Art. 381 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção II — Da Produção Antecipada da Prova
Texto vigente
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.
§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
§ 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.
§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Em linguagem simples
O artigo define que é permitido adiantar a coleta de uma prova em situações específicas, como quando há risco de ela se perder, para viabilizar um acordo amigável ou para avaliar se vale a pena iniciar uma ação. O texto também traz regras sobre qual juiz é responsável por conduzir esse procedimento e como ele deve ser aplicado.
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Na jurisprudência
2.471 acórdãos citam o art. 381 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2539954, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou de maneira suficiente e fundamentada as questões essenciais, inexistindo hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A produção antecipada de provas possui natureza instrumental e preparatória, não se prestando à substituição da ação de conhecimento nem à antecipação indevida da instrução probatória fora das hipóteses autorizadas (arts. 369 e 381 do CPC). 3. O exame da adequação, necessidade e utilidade da medida dentro dos limites cognitivos da ação probatória autônoma não caracteriza juízo antecipado de mérito nem valoração exauriente do conteúdo probatório, não havendo violação ao art. 382, § 2º, do CPC. 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à utilidade, adequação e necessidade da prova demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A aplicação da Súmula 7/STJ preserva os limites constitucionais do recurso especial, vocacionado à uniformização do direito federal infraconstitucional, não configurando bloqueio indevido ao controle de legalidade do art. 105, III, da CF. 6. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2793135, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 20/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. ATA NOTARIAL. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que rejeitou revisão criminal baseada em ata notarial, sem observância do procedimento adequado para validação de novas provas. 2. O Tribunal de origem concluiu que a ata notarial não atende aos requisitos de "prova nova" para revisão criminal, pois não foi produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme exigido para desconstituir condenação transitada em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ata notarial pode ser considerada como "prova nova" para fins de revisão criminal, sem a observância do contraditório e da ampla defesa. 4. Outra questão em discussão é se a condenação foi contrária à evidência dos autos, o que implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ata notarial não é suficiente para caracterizar "prova nova" em revisão criminal, pois não foi produzida sob o contraditório e a ampla defesa, conforme jurisprudência consolidada. 6. A avaliação da conformidade da condenação com o acervo processual não é cabível em recurso especial, devido à vedação de revolvimento do conjunto fático-probatório pela Súmula 7/STJ. 7. A produção antecipada de provas, prevista no Código de Processo Civil, poderia ter sido utilizada, mas não foi adotada pelo recorrente, não configurando negativa de vigência aos dispositivos legais. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ata notarial não constitui 'prova nova' para revisão criminal sem o contraditório e a ampla defesa. 2. A revisão criminal requer prova nova produzida sob procedimento que garanta o contraditório e a ampla defesa. 3. A avaliação da conformidade da condenação com o acervo processual não é cabível em recurso especial devido à vedação de revolvimento do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, incisos I e III; CPC, arts. 381 a 383.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904131, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.05.2024.
Publicação oficialSTJ, REsp 2181676, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 24/11/2025
RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUDITORIA INDEPENDENTE. UTILIDADE E NECESSIDADE DA PROVA. RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 381 A 383, 396 A 404, 489, §1º, IV, 1.022, 77, IV, E 330, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. DEVER DE COOPERAÇÃO. SIGILOS LEGAIS PRESERVADOS. 1. O Tribunal a quo reformou a sentença que havia indeferido a inicial e extinguido a ação de produção antecipada de provas por ausência de necessidade prática, determinando a exibição de informações e documentos, inclusive pela auditora independente E&Y, diante de indícios de irregularidades em operações de crédito lastreadas em demonstrações financeiras por ela auditadas. 2. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. O acórdão enfrentou, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais, explicitando a utilidade da prova e a pertinência da auditora ao objeto informacional. A discordância da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 3. Em âmbito de produção antecipada de provas, a legitimidade para exibição alcança quem detenha posse, guarda, acesso técnico ou dever profissional correlato às informações (arts. 396 a 404 do CPC), não se limitando ao titular exclusivo do documento. Revisão das premissas fático-probatórias que reconhecem a relação de pertinência e a detenção potencial de documentos pela auditora esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Inviável a tese de afronta aos arts. 330, II, e 77, IV, do CPC. A ordem de exibição observa o contraditório específico, permitindo justificativa de impossibilidade, inexistência ou sigilo (arts. 400 e 404 do CPC), cabendo ao Juízo de origem calibrar a medida e resguardar segredos legais (art. 189, I, e art. 396, parágrafo único, do CPC), sem prejulgamento de responsabilidade. 5. Ação de produção antecipada de provas é via adequada para exibição documental quando demonstradas utilidade e necessidade para futura demanda, sobretudo ante resistência informacional, conforme jurisprudência desta Corte. Recurso especial improvido. Mantida a determinação de exibição, com observância do contraditório, da proporcionalidade e das cautelas necessárias à preservação de sigilos. Honorários majorados na forma do art. 85, §11, do CPC. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. ARTS. 381, 382, 397 E 399 DO CPC. SIGILO EMPRESARIAL. TUTELAS DE PROTEÇÃO POSSÍVEIS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, reformando a sentença que extinguiu o feito por ausência de necessidade prática e inadequação da via eleita, deferiu a produção antecipada de provas e a exibição de documentos, diante de indícios de irregularidades na concessão e destinação de créditos ao Grupo Buritirama, de possível inobservância estatutária e de resistência dos envolvidos em apresentar informações. Fundamentação suficiente. Ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A ação de produção antecipada de provas é instrumento autônomo adequado para: (I) evitar perecimento ou dificuldade futura da prova; (II) viabilizar avaliação de futura demanda ou autocomposição; e (III) franquear acesso a documentos quando demonstradas plausibilidade, pertinência e utilidade. Precedentes do STJ. Reconhecido o interesse processual e a adequação da via eleita. Revisão das premissas fáticas vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Atendidos os requisitos dos arts. 381 e 382 do CPC: narrativa circunstanciada de concessões lastreadas em demonstrações auditadas, inadimplemento, suspeita de desvio de recursos e possível descompasso com o estatuto social, justificando a colheita prévia de elementos informativos e a exibição de documentos (art. 397 do CPC). 4. Confidencialidade e sigilo empresarial não obstam, por si, a exibição, cabendo ao juízo de origem adotar medidas de proteção adequadas (segredo de justiça, restrição de acesso, depósito sob guarda do juízo, apresentação parcial), nos termos do art. 399 do CPC e da jurisprudência desta Corte. Alegações de impossibilidade absoluta e de posse por terceiros demandam exame fático, atraindo a Súmula 7/STJ. Recurso especial improvido. Majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observadas as cautelas próprias das ações probatórias autônomas.
