SEAC/DF, especialmente no que tange ao piso salarial e auxílio alimentação, para os contratos de trabalho dos empregados contratados pela Engemil para atuar no contrato de prestação de serviços firmado com a CEF, não há falar em limitação à vigência da CCT 2020/2021, em atenção aos termos da coisa julgada. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. MULTA APLICADA AO SINDICATO SUBSTITUTO NA AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. O crédito de natureza alimentar em execução na presente ação individual pertence à exequente, pessoa natural, cujo patrimônio não se confunde com o do substituto processual. Inexistindo a necessária reciprocidade de créditos e débitos entre as partes desta execução individual (exequente e executada), revela-se juridicamente inviável a pretendida compensação, sob pena de ofensa aos limites subjetivos da obrigação e de se imputar à trabalhadora o pagamento de dívida de terceiro. ANÁLISE CONJUNTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. Os honorários advocatícios assistenciais deferidos na ação coletiva devem ser executados naquele processo e não em ação de cumprimento de sentença postulado individualmente, ainda que os procuradores desta ação sejam os mesmos da ação coletiva. Tal conclusão mais se avulta quando a parte exequente deste processo não tem sequer legitimidade para cobrar os honorários advocatícios assistenciais deferidos aos procuradores que atuaram na ação coletiva. Por essa razão, extingue-se o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de verba honorária assistencial. Todavia, ajuizada a execução individual da sentença coletiva, que não se confunde com a ação coletiva de onde se extrai o título que lhe serve de objeto de cumprimento na vigência da Lei nº 13.467/2017 e sendo sucumbente o executado, são devidos honorários advocatícios sobre o valor da liquidação em favor da parte exequente, os quais são fixados independentemente de pedido (CPC, art. 823, § 2º). Agravo de petição da executada conhecido e não provido. Agravo de petição da exequente conhecido e não provido. RELATÓRIO A 19ª Vara do Trabalho de Brasília/DF acolheu parcialmente as impugnações das executadas e homologou os cálculos de liquidação, conforme fundamentos a fls. 474/481. A exequente interpõe agravo de petição, a fls. 483/497, para investir contra a exclusão dos honorários advocatícios arbitrados na sentença coletiva. A executada, por sua vez, interpõe agravo de petição, a fls. 498/501, no qual reitera a tese de limitação temporal da condenação, argumenta pela impossibilidade de inclusão de honorários sucumbenciais na fase de execução e pela necessidade de exclusão da multa de 2% já quitada no processo coletivo. Contraminuta ofertada pela executada (fls. 520/525 e pela exequente(fls. 526/532). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho na forma regimental. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Porque preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos agravos de petição. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 2020/2021. ULTRATIVIDADE DAS NORMAS. A julgadora de primeiro grau indeferiu a limitação da conta pleiteada pelo executado, sob os seguintes fundamentos (fls. 476/477): A reclamada reitera a tese de que os instrumentos normativos colacionados se referem aos anos de 2019, 2020 e 2021, com vigência limitada a 31/12/2021, sendo indevida a apuração de valores referentes aos anos de 2022 a 2024, ante a inconstitucionalidade da ultratividade da norma coletiva. Conforme já decidido (ID 55c7ca3), falece razão à executada. Veja-se: "As executadas impugnam os cálculos, aduzindo que os instrumentos normativos colacionados se referem aos anos de 2019, 2020 e 2021, com vigência limitada a 31/12/2021, sendo indevida a apuração de valores referentes aos anos de 2022 a 2024, ante a inconstitucionalidade da ultratividade da norma coletiva. Sem razão. Não houve, no título executivo judicial, delimitação quanto à observância apenas das CCTs referentes aos anos de 2019 a 2021. Consoante supra transcrito, a Decisão estabeleceu o correto enquadramento sindical da ré, e determinou a incidência das CCTs firmadas entre o SINDISERVIÇOS/DF e o SEAC/DF "em relação ao período contratual", ou seja, durante toda a vigência do Contrato de Prestação de Serviços havido entre a Engemil e a CEF. Desta forma, tendo a exequente se ativado em favor da CEF por força do contrato de prestação de serviços firmado entre as executadas, fato que restou incontroverso, devem ser consideradas todas as CCTs vigentes durante o contrato de trabalho da exequente. Não se trata, portanto, de ultratividade de norma coletiva. Rejeito as Impugnações, neste particular." Valendo-me dos fundamentos supra transcritos, REJEITO os embargos à execução, neste ponto. Recorre a executada ao argumento de que a aplicação das normas coletivas posteriores ao ano de 2021 afronta a coisa julgada firmada na ação coletiva. Aponta para o entendimento firmado na ADPF quanto à