Art. 568 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo III — DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS › Seção III — Do Interdito Proibitório
Texto vigente
Art. 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo.
Em linguagem simples
O artigo serve para indicar que as regras previstas na seção anterior para ações de posse também se aplicam ao pedido de proteção preventiva da posse, chamado de interdito proibitório.
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Na jurisprudência
122 acórdãos citam o art. 568 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 1528312, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 06/06/2023
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPORTADORA. DEBATE QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA E À ALEGADA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a alegação de que as causas de ilegitimidade passíveis de alegação em embargos à execução estão restritas às hipóteses dos arts. 566 a 568 do CPC/73, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"). 2. Esse mesmo impedimento sumular (Súmula 211/STJ) se aplica à apontada violação à coisa julgada (alegado malferimento ao art. 474 do CPC/73), na medida em que a questão não foi dirimida sob o enfoque da mencionada tese e do referido dispositivo de lei, a despeito da oposição de aclaratórios. Assim, também quanto a esse ponto, inexistiu o necessário prequestionamento. 3. Ademais, é visível que a adoção da tese recursal calcada na existência de coisa julgada quanto à legitimidade ativa da recorrente demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante destes e de outros autos, providência vedada em recurso especial, em vista do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. A fundamentação adotada pela Corte de origem passou ao largo dos argumentos postos no apelo nobre, relativos à condição de responsável solidário do contribuinte em relação ao adquirente do produto, tese que fundamenta a pretensão da ora recorrente de se ver declarada parte ativa legítima na repetição de indébito. Nesse contexto, à míngua de efetivo debate sobre tais pontos na instância originária, incide o óbice da Súmula 211/STJ. 5. Ainda quanto a esse assunto, nota-se que o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que reconhecer a legitimidade ativa da ora recorrente importaria garantir a repetição de valores com os quais a referida empresa não arcou. Logo, esbarra inconformismo também no obstáculo da Súmula 283/STF. 6. Agravo interno não provido.
Publicação oficialTJCE, Agravo de Instrumento 3021922-33.2025.8.06.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 29/09/2025, DJEN 14/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO LIMINAR. TUTELA POSSESSÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM. COGNIÇÃO SUMÁRIA. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA POSSE ATUAL E DO JUSTO RECEIO DE MOLESTAMENTO. VEDAÇÃO DA DISCUSSÃO DOMINIAL. INCOMPATIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA COMPLEXA NA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERIGO DE DANO INVERSO RECONHECIDO EM FAVOR DO POSSUIDOR DIRETO. PRESERVAÇÃO DO STATUS QUO ANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I - CASO EM EXAME: 01. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, em ação de interdito proibitório, deferiu tutela de urgência inibitória para determinar que os requeridos se abstenham de praticar atos de turbação ou esbulho sobre o lote de terreno controvertido, sob pena de incidência de multa coercitiva. 1.1. Os agravantes sustentam, em síntese: a) ilegitimidade passiva da corré; b) necessidade de apuração de incidente de falsidade documental e realização de perícia grafotécnica; c) inépcia da petição inicial; d) impugnação à concessão de justiça gratuita ao autor; e) que a posse do agravado seria precária e decorrente de escritura pública nula firmada mediante procuração pública com assinatura falsificada do representante da imobiliária vendedora; f) existência de nota devolutiva registral apontando vícios e divergência de selos digitais do TJCE; g) confissão constante de boletim de ocorrência sobre a recusa da imobiliária em reconhecer o contrato do autor; h) ausência dos requisitos da tutela de urgência possessória; e i) pedido contraposto para a concessão de manutenção de posse em favor dos agravantes, com imposição de multa cominatória. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 02. As questões controvertidas consistem em: a) saber se estão preenchidos os pressupostos autorizadores do mandado proibitório liminar previstos nos arts. 561, 562 e 567 do CPC; b) verificar se as matérias atinentes à titularidade do domínio, nulidade de atos notariais, simulação e falsidade de procuração pública constituem óbice idôneo à concessão e à manutenção da tutela possessória de urgência; e c) analisar a viabilidade do acolhimento, em sede recursal, do pedido contraposto de proteção possessória deduzido pelos agravantes. III - RAZÕES DE DECIDIR: 03. Nos termos dos arts. 567 e 568 do CPC, conjugados com o art. 1.210 do Código Civil, o interdito proibitório tem como pressupostos a prova da posse fática atual exercida pelo demandante e o justo receio de que ela venha a ser molestada por atos de turbação ou esbulho iminente imputáveis à parte demandada. 3.1. O agravado demonstrou o poder fático direto sobre o bem mediante a juntada de escritura pública de compra e venda celebrada em 2022, o pagamento contínuo de tributos municipais e, de modo determinante, registros fotográficos contemporâneos que revelam a realização de construções e benfeitorias materiais em andamento no terreno, conferindo destinação socioeconômica ao imóvel. 3.2. A ameaça concreta e o fundado receio de moléstia possessória restaram evidenciados pela tentativa dos agravantes de prenotar e registrar título aquisitivo antagônico, gerando nota devolutiva no cartório imobiliário que consignou a existência da transação anterior do autor, bem como pelo envio de mensagens com promessas ostensivas de ocupação forçada, situação corroborada por registro policial. 3.3. O ordenamento jurídico consagra a autonomia entre o juízo possessório (jus possessionis) e o juízo petitório (jus possidendi), vedando de forma expressa que a alegação de propriedade ou outro direito sobre a coisa seja invocada para obstar a proteção possessória (art. 557, parágrafo único, do CPC e art. 1.210, § 2º, do CC). 3.4. A controvérsia sobre falsidade de assinaturas em procurações públicas, invalidade de atos notariais e eventual alienação a non domino reflete matéria eminentemente dominial e de alta complexidade fático-jurídica, cuja análise demanda dilação probatória exauriente e dilação processual ampla perante as vias ordinárias próprias, sendo inviável acolher tais teses para cassar a liminar possessória concedida em juízo sumário. 3.5. Em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a tutela de urgência possessória deferida na origem deve ser preservada quando amparada em elementos que atestam a posse direta preexistente e a iminência de agressão, sobretudo diante do perigo de dano reverso consubstanciado na paralisação intempestiva de obras licitamente executadas no local. 3.6. Por conseguinte, desprovido o recurso e confirmada a legitimidade da posse do agravado, inviabiliza-se o atendimento do pleito contraposto formulado pelos recorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESES: 04. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. Teses de julgamento: "1. O deferimento da tutela liminar em ação de interdito proibitório exige a demonstração sumária da posse fática atual e do justo receio de moléstia iminente (arts. 561 e 567 do CPC), os quais restam configurados quando o possuidor direto comprova o exercício de atos materiais de ocupação e edificação no imóvel, em cotejo com iniciativas adversas destinadas a forçar a desocupação ou sobrepor registros contraditórios. 2. A alegação de domínio ou de nulidade do título causal do adversário é inidônea para infirmar a tutela possessória concedida em cognição sumária, haja vista a vedação legal expressa da exceção de propriedade no juízo possessório puro (art. 557, parágrafo único, do CPC e art. 1.210, § 2º, do Código Civil), competindo às partes deduzir a controvérsia petitória e a falsidade documental na via ordinária cabível." --------------------------------------------------- Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC/2015, arts. 554, 557, parágrafo único, 561, 562, 567 e 568; CC/2002, arts. 1.196 e 1.210, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.797.535/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 29/09/2025