Publicação oficialSTJ, RMS 77873, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONSTATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267 DO STF. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ART. 381 E ART. 382, § 2º, DO CPC. ART. 34, XVIII, b, DO RISTJ. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve o indeferimento da petição inicial e a extinção, sem resolução de mérito, de mandado de segurança impetrado contra decisão que, em ação autônoma de produção antecipada de prova (art. 381 do CPC), deferiu o procedimento e substituiu o perito nomeado. 2. A origem fundamentou a extinção no descabimento do writ, por entender a decisão atacável por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), com incidência da Súmula n. 267 do STF e do art. 10 da Lei 12.016/2009. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível mandado de segurança contra a decisão que defere a produção antecipada de prova e substitui o perito, considerando (i) a alegada irrecorribilidade do ato, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC, e (ii) a alegada teratologia da decisão, por suposta deficiência de fundamentação e ausência de enfrentamento das preliminares. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. O cabimento do mandado de segurança contra ato jurisdicional é excepcional e pressupõe, cumulativamente, a inexistência de recurso dotado de efeito suspensivo e a presença de teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder, aferíveis de plano (Súmula n. 267 do STF; art. 5º, II, da Lei 12.016/2009). 5. Ato apontado como coator que apenas admitiu a produção antecipada de prova pericial, com reconhecimento de interesse e pertinência da medida, sem ingresso no mérito da controvérsia, nos termos do art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Existência de via recursal adequada (agravo de instrumento), prevista no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atrair a incidência da Súmula n. 267 do STF. 7. Ausência de demonstração de teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder; alegações do impetrante que demandam dilação probatória, incompatível com a via estreita do mandamus. IV -DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso em mandado de segurança desprovido. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, exigindo ausência de recurso com efeito suspensivo e demonstração de ilegalidade flagrante. 2.A decisão que admite produção antecipada de prova, sem análise do mérito, não configura ilegalidade. 3. A existência de recurso adequado, como o agravo de instrumento, afasta o cabimento do mandamus. 4. Questões que dependem de prova não podem ser discutidas em mandado de segurança, por ausência de direito líquido e certo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX e LV; CPC/2015, arts. 381, 382, §§ 2º e 4º e 1.015, parágrafo único; Lei 12.016/2009, arts. 1º, 5º, II, 10 e 25. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 267; STJ, RMS n. 69.793/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2025; STJ, AgInt no RMS n. 69.181/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.
Publicação oficialSTJ, EDcl no REsp 2181676, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 23/03/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. ARTS. 381, 382, 397, 399, 400 E 404 DO CPC. SIGILO EMPRESARIAL. TUTELAS DE PROTEÇÃO ADEQUADAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC) SEM FIXAÇÃO PRÉVIA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. 1. Inexistente violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente e coerente, as teses centrais: utilidade e necessidade da produção antecipada (arts. 381 e 382), pertinência da via probatória autônoma para exibição de documentos (art. 397) e possibilidade de proteção do sigilo empresarial por medidas calibradas pelo juízo de origem (segredo de justiça, restrição de acesso, apresentação parcial, depósito sob guarda judicial - arts. 399, 400 e 404 do CPC). Discordância da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 2. A Corte de origem fixou premissas fáticas específicas: concessões lastreadas em demonstrações auditadas, inadimplemento, suspeita de desvio de recursos intragrupo, possível descompasso estatutário, resistência informacional e indícios de falhas em auditoria independente. Pretensão de infirmar tais premissas atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Afastada a alegação de "fishing expedition", diante da delimitação e plausibilidade do objeto informacional. 3. Contradição interna não configurada. O acórdão não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, bastando apresentar fundamentos suficientes (art. 489, § 1º, do CPC). Ausência de incompatibilidade lógica entre razões e dispositivo. 4. Erro material verificado na majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), pois inexistente verba honorária previamente fixada nas instâncias ordinárias, consideradas as peculiaridades da ação probatória autônoma. Inviável a aplicação do § 11 sem base anterior. Embargos de declaração acolhidos em parte apenas para excluir a majoração de honorários, mantido, no mais, o acórdão embargado.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.