Código de Processo Civil

Art. 210 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo I — DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS › Seção V — Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria

Texto vigente

Art. 210. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro método idôneo em qualquer juízo ou tribunal.

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Na jurisprudência

13 acórdãos citam o art. 210 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 2115738-94.2026.8.26.0000, Rel. Marcia Dalla Déa Barone, Órgão Especial, DJEN 06/10/2026

    EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO DE FATO AO ASSENTAR A VALIDADE DO REGISTRO DA PROVA ORAL POR ESTENOTIPIA (ART. 210 DO CPC), A INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO TEMPORAL E A HIGIDEZ DO ACERVO PROBATÓRIO QUE EMBASOU O JUÍZO RESCINDENDO; E (II) DETERMINAR SE A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS É NECESSÁRIA PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO À LUZ DO ARTIGO 1.025 DO CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS: O ACÓRDÃO EMBARGADO ENFRENTOU DE FORMA MOTIVADA E CLARA A MATÉRIA DEVOLVIDA, ASSENTANDO A IDONEIDADE DA ESTENOTIPIA COMO MEIO LÍCITO DE DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS JUDICIAIS (ART. 210 DO CPC) E A PRECLUSÃO PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PROTESTO OPORTUNO PELA DEFESA TÉCNICA (ART. 278 DO CPC).4. LIVRE-CONVENCIMENTO MOTIVADO: O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODOS OS QUESTIONAMENTOS DAS PARTES QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA PROFERIR A DECISÃO, DEVENDO ENFRENTAR TÃO SOMENTE OS ARGUMENTOS CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC).5. NATUREZA DA CONTRADIÇÃO: A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O MANEJO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É EXCLUSIVAMENTE A INTERNA, EXISTENTE ENTRE AS PREMISSAS E A CONCLUSÃO DO PRÓPRIO JULGADO, E NÃO A EXTERNA, CONSUBSTANCIADA NO CONFRONTO ENTRE O ACÓRDÃO E ELEMENTOS EXTERNOS OU A INTERPRETAÇÃO SUBJETIVA DA PARTE.6. PREQUESTIONAMENTO FICTO: NOS TERMOS DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO JULGADO OS ELEMENTOS SUSCITADOS PELO EMBARGANTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, AINDA QUE REJEITADOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.IV. DISPOSITIVO E TESE7. EMBARGOS REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: "1. A DOCUMENTAÇÃO DA AUDIÊNCIA POR MEIO DE ESTENOTIPIA CONSUBSTANCIA MÉTODO LEGAL E IDÔNEO DE REGISTRO PROBATÓRIO, NÃO CONFIGURANDO VÍCIO SANÁVEL POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUANDO AUSENTE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA PELA DEFESA TÉCNICA. 2. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUEM VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA A REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL, PARA O REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO OU PARA A SUSCITAÇÃO DE CONTRADIÇÕES EXTERNAS AO CORPO DO JULGADO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 210, 278, 282, § 1º, 489, § 1º, IV, 966, V E VIII, 1.022 E 1.025; ECA, ART. 50.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 1920967/SP, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 03.05.2021; STJ, EDCL NO MS 21.315-DF, REL. MIN. DIVA MALERBI, J. 08.06.2016; STJ, EDCLAGRGAG 27417-7-RJ, REL. MIN. DIAS TRINDADE, J. 26.10.1993

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5040998-41.2021.4.03.9999, Rel. Fed. Fonseca Gonçalves, 9ª Turma, DJEN 16/09/2026

    PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto pelo autor contra decisão monocrática que, em sede de apelação, reconheceu de ofício a decadência do direito à revisão de aposentadoria por invalidez. 2. O fato relevante. Análise da possibilidade de reconhecimento de ofício da decadência pelo tribunal. 3. Decisões anteriores. A sentença julgou o pedido revisional improcedente no mérito, afastando a prejudicial de decadência. A decisão monocrática agravada extinguiu o processo pelo reconhecimento da decadência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de recurso do INSS afastou a decadência gera preclusão pro judicato, impedindo o reexame da matéria de ofício pelo Tribunal; e (ii) saber se, no caso concreto, operou-se a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A apelação interposta pelo autor devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, bem como das questões de ordem pública cognoscíveis de ofício, como a decadência, em razão dos efeitos devolutivo em profundidade e translativo do recurso (arts. 337, §5º, 485, §3º e 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC). Dessa forma, não há preclusão pro judicato quanto ao reconhecimento da decadência. 6. Superada a questão processual, constata-se a ocorrência da decadência, uma vez que a ação revisional foi ajuizada após o transcurso do prazo decenal previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, contado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. A revisão administrativa realizada de ofício pelo INSS com fundamento diverso não interrompe o prazo decadencial para o objeto específico desta lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno do autor desprovido. Teses de julgamento: 1. "A apelação interposta pelo autor devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, bem como das questões de ordem pública cognoscíveis de ofício, como a decadência, em razão dos efeitos devolutivo em profundidade e translativo do recurso, motivo pelo qual não se aplica a preclusão pro judicato". 2. "A revisão administrativa processada pelo INSS com base em fundamento legal diverso do pleiteado na ação judicial não tem o condão de interromper o prazo decadencial para a matéria específica objeto da lide." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 210, 337, §5º, 485, §3º e 1.013, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 29, II, 103; CC, art. 207. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.096/DF; STJ, Temas 966 e 975; TRF3, AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279; AC nº 5004679-90.2019.4.03.6104, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 30/06/2026, DJEN 26/06/2026; AC nº 5004165-80.2018.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto julgado em 20/09/2022, DJEN DATA: 28/09/2022; TNU, Tema nº 256; TRF4, Incidente de Assunção de Competência (Seção) nº 5031598-97.2021.4.04.0000/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Tais Schilling Ferraz, j. 26/06/2024

