Código de Processo Civil

Art. 774 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título I — DA EXECUÇÃO EM GERAL › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

I - frauda a execução;

II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O artigo lista atitudes do devedor que ofendem a dignidade da Justiça, como fraudar a cobrança, resistir a ordens judiciais ou esconder bens que poderiam pagar a dívida. Nessas hipóteses, o juiz aplicará uma multa de até vinte por cento do valor do débito, revertida em favor do credor.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

1.237 acórdãos citam o art. 774 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3007885, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/11/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO JUDICIAL. EDITAL. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. NULIDADE AFASTADA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE CITAÇÃO, ILEGITIMIDADE E FATO INCONTROVERSO. PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A publicação do edital de leilão no Diário da Justiça Eletrônico cientifica o executado e seus procuradores, não sendo exigida intimação pessoal, consoante a disciplina dos arts. 886 e 889, I, do CPC. 2. Rever a conclusão do Tribuna estadual acerca da ocorrência ou não de situações que justificaram a aplicação de multa, nos termos do art. 774 do CPC, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Não se fala em negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos devolvidos, bastando fundamentação idônea, sem necessidade de refutar um a um todos os argumentos. 4. Matérias já decididas submetem-se à preclusão, não se confundindo com perda de objeto. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 3036689, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. USUFRUTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. PENHORA DE FRUTOS E RENDAS. FRAUDE À EXECUÇÃO E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. ART. 1.022 DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em execução na qual se discute a validade de contrato de arrendamento celebrado após penhora sobre direito de usufruto dado em garantia da execução, com alegação de fraude à execução e de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC). 2. Fato relevante. O Juízo de primeiro grau reconheceu irregularidade do contrato de arrendamento e aplicou multa à executada. Em agravo de instrumento, o Tribunal local reformou a decisão para validar o contrato, afastar a fraude e a penalidade, assentando a penhorabilidade dos frutos/rendas do usufruto e o repasse ao credor, afastando a imissão na posse e a desocupação do imóvel. 3. As razões do agravo interno. Agravante sustenta omissão (art. 1.022 do CPC), necessidade de revaloração jurídica dos fatos, equivocada incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, violação do art. 774 do CPC, e requer retorno dos autos ao Tribunal de origem para adequado enfrentamento das provas. Agravada não apresentou contraminuta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há violação do art. 1.022 do CPC por omissão no acórdão recorrido e se é possível, em recurso especial, reexaminar os elementos fático-probatórios para reconhecer fraude à execução e ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC) ou se incide o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as questões submetidas, com indicação da penhorabilidade dos frutos/rendas do usufruto e da validade do contrato de arrendamento. 6. A aferição de fraude à execução e a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, para fins de aplicação da multa do art. 774 do CPC, demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2565365, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE DOLO OU CULPA GRAVE E ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 4º, 5º, 6º, 772, III, e 774, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução de título extrajudicial contra decisão que indeferiu multa por ato atentatório à dignidade da Justiça por ausência de elementos de ocultação patrimonial. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da multa por não evidenciada má-fé ou ocultação de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o afastamento da multa violou os arts. 4º, 5º e 6º do CPC, em razão dos princípios da cooperação, boa-fé e máxima efetividade; (ii) saber se a multa do art. 774, V, do CPC deve ser aplicada pelo simples descumprimento da intimação para indicar bens, à luz do art. 772, III, do CPC; e (iii) saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão e obscuridade quanto à suficiência da declaração de inexistência de bens e aos indícios de ocultação patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão apreciou de modo claro, objetivo e suficiente as questões controvertidas. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas quanto à ocultação patrimonial e à má-fé do executado, impedindo a revisão da conclusão do tribunal de origem. 7. Não se verifica a alegada violação aos arts. 772, III, e 774 do CPC, pois a multa por ato atentatório não é automática e exige dolo ou culpa grave, conclusão amparada no conjunto probatório; aplica-se, ademais, a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão em consonância com a orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo probatório sobre má-fé e ocultação patrimonial do executado. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 3. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão apreciou de modo claro e suficiente as questões controvertidas. 4. A multa do art. 774 do CPC não é automática e exige a demonstração de dolo ou culpa grave do devedor." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 4, 5, 6, 489, 772, III, 774, 1.022 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.509.062/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AREsp n. 2.884.223/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n. 2.008.503/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2008503, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 09/12/2025

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE DOLO OU CULPA GRAVE PARA APLICAÇÃO DA MULTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL (IDPJ). VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto pela parte executada em ação de execução de título extrajudicial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve decisão de primeira instância que lhe aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça e autorizou a pesquisa de ativos financeiros em nome de suas sociedades subsidiárias. 2. A imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único, do CPC) não é automática e depende da comprovação do elemento subjetivo, isto é, a conduta dolosa ou culposa do executado em frustrar o processo executivo. O mero exercício do direito de defesa, bem como a ausência de indicação de bens, isoladamente, não são suficientes para caracterizar a má-fé processual ou a resistência injustificada. 3. A extensão da responsabilidade patrimonial a sociedades que integram o mesmo grupo econômico da executada é medida excepcionalíssimo e subordina-se à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), conforme preveem os arts. 50 do Código Civil e 133 a 137 do Código de Processo Civil. A inobservância a esse rito legal viola as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não podendo ser justificada pela mera ineficácia da execução contra a devedora principal. 4. Recurso especial provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2989688, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 08/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. BASE DE CÁLCULO. VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático é válido quando fundado em orientação consolidada da Corte, nos termos da Súmula 568/STJ e do art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, especialmente em controvérsia de índole exclusivamente jurídica. A apreciação colegiada pelo agravo interno afasta eventual prejuízo e supera alegação de nulidade por violação ao princípio da colegialidade. 2. O agravo em recurso especial impugnou de modo suficiente o óbice de admissibilidade, razão pela qual não incide a Súmula 182/STJ. A controvérsia é eminentemente jurídica (qualificação da sanção e definição da base de cálculo), não demandando reexame de fatos ou provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Há distinção normativa entre a multa por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC), que incide sobre o valor corrigido da causa, e a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único, do CPC), que incide sobre o valor atualizado do débito em execução. 4. A ocorrência da conduta em fase executiva não transmuda a natureza da sanção reconhecida como litigância de má-fé nem autoriza a adoção da base de cálculo própria de ato atentatório à dignidade da justiça. 5. A tese de vincular o "valor da causa" do art. 81 do CPC ao montante do cumprimento de sentença ou ao proveito econômico do incidente esvazia a distinção estabelecida pelo legislador entre os regimes sancionatórios e não encontra amparo legal. 6. Não há violação à coisa julgada; ao contrário, a manutenção da natureza de litigância de má-fé preserva o título e aplica a consequência legal correta. 7. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão agravada que fixou a incidência da multa por litigância de má-fé sobre o valor corrigido da causa.

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.