Código de Processo Civil

Art. 167 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Capítulo III — DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Seção V — Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais

Texto vigente

Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.

§ 1º Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.

§ 2º Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribuição alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional.

§ 3º Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes.

§ 4º Os dados colhidos na forma do § 3º serão classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação, da mediação, das câmaras privadas de conciliação e de mediação, dos conciliadores e dos mediadores.

§ 5º Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput , se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.

§ 6º O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo.

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que conciliadores, mediadores e entidades privadas devem ser inscritos em cadastros oficiais dos tribunais com base em cursos de capacitação. O texto traz várias condições sobre o sorteio dos profissionais, divulgação anual de estatísticas de atuação e proíbe esses profissionais de advogarem nos locais onde atuam como mediadores ou conciliadores.

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Na jurisprudência

24 acórdãos citam o art. 167 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2922247, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 25/08/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. REVELIA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal (AgInt no AREsp n. 2.740.672/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). 2. A matéria referente aos arts. 167, 783 e 803 do CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1004303-02.2025.8.26.0281, Rel. Marcelo L Theodósio, 18ª Câmara Direito Público, DJEN 06/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO PROPOSTA POR ALA MOANA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. CONTRA O MUNICÍPIO DE ITATIBA, VISANDO À RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR A TÍTULO DE IPTU TERRITORIAL, REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2021 A 2024. A AUTORA ALEGA COBRANÇA INDEVIDA COM ALÍQUOTA DE 2%, EM RAZÃO DE PROGRESSIVIDADE FISCAL ANTERIOR À EC Nº 29/2000, VIOLANDO A SÚMULA 668/STF E OS TEMAS 155 E 226/STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) A LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA PARA PLEITEAR A REPETIÇÃO DE INDÉBITO, E (II) A VALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU COM ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS EM RAZÃO DA ÁREA DO TERRENO, CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 3.243/1999.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA FOI CONFIRMADA, POIS A RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL COM OS IMÓVEIS E A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA FOI DEMONSTRADA, CONFORME ART. 34 DO CTN.4. A PROGRESSIVIDADE FISCAL INSTITUÍDA ANTES DA EC Nº 29/2000 FOI CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL, CONFORME SÚMULA 668/STF, SENDO INEXIGÍVEL A PARCELA DO IPTU QUE EXCEDEU A ALÍQUOTA MÍNIMA DE 1%.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A LEGITIMIDADE ATIVA PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO NÃO SE LIMITA AO NOME CONSTANTE DO CARNÊ, MAS À RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL COM O IMÓVEL. 2. A PROGRESSIVIDADE FISCAL ANTERIOR À EC Nº 29/2000 É INCONSTITUCIONAL, SENDO DEVIDA APENAS A ALÍQUOTA MÍNIMA.PRELIMINAR RECURSAL DO MUNICÍPIO DE ITATIBA (ILEGITIMIDADE ATIVA PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TERCEIROS CADASTRADOS COMO CONTRIBUINTES NO PERÍODO DISCUTIDO) RECHAÇADA, NOS EXATOS TERMOS DA R. SENTENÇA RECORRIDA (FLS. 521).LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 34 DO CTN, ART. 85, §§ 2º, 3º, I, E 4º DO CPC, ART. 496, § 3º, III DO CPC, ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC, ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STF, SÚMULA 668; STF, TEMA 155; STF, TEMA 226; STJ, SÚMULA 162; STJ, SÚMULA 188; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1006113-80.2023.8.26.0281, REL. MARCOS SOARES MACHADO, 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 05.09.2024; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1000832-46.2023.8.26.0281, REL. SILVANA MALANDRINO MOLLO, 14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 02.05.2024