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5000416-51.2020.4.03.6113, Rel. Fed. Carlos Francisco, 2ª Turma, DJEN 18/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação, deu parcial provimento à apelação da autarquia previdenciária para reconhecer a falta de interesse de agir superveniente após determinada data, fixar o marco inicial da progressão funcional e delimitar o período alcançado pela condenação, observada a prescrição quinquenal. 2. A parte embargante sustentou omissão no julgado quanto à definição do termo inicial da prescrição quinquenal, ao argumento de que ação anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial Federal, embora extinta sem resolução do mérito por incompetência, teria interrompido a prescrição em razão da citação válida da autarquia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a citação válida realizada em ação anteriormente ajuizada perante juízo incompetente, posteriormente extinta sem resolução do mérito, interrompe a prescrição quinquenal para fins de definição do período alcançado pela condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão existente no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. Verificou-se omissão no acórdão embargado quanto à definição do termo inicial da prescrição quinquenal, apesar da existência de ação anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial Federal. 6. A citação válida da autarquia previdenciária na ação anteriormente proposta interrompe a prescrição, ainda que o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito em razão da incompetência do juízo. 7. O art. 210 do CPC/1973, correspondente ao art. 240 do CPC/2015, estabelece que a citação válida, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. 8. Em razão disso, o marco temporal para a contagem da prescrição quinquenal deve corresponder à data do ajuizamento da ação anteriormente proposta, devendo o acórdão ser integrado para adequação da parte dispositiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão quanto ao termo inicial da prescrição quinquenal, integrando-se o acórdão anteriormente proferido, sem alteração do julgado. Tese de julgamento: “1. A citação válida realizada em ação posteriormente extinta sem resolução do mérito por incompetência do juízo interrompe a prescrição. 2. O ajuizamento de ação anterior perante o Juizado Especial Federal pode ser considerado marco inicial da prescrição quinquenal quando houver citação válida da autarquia ré. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão relativa à definição do termo inicial da prescrição.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CPC/1973, art. 210; CPC, art. 240; Decreto nº 84.669/1980, art. 10; Decreto nº 84.669/1980, art. 19

    Publicação oficial
  • TJSP, Ação Rescisória 2115738-94.2026.8.26.0000, Rel. Marcia Dalla Déa Barone, Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 05/08/2026