inconstitucionalidade da ultratividade das normas coletivas. Analiso. A execução de título executivo judicial deve obedecer aos comandos contidos na coisa julgada, não podendo alterá-los ou inová-los (CLT, art. 879, § 1º). O presente feito trata de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação coletiva autuada sob o nº 0000471-77.2021.5.10.0001. Naquela ação, o sindicato autor ajuizou a ação em face de Engemil - Engenharia, Empreendimentos, Manutenção e Instalações Ltda e da Caixa Econômica Federal, tendo em vista contrato de prestação de serviços firmado entre as rés, no qual a empresa prestadora - Engemil, não teria observado a CCT aplicável para os contratos de trabalho firmados para a consecução da prestação de serviços em benefício da CEF. Requereu o sindicato a aplicação da CCT firmada entre o Sindiserviços e a SEAC-DF para os trabalhadores substituídos. Em sede recursal, essa Turma julgou os pedidos parcialmente procedentes nos seguintes termos (fls. […]

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  • TRT10, Agravo de Petição 0000933-86.2025.5.10.0003, Rel. Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas, 3ª Turma, j. 31/07/2026, DJEN 03/08/2026

    AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA PETROBRAS. CUSTAS PROCESSUAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. A execução individual da sentença coletiva constitui demanda autônoma e individualizada, instaurando nova relação processual, razão pela qual são devidas custas próprias, independentes daquelas recolhidas na ação coletiva originária. Não existe bis in idem pela cobrança de custas na presente ação de cumprimento. Agravo de petição desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. A execução individual da sentença coletiva não se confunde com a ação coletiva originária, constituindo demanda autônoma apta a ensejar condenação própria em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT, quando ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. A fixação da verba honorária na execução individual não implica afronta à coisa julgada ou inovação da sentença exequenda. Agravo de petição desprovido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho Substituto Alcir Kenupp Cunha, em exercício na MM. 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, pela r. sentença de ID 100cbc6, julgou parcialmente procedentes os embargos à execução. Inconformada, a Executada interpôs agravo de petição, insurgindo-se contra a manutenção das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Contraminuta apresentada. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do agravo de petição interposto. MÉRITO RECURSO DA EXECUTADA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A r. sentença a quo rejeitou a insurgência da Executada quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na presente execução individual, fazendo referência à sentença de liquidação de ID e396df5, a qual valeu-se dos seguintes fundamentos, para arbitrar honorários advocatícios no percentual de 5% sobre a condenação. "(...) Considerando que a ação de cumprimento de sentença corresponde ação individualizada, em que há dispêndio de labor com conhecimento específico, o advogado deve ser remunerado pelo serviço que realiza. Portanto, devido pagamento de honorários advocatícios. Assim, com fulcro no art. 791-A, CLT e considerando tratar-se de demanda de baixa complexidade, tenho por bem adotar o percentual de 5% sobre a condenação. Julgo improcedente a impugnação, no particular." A Executada insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na presente execução individual, sustentando, em síntese, afronta à coisa julgada, ao argumento de que a sentença coletiva originária, proferida em ação civil pública, teria expressamente indeferido honorários advocatícios sucumbenciais. Aduziu, ainda, impossibilidade de fixação de honorários na fase executiva, em face da não existência de previsão no título executivo e violação ao art. 879, §1º, da CLT. A execução individual da sentença coletiva não se confunde com a ação coletiva que originou o título executivo. Embora derive do comando condenatório formado no processo coletivo, constitui demanda autônoma, instaurando relação processual própria. A execução foi proposta na vigência da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 791-A na CLT, positivando o regime de honorários sucumbenciais no processo do trabalho. Não há, no título coletivo, qualquer vedação à fixação da verba honorária na execução individual, razão pela qual não se cogita de ofensa à coisa julgada. Essa E. 3ª Turma já firmou entendimento no sentido de que, ajuizada execução individual de sentença coletiva após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios sobre o valor da liquidação em favor da parte Exequente, por se tratar de demanda distinta da ação coletiva originária. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste E. Colegiado:: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. Ajuizada a ação de execução individual de sentença proferida em ação coletiva na vigência da Lei nº 13.467/2017 e constatada sucumbência da parte executada, são devidos os honorários advocatícios, na forma do art. 791-A, da CLT, uma vez que houve atuação dos patronos da exequente em todas as ocasiões em que instado para tanto. Embora tenha havido condenação de honorários assistências no título judicial, o valor da execução destes autos não será cobrado novamente nas ações de execução coletivas, do que resulta inexistir dupla condenação em pagamento de honorários advocatícios." (AP 0000176-55.2022.5.10.0017; 3ª Turma; Relatora: Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos; julgado em 30/11/2022)(TRT da 10ª Região; Processo: 0000902-91.2024.5.10.0006; Data de assinatura: 26-06-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães - 3ª Turma; Relator(a): MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES) "OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ERRO NA CONTA QUANTO à APURAÇÃO DA QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS. O título executivo formado na ação coletiva nº 0000272-78.2014.5.10.0008 não limitou o pagamento do intervalo do art. 384 da CLT às horas extras recebidas no curso do contrato de trabalho, razão pela qual a apuração do intervalo em relação às horas extras reconhecidas judicialmente, em ação individual, não implica ofensa à coisa julgada, pois não caracterizada a tríplice identidade. Por essa mesma razão, não se verifica incorreção na conta de liquidação ao apurar o referido intervalo em relação às horas extras obtidas judicialmente em ação individual. REFLEXOS EM LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM ESPÉCIE. O título executivo deferiu expressamente o pagamento de reflexos em licença-prêmio, com fulcro no Verbete 36/2008 e no Livro de Instruções Codificadas (LIC) nº 057 do banco, os quais estabelecem a apuração de repercussão das horas extras em licença-prêmio convertida em espécie. Logo, não há equívoco na conta na apuração da parcela. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO DEVIDO. Ajuizada a execução individual da sentença coletiva, que não se confunde a ação coletiva de onde se extrai o título que lhe serve de objeto de cumprimento, na vigência da Lei nº 13.467/2017 e sendo sucumbente o executado, são devidos honorários advocatícios sobre o valor da liquidação em favor da parte exequente, sendo certo que os honorários advocatícios da sucumbência podem ser fixados independentemente de pedido, tanto que o art. 823, § 2º, do CPC, imperativamente dispõe sobre a condenação. Por essa razão fica mantida a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios de 15%, a ser aferido sobre o valor resultante da liquidação, observada a OJ 348/SDI-1/TST.Agravo de petição conhecido e não provido". (TRT da 10ª Região; Processo: 0001398-51.2023.5.10.0008; Data de assinatura: 07-11-2025; Órgão Julgador: Desembargador Brasilino Santos Ramos - 3ª Turma; Relator(a): ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR) - destaquei. "[...] 2.1 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. […]

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  • TRT10, Agravo de Petição 0001368-46.2024.5.10.0019, Rel. Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas, 3ª Turma, j. 17/07/2026, DJEN 20/07/2026

    AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CABIMENTO. A execução individual da sentença coletiva não se confunde com a ação coletiva que originou o título executivo. Ajuizada a execução na vigência da Lei nº 13.467/2017 e havendo resistência da Executada à pretensão deduzida, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT. Precedentes desta E. 3ª Turma. Agravo de petição provido. RELATÓRIO A Exma. Juíza PATRICIA SOARES SIMÕES DE BARROS, titular da MM. 19ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, pela r. sentença de ID eebde20, julgou improcedente a impugnação apresentada pelo Exequente, nos autos da execução provisória de sentença proferida na ação coletiva de nº 0000450-13.2022.5.10.0019. Inconformado, o Exequente interpôs agravo de petição, insurgindo-se quanto à não apuração de honorários advocatícios sucumbenciais. Foi apresentada contraminuta. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do agravo de petição interposto. MÉRITO RECURSO DO EXEQUENTE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença proferida na ação coletiva de nº 0000450-13.2022.5.10.0019 (ID 8b92c29), a qual deferiu aos empregados da ECT a gratificação de férias complemento, à razão de 36,67% sobre a remuneração de férias. A origem rejeitou a impugnação aos cálculos de liquidação, ratificando entendimento anteriormente adotado na sentença de liquidação (ID 63cdc50), no sentido de que os honorários advocatícios não seriam devidos em cumprimento de sentença. Inconformado, o Exequente defendeu o cabimento da verba honorária na execução individual da sentença coletiva, conforme reconhecido na Súmula 345 do C. STJ e na