Código de Processo Civil

Art. 201 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo I — DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS › Seção III — Dos Atos das Partes

Texto vigente

Art. 201. As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.

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Em linguagem simples

As partes envolvidas no processo têm o direito de exigir um recibo de entrega sempre que levarem petições ou documentos ao cartório.

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Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 201 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Apelação Criminal 0003424-23.2023.8.16.0196, Rel. Substituto Marcel Luis Hoffmann, 3ª Câmara Criminal, j. 07/02/2026, DJEN 18/02/2026

    Direito penal e processo penal. Apelação criminal. Estelionato tentado contra idoso. Golpe do "bilhete premiado". Prova ilícita não evidenciada. Correta dosimetria da pena. Indulto natalino. Não conhecimento. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.I. CASO EM EXAME. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de estelionato tentado contra pessoa idosa (art. 171, §4º, c/c art. 14, II, do CP), à pena de 1 ano e 1 mês de reclusão e 17 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. O recurso impugna a negativa de concessão de indulto natalino, a validade de provas oriundas de ANPP firmado por corré, e requer absolvição por atipicidade, crime impossível e ausência de dolo, além da readequação da dosimetria da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do pedido de indulto natalino em sede de apelação criminal; (ii) estabelecer se houve nulidade por utilização indevida de elementos oriundos de ANPP firmado por corré; (iii) determinar se a conduta configura tentativa de estelionato e se a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada.III. RAZÕES DE DECIDIR. O pedido de indulto não foi conhecido por se tratar de inovação recursal e por ausência de interesse recursal, sendo matéria afeta à execução penal, conforme art. 66, II, “f” da LEP. Não houve utilização de elementos do ANPP firmado por corré como fundamento exclusivo da condenação, sendo a sentença baseada em provas produzidas sob contraditório judicial. A conduta do réu ultrapassou os atos preparatórios e iniciou a execução do crime, caracterizando tentativa de estelionato, frustrada por intervenção policial. A alegação de crime impossível foi afastada, pois o meio empregado era idôneo e o objeto era próprio, não se enquadrando no art. 17 do CP. A palavra da vítima, corroborada por provas documentais e testemunhais, foi considerada suficiente para comprovar a autoria e materialidade do delito. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, com aumento de 3/4 na terceira fase em razão da idade avançada da vítima (76 anos), conforme discricionariedade judicial e jurisprudência do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, desprovida.___Tese de julgamento: 1. O pedido de indulto natalino deve ser formulado perante o juízo da execução penal, sede competente para tal fim, sendo incabível sua apreciação em sede de apelação criminal. 2. A tentativa de estelionato se configura quando há início de execução da fraude, ainda que não haja solicitação expressa de valores. _____Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 17; 171, §4º; CPP, art. 155; LEP, art. 66, II, “f”; Resolução CNJ 253/2018, art. 5º, II, “d”; CPC, art. 201, §2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0002729-86.2013.8.16.0045, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, j. 11.04.2024; TJPR, Apelação Criminal 0007442-34.2022.8.16.0031, Rel. Subst. Simone Cherem Fabricio de Melo, j. 24.04.2025; TJPR, Apelação Criminal 0024897-78.2023.8.16.0030, Rel. Lourival Pedro Chemim, j. 10.02.2025; STJ, AgRg no HC 707.862/AC, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 22.02.2022

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5000379-68.2018.4.03.6121, Rel. Fed. Mauricio Kato, 10ª Turma, DJEN 01/08/2025