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5003336-94.2021.4.03.6102, Rel. Fed. Carlos Muta, 2ª Turma, DJEN 24/08/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DE AGÊNCIA REGULADORA (ANS). ACUMULAÇÃO DE CARGO COM FUNÇÃO DE MEDIADOR JUDICIAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS. EQUIDADE. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. APELAÇÃO DA SERVIDORA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA ANS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por servidora pública da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e pela própria autarquia. A autora busca a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido para acumular o cargo de Especialista em Regulação com a função de mediadora judicial. A ANS, por sua vez, recorre para impugnar a gratuidade de justiça deferida à autora e para que o pedido referente à mediação extrajudicial também seja julgado improcedente no mérito. 2. A sentença havia julgado improcedente o pedido de acumulação com a mediação judicial e extinguido, sem resolução do mérito, o pedido relativo à mediação extrajudicial, por falta de interesse de agir, uma vez que não houve prévia negativa administrativa (ID 256511121). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal se concentra em verificar i. se a impugnação à gratuidade de justiça, não arguida em contestação (ID 256511889), está preclusa. ii. se há interesse de agir para o pedido de autorização para mediação extrajudicial, quando a negativa administrativa se referiu exclusivamente à atuação judicial. iii. se a servidora pública de agência reguladora pode acumular seu cargo efetivo com a função remunerada de mediadora/conciliadora judicial, em face das vedações constitucionais e legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação da ANS à gratuidade de justiça não pode ser conhecida. O benefício foi deferido antes da citação (ID 256511123), e a autarquia deveria ter arguido a matéria como preliminar de contestação. Ao fazê-lo apenas em sede de apelação, a questão tornou-se preclusa, nos termos dos arts. 100, caput, e 337, XIII, do CPC. 5. Mantida a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de atuação extrajudicial. A lide se instaurou a partir da negativa específica da ANS para a atuação da servidora como mediadora no Tribunal de Justiça. Não havendo pedido ou resistência da autarquia quanto à atuação em âmbito extrajudicial, inexiste o binômio necessidade-adequação para essa parte da demanda. 6. A regra geral no serviço público é a vedação à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, conforme o art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal. Os servidores de agências reguladoras estão sujeitos a uma restrição mais rigorosa. O art. 23, II, 'c', da Lei nº 10.871/2004, declarado constitucional pelo STF na ADI 6.033, proíbe expressamente o exercício de qualquer outra atividade profissional. 7. Embora não se trate de cargo ou emprego público, a atividade de mediador/conciliador judicial é uma função pública remunerada. Os mediadores são auxiliares da justiça, submetidos a regras de capacitação, supervisão e remuneração pelo poder público, conforme os arts. 167 e 169 do CPC e a Resolução CNJ 125/2010. Ainda que assim não fosse, a função de mediador judicial, por sua natureza, habitualidade e finalidade econômica, enquadra-se no conceito de atividade profissional, inviabilizando a acumulação pretendida. 8. Valor da causa muito baixo é hipótese legal de fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Verba honorária reanalisada e majorada em razão da sucumbência recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação da autora não provida. Apelação da ANS parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A impugnação à concessão da gratuidade de justiça, quando o benefício é deferido antes da citação, deve ser arguida em contestação, sob pena de preclusão (arts. 100 e 337, XIII, do CPC). 2. A atividade de mediador/conciliador judicial não pode ser exercida por servidor de Agência Reguladora ocupante de cargo efetivo, em razão das proibições impostas à carreira. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, XVI e XVII; Código de Processo Civil, arts. 100, 167, 169 e 337, XIII; Lei nº 10.871/2004, art. 23, II, 'c'; Consolidação das Leis do Trabalho, art. 511, § 2º; Resolução CNJ nº 125/2010. Jurisprudência relevante adotada: STF, ADI 6.033/DF

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 4058084-18.2026.8.26.0000, Rel. Wagner Carvalho Lima, 10ª CÂMARA, j. 25/06/2026, DJEN 03/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CLAUDIO CUNHA GODOY CONTRA DECISÃO QUE DECLINOU DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS VARAS EMPRESARIAIS E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM. O AGRAVANTE DEFENDEU A NATUREZA OBRIGACIONAL E CONSUMERISTA DA LIDE, POSTULANDO A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NA VARA CÍVEL ORIGINÁRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES POSSUI NATUREZA SOCIETÁRIA, ATRAINDO A COMPETÊNCIA DAS VARAS EMPRESARIAIS, OU SE É DE NATUREZA OBRIGACIONAL E CONSUMERISTA, MANTENDO-SE A COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ RECONHECE O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DELIBERA SOBRE COMPETÊNCIA DE JUÍZO, CONFORME TEMA REPETITIVO 988. 4. A RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE É DE NATUREZA OBRIGACIONAL E CONSUMERISTA, EVIDENCIADA PELA ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO CONTRATUAL PARA MASCARAR COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA FUTURA. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DEVE SER FIXADA COM BASE NA NATUREZA OBRIGACIONAL E CONSUMERISTA DA RELAÇÃO JURÍDICA, AFASTANDO A COMPETÊNCIA DAS VARAS EMPRESARIAIS. LEGISLAÇÃO CITADA: CC, ART. 167 CPC, ART. 1.015 LEI Nº 4.591/1964 RESOLUÇÃO Nº 877/2022 DO TJSP RESOLUÇÃO Nº 763/2016 DO TJSP JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, RESP Nº 1696396/MT, TEMA REPETITIVO 988 TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2366553-48.2025.8.26.0000, REL. JAIR DE SOUZA, 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 23.04.2026

    Publicação oficial
  • TJPR, Embargos de Declaração Cível 0028640-84.2026.8.16.0000, Rel. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 19/06/2026, DJEN 01/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. ABORDAGEM ADEQUADA DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA DE FORMA MOTIVADA, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a decisão agravada.2. A questão em discussão consiste em saber se existem vícios no acórdão que justifiquem a acolhida dos embargos de declaração, como contradição, omissão, obscuridade ou erro material.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não apontam qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. O acórdão enfrentou integralmente as teses trazidas, não havendo necessidade de esclarecimento ou complementação.5. Os embargos de declaração não constituem o meio processual adequado à rediscussão da matéria já decidida pelo colegiado.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para rediscutir matéria já decidida, sendo necessário demonstrar a presença de vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material para seu acolhimento._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 300; CPC, art. 792, IV; CPC, art. 167, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag nº 807.606/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 15/04/2011; STJ, REsp nº 264.277/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU 12.08.2002.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para corrigir uma decisão anterior, mas entendeu que não havia erro, falta de explicação ou confusão no que já tinha sido decidido. A decisão anterior explicou bem os motivos para negar o pedido de urgência feito pela parte que queria registrar uma anotação sobre um imóvel, porque o imóvel não está devidamente registrado e há dúvidas sobre quem realmente é o dono. Além disso, o pedido feito não pode ser usado para discutir de novo o que já foi decidido. Por isso, o tribunal manteve a decisão anterior e rejeitou o pedido de correção

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.