jurisprudência trabalhista. A execução individual da sentença coletiva não se confunde com a ação coletiva que originou o título executivo. Embora derive do comando condenatório formado no processo coletivo, constitui demanda autônoma, instaurando nova relação processual. A execução foi proposta na vigência da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 791-A na CLT, positivando o regime de honorários sucumbenciais no processo do trabalho. Não há, no título coletivo, qualquer vedação à fixação da verba honorária na execução individual, razão pela qual não se cogita de ofensa à coisa julgada. Esta E. 3ª Turma, inclusive, já firmou entendimento no sentido de que, ajuizada execução individual de sentença coletiva após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios sobre o valor da liquidação em favor da parte Exequente, por se tratar de demanda distinta da ação coletiva originária. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes recentes deste E. Colegiado: "AGRAVOS DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE E DO EXECUTADO BANCO DO BRASIL. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CABIMENTO. A execução individual da sentença coletiva não se confunde com a ação coletiva que originou o título executivo. Ajuizada a execução na vigência da Lei nº 13.467/2017 e sendo sucumbente o executado, são devidos honorários advocatícios sobre o valor da liquidação em favor da parte exequente. Precedentes desta E. 3ª Turma. Agravo do executado desprovido. Agravo da exequente parcialmente provido. (TRT da 10ª Região; Processo: 0001418-42.2023.5.10.0008; Data de assinatura: 19-03-2026; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator(a): MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES) "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. Ajuizada a ação de execução individual de sentença proferida em ação coletiva na vigência da Lei nº 13.467/2017 e constatada sucumbência da parte executada, são devidos os honorários advocatícios, na forma do art. 791-A, da CLT, uma vez que houve atuação dos patronos da exequente em todas as ocasiões em que instado para tanto. Embora tenha havido condenação de honorários assistências no título judicial, o valor da execução destes autos não será cobrado novamente nas ações de execução coletivas, do que resulta inexistir dupla condenação em pagamento de honorários advocatícios." (AP 0000176-55.2022.5.10.0017; 3ª Turma; Relatora: Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos; julgado em 30/11/2022)(TRT da 10ª Região; Processo: 0000902-91.2024.5.10.0006; Data de assinatura: 26-06-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães - 3ª Turma; Relator(a): MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES) "(...) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO DEVIDO. Ajuizada a execução individual da sentença coletiva, que não se confunde a ação coletiva de onde se extrai o título que lhe serve de objeto de cumprimento, na vigência da Lei nº 13.467/2017 e sendo sucumbente o executado, são devidos honorários advocatícios sobre o valor da liquidação em favor da parte exequente, sendo certo que os honorários advocatícios da sucumbência podem ser fixados independentemente de pedido, tanto que o art. 823, § 2º, do CPC, imperativamente dispõe sobre a condenação. Por essa razão fica mantida a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios de 15%, a ser aferido sobre o valor resultante da liquidação, observada a OJ 348/SDI-1/TST. Agravo de petição conhecido e não provido". (TRT da 10ª Região; Processo: 0001398-51.2023.5.10.0008; Data de assinatura: 07-11-2025; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator(a): ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR) - destaquei. "(...) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. Ajuizada a ação de execução individual de sentença proferida em ação coletiva na vigência da Lei nº 13.467/2017 e constatada sucumbência da parte executada, são devidos os honorários advocatícios, na forma do art. 791-A da CLT uma vez que houve atuação dos patronos da exequente em todas as ocasiões em que instados a tanto. Entretanto, em não havendo sucumbência, incabível a condenação da executada em honorários sucumbenciais. Agravo de petição do exequente não provido. (TRT da 10ª Região; Processo: 0001502-73.2024.5.10.0019; Data de assinatura: 13-03-2025; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator(a): PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN) Nessa perspectiva, como a Executada apresentou resistência à pretensão deduzida pelo Exequente, suscitando preliminares processuais, impugnando os cálculos apresentados e insurgindo-se contra o próprio cabimento dos honorários advocatícios, teses que não prevaleceram, mostra-se aplicável o art. 791-A da CLT. Considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado pela patrona do Exequente e o parâmetro ordinariamente adotado por este E. […]

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.