Art. 867 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação › Subseção X — Da Penhora de Frutos e Rendimentos de Coisa Móvel ou Imóvel
Texto vigente
Art. 867. O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado.
Em linguagem simples
Estabelece que o juiz pode ordenar a penhora dos rendimentos ou frutos gerados por um bem móvel ou imóvel. Essa opção é aplicada quando for considerada mais eficiente para pagar a dívida e menos prejudicial para o devedor.
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Na jurisprudência
110 acórdãos citam o art. 867 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2746308, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução de título extrajudicial, no qual se discutem nulidades processuais, impenhorabilidade de valores bloqueados e demonstração de dissídio jurisprudencial. 2.O objetivo recursal é decidir se: (i) a ausência de demonstrativo de débito válido configura nulidade processual de ordem pública, insuscetível de preclusão; (ii) os valores bloqueados em conta-corrente e provenientes de remuneração de pequeno produtor rural são impenhoráveis; (iii) houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dos artigos 278, 803, 833 e 867 do CPC. 3.A preclusão consumativa impede a rediscussão de nulidades processuais que não foram oportunamente alegadas, conforme o art. 278 do CPC, sendo vedada a utilização da estratégia processual conhecida como nulidade de algibeira, em respeito aos princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica. 4.O ônus da prova da impenhorabilidade de valores bloqueados recai sobre o executado, nos termos do art. 373 do CPC. A ausência de comprovação documental inviabiliza a aplicação da proteção prevista no art. 833, IV e X, do CPC, sendo a análise casuística das instâncias ordinárias insuscetível de revisão em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5.A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a indicação analítica das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 2º, do RISTJ. A ausência de tal demonstração atrai a incidência da Súmula 284/STF. 6.A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a revaloração jurídica dos fatos só é possível quando não há necessidade de reexame das provas, o que não se verifica no caso concreto. 7.Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2365930, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DO EXERCÍCIO DO USUFRUTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 e 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.393 do Código Civil e 834 do Código de Processo Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora do exercício do usufruto em execução de título extrajudicial, diante da alegação de ausência de frutos por suposta residência da usufrutuária no imóvel. 3. A Corte a quo admitiu a penhora do exercício do usufruto, vedou a penhora do direito real de usufruto e concluiu, com base nas provas, que a usufrutuária não residia no imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o usufruto, por ser inalienável (art. 1.393 do Código Civil), é impenhorável, admitindo-se apenas a constrição dos frutos e rendimentos; e (ii) saber se a penhora deve recair exclusivamente sobre frutos e rendimentos de bens inalienáveis, não sobre o direito real de usufruto (art. 834 do Código de Processo Civil); e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de penhora quando o imóvel está ocupado pela própria usufrutuária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Apenas o exercício do usufruto expressão econômica dos frutos é penhorável; o direito real em si é impenhorável. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ, reconhecendo a possibilidade de penhora dos frutos quando não evidenciada a residência da usufrutuária no imóvel. 6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão de que a usufrutuária não residia no bem e que havia possibilidade de fruição econômica. Aplica-se ao caso também a Súmula n. 83 do STJ, por estar o entendimento da origem em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da penhorabilidade apenas do exercício do usufruto. 7. A análise do dissídio é inviável, pois não há divergência útil e a controvérsia pressupõe revolvimento de fatos, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas, notadamente quanto à residência da usufrutuária e à existência de frutos do exercício do usufruto. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ de que apenas o exercício do usufruto frutos e rendimentos é penhorável, sendo impenhorável o direito real de usufruto (arts. 1.393 do CC e 834 do CPC)". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 834, 867, 1.021 § 4º, 85, § 11, e 18; CC, art. 1.393. