Código de Processo Civil

Art. 84 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES › Capítulo II — DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES › Seção III — Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas

Texto vigente

Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.

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Em linguagem simples

Esclarece o que entra na conta das despesas do processo, que incluem as taxas judiciais (custas), indenizações por viagem, pagamento de assistentes técnicos e diárias de testemunhas.

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Na jurisprudência

520 acórdãos citam o art. 84 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2102577, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO DEMARCATÓRIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, deu provimento para determinar o rateio proporcional dos honorários periciais conforme a sucumbência recíproca, com distinção entre adiantamento e responsabilidade final, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de honorários periciais decorrentes de perícia realizada em ação demarcatória, na qual se discutiu o rateio proporcional dos honorários conforme a sucumbência recíproca da ação originária. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou os réus ao pagamento solidário de metade dos honorários periciais não pagos, com fixação de honorários advocatícios. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afirmando que a responsabilidade pelo pagamento da perícia foi atribuída aos autores da ação demarcatória, independentemente da sucumbência recíproca posterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os honorários periciais não integram a sucumbência por terem nascido com a entrega do laudo; (ii) saber se a aceitação da proposta de honorários e o inadimplemento impõem o pagamento integral pelos autores da demarcatória; (iii) saber se é possível impor reembolso à parte adversa que não integra a lide; e (iv) saber se é adequado e cabível o agravo interno, com pedido de reconsideração ou submissão ao colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Reconhece-se que os honorários periciais integram a sucumbência, conforme precedentes, mas não podem ser exigidos de quem não integra a lide nem mediante determinação de reembolso em processo alheio. 7. A determinação de reembolso à parte adversa da ação demarcatória é juridicamente inexequível, pois essa parte não compõe a relação processual e não pode ser atingida por decisão proferida nestes autos. 8. Mantidos os fundamentos sobre a integração dos honorários periciais na sucumbência, reconhece-se que os réus já suportaram a sua parte correspondente e não são devedores do restante, impondo-se a improcedência da ação de cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Os honorários periciais integram a sucumbência, mas sua exigibilidade não pode alcançar quem não integra a lide. 2. É inexequível determinar reembolso à parte adversa em processo no qual não figura, impondo-se a improcedência da cobrança remanescente. 3. Havendo sucumbência recíproca na ação originária, cada parte deve suportar proporcionalmente os custos periciais, mas a exigibilidade deve ser direcionada aos efetivos responsáveis em ações próprias, preservando-se os limites subjetivos da coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 84, 86, 87, § 2º, e 95. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.754.111/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.430/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2120455, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 11/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS DE CONTADOR PARTICULAR E HONORÁRIOS CONTRATUAIS. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. SUMULAS N. 7 E 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Os arts. 84 e 95 do CPC restringem o dever de ressarcimento do vencido às despesas estritamente processuais (custas dos atos processuais, indenização de viagem, remuneração do assistente técnico atuante no processo e diária de testemunha), não se confundindo tais verbas com a remuneração de profissional. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 4. Recurso especial desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2199154, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 10/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TOTALIDADE. ATO INERENTE AO EXERCÍCIO DA DEFESA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que indeferiu o pedido de indenização feito pela parte contrária ao litigante de má-fé para ser reembolsada pela integralidade dos honorários contratuais que pagou, sob o argumento de que o art. 81 do CPC deve ser interpretado restritivamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se o litigante de má-fé deve ser condenado a pagar o que a parte contrária dispendeu com honorários contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 81 do CPC determina que "de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou". 4. Os conceitos de honorários e despesas, quando feitos de forma genérica, devem ser lidos em harmonia com os demais conceitos do Código, devendo ser interpretados como honorários sucumbenciais e custas internas aos atos processuais, nos termos dos arts. 84 e 85 do CPC. Por conseguinte, os conceitos dispostos no art. 81 do CPC devem ser aplicados na mesma linha de interpretação restritiva. 5. É entendimento deste STJ que os custos com honorários contratuais não constituem, por si só, ilícito indenizável. 6. Sendo comprovado que a parte teve de arcar com um custo adicional ao que foi acordado contratualmente com o seu advogado tão somente para se defender dos atos de litigância de má-fé, esse valor pode ser reembolsado, em razão do dever de reparação integral do dano. 7. Hipótese em que os recorrentes requereram o reembolso da totalidade dos honorários contratuais sob o argumento de que o art. 81 do CPC prevê essa possibilidade. Contudo, a indenização por perdas e danos deve ser limitada aos dispêndios adicionais ocasionados somente pelo ato de litigância de má-fé, e não aos gastos com a representação advocatícia integral, o que inviabiliza o acolhimento do pedido nos termos em que foi formulado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2557695, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 01/06/2026

    AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DE GARANTIA. PRETENSÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. REDISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a distribuição dos ônus sucumbenciais e das despesas processuais, inclusive a remuneração de assistente técnico, à luz dos artigos 84 e 86 do Código de Processo Civil. 2. A suposta omissão quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor não pode ser conhecida quando não foi suscitada oportunamente nos embargos de declaração na origem, configurando inovação em agravo interno, o que é inadmissível. 3. Em pretensão de reparação por vícios construtivos cumulada com obrigação de fazer, incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não a decadência do art. 618 do Código Civil. 4. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais determinada pelas instâncias ordinárias demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 506490, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 24/04/2023

    ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCRA. ALTERAÇÃO NO POLO. INTERESSE PROCESSUAL. INTEGRAÇÃO AO POLO ATIVO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DOS RECURSOS. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e outros, objetivando a "declaração de nulidade de títulos outorgados pelo Estado do Paraná relativamente a imóvel-objeto de desapropriação denominado Ocoí e demais alienações subseqüentes e correspondentes registros imobiliários, bem assim a nulidade do próprio título expropriatório (Decreto Expropriatório n° 69.412/71), com isso sendo reconhecida a inexistência de obrigação de indenizar esses imóveis que se situam em faixa de fronteira, de domínio da União, incluso porque descaracterizada a propriedade em virtude da ausência de posse" (fl. 2.491). II - Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados parcialmente procedentes (fls. 2.288-2.327). No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, a sentença foi reformada para julgar a ação improcedente. III - Em questão de ordem suscitada, o colegiado a quo determinou a suspensão do feito para aguardar a decisão dos recursos que tramitavam nos Tribunais Superiores (fls. 3.828 e segs.). IV - Posteriormente, no entanto, o Ministério Público Federal opôs declaratórios, por meio dos quais foi sanado o vício apontado, e decidido "[...] determinar o prosseguimento do curso processual deste feito e, por conseguinte, o julgamento dos embargos infringentes, tanto os interpostos pelo INCRA quanto pelo Ministério Público Federal [...]" (fls. 3.840-3.847). V - Por meio da decisão às fls. 4.380-4.384, foram declarados prejudicados os agravos interpostos, determinando a remessa do feito ao Tribunal a quo para que, dando cumprimento à sua decisão (fls. 3.840-3.847), proceda ao julgamento dos embargos infringentes "[...] tanto os interpostos pelo INCRA quanto pelo Ministério Público Federal [...]", com posterior reabertura dos prazos recursais. Embargos infringentes não conhecidos por falta de interesse recursal do INCRA (fls. 2.725-2.731). Há protocolo de embargos infringentes pelo Ministério Público Federal às fls. 3.253-3.270. Como os recursos não foram analisados na Corte a quo, configuraria supressão de instância qualquer análise de mérito destes recursos. VI - Constitui inovação recursal a alegação de violação dos arts. 8º, 84, 243 do CPC/73; e arts. 5º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 9.469/97, uma vez que não foram indicados na petição de recurso especial. VII - A alegação de "utilização indevida da ACP para obstar o pagamento da indenização garantida na ação de desapropriação proposta pelo INCRA", não está atrelada a nenhuma violação de lei federal de forma que incide o óbice do enunciado n. 284 da súmula do STF, segundo o qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Dessa forma, verificado que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. VIII - A alegação de nulidade em decorrência da falta de intimação dos ora recorrentes, anterior ao julgamento dos embargos de declaração, também foi analisada pela Corte a quo. Todavia, esta matéria está preclusa diante da não invocação no agravo interno que agora se julga. IX - As alegações de violação dos arts. 244, 245, 246 estão relacionadas à tese da inexistência de nulidade em decorrência da falta de intimação do órgão do Ministério Público Federal, que foi analisada pela Corte a quo. O Tribunal chegou à seguinte conclusão (fls. 3.169 e 3.170): "Portanto, a intimação do Ministério Público (arts. 84 e 246 do CPC) à semelhança da citação inicial do réu, é pressuposto da existência do processo civil, isto é, requisito da relação processual. Desse modo, considera-se nulo o feito, a partir do momento em que deixou de ser intimado, quando obrigatória e necessária sua intervenção, quer como parte ou na condição de custos legis. [...] Nesse contexto, a falta de intimação do Ministério Público para a propositura de eventuais recursos, configura nulidade absoluta que deve ser sanada desde a publicação do resultado do