Art. 148 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Capítulo II — DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Texto vigente
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
II - aos auxiliares da justiça;
III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
§ 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.
§ 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.
§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.
Em linguagem simples
Estende as regras de impedimento e suspeição aos membros do Ministério Público, aos auxiliares da Justiça e a outros sujeitos imparciais do processo. O texto também fixa o procedimento e o prazo para que a parte aponte essa situação, ressalvando o caso das testemunhas.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
302 acórdãos citam o art. 148 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl no AREsp 2201353, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação dos óbices das Súmulas n. 7, 211, do STJ, 282 e 283, do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 283 do STF, diante da alegada tempestividade da arguição de suspeição com base no art. 148, § 1º, do CPC e da existência de fato concreto de desvio de conduta do perito; (ii) saber se houve omissão quanto à não incidência da Súmula n. 7 do STJ, ao argumento de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (iii) saber se houve omissão quanto ao afastamento das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, por suposto prequestionamento implícito e incidência do art. 1.025 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Configurada inovação recursal, pois a tese quanto à alegada tempestividade da arguição de suspeição, com base no art. 148, § 1º, do Código de Processo Civil, não foi deduzida com a necessária especificidade nas razões do recurso especial, sendo vedado seu exame apenas em embargos de declaração. 5. Inexistente omissão quanto à existência de fato concreto e não incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porque a conclusão pela ausência de suspeição do perito decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a pretensão recursal demandaria revisão dessas premissas. 6. Não há omissão quanto ao afastamento da incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ ante a falta de debate na origem sobre o art. 156, § 3º, do CPC e a ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC para prequestionamento ficto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. É incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.242.161/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 7/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023.
Publicação oficialSTJ, EDcl no REsp 2158790, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPEDIMENTO DE PERITO. PRIMEIRA OPORTUNIDADE (ART. 148, § 1º, DO CPC). ORDEM PÚBLICA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar recurso especial, afastou negativa de prestação jurisdicional, reconheceu a inadequação dos aclaratórios para rediscutir o mérito e manteve a conclusão sobre a tempestividade da arguição de impedimento da perita na primeira oportunidade (art. 148, § 1º, do CPC). 2. A questão recursal consiste em examinar se há: (i) omissão sobre a tese de preclusão e a natureza não pública do impedimento do auxiliar da justiça; e (ii) erro de fato na incidência da Súmula n. 7/STJ ao tratar dos marcos processuais da arguição. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, com fundamentação suficiente, o núcleo controvertido sobre a tempestividade da arguição e assenta a inadequação dos embargos para rejulgamento, sendo desnecessária resposta pontual a cada argumento periférico (arts. 489 e 1.022 do CPC). 4. A imparcialidade do perito foi tratada como garantia de ordem pública em caráter subsidiário, sem afastar a exigência legal de arguição na primeira oportunidade (art. 148, § 1º, do CPC), o que não configura vício integrativo. 5. Não se caracteriza erro de fato quando a insurgência demanda revaloração do itinerário processual e dos marcos de ciência e manifestação da parte, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialSTJ, AgInt na ExImp 40, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 16/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE FATOS OBJETIVOS. IMPUGNAÇÃO INESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou liminarmente a exceção de impedimento. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais e argumenta pela nulidade da decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença de elementos objetivos e concretos que justifiquem a exceção de impedimento, bem como a existência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de impedimento deve estar fundamentada em causa objetiva, conforme previsto nos arts. 144 a 148 do CPC, sendo imprescindível a apresentação de elementos concretos que comprometam a imparcialidade do julgador. 4. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica ao estabelecer que a alegação de impedimento deve ser apresentada na primeira oportunidade, com base em provas inequívocas, não se presumindo a parcialidade com base em alegações genéricas ou insatisfatórias (AgRg na ExSusp 123/DF, DJe de 15/4/2014). 5. A mera discordância com o conteúdo das decisões judiciais proferidas não configura causa de impedimento ou suspeição, sendo incabível sua utilização como forma de rediscutir o mérito das decisões (AgInt na ExSusp 218/DF, DJe de 7/4/2021). 6. No caso, a parte excipiente limitou-se a apontar o fato de o julgador constar como requerido em petição de suspeição e ter proferido decisão nos autos, sem indicar, de forma clara e objetiva, hipótese legal do art. 144 do CPC que justificasse o impedimento. 7. A jurisprudência desta Corte rechaça alegações genéricas e desprovidas de elementos objetivos quanto à parcialidade do julgador (AgInt na ExSusp 194/DF, DJe de 21/8/2019). 8. A petição inicial da exceção revela manifesta inépcia, não havendo demonstração suficiente dos requisitos legais para seu processamento. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários.
Publicação oficialSTJ, AgInt na ExImp 39, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 12/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. INÉPCIA MANIFESTA DA PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. DISTRIBUIÇÃO CORRETA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou liminarmente a exceção de impedimento, com fundamento na inépcia da petição inicial e na ausência de elementos concretos a evidenciar o comprometimento da imparcialidade da magistrada excepta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial da exceção de impedimento apresenta fundamentos concretos e objetivos que justifiquem seu processamento e se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de impedimento deve ser instruída com elementos objetivos que evidenciem a parcialidade do julgador, não se presumindo sua ocorrência por simples alegações ou pela discordância em relação ao conteúdo das decisões (arts. 144 a 148 e 146 do CPC; arts. 272 a 282 do RISTJ). 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a mera participação da magistrada em feito conexo ou anterior não configura, por si só, hipótese de impedimento ou suspeição, tampouco enseja impedimento de relator diverso (AgInt no REsp 1.926.463, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 22/9/2021). 5. No caso, a petição inicial da exceção apresentou alegações genéricas, sem indicação de fatos concretos que comprometam a imparcialidade da excepta. Ademais, equivocadamente sustenta conexão com exceção diversa que tramita sob relatoria de outro Ministro, inexistindo identidade subjetiva a justificar a alegada prevenção. 6. Incide a norma do art. 71, § 4º, do RISTJ, que estabelece a preclusão da arguição de competência interna relativa não suscitada tempestivamente, até o início do julgamento. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2670860, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 12/08/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. VALIDADE DE LAUDO TÉCNICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por incidência de óbices sumulares e inviabilidade de exame de alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito a ação de conhecimento para indenização por benfeitorias em imóvel, cumulada com medidas de indisponibilidade para assegurar o pagamento. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixou indenização por benfeitorias e honorários, e manteve a indisponibilidade do bem. 4. A Corte de origem manteve a condenação, reconheceu a preclusão quanto à prescrição apreciada em agravo de instrumento, rejeitou a nulidade do laudo por suspeição e majorou a verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a matéria prescricional deve ser apreciada pelo órgão colegiado, à luz do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil; (ii) saber se a discussão sobre a prova técnica é eminentemente jurídica, afastando a Súmula n. 7 do STJ, com aplicação dos arts. 145 e 148 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se há prequestionamento, inclusive implícito, dos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A matéria da prescrição foi considerada preclusa e o entendimento da Corte estadual alinha-se à aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil em inadimplemento contratual. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão sobre a validade do laudo e a suspeição do perito, por demandar reexame de fatos e provas. 8. Aplicam-se a Súmula n. 284 do STF e as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, diante da ausência de embargos de declaração na origem e da deficiência de fundamentação quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, estando ainda ausente o prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, IV; CPC, arts. 11, 145, 148, 489, § 1º, IV, e 1.021, § 4º; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 7 e Súmula n. 211.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.