Publicação oficialTJPB, Agravo de Instrumento 0809520-49.2026.8.15.0000, Rel. Sivanildo Torres Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 30/09/2026, DJEN 05/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. TUTELA LIMINAR INIBITÓRIA. POSSE E JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO. PREPARO DE SOLO EM ÁREA DE CONDOMÍNIO LOGÍSTICO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO FORMAL PARA CULTIVO. ASTREINTES. REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE COLHEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por agricultores contra decisão que, em Ação de Interdito Proibitório ajuizada pela Companhia de Desenvolvimento da Paraíba – CINEP, deferiu tutela liminar para determinar a abstenção de ocupação, aragem, plantio ou intervenção em área integrante do Condomínio Logístico de Caaporã, sob multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, com autorização para requisição de força policial em caso de desobediência. Os agravantes alegam ocupação pacífica, produtiva e de boa-fé, anterior autorização verbal para cultivo e requerimento administrativo de regularização, pleiteando a revogação da liminar, o afastamento da multa e da ordem de apoio policial ou, subsidiariamente, autorização para a colheita dos produtos cultivados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela liminar em interdito proibitório, especialmente a posse e o justo receio de turbação; (ii) estabelecer se a multa diária e a autorização para requisição de força policial são adequadas e proporcionais; e (iii) determinar se é possível autorizar, em sede recursal, a colheita das culturas supostamente plantadas pelos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR O interdito proibitório constitui instrumento processual preventivo destinado a impedir ameaça concreta e iminente de esbulho ou turbação possessória, exigindo a demonstração da posse e do justo receio de moléstia iminente, nos termos do art. 567 do CPC. A CINEP comprova, em cognição sumária, o exercício de atos possessórios sobre a área litigiosa por meio da Certidão da Matrícula nº 8.610 do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Caaporã. O relatório técnico, o registro fotográfico e o Boletim de Ocorrência nº 00482.01.2025.06.107 demonstram ameaça concreta à posse, mediante preparo mecânico do solo em aproximadamente 30 hectares da gleba. A ausência de autorização formal contemporânea para o cultivo impede que os agravantes atribuam respaldo jurídico aos atos materiais de preparação do solo, sendo insuficiente, nesta sede de cognição sumária, a alegação de anterior anuência verbal ou de ausência de notificação pessoal do indeferimento administrativo. Os princípios da função social da posse, da dignidade da pessoa humana e da proteção à subsistência familiar não autorizam, por si sós, a ocupação ou a intervenção em imóvel alheio sem o consentimento do titular. A multa diária de R$ 1.000,00, limitada provisoriamente a R$ 50.000,00, mostra-se proporcional à extensão da área litigiosa e adequada à finalidade inibitória da tutela, nos termos dos arts. 567 e 537 do CPC. A autorização para requisição de força policial possui caráter subsidiário e preventivo, destinando-se a assegurar o cumprimento da ordem judicial em caso de resistência injustificada, devendo sua execução observar moderação e proporcionalidade. A ausência de elementos técnicos atuais e individualizados sobre localização, extensão, ciclo biológico e período de maturação das culturas impede a concessão, pelo Tribunal, de autorização direta para colheita, sem prejuízo de eventual exame pelo juízo de origem mediante prova concreta e contemporânea. A manifestação da Procuradoria de Justiça pela ausência de interesse público qualificado não impede o julgamento do recurso nem compromete a validade da tutela concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela liminar em interdito proibitório exige a demonstração da posse e do justo receio de turbação ou esbulho, elementos que podem ser aferidos em cognição sumária. 2. A inexistência de autorização formal contemporânea para o cultivo não confere respaldo jurídico a atos materiais de intervenção em imóvel alheio. 