Art. 897 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção IV — Da Expropriação de Bens › Subseção II — Da Alienação
Texto vigente
Art. 897. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
Em linguagem simples
Se o comprador no leilão ou seu fiador não pagar o valor no prazo, perderá a garantia dada em favor do credor. O bem será leiloado novamente, e os inadimplentes ficam proibidos de participar desse novo leilão.
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Na jurisprudência
60 acórdãos citam o art. 897 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2996240, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO. SEGUNDO MAIOR LANCE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 897 DO CPC. DISTINÇÃO PROCEDIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ECONOMIA PROCESSUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. O art. 897 do CPC, que determina o retorno do bem a leilão por inadimplência do arrematante, refere-se ao rito do leilão judicial (art. 881 CPC). Na alienação por iniciativa particular (art. 880 CPC), regrada por normas complementares do Tribunal, admite-se a homologação da melhor proposta remanescente que atenda aos comandos do juízo e não configure preço vil. 4. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF. II. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.
Publicação oficialTRT18, Agravo de Instrumento em Agravo de Petição 0002118-28.2025.5.18.0201, Rel. Welington Luis Peixoto, 1ª TURMA, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. GARANTIA DO JUÍZO. CABIMENTO DE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA BEM OFERECIDO À PENHORA. ORDEM PREFERENCIAL. DINHEIRO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO DE PETIÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por executada contra decisão que denegou seguimento a agravo de petição por ausência de garantia integral do juízo. O agravo de petição pretendia reformar decisão que rejeitou imóvel rural oferecido à penhora em execução provisória, pleiteando-se a aceitação do bem e o levantamento de bloqueios de ativos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de garantia prévia do juízo impede o processamento de agravo de petição cujo objeto é justamente a discussão sobre a rejeição de bem oferecido à penhora; e (ii) estabelecer se é obrigatória a aceitação de imóvel rural oferecido pela executada em execução provisória, em detrimento da constrição de dinheiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de garantia do juízo não pode impedir o conhecimento de agravo de petição cujo objeto consiste precisamente em questionar a rejeição do bem oferecido à penhora, sob pena de inviabilizar o próprio direito de recorrer. 4. O art. 882 da CLT e o art. 835 do CPC estabelecem a preferência da penhora em dinheiro, cuja flexibilização pressupõe demonstração de circunstâncias concretas que justifiquem a adoção de meio executivo diverso com igual eficácia. 5. O caráter provisório da execução não confere ao executado o direito de impor ao credor a aceitação de bem de menor liquidez, especialmente quando já houve constrição de ativos financeiros. 6. O princípio da menor onerosidade deve ser harmonizado com o interesse do credor na efetividade da execução, não bastando a mera indicação de meio menos gravoso sem demonstração de sua equivalência prática. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento provido e agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. Afasta-se a exigência de prévia garantia do juízo para o processamento de agravo de petição quando a controvérsia recai justamente sobre a recusa do bem oferecido à penhora. 2. A ordem preferencial da penhora em dinheiro pode ser flexibilizada apenas quando demonstrada a eficácia equivalente da garantia substitutiva oferecida pelo executado. 3. A execução provisória não autoriza o devedor a impor ao credor a substituição de constrição em dinheiro por bem imóvel de menor liquidez. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 882, 884 e 897, § 1º; CPC, arts. 805, 835, 843 e 897, alínea "b". Jurisprudência relevante citada: Não há citação expressa de precedentes. RELATÓRIO O Juízo de origem, na decisão de Id. 485e03b, denegou seguimento ao agravo de petição interposto pela executada, nos termos do art. 897, § 1º, CLT, ante a ausência de garantia do juízo. Inconformado, a executada interpôs agravo de instrumento de Id. 10eea0f, visando afastar a deserção do agravo de petição de Id. 7491ec2. Contraminuta pelo exequente sob razões de id. 3b9acff e aefaf1d. Dispensada a remessa dos autos só Ministério Público, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO O agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 897, alínea "b", da CLT, pois se dirige contra decisão que obstou o processamento de recurso. A decisão agravada foi publicada em 06/07/2026, e o agravo de instrumento foi interposto em 16/07/2026, dentro do prazo legal de oito dias úteis. A representação processual também se encontra regular. O próprio Juízo de origem, na decisão de ID 2303788, reconheceu a presença dos pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade do agravo de instrumento, manteve a decisão recorrida e determinou a remessa dos autos ao Tribunal. Assim, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO A executada interpõe agravo de instrumento contra a decisão de ID 485e03b, que não conheceu do agravo de petição de ID 7491ec2, em razão da ausência de garantia integral do juízo. Sustenta que o recurso trancado tem por objeto precisamente a decisão que rejeitou o imóvel oferecido à penhora, razão pela qual a exigência de prévia garantia da execução inviabilizaria o exame da própria matéria recursal. Assiste-lhe razão. Embora a garantia do juízo constitua, em regra, pressuposto para a oposição de embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, tal exigência não pode impedir o conhecimento de agravo de petição cujo objeto consiste justamente em questionar a rejeição do bem oferecido à penhora. No caso, a insurgência recursal dirige-se contra a decisão de ID 61f1eea, que rejeitou o imóvel indicado pela executada como garantia da execução. Assim, exigir a prévia apresentação de outra garantia para admitir o recurso significaria condicionar o exercício do direito de recorrer ao cumprimento da própria determinação impugnada, inviabilizando sua apreciação pela instância revisora. Ressalte-se que o conhecimento do agravo de petição não implica reconhecer a idoneidade ou a suficiência do bem ofertado, matérias que deverão ser examinadas por ocasião do julgamento do recurso. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do agravo de petição de ID 7491ec2, afastando o óbice relativo à ausência de garantia do juízo, por constituir esta a própria matéria objeto da insurgência recursal. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto. MÉRITO DO AGRAVO DE PETIÇÃO PENHORA EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA A executada insurge-se contra a decisão de ID 61f1eea, que rejeitou o imóvel rural oferecido à penhora e determinou o prosseguimento da execução mediante bloqueio de ativos financeiros. Sustenta que o imóvel indicado, avaliado em R$ 2.671.680,00, é suficiente para garantir o crédito exequendo, provisoriamente fixado em R$ 373.590,89. Argumenta que a existência de meação pertencente ao seu cônjuge não impede a penhora, nos termos do art. 843 do CPC, e que o caráter provisório da execução recomenda a aceitação da garantia imobiliária, em observância ao princípio da menor onerosidade. Requer a aceitação do imóvel, a formalização da penhora, a suspensão das ordens de bloqueio de ativos financeiros e o sobrestamento da execução até o julgamento definitivo do processo principal. Examino. Nos termos do art. 882 da CLT, a garantia da execução mediante nomeação de bens à penhora deve observar a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC, que confere prioridade ao dinheiro. Embora essa ordem não tenha caráter absoluto, sua flexibilização pressupõe a existência de circunstâncias concretas que justifiquem a adoção de meio executivo diverso, sem comprometimento da efetividade da execução. […]
Publicação oficialTRT10, Agravo de Petição 0001277-86.2024.5.10.0008, Rel. Jose Ribamar Oliveira Lima Junior, 1ª Turma, j. 29/09/2026, DJEN 30/09/2026
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. RESULTADO: RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Agravo de petição interposto por executada e exequente contra decisão que indeferiu a substituição de penhora em dinheiro por bem imóvel e homologou os cálculos de liquidação. A executada pleiteia a substituição da garantia por bem imóvel rural para preservar o fluxo de caixa. O exequente suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional e insurge-se contra a base de cálculo das horas extras, a metodologia de deduções e a exclusão de reflexos do intervalo intrajornada, alegando ofensa à coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se (i) é cabível a substituição de penhora em dinheiro por bem imóvel rural; (ii) a ausência de manifestação judicial específica sobre pontos dos embargos de declaração configura nulidade; (iii) a limitação da base de cálculo das horas extras ao salário-base e a dedução de valores pagos configuram inovação e violação