    PROFERIDO EM AÇÃO DE GUARDA SOB ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO DECORRENTE DE REGISTRO POR ESTENOTIPIA. IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAMEAÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 966, INCISOS V E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, VISANDO À DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DE PEDIDO DE GUARDA DE MENOR. O AUTOR ALEGA QUE A AUSÊNCIA DE GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, REGISTRADA MEDIANTE ESTENOTIPIA, GEROU NULIDADE ABSOLUTA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTA, AINDA, A OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO, AFIRMANDO QUE INCONSISTÊNCIAS NO TERMO DE ESTENOTIPIA TERIAM DISTORCIDO AS DECLARAÇÕES DA GENITORA BIOLÓGICA, INDUZINDO O ÓRGÃO JULGADOR À PREMISSA EQUIVOCADA DE QUE HOUVE SIMULAÇÃO VOLTADA À CONSECUÇÃO DE "ADOÇÃO À BRASILEIRA".II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A DOCUMENTAÇÃO DA PROVA ORAL MEDIANTE SISTEMA DE ESTENOTIPIA, EM DETRIMENTO DA GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL, CONSUBSTANCIA VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA APTA A ENSEJAR A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO (CPC, ART. 966, V); E (II) SABER SE A INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO ACÓRDÃO ÀS CONTRADIÇÕES DO DEPOIMENTO DA GENITORA, QUE BALIZARAM O RECONHECIMENTO DE BURLA AO SISTEMA LEGAL DE ADOÇÃO, CARACTERIZA ERRO DE FATO JUSTIFICÁVEL PARA A RUPTURA DA COISA JULGADA (CPC, ART. 966, VIII).III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI (CPC, ART. 966, V) EXIGE QUE O PROVIMENTO JUDICIAL TENHA CONFERIDO INTERPRETAÇÃO MANIFESTAMENTE DESARRAZOADA AO ORDENAMENTO. A DOCUMENTAÇÃO DA PROVA ORAL POR MEIO DE ESTENOTIPIA CONSTITUI MÉTODO TÉCNICO IDÔNEO E FIDEDIGNO PARA O REGISTRO DOS ATOS PROCESSUAIS, ENCONTRANDO AMPARO LEGAL NO ARTIGO 210 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.4. A DECRETAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL CONDICIONA-SE À EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF” (CPC, ART. 282, § 1º). A INÉRCIA DA PARTE QUE, DEVIDAMENTE ASSISTIDA POR PATRONO DURANTE A AUDIÊNCIA, ABSTEVE-SE DE REGISTRAR QUALQUER PROTESTO OU IMPUGNAÇÃO OPORTUNA QUANTO AO MÉTODO DE REGISTRO OU AO TEOR TRANSCRITO ATRAI A INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA (CPC, ART. 278, CAPUT), CONVALIDANDO O ATO.5. A CONFIGURAÇÃO DO ERRO DE FATO (CPC, ART. 966, § 1º) PRESSUPÕE QUE O JULGADO ASSUMA COMO INEXISTENTE FATO OCORRIDO OU COMO EXISTENTE FATO NÃO OCORRIDO, EXIGINDO-SE, PEREMPTORIAMENTE, QUE A QUESTÃO NÃO TENHA SIDO OBJETO DE CONTROVÉRSIA OU DE VALORAÇÃO JUDICIAL NA LIDE ORIGINÁRIA. NO CASO SOB EXAME, A FIDEDIGNIDADE DO DEPOIMENTO DA GENITORA E AS FLAGRANTES CONTRADIÇÕES EM SUA NARRATIVA PERANTE O JUÍZO EM COTEJO COM A EXORDIAL DE GUARDA FORAM AMPLAMENTE DEBATIDAS PELAS PARTES E EXAUSTIVAMENTE ENFRENTADAS PELO COLEGIADO.6. O ROBUSTO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS DE ORIGEM, COM ESPECIAL DESTAQUE PARA O LAUDO PSICOSSOCIAL EXARADO POR EQUIPE TÉCNICA DO JUÍZO, DENOTOU A ARTICULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO ENTRE OS PRETENSOS GUARDIÕES E A MÃE BIOLÓGICA. O INTUITO INEQUÍVOCO ERA CONTORNAR AS EXIGÊNCIAS DO CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO E FORÇAR A ENTREGA DIRETA DE INCAPAZ, PRÁTICA VEDADA PELO ARTIGO 50 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. A PRETENSÃO AUTORAL REVELA MERO INCONFORMISMO COM A VALORAÇÃO PROBATÓRIA, EVIDENCIANDO O USO IMPRÓPRIO DA DEMANDA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.IV. DISPOSITIVO E TESE7. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.TESE DE JULGAMENTO: "1. A DOCUMENTAÇÃO DE DEPOIMENTOS EM AUDIÊNCIA POR MEIO DO SISTEMA DE ESTENOTIPIA CONSISTE EM MÉTODO LÍCITO E IDÔNEO DE REGISTRO PROBATÓRIO, NÃO CONFIGURANDO VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA PARA FINS RESCISÓRIOS, NOTADAMENTE QUANDO A PARTE, ASSISTIDA POR DEFESA TÉCNICA, NÃO APRESENTA IMPUGNAÇÃO OPORTUNA, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO. 2. A REVALORAÇÃO DE PROVAS E FATOS QUE FORAM EXPRESSAMENTE CONTROVERTIDOS E EXAMINADOS PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO NA IDENTIFICAÇÃO DE FRAUDE E BURLA AO CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO NÃO CARACTERIZA O ERRO DE FATO PREVISTO NO ARTIGO 966, INCISO VIII E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 210, 278, CAPUT, 282, § 1º, E 966, V, VIII E § 1º; ECA, ARTS. 50 E 141, § 2º

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  • TJPR, Embargos de Declaração Cível 0022741-08.2026.8.16.0000, Rel. Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, j. 24/05/2026, DJEN 03/06/2026

    Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Omissão. Vício inexistente. Cerceamento de defesa. Pedido de sustentação oral. Via inadequada. Recurso que não admite sustentação oral, nos termos do regimento interno. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu provimento a agravo, determinando a apuração do valor devido à exequente e a devolução de quantia levantada a maior pela executada, com alegação de cerceamento de defesa e omissões no julgado, incluindo a preclusão da pretensão recursal e a violação à coisa julgada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há cerceamento de defesa e omissões no acórdão que justifiquem a nulidade da decisão embargada e a necessidade de nova manifestação do Tribunal sobre os argumentos apresentados pela embargante.III. Razões de decidir3. Os embargos são tempestivos, mas não apresentam omissão, contradição, erro material ou obscuridade no acórdão embargado.4. O pedido de inclusão em sessão presencial não foi realizado conforme o procedimento estabelecido no Regimento Interno, não havendo cerceamento de defesa.5. O acórdão embargado ratificou entendimento anterior sobre a restituição de rendimentos da conta judicial, não havendo violação à coisa julgada.6. Os embargos não devem ter caráter infringente, e a embargante busca uma nova decisão, o que é vedado nesta via recursal.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se voltam à reanálise do julgamento, sendo admitidos apenas para correção de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 210, III, "c"; RITJPR, arts. 198 e 75

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.