3. A multa diária e a autorização subsidiária para requisição de força policial são admissíveis quando proporcionais à extensão da área e adequadas à efetividade da tutela inibitória. 4. A autorização para colheita de culturas não pode ser concedida em segundo grau quando inexistem elementos técnicos atuais e seguros que permitam delimitar a lavoura e seu período de maturação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 537, 561, 567 e 568. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0811382-94.2022.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, j. 18.10.2022; TJPB, AI nº 0805252-59.2020.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 16.02.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.777.692/PA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 18.05.2020; TJPB, AI nº 0821401-57.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 11 – Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 04.03.2026
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0805315-25.2024.8.19.0003, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 30/09/2026, DJEN 05/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. ESBULHO POSSESSÓRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. MELHOR POSSE DA RÉ COMPROVADA. USUCAPIÃO ARGUIDA EM DEFESA. SÚMULA 237 DO STF. EFEITO MERAMENTE POSSESSÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.1. Trata-se de ação de reintegração de posse do imóvel localizado na Estrada Angra – Getulândia, nº 2550, Glória, Angra dos Reis/RJ, em que o autor afirma ser proprietário e possuidor e ter celebrado contrato de comodato, inicialmente verbal e, posteriormente formalizado por meio escrito, com a ré. Sustenta que, ao solicitar a restituição da posse direta, por meio de notificação extrajudicial, não obteve êxito, caracterizando o esbulho possessório. 1.2. Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido do autor por ausência de preenchimento dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, somado ao fato de que a ré logrou demonstrar que ocupava o imóvel há cerca de duas décadas, realizando obras, benfeitorias e se identificando publicamente como ocupante da residência objeto da lide. Pelas mesmas razões, julgou procedente o pedido reconvencional para reconhecer o direito de usucapião incidental, por parte da ré, garantindo-lhe a manutenção da posse. 1.3. Insurgência do autor. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor comprovou os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil para a reintegração de posse; e (ii) estabelecer o alcance do reconhecimento da usucapião arguida como matéria de defesa na ação possessória. III. Razões de decidir 3.1. A ação de reintegração de posse exige a demonstração da posse exercida pelo autor, do esbulho, da data da turbação e da perda da posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. 3.2. O contrato de comodato apresentado pelo autor, isoladamente, não comprova o exercício da posse direta nem evidencia a precariedade da ocupação exercida pela ré. As fotografias das benfeitorias, os documentos expedidos por órgãos públicos, a declaração da associação de moradores e a prova testemunhal demonstram que a ré exerce a posse do imóvel há aproximadamente duas décadas, com animus domini e reconhecimento pela comunidade local. O conjunto probatório afasta a ocorrência de esbulho possessório e evidencia que o autor não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. 3.3. A alegação de propriedade ou a existência de título dominial não substituem a comprovação da posse e do esbulho em ação possessória, diante da autonomia entre as tutelas possessória e petitória. 