Código de Processo Civil

Art. 117 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título II — DO LITISCONSÓRCIO

Texto vigente

Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

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Em linguagem simples

A regra define que as pessoas que atuam juntas no processo são tratadas como partes independentes entre si. No entanto, quando a decisão final tiver de ser idêntica para todas, as atitudes ou omissões de uma não podem prejudicar as demais, mas podem beneficiá-las.

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Na jurisprudência

381 acórdãos citam o art. 117 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2205427, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA SEGURADORA PARA IMPUGNAR EXCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO POLO PASSIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo da demanda não gera prejuízo direto à relação jurídica da seguradora, não configurando nexo de interdependência que justifique sua legitimidade recursal. 2. A seguradora poderá alegar sua ilegitimidade e requerer o ingresso da Caixa Econômica Federal na lide durante o trâmite processual na Justiça Estadual, não havendo prejuízo imediato que justifique o recurso. 3. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento de que, em litisconsórcio passivo facultativo, a exclusão de um dos réus somente pode ser impugnada pela parte autora, conforme o art. 117 do CPC. 4. Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2243103, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 11/05/2026

    PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DE COEXECUTADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NÃO UNITÁRIO. SUSPENSÃO INTEGRAL DO PROCESSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ARTS. 117 E 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO DA SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO CONTRA OS DEVEDORES VIVOS. SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO ESPÓLIO POR PARTILHA EXTRAJUDICIAL COMPROVADA. CITAÇÃO DOS HERDEIROS EM NOME PRÓPRIO. RESPONSABILIDADE NOS LIMITES DA HERANÇA. ARTS. 1.784, 1.792, 1.821 E 1.997 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a suspensão integral de execução por título extrajudicial em razão do falecimento de um dos coexecutados, condicionando o prosseguimento à regular habilitação do espólio ou dos herdeiros, e negou a pretensão de prosseguir o feito contra os devedores remanescentes regularmente representados. 2. Não se configura a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, ainda que com conclusão desfavorável ao recorrente, abordou as questões sobre a partilha extrajudicial e a possibilidade de prosseguimento da execução contra os demais coexecutados, afastando a omissão e a negativa de prestação jurisdicional. 3. Configura-se a violação do art. 117 do Código de Processo Civil, porquanto o falecimento de um dos devedores em execução com litisconsórcio passivo não unitário não tem o condão de obstar o prosseguimento da execução em relação aos demais coexecutados, especialmente quando as medidas executivas pleiteadas se dirigem unicamente ao patrimônio destes e não há demonstração de prejuízo ao espólio ou aos sucessores do falecido. 4. A exigência, pela Corte de origem, de comprovação de periculum in mora ou de risco de dilapidação patrimonial para mitigar a suspensão integral da execução, nos moldes do art. 313, I, do CPC, para os coexecutados remanescentes, excede os limites da norma processual, desconsiderando a autonomia do litisconsórcio simples na execução e o prestígio aos princípios da celeridade processual e da efetividade da jurisdição. 5. Evidenciada a violação dos arts. 1.784 e 1.997 do Código Civil, na medida em que, após a comprovação de partilha dos bens do de cujus por meio de instrumento idôneo, a figura do espólio se extingue, e a responsabilidade pelas dívidas se transmite aos herdeiros, em nome próprio e na proporção da herança, tornando descabida a manutenção da suspensão sob o argumento de necessidade de habilitação do espólio. 6. Recurso especial parcialmente provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2742492, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO E DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A FIADORA NÃO CITADA SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança decorrente de locação não residencial, discutindo despesas de reparos e aluguéis supostamente devidos, com homologação da desistência da ação em relação à fiadora não citada. 3. A Corte de origem manteve a facultatividade do litisconsórcio passivo e a possibilidade de desistência quanto à demandada não citada, bem como rejeitou pedido de emenda às contestações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, à luz do art. 275 do Código Civil, a desistência da ação em relação à fiadora não citada sem a anuência dos demais devedores, quando não há sentença que estabeleça valores e a própria solidariedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em litisconsórcio passivo facultativo, o credor pode exigir a dívida de um ou alguns dos devedores solidários, sendo válida a desistência em relação ao réu não citado sem a anuência dos demais, conforme a regra do art. 275 do Código Civil e a jurisprudência do STJ. Incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. À luz do art. 275 do Código Civil, é facultado ao credor demandar apenas alguns dos devedores solidários e desistir da ação em relação ao réu não citado, independentemente da anuência dos demais. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 275; CPC, arts. 117, 85, § 11 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.313.502/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, REsp n. 1.739.718/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.381.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2023; STJ, AgRg no AG n. 1.322.943/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/3/2011; STJ, AREsp n. 1.579.273/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, REsp n. 1.732.762/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2018.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2233271, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO APÓS A CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS LITISCONSORTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo interno em agravo de instrumento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento e manteve a d ecisão monocrática, afastando a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e condicionando a desistência ao consentimento dos réus. 2. A controvérsia diz respeito a ação de ressarcimento por acidente de trânsito, na qual se indeferiu a homologação da desistência em relação a 2 corréus por ausência de anuência de todos os réus. 3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, exigindo anuência coletiva dos corréus com base no art. 485, § 4º, do CPC, e negou provimento ao agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em litisconsórcio passivo facultativo e após a contestação, a homologação da desistência em relação a 1 corréu depende do consentimento de todos os réus; e (ii) saber se há omissão quanto ao art. 117 do CPC que impeça o conhecimento do tema no recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa ao art. 485, § 4º, do CPC, pois a desistência em litisconsórcio facultativo exige apenas o consentimento do réu diretamente afetado, não a anuência coletiva. 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 117 do CPC, por ausência de enfrentamento pelo acórdão recorrido, mesmo após embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. No litisconsórcio passivo facultativo, a desistência após a contestação exige apenas o consentimento do réu diretamente afetado, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à alegação fundada no art. 117 do CPC, por ausência de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 485, § 4º, e 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 1.739.718/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.098.300/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1313502, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 27/02/2024

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESISTÊNCIA PELO AUTOR DA AÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela recorrente contra decisão que, nos autos de Ação Civil Pública, por ato de improbidade administrativa, homologou pedido de desistência da ação formulado pelo autor em relação a uma das empresas rés. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC/73. 3. Quanto à alegada ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, destaque-se que "é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 2.381.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023). 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não há, na Lei de Improbidade, previsão legal de formação de litisconsórcio entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários ou participantes do ato, tampouco havendo relação jurídica entre as partes a obrigar o magistrado a decidir com uniformidade a demanda, o que afasta a incidência do art. 47 do CPC. Ante a inexistência de litisconsorte necessário, não há que se falar em nulidade processual quando não compõem o polo passivo todos aqueles pretendidos pelo recorrente" (AgRg no AG n. 1.322.943/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 04/3/2011). Nesse sentido: AREsp n. 1.579.273/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/3/2020; REsp 1.732.762/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/12/2018. 5. Aplicável ao caso a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "no litisconsórcio facultativo, todavia, segundo o art. 117 do CPC/15, os litisconsortes serão considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa, de forma que a extinção da ação em relação a um deles, pela desistência, não depende do consentimento dos demais réus, pois não influencia o curso do processo" (REsp n. 1.739.718/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 04/12/2020). 6. Dissídio jurisprudencial não comprovado por ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.