    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMAS REPETITIVOS PENDENTES (STF TEMA 1.209 E STJ TEMA 1.124). SOBRESTAMENTO OBRIGATÓRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE FATOS E FUNDAMENTOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que, em sede de remessa oficial e apelações, deu parcial provimento aos recursos para adequar consectários e honorários, mantendo o reconhecimento de períodos especiais por eletricidade e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. O INSS alega omissão quanto à necessidade de sobrestamento por Temas Repetitivos (STF Tema 1.209 e STJ Tema 1.124), impossibilidade de reconhecimento de eletricidade como agente nocivo após 05/03/1997, falta de interesse de agir por prova produzida apenas em juízo, termo inicial dos efeitos financeiros e condenação em honorários. A parte autora alega omissão quanto à análise da sucumbência e honorários advocatícios sob a ótica da sucumbência mínima/total ou proporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência das omissões alegadas nos embargos de declaração e, em caso positivo, determinar o saneamento ou as providências processuais cabíveis, especialmente diante da pendência de julgamento de temas repetitivos pelas Cortes Superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência para admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários é da e. Vice-Presidência, a teor do artigo 22, inciso II, do Regimento Interno desta Corte Regional Federal. A questão da análise da sucumbência em casos de pedidos cumulados, especialmente quando um pedido subsidiário é acolhido e o principal é rejeitado, exige uma ponderação específica, no entanto, a definição final da sucumbência e, consequentemente, dos honorários advocatícios, está diretamente relacionada ao termo inicial do benefício, o qual será apurado em sede de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração do INSS e da parte autora rejeitados. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º CPC/2015, art. 85, § 4º, II CPC/2015, art. 86 CPC/2015, art. 1.022, II CPC/2015, art. 1.030, III CPC/2015, art. 1.037, II Lei nº 8.213/1991, art. 57 Lei nº 8.213/1991, art. 58 Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.8 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.368.225/RS (Tema 1.209) STJ, REsp 1.905.830/SP (Tema 1.124) STJ, REsp 1.912.784/SP (Tema 1.124) STJ, REsp 1.913.152/SP (Tema 1.124) STJ, EREsp 616.918/MG

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0019299-68.2025.8.16.0000, Rel. Elizabeth M. F. Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 17/07/2025, DJEN 25/07/2025

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR PARA BLOQUEIO DE VALORES EM OUTROS AUTOS – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – FALTA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR POSTULADA – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL E INSOLVÊNCIA FINANCEIRA DO CORRÉU – EXEGESE DO ART. 300 E ART. 201 DO CPC – DECISÃO MANTIDA.Agravo de instrumento desprovido

    Publicação oficial
  • TRF6, Agravo de Instrumento 0073976-55.2012.4.01.0000, Rel. Cristiane Miranda Botelho, Primeira Turma, j. 09/05/2025, DJEN 23/05/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO. AUTARQUIA FEDERAL. CAIXA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DA AERONÁUTICA - CFIAE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ITBI. CUSTAS NO JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica - CFIAE contra decisão que condicionou a expedição de carta de adjudicação ao recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e das custas judiciais, no âmbito de execução hipotecária de contrato de financiamento imobiliário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível o pagamento do ITBI pela CFIAE para expedição da carta de adjudicação; (ii) determinar a responsabilidade pela exigência das custas judiciais no âmbito da carta precatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CFIAE, por ser autarquia federal vinculada ao Ministério da Aeronáutica, goza de imunidade tributária recíproca, nos termos do art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, não se sujeitando ao recolhimento do ITBI na adjudicação de imóvel. 4. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu expressamente a imunidade tributária da CFIAE em relação a impostos sobre patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais (RE 969314 AgR, Rel. Min. Edson Fachin). 5. As atividades desenvolvidas pela CFIAE, relativas à construção e venda de unidades habitacionais, integram suas finalidades institucionais e não caracterizam exploração de atividade econômica típica de ente privado. 6. Quanto às custas processuais decorrentes da carta precatória, a cobrança deve ser disciplinada pela legislação do ente federado a que pertence o juízo deprecado, não cabendo ao juízo deprecante determinar seu recolhimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. Autarquia federal que atua na execução de suas finalidades essenciais, sem intuito lucrativo, goza de imunidade tributária recíproca e não está sujeita ao recolhimento do ITBI na adjudicação de imóvel. 2. A responsabilidade pela cobrança de custas judiciais relativas à carta precatória compete ao juízo deprecado, conforme a legislação local aplicável. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 150, VI, "a" e 151, § 3º; CPC/2015, arts. 201 e 202. Jurisprudência relevante citada : STF, RE 969314 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 03.11.2016

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.