3.4. A usucapião pode ser arguida como matéria de defesa, nos termos da Súmula nº 237 do Supremo Tribunal Federal, produzindo efeito apenas para impedir a reintegração de posse, sem constituir título hábil à aquisição originária da propriedade ou ao registro imobiliário. A procedência da reconvenção limita-se ao reconhecimento da legitimidade da posse exercida pela ré e à determinação de abstenção de atos de turbação ou esbulho pelo autor, sem declaração de domínio. Todavia, deve ser substituído o termo “ direito de usucapião incidental” do dispositivo da sentença para constar “direito possessório” IV. Dispositivo PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. _______ Tese de julgamento: O contrato de comodato, desacompanhado de outros elementos probatórios, não comprova a posse direta nem o esbulho exigidos pelo art. 561 do Código de Processo Civil. A demonstração de posse prolongada, pública, contínua e acompanhada de benfeitorias afasta a alegação de esbulho e evidencia a melhor posse do réu. A tutela possessória é autônoma em relação ao direito de propriedade, sendo insuficiente a titularidade dominial para autorizar a reintegração de posse sem comprovação dos requisitos legais. A usucapião arguida como matéria de defesa possui eficácia exclusivamente possessória, impedindo a reintegração pretendida, sem produzir declaração de domínio ou título registrável. Dispositivos relevantes citados : CC/02, artigos 1.196; 1.210 e 1.228; CPC, art. 373 e 561 a 568; Lei nº 10.741/2003, art. 71; Lei Estadual nº 3.350/99, arts. 10, X, e 17, X. Jurisprudência relevante citada : STF, Súmula nº 237; TJRJ, IRDR nº 45; TJRJ, AI nº 0083548-78.2024.8.19.0000, Rel. Des. Carlos Gustavo Direito, j. 22.01.2025; TJRJ, AI nº 0015077-39.2026.8.19.0000, Rel. Des. Antonio Iloizio Barros Bastos, j. 30.06.2026; TJRJ, AP 0010006-38.2016.8.19.0087 – rel. Des(a). Valéria Dacheux Nascimento – j. 24/10/2024
Publicação oficialTJMG, Agravo de Instrumento 2017959-05.2026.8.13.0000, Rel. Sidnei Ponce, 21ª CÂMARA CÍVEL, j. 23/09/2026, DJEN 02/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO IMINENTE. AMEAÇAS VERBAIS DESACOMPANHADAS DE ATOS CONCRETOS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA DESTINADA A IMPEDIR O RÉU DE PRATICAR ATOS DE TURBAÇÃO OU ESBULHO SOBRE IMÓVEL, SOB ALEGAÇÃO DE AMEAÇAS VERBAIS E INTENÇÃO DE INVASÃO POR VIZINHO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM INTERDITO PROIBITÓRIO, ESPECIALMENTE O JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO IMINENTE. III. RAZÕES DE DECIDIR O INTERDITO PROIBITÓRIO EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DA POSSE E DO JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO IMINENTE, NOS TERMOS DO ART. 567 DO CPC. O JUSTO RECEIO DEVE SE FUNDAR EM ELEMENTOS OBJETIVOS, CONCRETOS E ATUAIS, NÃO SE CONFUNDINDO COM TEMOR SUBJETIVO OU MERAS CONJECTURAS. AMEAÇAS VERBAIS DESACOMPANHADAS DE ATOS MATERIAIS PREPARATÓRIOS OU INDÍCIOS CONCRETOS DE INVASÃO NÃO CARACTERIZAM AMEAÇA POSSESSÓRIA IMINENTE. O BOLETIM DE OCORRÊNCIA, ISOLADAMENTE, NÃO COMPROVA A EFETIVA IMINÊNCIA DE AGRESSÃO À POSSE. A CONCESSÃO DE MANDADO PROIBITÓRIO POSSUI CARÁTER EXCEPCIONAL E EXIGE PROVA ROBUSTA DO PERIGO IMINENTE, SOBRETUDO QUANDO DEFERIDO SEM OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. A EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA FÁTICA RECOMENDA A INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E EVENTUAL DILAÇÃO PROBATÓRIA ANTES DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. A CONDIÇÃO DE IDOSO DO AGRAVANTE, EMBORA RELEVANTE, NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS ESPECÍFICOS PARA A TUTELA POSSESSÓRIA. IV. DISPOSITIVO E TESES RECURSO DESPROVIDO. TESES DE JULGAMENTO : 1. O DEFERIMENTO DE INTERDITO PROIBITÓRIO EXIGE PROVA OBJETIVA E CONCRETA DO JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO IMINENTE. 2. AMEAÇAS VERBAIS DESACOMPANHADAS DE ATOS MATERIAIS NÃO CONFIGURAM, POR SI SÓS, RISCO IMINENTE À POSSE. 3. BOLETIM DE OCORRÊNCIA, ISOLADAMENTE, NÃO CONSTITUI PROVA SUFICIENTE DA IMINÊNCIA DE AGRESSÃO POSSESSÓRIA. 4. A PROTEÇÃO CONFERIDA PELO ESTATUTO DO IDOSO NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DA TUTELA DE URGÊNCIA POSSESSÓRIA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : CPC, ARTS. 300, 561, 562, 567 E 568; LEI Nº 10.741/2003. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA : TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV 1.0000.26.067503-8/001, REL. DES. NICOLAU LUPIANHES NETO, 14ª CÂMARA CÍVEL, J. 11.06.2026; TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV 1.0000.25.337237-9/001, REL. DES. LEOPOLDO MAMELUQUE, 6ª CÂMARA CÍVEL, J. 28.04.2026; TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV 1.0000.24.454902-8/001, REL. DES. FRANCISCO COSTA, 12ª CÂMARA CÍVEL, J. 03.12.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.