à coisa julgada; (iv) a exclusão de reflexos do intervalo intrajornada, dada sua natureza indenizatória, ofende o título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: O processo de execução deve observar a ordem de preferência do artigo 835 do CPC, que prioriza o dinheiro, conferindo maior efetividade à tutela jurisdicional. A substituição por bem imóvel de difícil alienação, quando recusada fundamentadamente pelo credor, é passível de indeferimento, competindo ao devedor o ônus de comprovar a alta liquidez do bem ofertado. A decisão que declina de forma objetiva os fundamentos do convencimento, ainda que contrários aos interesses da parte, não padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessário o pronunciamento exaustivo sobre cada argumento quando o magistrado já expôs a razão jurídica da solução. A fase de liquidação de sentença é adstrita aos limites do título executivo judicial, sendo vedada qualquer inovação ou ampliação dos critérios de cálculo. A dedução de valores pagos a título de horas extras, expressamente autorizada no título, e a adoção de base de cálculo restrita ao salário-base, em conformidade com o comando exequendo, não configuram ofensa à coisa julgada. A adequação dos cálculos à natureza indenizatória do intervalo intrajornada, definida por norma de ordem pública, não constitui inovação indevida, mas simples observância à legalidade e ao regime jurídico aplicável à verba, não havendo que se falar em afronta à coisa julgada pela supressão de reflexos em parcela que a lei retira o caráter salarial. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recursos não providos. Tese de Julgamento: (i) A substituição de penhora em dinheiro por bem imóvel depende da anuência do credor ou da demonstração inequívoca de alta liquidez e facilidade de alienação do bem oferecido, sob pena de frustração da efetividade da execução; (ii) A fase de liquidação exige estrita fidelidade aos limites objetivos do título executivo, sendo vedada a inclusão de rubricas não deferidas na fase de conhecimento ou a alteração da base de cálculo sob o fundamento de erro material quando, na verdade, busca-se a rediscussão do mérito já acobertado pela coisa julgada; (iii) A adequação dos cálculos à natureza indenizatória de verbas, por força de lei, não configura inovação à coisa julgada. Dispositivos legais: CLT, art. 879, parágrafo 1º; CPC, arts. 797, 805, 835 e 897, parágrafo 1º; CF/88, art. 93, IX. Jurisprudência citada: TRT10, AI-AP-0001359-15.2014.5.10.0802. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz do Trabalho Substituto, em exercício na 8ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, Dr. Marcos Alberto dos Reis, julgou improcedentes os pedidos objeto da impugnação à sentença de liquidação e dos embargos à execução. O exequente interpôs agravo de petição, arguindo a preliminar de negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, pleiteando a reforma da decisão quanto à violação à coisa julgada, a ocorrência de erro material, a incorreta aplicação de restrições ao intervalo intrajornada e o direito à liberação imediata dos valores incontroversos. A executada interpôs agravo de petição, pugnando pela reforma da sentença quanto à substituição da penhora de créditos pelo imóvel rural denominado Fazenda Impoeira. As partes apresentaram contrarrazões. Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na forma preconizada no Regimento Interno deste egrégio Tribunal. Por meio do despacho constante no ID 40ff875, o feito foi convertido em diligência para que o juízo de origem apreciasse o pedido de liberação dos valores incontroversos, o que foi satisfeito pela decisão constante no ID a9daef9. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Em contrarrazões, o exequente suscita a preliminar de não conhecimento do agravo de petição, ao argumento de ausência de delimitação das matérias e valores impugnados pela executada, conforme exigido pelo artigo 897, parágrafo 1º, da CLT. A regra estampada no artigo 897, §1.º do diploma consolidado, estabelece que o agravo de petição haverá de delimitar, justificadamente, tanto as matérias quanto os valores impugnados, sob pena de não preencher requisito objetivo e, em consequência, não ser admitido. No caso em julgamento, entretanto, revela-se desnecessária a especificação de valores, pois a discussão devolvida à análise deste Regional restringe-se à matéria de direito - substituição de valores bloqueados pela penhora de bem imóvel. Nestes termos, a apreciação da questão meritória deduzida em Agravo de Petição é medida que se impõe. Precedente: (TRT10, AI-AP- 0001359-15.2014.5.10.0802, Redator Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior, julgado em 27/9/2017; publicado em 29/09/2017). Rejeito a preliminar. Presentes, pois, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do agravo, dele conheço. