Código de Processo Civil

Art. 100 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES › Capítulo II — DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES › Seção IV — Da Gratuidade da Justiça

Texto vigente

Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.

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Em linguagem simples

O artigo permite que a parte contrária conteste a concessão da justiça gratuita por meio de manifestações no processo ou em petição no prazo de 15 dias. Caso o benefício seja cancelado, a pessoa terá de pagar os valores devidos e, se tiver agido de má-fé, receberá uma multa de até dez vezes essa quantia.

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Na jurisprudência

2.177 acórdãos citam o art. 100 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2960612, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 24/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE PREPARO. INCOMPATIBILIDADE COM HIPOSSUFICIÊNCIA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO, INCLUINDO CUSTAS NÃO ANTECIPADAS, NO CASO DE REVOGAÇÃO (CPC, ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO). DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante sustentou que a revogação da gratuidade de justiça, por fato superveniente, não poderia retroagir para alcançar obrigações processuais pretéritas. Alegou ainda ausência de intimação prévia sobre a certidão da contadoria e negativa de prestação jurisdicional. 2. A parte agravante requereu o reconhecimento da nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o restabelecimento do direito à gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, a concessão de prazo para recolhimento das despesas processuais antigas e o regular processamento do recurso de apelação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revogação da gratuidade de justiça pode retroagir para alcançar despesas processuais pretéritas e se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de temas e pedidos expressamente suscitados. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revogação da gratuidade de justiça quando comprovada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência, sendo legítima a exigência de recolhimento das despesas processuais não adiantadas, conforme o art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. O recolhimento do preparo recursal pela parte agravante foi considerado incompatível com a alegação de hipossuficiência, justificando a revogação do benefício e a exigência de recolhimento das despesas processuais pendentes. 6. Não se constatou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de omissão ou ausência de fundamentação. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a inexistência de precedentes contemporâneos que sustentem a tese da parte agravante inviabilizam o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3167791, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS Nº 283 E 284/STF. 1. Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador fundamenta sua decisão de forma clara e suficiente, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 2. A pretensão de discutir o mérito da hipossuficiência financeira demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse - limitando-se o aresto à análise da admissibilidade recursal - impede o conhecimento do recurso por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211/STJ. 4. A manutenção de fundamentos autônomos não impugnados, como a necessidade de impugnação via art. 100 do CPC e o risco de supressão de instância, aliada à deficiência na demonstração da urgência para fins de taxatividade mitigada, atrai a incidência das Súmulas nº 283 e 284/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2247751, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 13/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu de agravo de instrumento interposto para impugnar decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita em cumprimento de sentença referente a despesas condominiais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se o art. 1.015, parágrafo único, do CPC permite o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença, independentemente do tema tratado; e (II) saber se a aplicação do art. 100 do CPC para exigir a impugnação da gratuidade de justiça nos autos de origem configura violação ao princípio do acesso à justiça . III. Razões de decidir 3. O art. 100 do CPC estabelece que a impugnação da gratuidade de justiça deve ser apresentada por petição simples nos autos do processo de origem, na primeira oportunidade em que a parte contrária tiver para se manifestar, sob pena de supressão de instância. 4. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença, mas não afasta a exigência de observância ao procedimento específico previsto no art. 100 do CPC para impugnação da gratuidade de justiça. 5. Não houve violação ao princípio do acesso à justiça, pois o recorrente tinha à disposição o meio adequado para impugnar a decisão, conforme previsto no art. 100 do CPC. 6. As alegações de violação aos arts. 3º e 203, § 2º, do CPC não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, inviabilizando o julgamento do recurso especial por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1592788, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 13/10/2025

    RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR CONTRAFAÇÃO OU CONCORRÊNCIA DESLEAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO FORO DO LOCAL ONDE OCORREU O FATO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Analisando o art. 100, parágrafo único, do CPC/73, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que cabe tanto ao juízo do foro do domicílio do autor quanto ao do foro do local onde ocorreu o fato a competência para o conhecimento e o julgamento da ação de abstenção de uso de marca cumulada com pedido de indenização. Precedentes. 2. Recurso especial não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2949635, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 12/08/2026

    AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE EXECUÇÕES. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. PENHORA DE ATIVOS. ART. 854 DO CPC. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. JUROS DE MORA. ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.