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.824.594/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 28/9/2020; STJ, REsp n. 883.085/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/8/2010; STJ, AgInt no AREsp n. 2.327.282/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2023; STJ, REsp n. 1.907.171/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/1/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AREsp 2802143, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL; PENHORA DE ALUGUÉIS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF, do alinhamento à Súmula n. 83 do STJ e do afastamento de violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, bem como da rejeição das teses relativas aos arts. 805, parágrafo único, 835, XIII, e 867 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à distribuição do ônus da prova e violação do art. 373 do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto ao requisito da menor gravosidade do art. 867 do CPC; e (iii) saber se há obscuridade e contradição sobre a limitação da penhora a 30% à luz do art. 805, parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto ao art. 373 do CPC, pois o acórdão embargado enfrentou a essencialidade dos aluguéis e afastou a negativa de prestação jurisdicional, registrando a falta de individualização da omissão e a não impugnação de fundamento autônomo. 5. Inexiste obscuridade ou contradição quanto à limitação da penhora a 30%, porque o princípio da menor onerosidade exige demonstração de eficácia equivalente; a garantia anterior foi insuficiente e faltou lastro probatório para a redução. 6. Não se verifica omissão sobre o art. 867 do CPC, visto que a penhora de frutos e rendimentos foi reputada adequada e eficaz diante da insuficiência das garantias e da ausência de prova de que os aluguéis constituam única fonte de renda. 7. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a oposição dos embargos não evidencia intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão referente à distribuição do ônus da prova e à essencialidade dos aluguéis. 2. Não há obscuridade ou contradição quando a decisão afirma a ausência de lastro para limitar a penhora a 30% e a necessidade de eficácia equivalente da medida. 3. Não existe omissão quanto à menor gravosidade do art. 867 do CPC quando a penhora de frutos e rendimentos é reputada adequada e eficaz. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC ausente intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 489, § 1º, IV, 805, parágrafo único, 835, XIII, 867, 1.022 e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1030557/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgados em 16/11/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2433718/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Publicação oficialTJDFT, Embargos de Declaração Cível 0712551-88.2026.8.07.0001, 2ª Turma Cível, DJEN 16/10/2026
EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à apelação cível, ao fundamento de que o Ministério Público não possui legitimidade para ajuizar ação cautelar de protesto destinada a interromper a prescrição da execução individual de sentença coletiva, e de que a interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, já se operara com o ajuizamento da própria ação civil pública. O embargante aponta omissão, sustentando a ausência de prequestionamento expresso de dispositivos do Código de Processo Civil de 1973, do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por não ter mencionado expressa e individualizadamente todos os dispositivos legais indicados pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do entendimento adotado pelo órgão julgador. 4. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 489 do CPC, não exige o enfrentamento de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a matéria correspondente tenha sido efetivamente debatida e decidida. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma direta a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento da ação cautelar de protesto e a impossibilidade de segunda interrupção da prescrição, mencionando expressamente os arts. 202, caput e inciso II, do Código Civil, 867 e 869 do Código de Processo Civil de 1973 e 81, 82 e 83 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Os demais dispositivos indicados pelo embargante, notadamente os arts. 868, 870 e 871 do Código de Processo Civil de 1973, disciplinam aspectos procedimentais estranhos à ratio decidendi do julgado, o que dispensa prequestionamento específico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão a ser suprida quando a matéria jurídica indicada pelo embargante foi efetivamente enfrentada no acórdão embargado, ainda que sem menção nominal e individualizada a todos os dispositivos legais invocados. 2. Dispensa-se o prequestionamento expresso de dispositivo legal estranho à ratio decidendi do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 202, caput e inciso II; CPC/1973, arts. 867, 868, 869, 870 e 871; CDC, arts. 81, 82 e 83
Publicação oficialTJSP, Recurso de Medida Cautelar Cível 4005865-05.2026.8.26.9061, Rel. Rogerio Marcio Teixeira, 5ª Turma Recursal Cível, DJEN 14/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PENHORA DE ALUGUÉIS RECEBIDOS PELO AGRAVADO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO - AFASTAMENTO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 77, VII DO CPC -INTIMAÇÃO VÁLIDA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC – NO MÉRITO, ACOLHIMENTO - PENHORA DE ALUGUÉIS QUE É MEDIDA ADMITIDA PELO ARTIGO 867 DO CPC – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.