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (RECURSO DO EXEQUENTE) A nulidade suscitada pelo exequente vem impulsionada pela compreensão de que o juízo de origem teria deixado de se manifestar, nos embargos de declaração, sobre diversos pontos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, restando, com isto, caracterizada a afronta ao disposto no artigo 489, §1º, do CPC e artigo 93, IX, da Constituição Federal. No entendimento do recorrente, os temas sobre os quais não houve pronunciamento referem-se à definição da base remuneratória correta (utilização do salário-base em detrimento da remuneração) e ao erro material caracterizado por bis in idem na dedução dos valores pagos (parcelas mensais e valor lançado como acordo). Requer a decretação de nulidade, com o retorno dos autos para apreciação das questões declinadas ou, sucessivamente, para que os cálculos sejam refeitos com a observância da remuneração total na base de cálculo e o afastamento do abatimento em duplicidade. Sem razão o exequente. […]
Publicação oficialTJPB, Apelação / Remessa Necessária 0834201-65.2024.8.15.2001, Rel. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, DJEN 29/09/2026
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PARCELA QUITADA ANTES DO AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTO BANCÁRIO INTERNO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO INDEVIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de consignação em pagamento cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos relativos à parcela de maio de 2024 de contrato de financiamento de motocicleta, por reconhecer que a prestação já havia sido quitada e baixada no sistema bancário em 06/05/2024, antes do ajuizamento da demanda, determinou a restituição do valor depositado judicialmente e fixou honorários sucumbenciais. O apelante sustenta nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, invalidade do demonstrativo bancário, aplicação da inversão do ônus da prova, existência de dano moral e, subsidiariamente, necessidade de reabertura da instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por deficiência de fundamentação na apreciação da prova documental; (ii) estabelecer se a prévia quitação da parcela objeto da demanda afasta o cabimento da consignação em pagamento por inexistência de recusa injustificada do credor; (iii) determinar se o demonstrativo interno da instituição financeira constitui prova idônea da baixa da obrigação e se a inversão do ônus da prova autoriza conclusão diversa; (iv) verificar se a tentativa frustrada de pagamento, o alegado risco de mora e a necessidade de judicialização caracterizam dano moral indenizável; e (v) definir se é necessária a reabertura da instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão judicial atende ao dever de fundamentação quando aprecia os elementos probatórios relevantes e expõe, de forma clara e congruente, as razões fáticas e jurídicas determinantes do convencimento, não configurando nulidade a mera discordância da parte quanto à valoração das provas. A consignação em pagamento pressupõe situação legal que impeça o devedor de realizar diretamente o pagamento ao credor, inclusive recusa injustificada, e não se mostra cabível quando a obrigação já está extinta por pagamento anterior ao ajuizamento da ação. O demonstrativo de operações da instituição financeira constitui meio de prova idôneo quando apresenta informações detalhadas do contrato, do histórico de pagamentos e do canal arrecadador, sobretudo se seus registros não são infirmados por prova em sentido contrário. A mensagem de “título baixado” obtida em tentativa de pagamento realizada em 08/05/2024 corrobora o registro bancário de que a parcela nº 010/048 havia sido liquidada e retirada do sistema de cobranças ativas em 06/05/2024. A quitação tempestiva da parcela antes do ajuizamento descaracteriza recusa ilegítima da instituição financeira e retira a utilidade da consignação posteriormente proposta, impondo a restituição do depósito judicial referente a obrigação já extinta. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não dispensa o consumidor da demonstração mínima do fato constitutivo de seu direito e não conduz à procedência do pedido quando a instituição financeira comprova a inexistência de débito pendente. A inexistência de cobrança indevida, restrição cadastral, mora ou outro ato lesivo aos direitos da personalidade afasta a responsabilidade civil por dano moral, ainda que o consumidor alegue insegurança, risco de apreensão do bem e necessidade de ajuizamento da demanda. A reabertura da instrução processual não se justifica quando as partes previamente concordam com o julgamento antecipado do mérito e a prova documental se mostra suficiente para solucionar a controvérsia. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, com suspensão da exigibilidade quando a parte vencida é beneficiária da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prévia quitação da obrigação afasta o cabimento da consignação em pagamento quando inexiste recusa injustificada do credor. 2. O demonstrativo bancário detalhado constitui meio de prova idôneo da quitação quando não infirmado por elementos probatórios em sentido contrário. 3. A inversão do ônus da prova não exonera o consumidor da demonstração mínima do fato constitutivo de seu direito. 4. A ausência de cobrança indevida, mora, restrição cadastral ou lesão a direito da personalidade afasta a configuração de dano moral. 5. A divergência da parte quanto à valoração da prova não caracteriza deficiência de fundamentação quando a decisão enfrenta os argumentos relevantes e explicita as razões de convencimento. 6. A reabertura da instrução é desnecessária quando a prova documental é suficiente e as partes anuem ao julgamento antecipado do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 334, 335 e 336; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, 98, § 3º, 169, § 1º, 178, 371, 373, § 1º, 405, 487, I, 489, § 1º, IV e VI, 539, 927, 1.022 e 1.036 a 1.041; CPC/1973, arts. 890 a 893, 896, 897 e 899; RITJPB, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0021721-21.2006.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 30.01.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0809495-62.2017.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 10.11.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0002497-58.2010.815.2001, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, DJPB 27.04.2016; TJPB, Apelação Cível nº 0011412-62.2011.815.2001, Rel. Ricardo Vital de Almeida, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 20.06.2017; STJ, REsp nº 1.108.058/DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 10.10.2018, DJe 23.10.2018; STJ, REsp nº 1.194.264/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04.03.2011; STJ, AREsp nº 2.342.198, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19.06.2023
Publicação oficialTRT10, Agravo de Petição 0000299-81.2025.5.10.0006, Rel. Urgel Ribeiro Pereira Lopes, 1ª Turma, j. 27/05/2026, DJEN 15/09/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. BANCO DO BRASIL. PLANO DE FUNÇÕES DE 2013 E PLANO PERFORMA. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO EXEQUENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO EXECUTADO. I. Caso em exame 1. Agravos de petição interpostos pelo exequente e pelo executado contra sentença de impugnação à liquidação que homologou os cálculos periciais com limitação temporal ao período anterior à implementação do Plano Performa (fevereiro de 2020), mantendo a rejeição da tese patronal de limitação a outubro de 2013 decorrente de promoção do trabalhador, indeferindo os reflexos postulados em horas extras e adicional noturno e deferindo honorários de 10% arbitrados na fase cognitiva do processo coletivo (ACP nº 0001097-62.2013.5.10.0006). II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a ausência de indicação pontual de valores incontroversos em contraminuta obsta o conhecimento do agravo de petição patronal por descumprimento do artigo 897, § 1º, da CLT; (ii) determinar se a promoção do empregado ao cargo de Analista TI B em outubro de 2013 limita o período de apuração das diferenças salariais deferidas na ação coletiva; (iii) analisar se a reestruturação administrativa do Banco do Brasil com o advento do Plano Performa em março de 2020 constitui termo final para a apuração da condenação; e (iv) estabelecer o cabimento de honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução individual de sentença coletiva. III. Razões de decidir 3. O conhecimento do agravo de petição impõe-se quando a controvérsia abrange tese jurídica que atinge a integralidade do montante exequendo, estando satisfeita a exigência do artigo 897, § 1º, da CLT quando indicados a matéria impugnada e o valor global apontado como excesso de execução. 4. A promoção do trabalhador a novo cargo comissionado ocorrida após a instituição do PCS de 2013 não afasta a proteção da coisa julgada nem limita a apuração das diferenças salariais, haja vista que as novas comissões permaneceram submetidas às tabelas remuneratórias defasadas pelo ilícito decréscimo salarial praticado no plano de funções. 