apelo julgado pela Terceira Turma." X - O acórdão está em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência de prévia intimação do Ministério Público Federal, nos termos do art. 18, § 2º, da LC 76/93, pode ser suprida posteriormente, caso não haja prejuízo para as partes. Nesse sentido: REsp 1.793.015/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 30/5/2019; AgRg no AREsp 487.269/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe 22/9/2014; AgInt no REsp 1.749.583/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 12/12/2018. XI - Além deste óbice, o Tribunal entendeu que houve reconhecido prejuízo ao Ministério Público Federal (fl. 3.168): "Portanto, não houve intimação do acórdão da apelação. As ponderações efetivadas pelo Parquet à fl. 1968, per se stante, não podem ser acolhidas como razões recursais, pois ao ser privado de opor embargos de declaração e infringentes, o MPF teve de "aderir" ao recurso da Autarquia Fundiária para que prevalecesse o voto vencido da Turma. Aliás, como bem asseverou a eminente colega Desa. Marga Barth Tessler, nesse momento, restou manifesta a intenção do MPF em recorrer, o que não lhe foi possibilitado". XII - Assim, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da existência de prejuízo ao Ministério Público Federal, uma vez que "restou manifesta a intenção do MPF em recorrer, o que não lhe foi possibilitado", foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, e não foi rebatido no apelo nobre. A circunstância atrai a incidência dos enunciados n. 283 e 284, ambas da Súmula do STF. XIII - As alegações de violação dos arts. 262, 264, 269, II; 282, 460 e 499, todos do CPC/73, estão relacionadas à legitimidade e ao interesse processual do INCRA. No Tribunal de origem, concluiu-se que a autarquia federal detém "interesse quanto a essa demanda, ao menos na condição de terceiro prejudicado, podendo atuar no feito a teor do previsto no art. 5º, §§ 2º e 3º, LACP. O tão-só fato de a condenação à indenização representar para os cofres da autarquia quantia que beira os dois bilhões de reais evidencia manifesto interesse processual, ou demanda de alta relevância" (fls. 3.110-3.111). XIV - Quanto ao interesse recursal do INCRA, e sobre o cabimento dos Embargos Infringentes interpostos pela Autarquia, o Tribunal de origem concluiu que a autarquia federal detém "interesse quanto a essa demanda, ao menos na condição de terceiro prejudicado, podendo atuar no feito a teor do previsto no art. 5º, §§ 2º e 3º, LACP. O tão-só fato de a condenação à indenização representar para os cofres da autarquia quantia que beira os dois bilhões de reais evidencia manifesto interesse processual, ou demanda de alta relevância" (fls. 3.110-3.111). XV - Em seu voto, a Exma. Desembargadora Marga Inge Barth Tessler, ao acolher os embargos de declaração do INCRA para reconhecer a existência de interesse recursal, reiterou os fundamentos de seu voto vencido que havia sido proferido no julgamento dos embargos infringentes (fls. 2.727-2.728). Assim, o INCRA passou a integrar o polo ativo na condição de litisconsorte ativo necessário (fl. 1.799, fl. 1.192 dos autos na origem). XVI - A jurisprudência do STJ é no sentido de que "[o] deslocamento de pessoa jurídica de direito público do pólo passivo para o ativo na ação civil pública é possível, quando presente o interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965, combinado com o art. 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa".(AgRg no REsp 1.012.960/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2009, DJe 4/11/2009). Ainda nesse sentido: REsp 1.391.263/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe 7/11/2016; REsp 791.042/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/10/2006, DJ 9/11/2006, p. 261. XVII - Ademais, quanto ao momento de adesão ao polo ativo, o Superior Tribunal de Justiça entende que a migração pode ser realizada pelo ente público ainda que após o oferecimento da contestação (STJ-2ª T., REsp 945.238, Min. Herman Benjamin, j. 9/12/2008, DJ 20/4/2009). XVIII - No caso dos autos, conforme é possível extrair dos trechos do acórdão regional colacionados acima, o INCRA deixou de contestar a ação, manifestando a intenção de integrar o polo ativo da causa, tendo havido a concordância da parte autora. XIX - Assim, estando o acórdão regional em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte, não deve ser reformado. XX - Ficou prejudicado o agravo em recurso especial às fls. 4.162-4.195 e determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, dando cumprimento à sua decisão às fls. 3.840-3.847, proceda ao julgamento dos embargos infringentes "[...] tanto interpostos pelo INCRA quanto pelo Ministério Público Federal [...]", com posterior reabertura dos prazos recursais. XXI - Correta, portanto, a decisão recorrida que acolheu os embargos de declaração, para conhecer do agravo em recurso especial e conhecer parcialmente do recurso especial às fls. 3.351-3.437 e, nessa parte, negar-lhe provimento. XXII - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.