5. A reestruturação de plano de cargos (Plano Performa em 2020) que promove mera alteração nominal das funções gratificadas para funções de confiança, sem demonstrar a efetiva recomposição da defasagem salarial do PCS/2013, não constitui fato jurídico novo apto a limitar no tempo a eficácia da coisa julgada material e a irredutibilidade salarial. 6. Os reflexos das diferenças salariais restringem-se às parcelas expressamente deferidas no título executivo judicial, sob pena de violação ao artigo 879, § 1º, da CLT. 7. O cumprimento individual de sentença coletiva reveste-se de autonomia processual, autorizando a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais autônomos em favor dos patronos do exequente no percentual de 10% sobre o valor apurado na liquidação da sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT e da Súmula 345 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de petição do executado desprovido. Agravo de petição do exequente parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de novo plano de funções (Plano Performa) pelo empregador, sem a efetiva demonstração de recomposição do prejuízo histórico, não limita temporalmente a execução de sentença coletiva que assegurou a irredutibilidade salarial decorrente do PCS de 2013. 2. A execução individual de sentença coletiva possui natureza de ação autônoma e enseja o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais executivos em favor dos advogados do exequente, nos termos do artigo 791-A da CLT e da Súmula 345 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VI; CLT, arts. 468, 791-A e 879, § 1º; CPC, arts. 502 e 897, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 345; STJ, Tema Repetitivo 973; TRT-10, AP 0001331-92.2023.5.10.0006, Rel. Des. João Luis Rocha Sampaio, 2ª Turma, j. 15/04/2026; TRT-10, AP 0000144-70.2024.5.10.0020, Rel. Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes, 1ª Turma, j. 10/06/2026; TRT-10, AP 0001228-36.2024.5.10.0011, Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto, 1ª Turma, j. 16/07/2025. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000299-81.2025.5.10.0006. Relator(a): URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES. Data de julgamento: 06/08/2026. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença individual (Id d4645c1) ajuizado por CARLOS EDUARDO FRANCISCO em face de BANCO DO BRASIL S.A., amparado no título executivo judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 0001097-62.2013.5.10.0006, promovida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília. Na petição inicial da fase executiva, o exequente pleiteou a recomposição salarial decorrente da ilícita redução remuneratória praticada quando da instituição do Plano de Funções de Confiança e de Funções Gratificadas de 2013 (IN 917), postulando o pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas, acrescidas de reajustes coletivos e reflexos em férias com o terço constitucional, gratificação natalina, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, licenças-saúde, licenças-prêmio e recolhimentos para a previdência complementar. Intimado, o devedor apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id 69a7390), arguindo que o exequente deixou de se enquadrar no título exequendo a partir de 11/10/2013, data em que foi promovido ao cargo de Analista TI B (código 7016) com remuneração superior. Sucessivamente, requereu a limitação dos cálculos a 27/02/2020 em virtude da adesão ao novo Plano de Funções nominado Performa, bem como sustentou a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em sede de execução individual, oferecendo planilha contábil com débito no valor de R$ 27.217,54. O exequente manifestou-se sobre a impugnação patronal (Id 368c844 e Id b8cdadf), defendendo a manutenção da lesão salarial e reiterando o pedido de exibição de documentos internos do banco. Após a homologação inicial dos cálculos apresentados pela devedora como conta de partida (Id e28b369), com ressalva de protestos antipreclusivos (Id 429e05d), o juízo a quo determinou a realização de perícia contábil. O perito do juízo Ivo Martini Junior apresentou laudo técnico (Id 16fafcd e Id aeb7b90), apurando o montante total da execução em R$ 829.508,61 sem limitação temporal. Contudo, em atenção à determinação exarada no despacho de Id 02b547f, a perícia apresentou conta retificada (Id a13e855), limitando a condenação a fevereiro de 2020. A r. sentença de impugnação à sentença de liquidação (Id 5da8757), proferida pelo MM. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.